Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003091-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 26/10/2016, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VIII - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: termo
de audiência (ID 107513217, pg. 16) que reconheceu a união estável entre ela e Clementino
Coenga desde 26/10/1986 e a converteu em casamento, ambos lavradores; identificação do
estabelecimento agropecuário, emissão em 2015, onde consta que a autora é produtora
assentada (ID 107513217, pg. 23); contrato de concessão de uso sob condição resolutiva, de
área rural de 13 hectares, outorgado pelo INCRA em seu favor – ano 2011, onde ela consta como
agricultora (ID 107513217 , pgs. 24 e 47); CCE – Cadastro de Contribuinte Estadual em seu
nome, datado de 14/04/2015 (ID 107513217, pg. 21); sua CTPS (ID 107513217, pgs. 25/27) sem
nenhum vínculo anotado; declaração de exercício de atividade rural de 24/10/2011 até 2017, do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terenos-MS, ao qual ela se filiou em 01/02/2017 (ID
107513217 pgs. 28/33); contrato particular de arrendamento rural, cuja data está rasurada, com
data de início em 15/01/2000 e duração de 07 anos (ID 107513217, pg . 34), com firma
reconhecida; recibos de vacina contra febre aftosa, datados de 2014, 2015, 2016 e 2017 (ID
107513217, pgs. 35/42); extrato de produção de leite datado de 2014 (ID 107513217, pg . 43); -
notas referentes à compra de utensílios e insumos (ID 107513217, pg. 44/47); contrato de
concessão de crédito de instalação firmado entre o INCRA e a autora – ano de 2011 (ID
107513217, pg. 47).
IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
X - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XI - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XIII - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XIV - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVI - No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção,
decorrente de lei:- não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos
termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na
Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas
ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual") e não exime o INSS do
reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96),
inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à
parte autora.
XVII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XVIII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
XIX - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento dos honorários recursais. De ofício,
fixados os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003091-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EVARISTA QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003091-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EVARISTA QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Evarista Queiroz em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da fundamentação supra, e o faço para
condenar a parte Ré a conceder aposentadoria por idade rural à Autora, no valor de 1 (um)
salário mínimo, desde o indeferimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, a
contar do indeferimento administrativo, 16.03.2017, uma vez que concluo que pelo conjunto
probatório exibido e referido a autora já se enquadrava no direito de aposentadoria por idade rural
na data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez,
corrigidas monetariamente, a partir da data que deveriam ser pagas, incidindo juros de mora,
contados da citação. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas.Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE
870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20.9.2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à
fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, e quanto à atualização
monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). O INSS não tem isenção
de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual
(Súmula 178 do STJ e Art. 24, h, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009). Desnecessária a
remessa dos autos TRF para reexame necessário.PRIC. Com o trânsito em julgado e tomadas as
cautelas de praxe, arquivem-se os autos.”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; correção monetária
e isenção de custas.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003091-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EVARISTA QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando acomprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 26/10/1961.
Com o implemento do requisito etário em 26/10/2016, a parte autora deve comprovar o exercício
do labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a autora é filha de agricultores e desde sua adolescência auxiliava seu núcleo
familiar no trato com a propriedade de seus pais; posteriormente, em 1986, passou a viver em
união estável com Clementino, também lavrador, inicialmente na Fazenda Santa Terezinha, onde
permaneceram por 2 anos e depois em outras propriedades; de 2000 a 2007 arrendaram a
Chácara Santo Onofre, conforme contrato anexo; desde 2011 é possuidora de uma pequena
rural, cedida pelo INCRA-Instituto Nacional de Cadastro de Reforma Agrária.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: termo de
audiência (ID 107513217, pg. 16) que reconheceu a união estável entre ela e Clementino Coenga
desde 26/10/1986 e a converteu em casamento, ambos lavradores; identificação do
estabelecimento agropecuário, emissão em 2015, onde consta que a autora é produtora
assentada (ID 107513217, pg. 23); contrato de concessão de uso sob condição resolutiva, de
área rural de 13 hectares, outorgado pelo INCRA em seu favor – ano 2011, onde ela consta como
agricultora (ID 107513217 , pgs. 24 e 47); CCE – Cadastro de Contribuinte Estadual em seu
nome, datado de 14/04/2015 (ID 107513217, pg. 21); sua CTPS (ID 107513217, pgs. 25/27) sem
nenhum vínculo anotado; declaração de exercício de atividade rural de 24/10/2011 até 2017, do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terenos-MS, ao qual ela se filiou em 01/02/2017 (ID
