Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5185943-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
V I- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 24/11/2016, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido ( 180 ), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
IX - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento – 1982 – com Donizeti Cruz dos Santos (ID 126353546), onde ele está
qualificado como lavrador; certidões de nascimento dos filhos – 1983 e 1985 onde consta que o
pai está qualificado como lavrador (ID 126353562 ); sua CTPS com vínculo como costureira de
02/10/78 a 30/11/80 (ID 126353564) ; escritura pública de propriedade rural (ID 126353571 e
126353603); ) declaração cadastral de produtor rural em nome de seu esposo, datada de 14 de
fevereiro de 2006; declaração cadastral constando a autora e seu esposo como produtores rurais,
referentes ao ano de 2009; declaração de exercício de atividade rural pela autora, emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales em 07 de junho de 2018, referente aos períodos de
16/04/1998 a 07/06/2006, 13/06/2006 a 18/02/2016 e 28/03/2016 até os dias atuais (ID
126353599); notas ficais de produtores referentes aos anos de 2004, 2006, 2008, 2009 , 2010,
2012 , 2013 , 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, emitidas em nome do esposo da autora (ID
126353599, 126353603, 126353605); declaração cadastral de produtor em nome do sogro e do
marido da autora, tendo como data de início de atividade rural o dia 06/05/1986 ; pedidos de
talonário – 1988, 1991, 1994, 1996 (ID 126353604); declaração cadastral de produtor em nome
do sogro e marido da autora, emitida em 29 de março de 2004 ; declaração cadastral de produtor
em nome da autora e seu marido, tendo como início da atividade em 14 de fevereiro de 2006 (ID
126353604); CCIR’s dos imóveis rurais em que foram exercidos o labor rural, referentes aos de
2000 a 2002 e 2017 (ID 126353604) ; declaração cadastral de produtor em nome do sogro e
marido da autora, referente aos anos de 1993 e 1996 ; e cadastro de contribuintes do ICMS
CADESP, em que a autora e seu esposo são qualificados como produtores rurais , referente ao
ano de 2009 a 2016 e de 2016 até os dias atuais .
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
XIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
XIV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XV -Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XVI - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - Remessa oficial não conhecida. Parcialmente provido o recurso para alterar os critérios de
juros de mora e correção monetária, na forma estabelecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5185943-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL CONCEICAO DO ROSARIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5185943-58.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL CONCEICAO DO ROSARIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ISABEL FREDERICO DOS
SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, resolvendo, assim, o
mérito da contenda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço
para CONDENAR o Instituto Réu a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário
de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (09/01/2017 fls.
33), no valor de um salário mínimo mensal (artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91). Presentes os
requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro ao polo ativo tutela antecipada de
urgência, uma vez que a privação do benefício causa-lhe danos graves. Oficie-se ao INSS com
os documentos da parte autora, para imediata implantação do benefício aqui deferido. As
parcelas atrasadas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do
momento em que se tornaram devidas. Os juros de mora são devidos a partir da citação (súmula
204 do STJ), e devem ser calculados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Anoto que para fins de atualização monetária deverá ser utilizado os índices de correção do
INPC, conforme decidido pelo STJ no julgamento proferido em 22/02/2018 no REsp 1.495.146-
MG (TEMA 905), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Sucumbente, arcará o réu
com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os
honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a
data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo legal para a apresentação de
eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos à superior apreciação, para a remessa
necessária. P.I.C.”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; termo inicial do
benefício; honorários advocatícios e juros de mora e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5185943-58.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL CONCEICAO DO ROSARIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.1.
Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.2. O valor total da
condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.3. Remessa necessária
não conhecida.(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal
Paulo Domingues, 28/09/2017)
Superada a questão prévia, ingresso na análise do mérito.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 24/11/1961.
Com o implemento do requisito etário em 24/11/2016, a parte autora deve comprovar o exercício
do labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido ( 180 ), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
A autora Isabel Frederico dos Santos, em seu depoimento pessoal, disse que trabalhou do ano de
1979 a 1980 em uma fábrica de sofá. Depois do casamento, passou a trabalhar na propriedade
rural do sogro. Contou que plantavam mandioca, milho, arroz e leguminosas. Após o falecimento
do sogro, ficaram com dois alqueires de terra em virtude da herança. A fonte de renda é
proveniente da atividade rural.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento – 1982 – com Donizeti Cruz dos Santos (ID 126353546), onde ele está
qualificado como lavrador; certidões de nascimento dos filhos – 1983 e 1985 onde consta que o
pai está qualificado como lavrador (ID 126353562 ); sua CTPS com vínculo como costureira de
02/10/78 a 30/11/80 (ID 126353564) ; escritura pública de propriedade rural (ID 126353571 e
126353603); ) declaração cadastral de produtor rural em nome de seu esposo, datada de 14 de
fevereiro de 2006; declaração cadastral constando a autora e seu esposo como produtores rurais,
referentes ao ano de 2009; declaração de exercício de atividade rural pela autora, emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales em 07 de junho de 2018, referente aos períodos de
16/04/1998 a 07/06/2006, 13/06/2006 a 18/02/2016 e 28/03/2016 até os dias atuais (ID
126353599); notas ficais de produtores referentes aos anos de 2004, 2006, 2008, 2009 , 2010,
2012 , 2013 , 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, emitidas em nome do esposo da autora (ID
126353599, 126353603, 126353605); declaração cadastral de produtor em nome do sogro e do
marido da autora, tendo como data de início de atividade rural o dia 06/05/1986 ; pedidos de
talonário – 1988, 1991, 1994, 1996 (ID 126353604); declaração cadastral de produtor em nome
do sogro e marido da autora, emitida em 29 de março de 2004 ; declaração cadastral de produtor
em nome da autora e seu marido, tendo como início da atividade em 14 de fevereiro de 2006 (ID
126353604); CCIR’s dos imóveis rurais em que foram exercidos o labor rural, referentes aos de
2000 a 2002 e 2017 (ID 126353604) ; declaração cadastral de produtor em nome do sogro e
marido da autora, referente aos anos de 1993 e 1996 ; e cadastro de contribuintes do ICMS
CADESP, em que a autora e seu esposo são qualificados como produtores rurais , referente ao
ano de 2009 a 2016 e de 2016 até os dias atuais .
