Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2296100 / SP
0006760-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
II - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
III - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
IV - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício.
V - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
VI - Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, a despeito da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
controvérsia existente, comungo do entendimento adotado pelo Eg. STJ segundo o qual este se
equipara ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte
individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições
para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor
agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
VII - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VIII - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
IX - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
X - Com o implemento do requisito etário em 17/08/2015, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, mesmo que
de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e do(s) documento(s).
XI - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
XII - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ
vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XIII - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material
que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina
exercida pela parte autora.
XIV - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado
o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XV - Remessa oficial não conhecido. Recurso improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e, por maioria, decide negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da
relatora, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues
e o Des. Federal Luiz Stefanini, vencido o Des. Federal Carlos Delgado que, de ofício, em
atenção ao determinado no RESP nº 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do
CPC/1973, extinguia o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do
mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho
rural; por conseguinte, julgava prejudicado o apelo do INSS.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