107513217 pgs. 28/33); contrato particular de arrendamento rural, cuja data está rasurada, com
data de início em 15/01/2000 e duração de 07 anos (ID 107513217, pg . 34), com firma
reconhecida; recibos de vacina contra febre aftosa, datados de 2014, 2015, 2016 e 2017 (ID
107513217, pgs. 35/42); extrato de produção de leite datado de 2014 (ID 107513217, pg . 43); -
notas referentes à compra de utensílios e insumos (ID 107513217, pg. 44/47); contrato de
concessão de crédito de instalação firmado entre o INCRA e a autora – ano de 2011 (ID
107513217, pg. 47).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Em audiência realizada em 15/03/2018, a autora afirmou que mora no Assentamento 7 de
Setembro há 8 anos; que morava em uma fazenda com a família quando conheceu o esposo, em
1986, passaram a morar juntos e mudaram-se para a Fazenda Santa Terezinha, onde
permaneceram por 5 (cinco) anos; depois moraram por 5 (cinco) anos na Fazenda Encantada,
em Caracol; de lá, foram para a Fazenda Santa Elisa (onde moraram 2 anos e 8 meses),
Fazenda Lúcia (onde moraram por quase 03 anos), depois se mudaram para uma Chácara, que
era arrendada, onde moraram por 7 (sete) anos e criavam aves e vacas leiteiras, plantavam cana,
sempre trabalhando ela e o esposo, nunca tiveram funcionários; depois moraram por mais 01
(um) ano na Fazenda Encantada e de lá foram para o acampamento de sem terras Boqueirão,
em Jardim, e depois para o acampamento em Nioaque. Por fim, para o Assentamento, onde
moram. Enquanto moravam nos assentamentos, o esposo fazia serviço de boia fria e ela
cultivava pequenas lavouras e criava galinhas. Nunca trabalhou ou morou na cidade. Hoje em dia
vendem queijo, galinha e moram ela, o esposo e dois filhos, de 18 e 15 anos. Não tem
funcionários e o esposo sempre trabalhou como lavrador.
Por sua vez, a testemunha Antônio Gouveia disse morar em Caracol e conheceu a Autora no ano
de 2000, quando ela e o esposo foram morar em uma Chácara que arrendaram vizinha de onde
ele morava. Eles cultivavam lavoura, cana, vendiam rapadura e viviam do que produziam; não
tinham funcionários; uma época o esposo da Autora trabalhou com ele, cultivando uma horta por
cerca de 01 (um) ano. Depois, sabe que foram para a Fazenda Encantada e de lá para
acampamentos de sem terras, até que foram assentados. Sabe que não possuem outra renda,
tem gado e vivem do que produzem.
Por fim, a testemunha Emanoel Duarte afirmou também conhecer a Autora desde 2000, sendo
que ela e o esposo sempre foram lavradores e trabalharam em fazendas da região; comprava o
que eles cultivavam e criavam, como perus e rapadura; faz 09 (nove) anos que eles estão
assentados; não sabe que ela tenha trabalhado ou morado na cidade e sempre trabalharam a
Autora, o esposo e os filhos.
Logo, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor
rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes
em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade
até os dias de hoje.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei:- não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do
Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o
disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual") e não
exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único,
da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que
foi concedida à parte autora.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento dos honorários
recursais e, de ofício, fixo os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do
expendido.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 26/10/2016, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VIII - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: termo
de audiência (ID 107513217, pg. 16) que reconheceu a união estável entre ela e Clementino
Coenga desde 26/10/1986 e a converteu em casamento, ambos lavradores; identificação do
estabelecimento agropecuário, emissão em 2015, onde consta que a autora é produtora
assentada (ID 107513217, pg. 23); contrato de concessão de uso sob condição resolutiva, de
área rural de 13 hectares, outorgado pelo INCRA em seu favor – ano 2011, onde ela consta como
agricultora (ID 107513217 , pgs. 24 e 47); CCE – Cadastro de Contribuinte Estadual em seu
nome, datado de 14/04/2015 (ID 107513217, pg. 21); sua CTPS (ID 107513217, pgs. 25/27) sem
nenhum vínculo anotado; declaração de exercício de atividade rural de 24/10/2011 até 2017, do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terenos-MS, ao qual ela se filiou em 01/02/2017 (ID
107513217 pgs. 28/33); contrato particular de arrendamento rural, cuja data está rasurada, com
data de início em 15/01/2000 e duração de 07 anos (ID 107513217, pg . 34), com firma
reconhecida; recibos de vacina contra febre aftosa, datados de 2014, 2015, 2016 e 2017 (ID
107513217, pgs. 35/42); extrato de produção de leite datado de 2014 (ID 107513217, pg . 43); -
notas referentes à compra de utensílios e insumos (ID 107513217, pg. 44/47); contrato de
concessão de crédito de instalação firmado entre o INCRA e a autora – ano de 2011 (ID
107513217, pg. 47).
IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
X - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XI - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XIII - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XIV - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVI - No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção,
decorrente de lei:- não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos
termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na
Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas
ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual") e não exime o INSS do
reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96),
inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à
parte autora.
XVII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XVIII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
XIX - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento dos honorários recursais. De ofício,
fixados os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento dos
honorários recursais e, de ofício, fixar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
