Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5803952-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 06/08/2015, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2015, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VIII - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Sua
certidão de casamento – 1983 sem informações de relevo (ID 74585479); Declaração Cadastral
de produtor – DECAP em nome de seu marido e outra, com anotação de início da atividade em
11/06/1984 e revalidações, na condição de arrendatário/locatário( ID 74585511); entrevista rural
(ID 74585511, pgs. 160/164); contrato de arrendamento agrícola em que seu marido figura como
arrendatário e está qualificado como agricultor (ID 74585511 - Pág.153 /157) - firmado em 2009;
depoimento de seu marido na esfera administrativa (ID 74585511 - Pág. 154); notas fiscais de
produtor em nome de seu marido e outra- dos anos de 1998 a 2015 (ID 74585511 - Pág. 115
/149); Imposto Sobre a Renda em nome da autora – ano calendário 2014 (ID 74585511 - Pág.
107/114); ITR’s de 1997/2014 (ID 74585511 - Pág. 56/105); CCIR’s - anos 1991/2014 (ID
74585511 - Pág. 36 /55); consuta cadastral de ICMS (ID 74585511 - Pág. 27/ 34); DECAP em
nome de Anibal Contim (sogro) – proprietário com início de atividade em 1972 (ID 74585511 -
pgs. 18 /26); certidão emitida pela Secretaria da Fazenda informando constar que a autora faz
parte dos produtores rurais inscrita para exercer atividade na propriedade rural denominada Sítio
Guamixama – em 26/01/2010 cuja inscrição está ativa até a data da sua emissão – em 2015 (ID
74585511 - Pág. 18); escritura pública de venda e compra – 2013 , onde seu marido está
qualificado como lavrador (ID 74585511 - Pág. 14 / 17); escritura pública de doação – ano de
2005 onde seu marido está qualificado como lavrador (ID 74585511 - Pág. 10 /13); declarações
(ID 74585511 - Pág. 7/9) e termo de homologação de atividade rural – período de 28/03/2005 a
18/03/2013, na categoria de segurado especial (ID 74585511 - Pág. 162).Sobrevieram aos autos
o seu CNIS (ID 74585511 - Pág. 150) com anotação de auxílio-doença de 12/01/2010 a
30/06/2011 e de 19/07/2013 a 06/05/2014 e seu PLENUS indicando que os benefício de auxílio-
doença titularizados pela autora são originários de atividade rural, estando ela filiada como
segurada especial (ID 74585566 pg. 22 /25), bem como o CNIS do seu marido (ID 74585566 pg.
19/20)
IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
X - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo
(22/09/2015 - ID 74585511), observada a prescrição quinquenal.
XII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XIV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVI - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
XVII - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto
no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente
de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade
processual que foi concedida à parte autora.
XVIII - A aposentadoria por idade rural corresponde a um salário mínimo, conforme preceitua o
artigo 143 da Lei 8.213/91.
XIX - Recurso provido para condenar o INSS a pagar a autora o benefício de aposentadoria por
idade rural, na forma do expendido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5803952-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IOLANDA BEZERRA COSTA CONTIN
Advogado do(a) APELANTE: SANTO CELIO CAMPARIM - SP59467-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5803952-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IOLANDA BEZERRA COSTA CONTIN
Advogado do(a) APELANTE: SANTO CELIO CAMPARIM - SP59467-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5803952-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IOLANDA BEZERRA COSTA CONTIN
Advogado do(a) APELANTE: SANTO CELIO CAMPARIM - SP59467-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando acomprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 06/08/1960.
