Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2160791 / SP
0001336-92.2015.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc.
II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Caso o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural
exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, a verificação do tempo
de atividade rural necessária à concessão do benefício não poderá mais ser feita com base no
ano em que completada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito
"tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do
requisito etário, consoante tabela daquele artigo.
VIII - Em consulta ao seu CNIS, verifico que a autora recolheu como contribuinte individual de
01/04/2013 a 31/12/2017, tendo recebido auxílio-doença de 18/04/2017 a 27/06/2017, dando
ensejo, a partir de 28/06/2017, a aposentadoria por invalidez ativa até hoje.
IX - A prova testemunhal corroborou a prova material produzida de 2001 até o ano de 2013 e as
contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual satisfazem o cumprimento do
período de carência no curso do processo (em 2016).
X - A respeito, o art. 462 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da
sentença (correspondente ao art. 493 do Novo Código de Processo Civil), dispõe que: "Se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir
no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a sentença".
XI - A norma legal em comento atribui ao Juiz a possibilidade de apreciar fatos supervenientes,
quer sejam modificativos, extintivos ou constitutivos do direito das partes, que possam ter
influência no julgamento da causa, devendo a sentença refletir o estado de fato da lide no
momento da entrega da prestação jurisdicional.
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - A aposentadoria por idade rural corresponde a um salário mínimo, conforme preceitua o
artigo 143 da Lei 8.213/91.
XIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da sentença tendo em vista o
implemento dos requisitos necessários no curso do processo.
XIV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XVI - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral.
XVIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
XX - Considerando a inacumulabilidade dos benefícios (artigo 124 da Lei 8.213/91), a autora
deverá fazer a opção pelo benefício que for mais vantajoso.
XXI - Recurso provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da relatora, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto e o Des. Federal
David Dantas, vencidos o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Carlos Delgado que
negavam provimento à apelação da parte autora.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
