Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071370-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 20/03/2014, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2014, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VIII - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos em
nome próprio: (i) termos de compromisso de curadora, expedidos em 02/12/2014, 27/05/2014 a
22/03/2016, extraídos dos autos de interdição nº. 1001709-20.2014.8.26.0695, constando seu
labor rural; (ii) certidão expedida pelo cartório eleitoral, onde consta a ocupação da requerente
como “trabalhadora rural”, expedida em 15/12/2016, observando-se, ainda, a emissão de título de
eleitor em 18/09/1986 ; (iii) certidão de prontuário IRRGD, no qual consta sua profissão como
lavrador, datada de 24/04/2016 e (iv) ficha de matrícula hospitalar, na qual consta seu labor
campesino, datada de 31/03/2005. A autora , ainda, juntou os seguintes documentos públicos em
nome de seu cônjuge, qualificado como lavrador: (i) certidão de casamento, datada de
27/06/1979 ; (ii) escritura de pacto antenupcial; (iii) certidões de nascimento dos filhos Roseli e
Eduardo, nascidos, respectivamente, em 10/12/1979 e 09/11/1985; (iv) certificado de dispensa de
incorporação datado de 12/01/1970 e (v) escritura de direitos hereditários, datada de 25/09/1996
e ITRs do imóvel onde trabalhou em regime de economia familiar em nome de seu sogro e de seu
cônjuge.
IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
X - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XI - O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir do pedido administrativo.
XII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XIII - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento dos honorários recursais, na forma
estabelecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071370-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAZARE APARECIDA PINHEIRO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071370-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAZARE APARECIDA PINHEIRO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para o fim de:(i) reconhecer o período de
atividade rural da autora de 20/03/1959, data em que a requerente fez doze anos de idade, a
12/09/2016 (DER); (ii) condenar a autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade, prevista
no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo a partir da data do requerimento
administrativo (NB nº. NB nº. 178.615.498-3 -12/09/2016 - fl.91), condenando-a ao pagamento
das prestações vencidas desde então, com a incidência de correção monetária a partir do
inadimplemento e juros de mora a contar da citação, atentando-se aos limites do quanto
pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, julg. 20.09.2017), a saber, correção
monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora estabelecidos pela lei vigente no
período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não tributários;
Taxa SELIC para os débitos tributários). Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir
apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111). Não há
custas a serem ressarcidas, sendo a requerente beneficiária da gratuidade processual."
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; termo inicial do
benefício.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071370-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAZARE APARECIDA PINHEIRO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando acomprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 20/03/1959.
Com o implemento do requisito etário em 20/03/2014, a parte autora deve comprovar o exercício
do labor rural no período imediatamente anterior a 2014, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
A requerente alegou, em síntese, que labora na lida campesina desde os doze anos de idade, em
regime de economia familiar. Mesmo após o casamento, continuou na faina campesina.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos em nome
próprio: (i) termos de compromisso de curadora, expedidos em 02/12/2014, 27/05/2014 a
22/03/2016, extraídos dos autos de interdição nº. 1001709-20.2014.8.26.0695, constando seu
labor rural; (ii) certidão expedida pelo cartório eleitoral, onde consta a ocupação da requerente
como “trabalhadora rural”, expedida em 15/12/2016, observando-se, ainda, a emissão de título de
eleitor em 18/09/1986 ; (iii) certidão de prontuário IRRGD, no qual consta sua profissão como
lavrador, datada de 24/04/2016 e (iv) ficha de matrícula hospitalar, na qual consta seu labor
campesino, datada de 31/03/2005.
A autora , ainda, juntou os seguintes documentos públicos em nome de seu cônjuge, qualificado
como lavrador: (i) certidão de casamento, datada de 27/06/1979 ; (ii) escritura de pacto
antenupcial; (iii) certidões de nascimento dos filhos Roseli e Eduardo, nascidos, respectivamente,
em 10/12/1979 e 09/11/1985; (iv) certificado de dispensa de incorporação datado de 12/01/1970 e
(v) escritura de direitos hereditários, datada de 25/09/1996 e ITRs do imóvel onde trabalhou em
regime de economia familiar em nome de seu sogro e de seu cônjuge.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura.
A testemunha Teresa da Aparecida Menino de Moraes relatou que conhece a autora há trinta e
cinco anos. Trabalhava próximo. Ela trabalha na roça, com enxada. O esposo dela também
trabalha na roça, mas sabe que ele tem um problema de saúde na perna, teve derrame. Ela
trabalha no sítio próprio. Já foi no sítio dela, tem milho, feijão, mandioca, cana. Mora no Cuiabá, o
sítio da autora também é. Ela nunca veio trabalhar na cidade.
A testemunha Lázara Maria Cardoso disse que conhece a autora há quarenta e três anos, do
bairro Cuiabá. Nazaré mora e trabalha lá. Na segunda-feira ela estava trabalhando. Já foi no sítio
dela, tem mandioca, milho e feijão. O marido dela também trabalhava na roça antes de ficar
doente. Nazaré nunca foi trabalhar na cidade. O marido dela nunca teve comércio.
A testemunha Josefina Pinheiro Ferraz narrou que conhece a autora há quarenta anos. Moram na
área rural. Ela trabalha plantando cana, feijão, milho. Ela tinha ajuda do marido, mas como ele
amputou a perna, o filho ajuda. O marido dela nunca teve comércio. Nazaré nunca trabalhou na
cidade. A última vez que a viu trabalhando foi na segunda-feira.
A testemunha Benedita Maria da Silva Viana aduziu que conhece a autora desde que tinha seis
anos de idade. Ela trabalha na lavoura. Nazaré nunca trabalhou na cidade, sempre no sítio. Ela
não tem empregados no sítio. Ela só planta para o gasto. O esposo dela trabalhava no sítio até
que ele adoeceu. Desde que conhece o esposo dela, ele trabalhou no sítio.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir do pedido administrativo.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de
Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e
"corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos
honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado
quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o
Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional
realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na
origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA
EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento dos honorários
recursais, na forma estabelecida.
É COMO VOTO.
/gabivsoliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 20/03/2014, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2014, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VIII - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos em
nome próprio: (i) termos de compromisso de curadora, expedidos em 02/12/2014, 27/05/2014 a
22/03/2016, extraídos dos autos de interdição nº. 1001709-20.2014.8.26.0695, constando seu
labor rural; (ii) certidão expedida pelo cartório eleitoral, onde consta a ocupação da requerente
como “trabalhadora rural”, expedida em 15/12/2016, observando-se, ainda, a emissão de título de
eleitor em 18/09/1986 ; (iii) certidão de prontuário IRRGD, no qual consta sua profissão como
lavrador, datada de 24/04/2016 e (iv) ficha de matrícula hospitalar, na qual consta seu labor
campesino, datada de 31/03/2005. A autora , ainda, juntou os seguintes documentos públicos em
nome de seu cônjuge, qualificado como lavrador: (i) certidão de casamento, datada de
27/06/1979 ; (ii) escritura de pacto antenupcial; (iii) certidões de nascimento dos filhos Roseli e
Eduardo, nascidos, respectivamente, em 10/12/1979 e 09/11/1985; (iv) certificado de dispensa de
incorporação datado de 12/01/1970 e (v) escritura de direitos hereditários, datada de 25/09/1996
e ITRs do imóvel onde trabalhou em regime de economia familiar em nome de seu sogro e de seu
cônjuge.
IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
X - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XI - O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir do pedido administrativo.
XII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XIII - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento dos honorários recursais, na forma
estabelecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
