Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001319-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 13/06/2014, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2014, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VIII - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
PARANHOS da parte autora, com data de admissão em 1989; CARTEIRA DO INAMPS da parte
autora, onde esta qualificada como TRABALHADOR RURAL – ano de 1990; sua CTPS em
branco, comprovando que sempre trabalhou na informalidade, como boia-fria, nunca tendo tido
registro; PROCURAÇÃO PÚBLICA, onde está qualificada como LAVRADORA – 2013 (ID
128496788); CERTIDÃO DE ÓBITO do seu filho, qualificado como campeiro - 2002; CERTIDÃO
ELEITORAL do seu filho, que declarou ser AGRICULTOR (ID 128496788); TERMO DE
COMPROMISSO DE GUARDA JUDICIAL DE MENOR, onde consta a autora como LAVRADORA
– 2011 (ID 128496788).
IX - Os documentos juntados corroboram que a autora e sua família advém de trabalhadores
rurais.É certo que a carteira de identificação do Sindicato onde ela foi admitida em 1989,
desacompanhada dos recibos, não socorre a autora, assim como a carteira do INAMPS por ser
documento produzido unilateralmente.Todavia, no que tange aos documentos em seu nome, há o
termo de guarda judicial da menor MABG que foi concedida para a autora e a qualifica como
lavradora, assim como a procuração pública para representar a menor MABG, também indica a
sua ocupação como lavradora. (anos de 2001 e 2013, respectivamente).
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
XI- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - Quanto à alegação de que a autora possui outra fonte de rendimentos (pensão) o que a
descaracterizaria sua condição de segurada especial, vejo que trata-se de equívoco do INSS
porquanto a autora sempre afirmou trabalhar como boia-fria, de sorte que, ser titular de pensão
não constitui óbice ao seu direito à percepção de aposentadoria por idade rural.
XIII - Rejeitado o pedido de exclusão da multa diária para o cumprimento da antecipação de tutela
concedida na sentença, com base no disposto no art. 497 do novo Código de Processo Civil, que
dispõe:
XIV - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal.
XV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XVI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XVII - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVIII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora e)) correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
XIX -Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
XXI - No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
XXII - Tal isenção, decorrente de lei:- não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato
Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância
com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").- não
exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único,
da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que
foi concedida à parte autora.
XXIII Recurso parcialmente provido para alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
expendido. De ofício, alterados os juros de mora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001319-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S,
ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001319-68.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S,
ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“ ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da
demanda, julgando procedente o pedido contido na inicial desta ação de aposentadoria por idade
ajuizada por Antonia Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para o fim de
condenar o réu a pagar para a parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, no valor
equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, com DIB fixado na data do requerimento
administrativo 14/08/2015. As parcelas em atraso serão pagas de uma só vez acrescidas de
correção monetária pelo índice INPC que incidirá a partir do vencimento de cada parcela, e os
juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei
9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960/2009.1 Fica determinada a compensação
com os valores que eventualmente tenham sido pagos à autora por conta de benefício
assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Em atenção ao 85, §3º do CPC,
observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a
importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do
serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre
as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ,
atualizada monetariamente desde então. Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei
Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS.
Esclareço que a lei 3151/2005, que no art. 46 isentava as autarquias federais do referido
pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº2007.019365-0/0000-00.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tanto que julgado procedente o
pedido e a verba deferida tem natureza alimentar, concedo a tutela provisória de urgência,
determinando a implantação do benefício pretendido. Oficie-se ao INSS para implantar, em 15
dias, o benefício ora deferido, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) Eventualmente, ocorrendo recurso, intime-se a
parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, independentemente
de nova conclusão, remeta-se o presente ao TRF3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se
o requerido pessoalmente. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se observadas as
formalidades legais."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; possui outra fonte
de rendimento (pensão em valor superior a um salário mínimo), o que descaracteriza a condição
de segurada especial; multa diária; isenção de custas; correção monetária; honorários
advocatícios e termo inicial do benefício.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001319-68.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S,
ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando acomprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 13/06/1959.
Com o implemento do requisito etário em 13/06/2014, a parte autora deve comprovar o exercício
do labor rural no período imediatamente anterior a 2014, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a parte autora é trabalhadora rural exercendo função rurícola na lavoura desde
a tenra idade, declarando que principiou seus trabalhos rurais juntamente com sua família, que
também eram trabalhadores rurais boias-frias na região de Paranhos e Sete Quedas/MS e já aos
12 anos de idade exercia função rural na lavoura, com intuito de auxiliar na mantença da sua
família.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
PARANHOS da parte autora, com data de admissão em 1989; CARTEIRA DO INAMPS da parte
autora, onde esta qualificada como TRABALHADOR RURAL – ano de 1990; sua CTPS em
branco, comprovando que sempre trabalhou na informalidade, como boia-fria, nunca tendo tido
registro; PROCURAÇÃO PÚBLICA, onde está qualificada como LAVRADORA – 2013 (ID
128496788); CERTIDÃO DE ÓBITO do seu filho, qualificado como campeiro - 2002; CERTIDÃO
ELEITORAL do seu filho, que declarou ser AGRICULTOR (ID 128496788); TERMO DE
COMPROMISSO DE GUARDA JUDICIAL DE MENOR, onde consta a autora como LAVRADORA
– 2011 (ID 128496788).
Os documentos juntados corroboram que a autora e sua família advém de trabalhadores rurais.
É certo que a carteira de identificação do Sindicato onde ela foi admitida em 1989,
desacompanhada dos recibos, não socorre a autora, assim como a carteira do INAMPS por ser
documento produzido unilateralmente.
