Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5936193-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 24/11/2017, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dosdocumentostrazidos.
VIII -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de nascimento – 1962- onde os pais estão qualificados como lavradores (ID 86189036,
pg. 1) e o nascimento ocorreu na Fazenda Banharão; cópia do livro de Matricula Escolar – 1971 a
1974 – onde seu pai está qualificado como lavrador (ID (ID 86189036, pgs. 2/11) ; sua certidão de
casamento -1983 – , onde seu marido está qualificado como lavrador, seu pai e seu sogro foram
qualificados como lavradores (ID 86189036, pg.12); certidão de nascimento dos seus filhos – pai
lavrador – anos de 1983, 1986 e 1989 (ID 86189036, pgs. 13/15); sua CPTS com alguns vínculos
rurais descontínuos em 1978 e 1983 (ID . 86189037 – pgs. 1/3); Declaração de ITR de 1999 a
2017 – Sitio Iricanga – propriedade em condomínio cadastro em nome de João Romildo Camara
e Outros, com percentual de 16,6% a Dionisio Salvador Camara - seu marido (ID 86189038 e ID
86189041); Notas Ficais do Sitio referentes à venda de cana-de-açúcar, soja, fertilizantes (ID
86189042 pgs. 8/27); CCIRS de 2000 a 2017 Sitio Iriçanga (ID 86189042 pgs. 1/7) e cópia do
registro do imóvel rural no Cartório de Registro de Imóveis (ID 86189043).
IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
X - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XI - Otermo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo (01/12/2017
- ID 86189035).
XII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XIV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVI - Recurso do INSS parcialmente provido para alterar os critérios de correção monetária e
juros de mora, na forma do expendido. Recurso da autora providopara fixar o termo inicial do
benefício a partir do pedido administrativo.abelecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5936193-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES SEVIOLI CAMARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES
SEVIOLI CAMARA
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5936193-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES SEVIOLI CAMARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES
SEVIOLI CAMARA
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela autora em face da
sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o instituto réu a conceder
à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural , desde a data da citação, ocorrida em
16 de agosto de 2018 (fl. 337), tendo em vista que somente por meio da prova testemunhal
produzida neste processo se pode comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício ora
concedido, em valor a ser calculado na forma prevista no artigo 29, inciso I, da Lei n° 8.213/91 ou,
na impossibilidade de fazê-lo em razão da insuficiência das contribuições recolhidas, no valor de
um salário mínimo, incluídos os abonos anuais. As prestações em atraso não abarcadas pela
prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser
pagas de uma só vez. Sobre o valor da condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir
correção monetária, calculada desde a data do vencimento de cada parcela até o efetivo
pagamento com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Sobre todo o
valor da condenação incidem juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à
caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9494/97), contados desde a data da citação (Súmula
n. 204 do STJ), para as parcelas vencidas até a citação, e no vencimento, para as que vencerem
posteriormente a tal marco processual, observado o que dispõe a Lei 12.703 de 2012 (lei de
conversão da Medida Provisória n. 567/12). Ressalva-se que os índices definidos neste parágrafo
serão substituídos por eventual e futura decisão do Supremo Tribunal Federal ou Superior
Tribunal de Justiça proferida com a força a que se refere o art. 927 do Código de Processo Civil,
mas a presente ressalva não implica nem justifica o sobrestamento ou suspensão do pagamento
ou do procedimento administrativo que antecede ao pagamento. Considerando que a ação versa
sobre benefício de caráter alimentar, que a autora é hipossuficiente e também a análise do acevo
probatório realizada na fundamentação, com espeque nas disposições do art. 311, IV, do Código
de Processo Civil, concedo TUTELA DE EVIDÊNCIA em favor da parte autora, pelo que
determino ao requerido a implantação do benefício descrito no dispositivo em até 30 dias, sob
pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do
art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da
condenação, devendo ser observado o enunciado 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as
prestações vencidas após a sentença" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ
04/10/2006 p. 281). A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do
disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de
despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Considerando
o parâmetro estatuído pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e os valores em
questão, embora ilíquida a sentença, já se vê de pronto que o valor da condenação não
ultrapassará o equivalente a 1.000 salários mínimos, de modo que não é cabível no presente
caso o reexame necessário. Oficie se, com urgência, ao instituto requerido comunicado sobre a
concessão da tutela de evidência. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de
praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.I.C.”
