Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079267-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 12/08/2018, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dosdocumentostrazidos.
VIII -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:cópia
da Certidão de Casamento de seus genitores, João Lino Rodrigues e Celina de Oliveira, na qual
consta a profissão de seu genitor como sendo lavrador e a profissão de sua genitora como sendo
doméstica, datada em 20/10/1962; cópia da Escritura de Compra e Venda de um terreno, onde o
comprador é seu genitor, datada em 13/08/1984; cópia do Comprovante de Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, em seu nome, no qual consta que a autora é produtora rural, datado em
12/12/2007; cópia do Cadastro de Contribuintes de ICMS, em seu nome, no qual consta sua
qualificação como sendo produtora rural, datado em 19/12/2007; cópia da Certidão emitida pela
Prefeitura Municipal de Ribeirão Grande SP, na qual consta que a autora mantém como posseira
mansa e pacificamente, uma área de terras de mais ou menos 2,71 ha., datada em 29/06/2011;
cópia do CAR, em seu nome, onde consta que a autora desenvolve atividade agrossilvopastoril
em propriedade rural, datado 25/06/2015; cópias de Notas Fiscais, em seu nome, nos anos de
2011, 2012 , 2013, 2014, 2015 , 2016, 2017e 2018.
IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
X - De igual sorte, a Lei n. 8.212/1991 qualifica como segurado especial aquele que trabalha
individualmente ou em regime de economia familiar (art. 12, VII). Assim, não se exige trabalho em
regime de economia familiar para a configuração da qualidade de segurado especial, posto que o
trabalhador rural pode exercer sua atividade individualmente, caso dos autos onde se vê que ela
permaneceu vinculada à atividade rural .
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII -Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XIV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XV - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora e)) correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVII -Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de - recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XVIII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
XIX - Recurso desprovido, condenando o INSS em honorários recursais. De ofício, alterados os
critérios de juros de mora e correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079267-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA GORETTI RODRIGUES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: HELMAR DE JESUS SIMAO - SP164904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079267-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA GORETTI RODRIGUES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: HELMAR DE JESUS SIMAO - SP164904-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício a partir do pedido administrativo,antecipando, ainda, os
efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Destaco excerto do decisum:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte
autora o benefício de Aposentadoria Por Idade (RURAL) 41/NB 183.117.794-0. Fixo a data de
início do benefício em 17/09/2018 (DIB=DER); b) PAGAR as verbas vencidas com juros e
correção monetária. A correção monetária incide desde as respectivas datas em que a
prestações vencidas se tornaram devidas, e os juros de mora a partir da data da citação. Por se
tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza previdenciária,
deve-se observar, em relação à correção monetária, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (“O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina”) e o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (“com
redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”).
Assim, aplicam-se, para valores devidos antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.430/2006, os
índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a referida lei, o INPC, consoante o
decidido pelo STJ no recurso mencionado (“as condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
nº 8.213/91”). Em relação aos juros de mora, de igual modo, devem ser observadas as
determinações do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em
20/9/2017 - repercussão geral (“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da
CF/88)”) e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com
redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora
nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária”). Portanto, antes da Lei nº. 11.960/2009,
aplica-se a taxa de 1% ao mês, sujeita a capitalização simples (art. 3º, do Decreto-Lei nº.
2.322/87) e depois da entrada em vigor referida lei, os juros da poupança (art. 1º-F, da Lei nº.
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009). Os valores atrasados serão
oportunamente executados, na forma de RPV ou precatório. Com base no critério da causalidade,
ante a sucumbência total, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios, a incidir sobre o valor da condenação em percentual a ser apurado em
liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC) de acordo com as faixas de valores previstas no art. 85, § 3º,
do Código de Processo Civil. Destaque-se que, nos termos da Súmula 178, do Superior Tribunal
de Justiça, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações
acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob ofundamento de que não há
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079267-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA GORETTI RODRIGUES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: HELMAR DE JESUS SIMAO - SP164904-N
VOTO
A EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Eem se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando acomprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 12/08/1963.
Com o implemento do requisito etário em 12/08/2018, a parte autora deve comprovar o exercício
do labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dosdocumentostrazidos.
A parte autora disse quecomeçou com 13 anos trabalhando com os pais no sítio; os pais tem uma
propriedade; o pai cedeu uma parte da propriedade onde a depoente trabalha até hoje; o pai
cedeu aproximadamente 30 tarefas da propriedade; cultiva milho, feijão, verduras; trabalham a
depoente, o marido; nem a depoente nem o esposo tem outro trabalho; reside na propriedade;
tem galinhas para consumo; não usam maquinário; as vezes trocam dias de serviço com vizinhos,
mas não tem empregados; não sabe a que se referem os recolhimentos feitos pelo esposo de
2016 a 2018.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:cópia da
Certidão de Casamento de seus genitores, João Lino Rodrigues e Celina de Oliveira, na qual
consta a profissão de seu genitor como sendo lavrador e a profissão de sua genitora como sendo
doméstica, datada em 20/10/1962; cópia da Escritura de Compra e Venda de um terreno, onde o
comprador é seu genitor, datada em 13/08/1984; cópia do Comprovante de Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, em seu nome, no qual consta que a autora é produtora rural, datado em
12/12/2007; cópia do Cadastro de Contribuintes de ICMS, em seu nome, no qual consta sua
qualificação como sendo produtora rural, datado em 19/12/2007; cópia da Certidão emitida pela
Prefeitura Municipal de Ribeirão Grande SP, na qual consta que a autora mantém como posseira
mansa e pacificamente, uma área de terras de mais ou menos 2,71 ha., datada em 29/06/2011;
cópia do CAR, em seu nome, onde consta que a autora desenvolve atividade agrossilvopastoril
em propriedade rural, datado 25/06/2015; cópias de Notas Fiscais, em seu nome, nos anos de
2011, 2012 , 2013, 2014, 2015 , 2016, 2017e 2018.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em
atividade até os dias de hoje.