Todavia, no que tange aos documentos em seu nome, há o termo de guarda judicial da menor
MABG que foi concedida para a autora e a qualifica como lavradora, assim como a procuração
pública para representar a menor MABG, também indica a sua ocupação como lavradora. (anos
de 2001 e 2013, respectivamente).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura.
A testemunha Fátima Ramona Volhalba, ouvida em juízo, contou conhecer a autora há 20 anos
na fazenda Itapoã, pois lá a autora morava com o marido e ambos trabalharam na roça. Por
vezes a depoente esteve nesta fazenda fazendo diárias (serviço braçal) e se encontrava com a
autora. Tem conhecimento que na fazenda Itapoã a autora e o marido ficaram por cerca de 3
anos. Depois se encontraram na fazenda São João, onde trabalharam arrancando praga e
ajudando a fazer cerca. Ali a autora e o marido ficaram morando e trabalhando por 4 ou 5 anos.
Também chegaram a trabalhar juntas na bóia-fria na fazenda Espadim, isso há 10 anos atrás. Na
fazenda Ouro Verde fizeram serviços gerais cumprindo algumas diárias. E por fim trabalharam no
assento São Cristóvão há 2 anos atrás para o Arlindo no plantio de feijão, milho e rama.
Por sua vez, a testemunha Adão Nunes Ramos, contou que a primeira vez que teve contato com
a autora foi há 30 anos na fazenda Ipoá. Lá a autora morava com os pais e todos trabalhavam na
roça. Depois ela se casou e permaneceu morando na mesma fazenda e trabalhando na roça com
o marido. Plantavam roça de milho, rama, arroz e feijão pois ninguém possuía estudo. Em 1996, o
depoente foi trabalhar na fazenda Cabeça de Boi e a autora mudou-se para a fazenda São João.
Nessa fazenda a autora ficou por 4 anos e sempre trabalhando com lavoura. Por vezes o
depoente foi até a fazenda São João e fez algumas diárias encontrando a autora e o marido dela
no serviço. Também ela trabalhou na fazenda Itapoã, ali ficando mais uns 3 anos fazendo serviço
braçal. Quando a autora se mudou para a cidade, ela e o marido iam trabalhar na chácara do
Celino Carpe, fazendo limpeza, cortando rama, plantando mandioca e milho. Desconhece
qualquer atividade de trabalho da autora na cidade. De 3 pra cá não teve mais conhecimento da
vida da autora.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Quanto à alegação de que a autora possui outra fonte de rendimentos (pensão) o que a
descaracterizaria sua condição de segurada especial, vejo que trata-se de equívoco do INSS
porquanto a autora sempre afirmou trabalhar como boia-fria, de sorte que, ser titular de pensão
não constitui óbice ao seu direito à percepção de aposentadoria por idade rural.
Rejeito o pedido de exclusão da multa diária para o cumprimento da antecipação de tutela
concedida na sentença, com base no disposto no art. 497 do novo Código de Processo Civil, que
dispõe:
"Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se
procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente."
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora e)) correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei:- não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do
Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o
disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").- não
exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único,
da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que
foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para alterar os critérios de correção monetária,
nos termos do expendido e, de ofício, alterar os juros de mora.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 13/06/2014, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2014, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VIII - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
PARANHOS da parte autora, com data de admissão em 1989; CARTEIRA DO INAMPS da parte
autora, onde esta qualificada como TRABALHADOR RURAL – ano de 1990; sua CTPS em
branco, comprovando que sempre trabalhou na informalidade, como boia-fria, nunca tendo tido
registro; PROCURAÇÃO PÚBLICA, onde está qualificada como LAVRADORA – 2013 (ID
128496788); CERTIDÃO DE ÓBITO do seu filho, qualificado como campeiro - 2002; CERTIDÃO
ELEITORAL do seu filho, que declarou ser AGRICULTOR (ID 128496788); TERMO DE
COMPROMISSO DE GUARDA JUDICIAL DE MENOR, onde consta a autora como LAVRADORA
– 2011 (ID 128496788).
IX - Os documentos juntados corroboram que a autora e sua família advém de trabalhadores
rurais.É certo que a carteira de identificação do Sindicato onde ela foi admitida em 1989,
desacompanhada dos recibos, não socorre a autora, assim como a carteira do INAMPS por ser
documento produzido unilateralmente.Todavia, no que tange aos documentos em seu nome, há o
termo de guarda judicial da menor MABG que foi concedida para a autora e a qualifica como
lavradora, assim como a procuração pública para representar a menor MABG, também indica a
sua ocupação como lavradora. (anos de 2001 e 2013, respectivamente).
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
XI- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - Quanto à alegação de que a autora possui outra fonte de rendimentos (pensão) o que a
descaracterizaria sua condição de segurada especial, vejo que trata-se de equívoco do INSS
porquanto a autora sempre afirmou trabalhar como boia-fria, de sorte que, ser titular de pensão
não constitui óbice ao seu direito à percepção de aposentadoria por idade rural.
XIII - Rejeitado o pedido de exclusão da multa diária para o cumprimento da antecipação de tutela
concedida na sentença, com base no disposto no art. 497 do novo Código de Processo Civil, que
dispõe:
XIV - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal.
XV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XVI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XVII - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVIII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora e)) correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
XIX -Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
XXI - No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
XXII - Tal isenção, decorrente de lei:- não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato
Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância
com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").- não
exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único,
da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que
foi concedida à parte autora.
XXIII Recurso parcialmente provido para alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
expendido. De ofício, alterados os juros de mora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para alterar os critérios de correção
monetária, e, de ofício, alterar os juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