O recorrente pede, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito,
a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;trabalho infantil; correção monetária e
juros de mora.
A autora, ora segunda recorrente, pede a fixação dotermo inicial do benefício a partir do
requerimento administrativo – 01/12/2017.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5936193-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES SEVIOLI CAMARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES
SEVIOLI CAMARA
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Ingresso na análise conjunta dos recursos.
A antecipação da tutela foi concedida na sentença o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, §1º, inc. V do CPC/2015.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando acomprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 24/11/1962.
Com o implemento do requisito etário em 24/11/2017, a parte autora deve comprovar o exercício
do labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dosdocumentostrazidos.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora disse trabalhar na zona rural, plantando milho,
cuidando de porcos, ordenhando vacas, cultivando lavoura. Afirmou que mora no sítio há mais de
30 anos, e que além da parte em que está plantado cana-de açúcar, há a parte em que eles criam
animais. Relatou que o imóvel rural pertencia ao seu sogro e foi dividido entre seu marido e os
irmãos dele. Contou que cultivam cana-de-açúcar há 4 anos, bem como cultivam milho e criam
porcos, tirando sua renda de tais atividades.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de nascimento – 1962- onde os pais estão qualificados como lavradores (ID 86189036,
pg. 1) e o nascimento ocorreu na Fazenda Banharão; cópia do livro de Matricula Escolar – 1971 a
1974 – onde seu pai está qualificado como lavrador (ID (ID 86189036, pgs. 2/11) ; sua certidão de
casamento -1983 – , onde seu marido está qualificado como lavrador, seu pai e seu sogro foram
qualificados como lavradores (ID 86189036, pg.12); certidão de nascimento dos seus filhos – pai
lavrador – anos de 1983, 1986 e 1989 (ID 86189036, pgs. 13/15); sua CPTS com alguns vínculos
rurais descontínuos em 1978 e 1983 (ID . 86189037 – pgs. 1/3); Declaração de ITR de 1999 a
2017 – Sitio Iricanga – propriedade em condomínio cadastro em nome de João Romildo Camara
e Outros, com percentual de 16,6% a Dionisio Salvador Camara - seu marido (ID 86189038 e ID
86189041); Notas Ficais do Sitio referentes à venda de cana-de-açúcar, soja, fertilizantes (ID
86189042 pgs. 8/27); CCIRS de 2000 a 2017 Sitio Iriçanga (ID 86189042 pgs. 1/7) e cópia do
registro do imóvel rural no Cartório de Registro de Imóveis (ID 86189043).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em
atividade até os dias de hoje.
"A testemunha Afonso Gomes Crespo disse conhecer a parte autora a muito tempo, desde
quando morava na fazenda Banharão e a autora morava na Fazenda Nozaki. Que a parte autora
devia ter uns 8 anos de idade. Contou que a parte autora trabalhava na roça com os pais. Relatou
que trabalhavam em sítios diferentes, e que a parte autora trabalhava no sítio São João. Afirmou
que depois que a parte autora se casou, ela se mudou para outro sítio do Nozaki. Não soube
dizer onde a autora mora ou trabalha. Disse que a parte autora trabalha até hoje.
A testemunha Benedito Jaci Pais disse conhecer a parte autora desde que ela era menina,
quando moravam no banharão, na zona rural. Contou que morava no sítio Macaúva, mas não se
lembra do nome do sítio em que a parte autora morava. Afirmou que a parte autora trabalhava
junto com os pais. Disse que, passado algum tempo, a parte autora mudou-se para outro sítio, do
mesmo proprietário, e continuou trabalhando na roça com seus pais. Relatou que após se casar,
a parte autora continuou trabalhando na roça, pois seu marido também era lavrador. Contou que
atualmente a parte autora mora no sítio, ajudando seu marido na lavoura e na criação de animais.
