Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5148198-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Ao contrário do sustentado, a sentença está devidamente motivada, possibilitando à autora
ampla defesa do seu direito.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 18/11/2016, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
IX - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: laudo
pericial realizado no processo 10023619820168260070 (ID 122975139) perícia realizada em
09/10/2017, onde ela está qualificada como trabalhadora rural e informa não trabalhar há cerca
de um ano; CTPS do seu marido (ID 122975140); sua certidão de casamento – 1985 onde nada
consta de relevo (ID 122975106) e suas CTPS (ID 122975107 e ID 122975108) onde constam
inúmeros vínculos rurais descontínuos de 22.05.2001 a 11.09.2001, 13.05.2002 a 18.10.2002,
19.05.2003 a 04.07.2003, 09.05.2005 a 09.09.2005, 19.12.2005 a 21.04.2006, 12.06.2006 a
31.10.2006, 18.12.2006 a 17.03.2007, 21.05.2007 a 15.08.2007, 15.10.2007 a 11.02.2008,
02.06.2008 a 24.11.2008, 02.12.2008 a 22.03.2009, 01.06.2009 a 25.10.2009, 01.05.2010 a
22.08.2010, 01.06.2011 a 17.09.2011, 01.02.2012 a 11.12.2012, 01.07.2013 a 28.09.2013 e
01.06.2014 a 06.09.2014.
X - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS. Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser
considerados como tempo de trabalho incontroverso (ID 122975116)..
XI - Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
XII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo ( em
18/01/2017 - ID 122975109), observada a prescrição quinquenal.
XIII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XIV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
XVIII - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto
no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).Tal isenção, decorrente
de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade
processual que foi concedida à parte autora.
XIX - A aposentadoria por idade rural corresponde a um salário mínimo, conforme preceitua o
artigo 143 da Lei 8.213/91.
XX - Preliminar rejeitada. Recurso provido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos do expendido.
.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148198-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS GOULART
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148198-44.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS GOULART
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, nulidade do decisum por
ausência de motivação e, no mérito, pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que
restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148198-44.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS GOULART
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
No que tange à preliminar arguida, deve ser rejeitada porque, ao contrário do sustentado, a
sentença está devidamente motivada, possibilitando à autora ampla defesa do seu direito.
No mérito, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo
48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando acomprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 18/11/1961.
Com o implemento do requisito etário em 18/11/2016, a parte autora deve comprovar o exercício
do labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, autora alega, em síntese, que trabalhou na função de rural braçal, sem
anotação na CTPS, desde o ano de 1974, em diversas propriedades rurais: Fazenda da Prata,
em Fortaleza de Minas – MG; Fazenda São Sebastião, em Passos – MG; Fazenda Córrego
Fundo, em Passos – MG; Sítio Arco Iris, Sítio São Francisco, Fazenda Recreio, Fazenda Borá,
Fazenda Coqueiros, Fazenda São Pedro II, Fazenda São Luiz etc. Aduz que exerceu a mesma
função de Rurícola, com anotação na CTPS, em várias outras propriedades rurais.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: laudo
pericial realizado no processo 10023619820168260070 (ID 122975139) perícia realizada em
09/10/2017, onde ela está qualificada como trabalhadora rural e informa não trabalhar há cerca
de um ano; CTPS do seu marido (ID 122975140); sua certidão de casamento – 1985 onde nada
consta de relevo (ID 122975106) e suas CTPS (ID 122975107 e ID 122975108) onde constam
inúmeros vínculos rurais descontínuos de 22.05.2001 a 11.09.2001, 13.05.2002 a 18.10.2002,
19.05.2003 a 04.07.2003, 09.05.2005 a 09.09.2005, 19.12.2005 a 21.04.2006, 12.06.2006 a
31.10.2006, 18.12.2006 a 17.03.2007, 21.05.2007 a 15.08.2007, 15.10.2007 a 11.02.2008,
02.06.2008 a 24.11.2008, 02.12.2008 a 22.03.2009, 01.06.2009 a 25.10.2009, 01.05.2010 a
22.08.2010, 01.06.2011 a 17.09.2011, 01.02.2012 a 11.12.2012, 01.07.2013 a 28.09.2013 e
01.06.2014 a 06.09.2014.
