Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5244338-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
4I - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
5 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
6 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
8 Com o implemento do requisito etário em 26/01/2016, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
9. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
CTPS (ID 131499100, pgs. 1/4) com vínculos rurais descontínuos de 01/08/2014 a 02/12/2014;
20/04/2015 a 18/12/2015; 12/02/2016 a 01/12/2016; de 04/03/2017 a 22/11/2017 e de 08/03/2018
a 09/12/2018; certidão de casamento do seu pai, datada de 1955, onde ele está qualificado como
lavrador (ID 131499108, pg. 2); certidão de óbito de sua mãe ocorrido no ano de 1971, onde
consta que residiam na Zona Rural – Fazenda Santa Maria (ID 131499108 ; pg. 1); cópia dos
contatos de parceria com duração de 01/10/1998 a 30/09/1999; 01/10/1999 a 30/09/2000;
01/10/2000 a 30/09/2001; 01/10/2001 a 30/09/2002 ; de 01/10/2002 a 30/09/2003 e de
01/10/2003 a 30/09/2004(ID 131499139 pgs. 14/31); diversas notas de compra de produtos
agrícolas (ID 131499139, pgs. 3/6 e 9 /13); notas promissórias (ID 131499139, pgs. 7/8); ficha de
inscrição cadastral de produtor rural do seu genitor – ano de 2001 (ID 131499173) e as
declarações cadastrais de produtor rural do seu genitor -, início de atividade em 2004 - (ID
131499173, pgs. 2 /13); Declaração de Atividade Rural no Sindicato dos trabalhadores Rurais de
São José do Rio Pardo (ID 131499180); seu CNIS onde constam recolhimentos como facultativo
de 01/05/2012 a 30/06/2014 e os vínculos rurais constantes de sua CTPS e de 09/03/2019 com
última remuneração em 06/2019 (ID 131499182).
10. O próprio INSS reconheceu a carência de 127 meses de atividade rural (ID 131499219 , pgs.
100/101). Sobrevieram cópias autenticadas dos documentos.
11- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
12 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
14. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
15. Remessa oficial não conhecida. Desprovido o recurso, condenando o INSS ao pagamento
dos honorários recursais, na forma expendida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5244338-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5244338-43.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o instituto
requerido a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à autora desde
o requerimento administrativo, ocorrido em 17/04/2018 (fl. 132). As diferenças vencidas deverão
ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o INPC, bem
como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração
da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela
Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), em observância ao que restou decidido pelo STF
no RE nº. 870.947 Tema 810 e pelo STJ no REsp nº. 1.492.221 Tema 905. A partir da inscrição
do crédito em RPV/Precatório, a correção monetária seguirá o IPCA-E, conforme restou decidido
pelo STF na ADI nº 4.357/DF e na ADI nº 4.425/DF. Diante da sucumbência, condeno o instituto
requerido ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10%
sobre o somatório das prestações vencidas e não pagas até a sentença, observado o quinquídio
legal, atualizadas nos moldes acima estabelecidos, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de
Processo Civil e na Súmula 111 do STJ. Deixo de condenar o instituto requerido ao pagamento
das custas e despesas processuais em face da isenção legal prevista no artigo 6º da Lei Estadual
nº 11.608/03. Por se tratar de sentença ilíquida, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da
3ª Região para reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I.C."
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, ao argumento de que não houve
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5244338-43.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A sentença
recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da
sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art.
496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame
necessário.
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando acomprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 26/01/1961.