A testemunha Roque Sales de Almeida disse que: conhece a autora há uns 30 anos do bairro em
que moram, Bairro dos Rodrigues; mora perto da casa da autora, que mora num sítio que tem
umas 30 tarefas; mora a autora e o marido; os pais dela moravam ali perto; o pai deu o pedaço
que ela planta; o esposo da autora está sempre por lá, ajudando a autora; planta verdura, milho,
feijão, mandioca; a autora não contrata empregados e não tem maquinário; não há criação de
animais; já trocou dias de serviço com a autora; semana passada o depoente trabalhou com a
autora.
Por seu turno, a testemunha Pedro Emídio Mendes disse queconhece a autora há mais de 30
anos do bairro dos Rodrigues, onde mora e é vizinho da autora; ela mora num sítio que conta
com umas 30 tarefas; o sítio é herança do pai; planta milho, feijão, mandioca; trabalham a autora
e o marido; antes trabalhavam junto com o pai da autora; não tem empregados mas trocam dias
de serviço; o depoente já trocou dias de serviço com a autora; não há maquinário.
Com efeito, a prova testemunhal foi harmônica e corroborou com o início de prova documental
admitido, esclarecendo as dúvidas relativas a condição de segurado especial da autora,firmando
veracidade das informações constantes nos documentos e depoimento do requerente.
Os depoimentos dão conta que a autora começou a trabalhar na lavoura com seus pais, de quem
recebeu um pedaço da propriedade onde passou a morar e cultivar depois de casada. Ela
continua nessa mesma propriedade até os dias atuais, contando com a ajuda do esposo e com a
troca de dias de serviço com vizinhos.
Quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se
início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por
idônea e robusta prova testemunhal.
Quanto à possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, consoante
jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova documental de todo o
período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado por robusta prova
testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à data do
documento apresentado.
Nessa esteira, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação
é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal ( Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
É dizer, admite-se o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado
por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC
2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Por conseguinte, o termo inicial do trabalho rural não será necessariamente coincidente com a
data do início de prova material mais antigo e nem o termo final será o mais recente, podendo a
prova testemunhal estender a eficácia temporal dos documentos juntados além ou aquém de
suas datas.
De igual sorte, a Lei n. 8.212/1991 qualifica como segurado especial aquele que trabalha
individualmente ou em regime de economia familiar (art. 12, VII). Assim, não se exige trabalho em
regime de economia familiar para a configuração da qualidade de segurado especial, posto que o
trabalhador rural pode exercer sua atividade individualmente, caso dos autos onde se vê que ela
permaneceu vinculada à atividade rural .
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora e)) correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de
Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e
"corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos
honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado
quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o
Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional
realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na
origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA
EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS em honorários recursais e, de
ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabivsoliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 12/08/2018, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dosdocumentostrazidos.
VIII -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:cópia
da Certidão de Casamento de seus genitores, João Lino Rodrigues e Celina de Oliveira, na qual
consta a profissão de seu genitor como sendo lavrador e a profissão de sua genitora como sendo
doméstica, datada em 20/10/1962; cópia da Escritura de Compra e Venda de um terreno, onde o
comprador é seu genitor, datada em 13/08/1984; cópia do Comprovante de Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, em seu nome, no qual consta que a autora é produtora rural, datado em
12/12/2007; cópia do Cadastro de Contribuintes de ICMS, em seu nome, no qual consta sua
qualificação como sendo produtora rural, datado em 19/12/2007; cópia da Certidão emitida pela
Prefeitura Municipal de Ribeirão Grande SP, na qual consta que a autora mantém como posseira
mansa e pacificamente, uma área de terras de mais ou menos 2,71 ha., datada em 29/06/2011;
cópia do CAR, em seu nome, onde consta que a autora desenvolve atividade agrossilvopastoril
em propriedade rural, datado 25/06/2015; cópias de Notas Fiscais, em seu nome, nos anos de
2011, 2012 , 2013, 2014, 2015 , 2016, 2017e 2018.
IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
X - De igual sorte, a Lei n. 8.212/1991 qualifica como segurado especial aquele que trabalha
individualmente ou em regime de economia familiar (art. 12, VII). Assim, não se exige trabalho em
regime de economia familiar para a configuração da qualidade de segurado especial, posto que o
trabalhador rural pode exercer sua atividade individualmente, caso dos autos onde se vê que ela
permaneceu vinculada à atividade rural .
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII -Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XIV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XV - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora e)) correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVII -Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de - recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XVIII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
XIX - Recurso desprovido, condenando o INSS em honorários recursais. De ofício, alterados os
critérios de juros de mora e correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS em honorários recursais
e, de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