Embora os documentos em nome de seu marido não se estendam à autora, por não se tratar de
labor rural em regime de economia familiar, os demais documentos colacionados pela parte
autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a
15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive
para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de
trabalho incontroverso (ID 122975116)..
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura.
"A testemunha Jair Torres de Queiroz disse que mora na Fazenda Fortaleza e via a Sra. Maria
morando na Fazenda Geraldo Uíres, que é cerca de 1km, 2km de distancia. Conta que trabalhava
de pedreiro e quando o serviço ficava fraco ia para as lavouras na safra por 6 meses, mas não
ficava direito. Sra. Maria ficava direto, morando e trabalhando. O nome era Fazenda Prata. Conta
que ela e todos os irmãos nasceram lá e com cerca de 10, 12 anos a mãe de Maria morreu e ela
teve que começar a trabalhar para ajudar a criar a família. O serviço que ela exercia era lavoura
de café, principalmente. Conta que o marido dela a conheceu lá na fazenda. Os dois trabalhavam
juntos, ele era tratorista e ela trabalhava na lavoura. Ficaram um tempo trabalhando lá é depois
se mudaram para a Fazenda São Sebastião. Posteriormente para a Fazenda Quinzuca. Tiveram
outros também, mas ela ia mais na safra, que dura cerca de 6 meses. A maior parte foi naquele
local em que ela foi criada. Não se recorda a data que ela se mudou de Minas para São Paulo. As
últimas fazendas que ela trabalhou lá foi nessas citadas. Conta que quando chegaram aqui
comentaram com o depoente que já haviam conseguido serviço. Afirma que o nome de sua
cidade é Fortaleza de Minas. Sabe que a autora parou de trabalhar por conta de problemas de
saúde, mas não sabe quanto tempo faz. Alega não saber se faz muito ou pouco tempo. Confirma
que só tem conhecimento sobre muitos anos atrás.
A testemunha Juarez França dos Santos disse que conhece Sra. Maria desde sempre porque
foram criados em Fortaleza, que é uma cidade pequena e conhecem todo mundo. O depoente se
mudou para Fortaleza em 1961 e cresceu lá. Conta que Maria morava na Fazenda Prata,
município de Fortaleza de Minas. O pai da testemunha foi vizinho da Fazenda Prata então por
volta de 1974 já estavam tomando conhecimento sobre a vida dos outros, e Maria era uma. Eram
vizinhos de Fazenda. Na Fazenda Prata tinham muitos trabalhadores, pois na época se utilizava
muito. Confirma que Maria morava junto com a família dela. Conta que a família toda trabalhava e
depois que a mãe dela faleceu ela continuou trabalhando para ajudar a criar as crianças. O
serviço que lá prevalecia era a lavoura de café. Naquela época o regime era bastante patriarcal e,
portanto, era o pai dela que recebia o salario junto com todos que trabalhavam. Confirma que
depois que Maria se casou, ela continuou trabalhando lá e o marido foi morar lá também. Ele era
tratorista nessa Fazenda. Depois que ela se casou, ficaram cerca de 5, 6 anos lá e depois se
mudaram para a Fazenda Catuaí- Fortaleza de Minas e Fazenda São Sebastião . Foi mais ou
menos nos anos 90 que e mudaram para Batatais. Depois que se mudaram para Batatais, a
testemunha não tem mais conhecimento do que ela fazia aqui. Acredita que ela ainda faz ”bicos”.
Não tem conhecimento se aqui ela exerceu algum tipo de trabalho na zona urbana, mas lá foi só
na zona rural.