Com o implemento do requisito etário em 26/01/2016, a parte autora deve comprovar o exercício
do labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS
(ID 131499100, pgs. 1/4) com vínculos rurais descontínuos de 01/08/2014 a 02/12/2014;
20/04/2015 a 18/12/2015; 12/02/2016 a 01/12/2016; de 04/03/2017 a 22/11/2017 e de 08/03/2018
a 09/12/2018; certidão de casamento do seu pai, datada de 1955, onde ele está qualificado como
lavrador (ID 131499108, pg. 2); certidão de óbito de sua mãe ocorrido no ano de 1971, onde
consta que residiam na Zona Rural – Fazenda Santa Maria (ID 131499108 ; pg. 1); cópia dos
contatos de parceria com duração de 01/10/1998 a 30/09/1999; 01/10/1999 a 30/09/2000;
01/10/2000 a 30/09/2001; 01/10/2001 a 30/09/2002 ; de 01/10/2002 a 30/09/2003 e de
01/10/2003 a 30/09/2004(ID 131499139 pgs. 14/31); diversas notas de compra de produtos
agrícolas (ID 131499139, pgs. 3/6 e 9 /13); notas promissórias (ID 131499139, pgs. 7/8); ficha de
inscrição cadastral de produtor rural do seu genitor – ano de 2001 (ID 131499173) e as
declarações cadastrais de produtor rural do seu genitor -, início de atividade em 2004 - (ID
131499173, pgs. 2 /13); Declaração de Atividade Rural no Sindicato dos trabalhadores Rurais de
São José do Rio Pardo (ID 131499180); seu CNIS onde constam recolhimentos como facultativo
de 01/05/2012 a 30/06/2014 e os vínculos rurais constantes de sua CTPS e de 09/03/2019 com
última remuneração em 06/2019 (ID 131499182).
O próprio INSS reconheceu a carência de 127 meses de atividade rural (ID 131499219 , pgs.
100/101)
Sobrevieram cópias autenticadas dos documentos.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Emerge dos autos que o genitor da autora se aposentou por idade em 27/06/2011 e que,
posteriormente, a autora passou a trabalhar como empregada e não mais como segurada
especial em regime de economia familiar.
Por sua vez, consoante decisum, o que não foi impugnado pelas partes, a prova testemunhal
produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora,
conforme tópico que transcrevo:
"Referido início de prova material foi corroborado pelos depoimentos judiciais prestados pelas
testemunhas Nadir da Conceição Aquino Simões e Aparecido Simões, as quais confirmaram o
exercício de atividade rural pela autora por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício postulado na inicial (cf. mídia digital).
Além disso, sobreditas testemunhas também afirmaram perante a autoridade judicial que a autora
ainda continua trabalhando na lavoura, de modo que estava laborando no campo ao completar a
idade mínima para se aposentar por idade rural (26/01/2016 fl. 08), em obediência à tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.354.908/SP, julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 642), no sentido de que “o segurado especial tem que estar laborando
no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural”.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento ao recurso, condenando o
INSS ao pagamento dos honorários recursais, na forma expendida.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
4I - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
5 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
6 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
8 Com o implemento do requisito etário em 26/01/2016, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
9. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
CTPS (ID 131499100, pgs. 1/4) com vínculos rurais descontínuos de 01/08/2014 a 02/12/2014;
20/04/2015 a 18/12/2015; 12/02/2016 a 01/12/2016; de 04/03/2017 a 22/11/2017 e de 08/03/2018
a 09/12/2018; certidão de casamento do seu pai, datada de 1955, onde ele está qualificado como
lavrador (ID 131499108, pg. 2); certidão de óbito de sua mãe ocorrido no ano de 1971, onde
consta que residiam na Zona Rural – Fazenda Santa Maria (ID 131499108 ; pg. 1); cópia dos
contatos de parceria com duração de 01/10/1998 a 30/09/1999; 01/10/1999 a 30/09/2000;
01/10/2000 a 30/09/2001; 01/10/2001 a 30/09/2002 ; de 01/10/2002 a 30/09/2003 e de
01/10/2003 a 30/09/2004(ID 131499139 pgs. 14/31); diversas notas de compra de produtos
agrícolas (ID 131499139, pgs. 3/6 e 9 /13); notas promissórias (ID 131499139, pgs. 7/8); ficha de
inscrição cadastral de produtor rural do seu genitor – ano de 2001 (ID 131499173) e as
declarações cadastrais de produtor rural do seu genitor -, início de atividade em 2004 - (ID
131499173, pgs. 2 /13); Declaração de Atividade Rural no Sindicato dos trabalhadores Rurais de
São José do Rio Pardo (ID 131499180); seu CNIS onde constam recolhimentos como facultativo
de 01/05/2012 a 30/06/2014 e os vínculos rurais constantes de sua CTPS e de 09/03/2019 com
última remuneração em 06/2019 (ID 131499182).
10. O próprio INSS reconheceu a carência de 127 meses de atividade rural (ID 131499219 , pgs.
100/101). Sobrevieram cópias autenticadas dos documentos.
11- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
12 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
14. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
15. Remessa oficial não conhecida. Desprovido o recurso, condenando o INSS ao pagamento
dos honorários recursais, na forma expendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