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em
atividade até os dias de hoje.
A testemunha Spiro Mukdeo Tanios disse que é vizinho da propriedade rural da autora. Afirmou
que a autora cultiva mandioca, milho, tem uma vaca. Contou que na propriedade trabalham
somente a mulher e o marido. Relatou que a autora e o marido estão no local há mais de 30
(trinta) anos.
A testemunha Celso Chapique disse que conhece a autora do Córrego Comprido desde a época
em que ela era solteira. Tem conhecimento de que a autora sempre trabalhou na roça junto com
seu marido na propriedade rural da família. Relatou que a autora produz feijão, mandioca,
abóbora. Aduziu que a família não tem outra fonte de rendimento. Afirmou que é vizinho de
propriedade da autora. Esclareceu que já presenciou a autora e o marido trabalhando.
A testemunha Luiz Cláudio Akira Doho disse que a autora é sua vizinha de propriedade, há mais
ou menos uns quatro anos, que foi quando o depoente adquiriu a propriedade. Esclareceu que a
autora tem um a pequena criação de animais (porco, galinhas, vaca de leite). Relatou que a
autora planta cana em um pedaço da terra. Não há empregados na propriedade da autora.
Contou que já viu a autora trabalhando na propriedade dela.
O único vinculo urbano da autora foi de curta duração e é bem anterior ao período de carência,
não constituindo óbice ao reconhecimento d da natureza rural do seu labor
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso para alterar
os critérios de juros de mora e correção monetária, na forma estabelecida.
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
V I- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 24/11/2016, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido ( 180 ), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
IX - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento – 1982 – com Donizeti Cruz dos Santos (ID 126353546), onde ele está
qualificado como lavrador; certidões de nascimento dos filhos – 1983 e 1985 onde consta que o
pai está qualificado como lavrador (ID 126353562 ); sua CTPS com vínculo como costureira de
02/10/78 a 30/11/80 (ID 126353564) ; escritura pública de propriedade rural (ID 126353571 e
126353603); ) declaração cadastral de produtor rural em nome de seu esposo, datada de 14 de
fevereiro de 2006; declaração cadastral constando a autora e seu esposo como produtores rurais,
referentes ao ano de 2009; declaração de exercício de atividade rural pela autora, emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales em 07 de junho de 2018, referente aos períodos de
16/04/1998 a 07/06/2006, 13/06/2006 a 18/02/2016 e 28/03/2016 até os dias atuais (ID
126353599); notas ficais de produtores referentes aos anos de 2004, 2006, 2008, 2009 , 2010,
2012 , 2013 , 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, emitidas em nome do esposo da autora (ID
126353599, 126353603, 126353605); declaração cadastral de produtor em nome do sogro e do
marido da autora, tendo como data de início de atividade rural o dia 06/05/1986 ; pedidos de
talonário – 1988, 1991, 1994, 1996 (ID 126353604); declaração cadastral de produtor em nome
do sogro e marido da autora, emitida em 29 de março de 2004 ; declaração cadastral de produtor
em nome da autora e seu marido, tendo como início da atividade em 14 de fevereiro de 2006 (ID
126353604); CCIR’s dos imóveis rurais em que foram exercidos o labor rural, referentes aos de
2000 a 2002 e 2017 (ID 126353604) ; declaração cadastral de produtor em nome do sogro e
marido da autora, referente aos anos de 1993 e 1996 ; e cadastro de contribuintes do ICMS
CADESP, em que a autora e seu esposo são qualificados como produtores rurais , referente ao
ano de 2009 a 2016 e de 2016 até os dias atuais .
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
XIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
XIV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XV -Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XVI - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - Remessa oficial não conhecida. Parcialmente provido o recurso para alterar os critérios de
juros de mora e correção monetária, na forma estabelecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso , nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