A testemunha Maria Aparecida Almeida do Nascimento disse que conheceu Maria aqui em
Batatais mesmo há cerca de 17 anos. Confirma que trabalhou com ela aproximadamente 5 anos
na Fazenda São Pedro e trabalhavam apenas na safra apanhando café com contrato. Lá
trabalharam uns 5 anos, mas depois a depoente saiu e Maria continuou. Trabalharam juntas em
outras fazenda, como por exemplo na Fazenda do José Luiz Ponzi, no município de Altinópolis.
De Fazenda foram apenas essas. Trabalharam juntas na Gram-ab, empresa cujo objeto é o
plantio de grama.
A testemunha Solange de Fátima Lúcio disse que trabalhou mais de três anos com Sra. Maria.
Trabalharam juntas na Fazenda São Pedro e fazia muito tempo que ela trabalhava lá. Não se
recorda o ano em que trabalharam juntas. Não trabalhou com ela em mais nenhum outro lugar. A
testemunha esta lá até hoje. Conta que Maria saiu porque estava com pressão alta e problema de
coluna. Conta que esta lá faz oito anos e trabalhou 3 anos com ela.
A testemunha Antônio de Macedo Costa disse que conhece a Sra. Maria desde 2009. Conta que
na Fazenda que trabalha atualmente ela já trabalhou. Maria ficou até 2016 mais ou menos, que
foi quando ela parou por problemas de saúde. Trabalhou apenas nesse período com ela. Maria
dizia que estava com problema na coluna e pressão alta. A testemunha disse que é registrado
porque é contínuo. Já eles faziam contrato por safra, paravam e depois voltavam."
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo ( em
18/01/2017 - ID 122975109), observada a prescrição quinquenal.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
A aposentadoria por idade rural corresponde a um salário mínimo, conforme preceitua o artigo
143 da Lei 8.213/91, verbis:
“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063,
de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007). (Vide Lei nº
11.718, de 2008)”
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou provimento ao recurso para
condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do
expendido.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Ao contrário do sustentado, a sentença está devidamente motivada, possibilitando à autora
ampla defesa do seu direito.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 18/11/2016, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
IX - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: laudo
pericial realizado no processo 10023619820168260070 (ID 122975139) perícia realizada em
09/10/2017, onde ela está qualificada como trabalhadora rural e informa não trabalhar há cerca
de um ano; CTPS do seu marido (ID 122975140); sua certidão de casamento – 1985 onde nada
consta de relevo (ID 122975106) e suas CTPS (ID 122975107 e ID 122975108) onde constam
inúmeros vínculos rurais descontínuos de 22.05.2001 a 11.09.2001, 13.05.2002 a 18.10.2002,
19.05.2003 a 04.07.2003, 09.05.2005 a 09.09.2005, 19.12.2005 a 21.04.2006, 12.06.2006 a
31.10.2006, 18.12.2006 a 17.03.2007, 21.05.2007 a 15.08.2007, 15.10.2007 a 11.02.2008,
02.06.2008 a 24.11.2008, 02.12.2008 a 22.03.2009, 01.06.2009 a 25.10.2009, 01.05.2010 a
22.08.2010, 01.06.2011 a 17.09.2011, 01.02.2012 a 11.12.2012, 01.07.2013 a 28.09.2013 e
01.06.2014 a 06.09.2014.
X - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS. Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser
considerados como tempo de trabalho incontroverso (ID 122975116)..
XI - Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
XII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo ( em
18/01/2017 - ID 122975109), observada a prescrição quinquenal.
XIII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XIV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
XVIII - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto
no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).Tal isenção, decorrente
de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade
processual que foi concedida à parte autora.
XIX - A aposentadoria por idade rural corresponde a um salário mínimo, conforme preceitua o
artigo 143 da Lei 8.213/91.
XX - Preliminar rejeitada. Recurso provido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos do expendido.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