Com o implemento do requisito etário em 06/08/2015, a parte autora deve comprovar o exercício
do labor rural no período imediatamente anterior a 2015, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a autora exerce atividade em regime de economia familiar desde antes de seu
casamento até a presente data. Casou-se em 1983, com Orlando Carlos Contin, que também é
lavrador e passou a residir no Sítio dos pais dele trabalhando na roça como antes.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Sua
certidão de casamento – 1983 sem informações de relevo (ID 74585479); Declaração Cadastral
de produtor – DECAP em nome de seu marido e outra, com anotação de início da atividade em
11/06/1984 e revalidações, na condição de arrendatário/locatário( ID 74585511); entrevista rural
(ID 74585511, pgs. 160/164); contrato de arrendamento agrícola em que seu marido figura como
arrendatário e está qualificado como agricultor (ID 74585511 - Pág.153 /157) - firmado em 2009;
depoimento de seu marido na esfera administrativa (ID 74585511 - Pág. 154); notas fiscais de
produtor em nome de seu marido e outra- dos anos de 1998 a 2015 (ID 74585511 - Pág. 115
/149); Imposto Sobre a Renda em nome da autora – ano calendário 2014 (ID 74585511 - Pág.
107/114); ITR’s de 1997/2014 (ID 74585511 - Pág. 56/105); CCIR’s - anos 1991/2014 (ID
74585511 - Pág. 36 /55); consuta cadastral de ICMS (ID 74585511 - Pág. 27/ 34); DECAP em
nome de Anibal Contim (sogro) – proprietário com início de atividade em 1972 (ID 74585511 -
pgs. 18 /26); certidão emitida pela Secretaria da Fazenda informando constar que a autora faz
parte dos produtores rurais inscrita para exercer atividade na propriedade rural denominada Sítio
Guamixama – em 26/01/2010 cuja inscrição está ativa até a data da sua emissão – em 2015 (ID
74585511 - Pág. 18); escritura pública de venda e compra – 2013 , onde seu marido está
qualificado como lavrador (ID 74585511 - Pág. 14 / 17); escritura pública de doação – ano de
2005 onde seu marido está qualificado como lavrador (ID 74585511 - Pág. 10 /13); declarações
(ID 74585511 - Pág. 7/9) e termo de homologação de atividade rural – período de 28/03/2005 a
18/03/2013, na categoria de segurado especial (ID 74585511 - Pág. 162).
Sobrevieram aos autos o seu CNIS (ID 74585511 - Pág. 150) com anotação de auxílio-doença de
12/01/2010 a 30/06/2011 e de 19/07/2013 a 06/05/2014 e seu PLENUS indicando que os
benefício de auxílio-doença titularizados pela autora são originários de atividade rural, estando ela
filiada como segurada especial (ID 74585566 pg. 22 /25), bem como o CNIS do seu marido (ID
74585566 pg. 19/20)
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas, sendo importante destacar que a própria autarquia
reconheceu o período de 28.3.2005 a 28.10.2009 como efetivamente trabalhado pela autora na
condição de segurada especial (ID 74585511 - Pág. 162).
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em
atividade até os dias de hoje.
Antonio Covolan asseverou:
“Por volta de 1980 conheceu a autora. Ela residia na propriedade rural dos pais, no bairro da
Figueira. Trabalhava na lavoura com os familiares. A família não dispunha de empregados.
Explorava a propriedade com trabalho próprio, cultivando lavoura branca, incluída a de algodão. A
autora ali sempre trabalhando até que se casou, por volta de 1985, segundo lembra o depoente.
Depois que se casou, foi residir com o marido em outro sítio, no bairro Grumichama. Os familiares
da autora e esta viviam exclusivamente da atividade agrícola. Depois do casamento da autora, o
depoente perdeu contato mais próximo com ela, mas sabe que ainda reside na zona rural, no
bairro Grumichama.”