A testemunha Mariza Gonçalves Dias Batista disse conhecer a parte autora desde criança, pois
morava próxima ao sítio em que a parte autora morava, pertencente ao Sr. Nozaki. Afirmou que
desde criança a parte autora na lavoura com os pais e irmão. Relatou que após se casar, a parte
autora continuou trabalhando na lavoura, ajudando seu marido no sítio do sogro. Disse que a
parte autora mora no sítio bom sucesso. Contou que a parte autora e seu marido cultivam vários
tipos de plantação no local, como mandioca, bem como criam animais, como galinhas. Afirmou
que a parte autora sempre foi trabalhadora rural, e que trabalha até os dias de hoje."
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
Trago à baila recente julgado sobre o tema, proferido pelo C. TRF da 4ª Região, afastando,
inclusive, a idade mínima de 12 anos, com base no princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento, bem como da proteção do trabalho infantil, a fim de evitar uma dupla punição para
esses trabalhadores, qual seja, a perda da plenitude de sua infância e o não reconhecimento do
trabalho efetivamente ocorrido.
Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA
FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE
DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA
LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA.
INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE
DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP
INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942
DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse
processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às
implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo,
consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota
importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a
tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera
trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado
e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não
bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a
proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na
contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão
referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que
evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do
interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a
limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que
se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de
limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão
judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16
da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da
decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator,
sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição
jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer
ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal,
que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5.
Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol
da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição
Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais
(OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger
pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não
obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a
adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz
presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao
trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só
em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária,
silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos,
artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e
publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas
atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como
segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins
previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir
de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de
trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como
deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas
que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios,
possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção
previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de
2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando
estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13
anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam
325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no
ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto,
constatou-se o aumento de 12,3% do "trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos". 13. O Ministério
do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas
no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200
casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na
faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de
Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em
cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e
Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14.
Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido
objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder
Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível
a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente
relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal
como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional
(art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que
preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que
dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou
adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto
ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto
3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização
dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do
trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo
empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da
Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art.
157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção
previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade
mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do
trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho
efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil
para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas
documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades
descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho
realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do
INSS desprovido. Apelação do MPF provida.(AC 50172673420134047100, SALISE MONTEIRO
SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA, 12/04/2018.)
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
No que tange á prescrição, a sentença corretamente determinou sua observância.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo
(01/12/2017 - ID 86189035).
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para alterar os critérios de correção
monetária e juros de mora e dou provimento ao recurso da autora para fixar o termo inicial do
benefício a partir do pedido administrativo, na forma estabelecida.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 24/11/2017, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dosdocumentostrazidos.
VIII -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de nascimento – 1962- onde os pais estão qualificados como lavradores (ID 86189036,
pg. 1) e o nascimento ocorreu na Fazenda Banharão; cópia do livro de Matricula Escolar – 1971 a
1974 – onde seu pai está qualificado como lavrador (ID (ID 86189036, pgs. 2/11) ; sua certidão de
casamento -1983 – , onde seu marido está qualificado como lavrador, seu pai e seu sogro foram
qualificados como lavradores (ID 86189036, pg.12); certidão de nascimento dos seus filhos – pai
lavrador – anos de 1983, 1986 e 1989 (ID 86189036, pgs. 13/15); sua CPTS com alguns vínculos
rurais descontínuos em 1978 e 1983 (ID . 86189037 – pgs. 1/3); Declaração de ITR de 1999 a
2017 – Sitio Iricanga – propriedade em condomínio cadastro em nome de João Romildo Camara
e Outros, com percentual de 16,6% a Dionisio Salvador Camara - seu marido (ID 86189038 e ID
86189041); Notas Ficais do Sitio referentes à venda de cana-de-açúcar, soja, fertilizantes (ID
86189042 pgs. 8/27); CCIRS de 2000 a 2017 Sitio Iriçanga (ID 86189042 pgs. 1/7) e cópia do
registro do imóvel rural no Cartório de Registro de Imóveis (ID 86189043).
IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
X - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XI - Otermo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo (01/12/2017
- ID 86189035).
XII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XIV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVI - Recurso do INSS parcialmente provido para alterar os critérios de correção monetária e
juros de mora, na forma do expendido. Recurso da autora providopara fixar o termo inicial do
benefício a partir do pedido administrativo.abelecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para alterar os critérios de
correção monetária e juros de mora e dar provimento ao recurso da autora para fixar o termo
inicial do benefício a partir do pedido administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
