Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001624-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Erro material constante na data de início do benefício corrigido de ofício.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 10/11/2013, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
IX - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
certidão de casamento celebrado no ano ( ) onde seu marido está qualificado como lavrador; sua
CTPS com vínculos rurais descontínuos de 01/03/86 a 15/04/87 – Fazenda Cerro Corá; 01/08/93
a 22/09/93 – Fazenda Nova Fortuna; 01/03/2001 a 01/05/2001 - Fazenda Nova Fortuna;
24/10/2001 a 30/05/2003 – Fazenda Bom Jesus (ID 129871966); contratos de arrendamento de
1999 a 2006; Declaração anual de produtor rural em seu nome - anos de 2000 a 2003; cartões de
produtor rural de 1998 a 2006; Notas Fiscais de Produtor em seu nome – anos de 2001, 2002,
2003 ; cartões de produtor rural em seu nome, validos até 31/03/1998, 31/03/2000, 31/03/2001,
31/03/2002, 31/03/2003 e 31/03/2006.
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
XIII - Os juros de mora e correção monetária foram fixados corretamente.
XIV - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XV - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
XVI - Corrigido, de ofício, o erro material constante da sentença para que o termo inicial do
benefício seja fixado a partir de 21/10/2015. Desprovido o recurso, condenando o INSS ao
pagamento de honorários recursais, na forma estabelecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001624-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE GUARDIANO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOICE BITENCORTE BIELSA MARCATO - MS10576-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001624-52.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE GUARDIANO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOICE BITENCORTE BIELSA MARCATO - MS10576-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Ante o exposto, e com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inc. I, do CPC, julgo totalmente
procedente o pedido formulado por José Guardiano Rodrigues para conceder o beneficio
pleiteado, condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a pagar-lhe, desde o
requerimento administrativo (21/10/2005, fl. 50), a aposentadoria por idade na condição de
trabalhador rural, equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, já que presentes os requisitos
autorizadores do benefício. Concedo a tutela específica, nos termos do art. 497 do Código de
Processo Civil, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e eficiência da
prestação jurisdicional, independente do transito em julgado, para determinar a implantação do
benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, oficiando-se a autoridade administrativa
responsável por cumprir a ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais),
limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com isenção do pagamento das custas processuais,
condeno o INSS, porém, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte
autora, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, devendo ser calculados na fórmula da Súmula 111 do STJ. Os
valores já vencidos deverão ser pagos de uma só vez, admitindo-se valores eventualmente pagos
administrativamente no mesmo período. Correção monetária, a partir da data do inadimplemento
de cada parcela, nos termos do RE 870.947, tema 810 do STF, dos recursos com repercussão
geral - de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do CPC), e a incidência dos juros de
mora, desde a citação, conforme o índice oficial de remuneração básica, aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Deixo de submeter a presente sentença a reexame necessário, vez que, por estimativa, se trata
de condenação inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do § 3º, inciso I, do art. 496, do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; termo inicial do
benefício, juros de mora e correção monetária nos moldes do art. 1º-F da lei 9.494/97 alterado
pela lei 11.960/09.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001624-52.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE GUARDIANO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOICE BITENCORTE BIELSA MARCATO - MS10576-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Inicialmente, verifico a ocorrência de erro material na sentença consistente na data de início do
benefício, eis que constou como como sendo 21/10/2005 - data do requerimento administrativo
que, em verdade, se deu em 21/10/2015 (ID 129871966)
Considerando que o erro de fato é suscetível de correção de ofício, procedo à sua correção nos
termos expendidos.
Superada a questão prévia, ingresso no mérito do recurso.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando acomprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 10/11/1953.
Com o implemento do requisito etário em 10/11/2013, a parte autora deve comprovar o exercício
do labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
O autor alega que sempre trabalhou na lavoura, ora com registro em sua CTPS, como
empregado, ora como segurado especial, época em que firmou contrato de comodato para o
plantio de algumas culturas e criação de um pouco de gado.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de
casamento celebrado no ano ( ) onde seu marido está qualificado como lavrador; sua CTPS com
vínculos rurais descontínuos de 01/03/86 a 15/04/87 – Fazenda Cerro Corá; 01/08/93 a 22/09/93
– Fazenda Nova Fortuna; 01/03/2001 a 01/05/2001 - Fazenda Nova Fortuna; 24/10/2001 a
30/05/2003 – Fazenda Bom Jesus (ID 129871966); contratos de arrendamento de 1999 a 2006;
Declaração anual de produtor rural em seu nome - anos de 2000 a 2003; cartões de produtor rural
de 1998 a 2006; Notas Fiscais de Produtor em seu nome – anos de 2001, 2002, 2003 ; cartões de
produtor rural em seu nome, validos até 31/03/1998, 31/03/2000, 31/03/2001, 31/03/2002,
31/03/2003 e 31/03/2006.,
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavourae.
A testemunha Odair José dos Santos conhece o autor há mais ou menos 20 anos como
funcionário da Fazenda Bom Jesus. Atesta que o autor sempre exerceu atividades rurais,
prestando serviços em fazendas diferentes, mas pertencentes à mesma família. Afirma ainda que
o autor jamais exerceu qualquer tipo de trabalho urbano durante o período relatado.
Valdemar José Albau afirma que trabalhou com o autor há cerca de 30 anos atrás na Fazenda
Bálsamo. Que por todo o tempo em que conhece o autor, este sempre trabalhou em áreas rurais.
Por sua vez, Ivo Delmar Fleck, conhece o autor desde 1985, como trabalhador rural da Fazenda
Nova Fortuna. Citou outras fazendas em que o autor teria trabalhado dentro do período em que
se conhecem. Afirmou também que o autor jamais trabalhou em estabelecimentos urbanos.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
Os juros de mora e correção monetária foram fixados corretamente.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, corrijo, de ofício o erro material constante da sentença para que o termo inicial do
benefício seja fixado a partir de 21/10/2015 e nego provimento ao recurso, condenando o INSS
ao pagamento de honorários recursais, na forma estabelecida.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Erro material constante na data de início do benefício corrigido de ofício.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 10/11/2013, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
IX - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
certidão de casamento celebrado no ano ( ) onde seu marido está qualificado como lavrador; sua
CTPS com vínculos rurais descontínuos de 01/03/86 a 15/04/87 – Fazenda Cerro Corá; 01/08/93
a 22/09/93 – Fazenda Nova Fortuna; 01/03/2001 a 01/05/2001 - Fazenda Nova Fortuna;
24/10/2001 a 30/05/2003 – Fazenda Bom Jesus (ID 129871966); contratos de arrendamento de
1999 a 2006; Declaração anual de produtor rural em seu nome - anos de 2000 a 2003; cartões de
produtor rural de 1998 a 2006; Notas Fiscais de Produtor em seu nome – anos de 2001, 2002,
2003 ; cartões de produtor rural em seu nome, validos até 31/03/1998, 31/03/2000, 31/03/2001,
31/03/2002, 31/03/2003 e 31/03/2006.
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
XIII - Os juros de mora e correção monetária foram fixados corretamente.
XIV - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XV - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
XVI - Corrigido, de ofício, o erro material constante da sentença para que o termo inicial do
benefício seja fixado a partir de 21/10/2015. Desprovido o recurso, condenando o INSS ao
pagamento de honorários recursais, na forma estabelecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício o erro material constante da sentença para que o termo
inicial do benefício seja fixado a partir de 21/10/2015 e negar provimento ao recurso, condenando
o INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