Por sua vez, Wilson Gomes Pinho disse:
“Conheceu a autora no bairro Grumichama, quando ela veio com o marido, recém casada, residir
na propriedade rural do sogro, onde passou a trabalhar em serviços da lavoura. Depois do
falecimento do sogro, o marido da autora e esta deram continuidade ao trabalho. A área original
do sítio era de treze alqueires, depois dividida entre quatro herdeiros. Ali se plantava algodão,
mandioca e feijão e hoje se planta soja. O pai do depoente tem propriedade naquele mesmo
bairro e por isso o depoente chegou a ver a autora efetivamente trabalhando, plantando mandioca
e colhendo algodão. Não havia empregados na propriedade. Há uns doze anos atrás a autora e o
marido transferiram residência para a cidade. No entanto, costumam comparecer diariamente ao
sítio. O depoente os viu trabalhando na semana passada, "carpindo beirada de soja". Autora e o
marido não têm outra atividade senão aquela na lavoura. Vivem exclusivamente dos recursos
obtidos com essa atividade."
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo
(22/09/2015 - ID 74585511), observada a prescrição quinquenal.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
A aposentadoria por idade rural corresponde a um salário mínimo, conforme preceitua o artigo
143 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a pagar a autora o benefício de
aposentadoria por idade rural, na forma do expendido.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 06/08/2015, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2015, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VIII - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Sua
certidão de casamento – 1983 sem informações de relevo (ID 74585479); Declaração Cadastral
de produtor – DECAP em nome de seu marido e outra, com anotação de início da atividade em
11/06/1984 e revalidações, na condição de arrendatário/locatário( ID 74585511); entrevista rural
(ID 74585511, pgs. 160/164); contrato de arrendamento agrícola em que seu marido figura como
arrendatário e está qualificado como agricultor (ID 74585511 - Pág.153 /157) - firmado em 2009;
depoimento de seu marido na esfera administrativa (ID 74585511 - Pág. 154); notas fiscais de
produtor em nome de seu marido e outra- dos anos de 1998 a 2015 (ID 74585511 - Pág. 115
/149); Imposto Sobre a Renda em nome da autora – ano calendário 2014 (ID 74585511 - Pág.
107/114); ITR’s de 1997/2014 (ID 74585511 - Pág. 56/105); CCIR’s - anos 1991/2014 (ID
74585511 - Pág. 36 /55); consuta cadastral de ICMS (ID 74585511 - Pág. 27/ 34); DECAP em
nome de Anibal Contim (sogro) – proprietário com início de atividade em 1972 (ID 74585511 -
pgs. 18 /26); certidão emitida pela Secretaria da Fazenda informando constar que a autora faz
parte dos produtores rurais inscrita para exercer atividade na propriedade rural denominada Sítio
Guamixama – em 26/01/2010 cuja inscrição está ativa até a data da sua emissão – em 2015 (ID
74585511 - Pág. 18); escritura pública de venda e compra – 2013 , onde seu marido está
qualificado como lavrador (ID 74585511 - Pág. 14 / 17); escritura pública de doação – ano de
2005 onde seu marido está qualificado como lavrador (ID 74585511 - Pág. 10 /13); declarações
(ID 74585511 - Pág. 7/9) e termo de homologação de atividade rural – período de 28/03/2005 a
18/03/2013, na categoria de segurado especial (ID 74585511 - Pág. 162).Sobrevieram aos autos
o seu CNIS (ID 74585511 - Pág. 150) com anotação de auxílio-doença de 12/01/2010 a
30/06/2011 e de 19/07/2013 a 06/05/2014 e seu PLENUS indicando que os benefício de auxílio-
doença titularizados pela autora são originários de atividade rural, estando ela filiada como
segurada especial (ID 74585566 pg. 22 /25), bem como o CNIS do seu marido (ID 74585566 pg.
19/20)
IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
X - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo
(22/09/2015 - ID 74585511), observada a prescrição quinquenal.
XII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XIV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVI - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
XVII - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto
no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente
de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade
processual que foi concedida à parte autora.
XVIII - A aposentadoria por idade rural corresponde a um salário mínimo, conforme preceitua o
artigo 143 da Lei 8.213/91.
XIX - Recurso provido para condenar o INSS a pagar a autora o benefício de aposentadoria por
idade rural, na forma do expendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
