Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161518-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2018 , a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
8 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento datada de 21/12/2002, onde consta sua profissão como lavrador , assim
como a de seu genitor, residentes na Fazenda Vista Alegre (124246602 - Pág.6); certificado de
dispensa do serviço militar, de 1979, onde consta sua profissão como lavrador (ID 124246573 –
Pág. 5) ; sua CTPS (ID 124246602 - Pág. 7/18) onde constam registros de trabalhador rural
(serviços gerais), na Fazenda Vista Alegre (01/10/2002 a 21/12/2005); para Neusa Marly Puglieri
(01/04/2008 a 25/03/2009 e de 01/07/2009 a 04/01/2013); para Sindicato Rural de Votuporanga
(07/03/2013 a 31/05/2013), para José A. Tedeschi (início em 05/06/2013, sem anotação de data
de saída ) e também na qualidade de tratorista para a Usina Ouroeste de Açúcar e Álcool
(02/04/2009 a 07/04/2009); sua matrícula no Sindicato dos Empregados Rurais de Fernandópolis
– desde 01/03/2018 (ID 124246602 - Pág. 20), como tratorista agrícola; seu CNIS datado de 2018
(ID 124246602), onde se vê os mesmos vínculos constantes de sua CTPS, além do seu vínculo
empregatício para Tedeschi, iniciado em 05/06/2013 e a última remuneração em 11/2018, tendo o
próprio INSS reconhecido 161 meses de atividade rural e 164 meses de contribuições (urbanas e
rurais) – ID 124246602 - Pág.24.
9. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em
desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. Insta dizer, ainda, que os
períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
10. A função de tratorista/operador de máquinas em estabelecimento rural é atividade ligada ao
campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
11. O empregado que presta seus serviços no campo como tratorista, motorista ou fiscal rurícola
é, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/73, trabalhador rural.
12. O que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que este desenvolve
junto à empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos
agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador.
13 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
14 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
16. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
17. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Tutela deferida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161518-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO BORGES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA SILVA MARANGONI - SP239477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161518-64.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO BORGES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA SILVA MARANGONI - SP239477-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de condenar a
autarquia ré a implementar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor do requerente,
desde 28/06/2018 (DER), incluindo o pagamento dos atrasados. A correção monetária e os juros
de mora deverão ser aplicados conforme o manual de cálculo da Justiça Federal à época da
liquidação, observando-se as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. Ou seja,
os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e a correção monetária será pelo IPCA-E,
que incidirá desde a data em que cada parcela do benefício deveria ter sido paga, afastando-se a
aplicação da TR. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
os quais fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do NCPC, sobre as parcelas vencidas até a
presente decisão, conforme determina a Súmula nº 111 do STJ, considerando a complexidade e
importância da causa, bem como tempo de tramitação da demanda. O requerido é isento de
custas (art. 6º, Lei Estadual 11.608/03). Apesar da iliquidez, a sentença não está sujeita ao
reexame necessário tendo em vista que certamente a condenação não ultrapassará 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, §3º, inciso I, CPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do
CPC). O prazo para os entes federativos e suas respectivas autarquias, bem como para o
Ministério Público, será contado em dobro (arts. 180 e 183, do CPC). Após, havendo recurso,
subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com nossas homenagens e
cautelas de estilo. Em obediência à recomendação conjunta n. 04/2012 do CNJ, segue o quadro
síntese da condenação: Autor: Antônio Borges de Souza Nome da Mãe: Celina Rodrigues dos
Santos Souza Benefício: Aposentadoria por Idade Rural DIB: 28/06/2018 RMI: a calcular CPF:
018.868.768-86 Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados.
Oportunamente, arquivem-se."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob o fundamento da não comprovação
dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161518-64.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO BORGES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA SILVA MARANGONI - SP239477-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 16/06/1958.
Com o implemento do requisito etário em 2018 , a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, o autor nasceu e foi criado na zona rural, sendo que desde os 8 anos de idade
trabalha na lavoura, em diversas propriedades.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento datada de 21/12/2002, onde consta sua profissão como lavrador , assim
como a de seu genitor, residentes na Fazenda Vista Alegre (124246602 - Pág.6); certificado de
dispensa do serviço militar, de 1979, onde consta sua profissão como lavrador (ID 124246573 –
Pág. 5) ; sua CTPS (ID 124246602 - Pág. 7/18) onde constam registros de trabalhador rural
(serviços gerais), na Fazenda Vista Alegre (01/10/2002 a 21/12/2005); para Neusa Marly Puglieri
(01/04/2008 a 25/03/2009 e de 01/07/2009 a 04/01/2013); para Sindicato Rural de Votuporanga
(07/03/2013 a 31/05/2013), para José A. Tedeschi (início em 05/06/2013, sem anotação de data
de saída ) e também na qualidade de tratorista para a Usina Ouroeste de Açúcar e Álcool
(02/04/2009 a 07/04/2009); sua matrícula no Sindicato dos Empregados Rurais de Fernandópolis
– desde 01/03/2018 (ID 124246602 - Pág. 20), como tratorista agrícola; seu CNIS datado de 2018
(ID 124246602), onde se vê os mesmos vínculos constantes de sua CTPS, além do seu vínculo
empregatício para Tedeschi, iniciado em 05/06/2013 e a última remuneração em 11/2018, tendo o
próprio INSS reconhecido 161 meses de atividade rural e 164 meses de contribuições (urbanas e
rurais) – ID 124246602 - Pág.24.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a
15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive
para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de
trabalho incontroverso.
A função de tratorista/operador de máquinas em estabelecimento rural é atividade ligada ao
campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
Com efeito, a função de tratorista agrícola é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o
plantio, a colheita, de sorte que o trator deve ser considerado instrumento de trabalho de
qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
Assim, se o tratorista/operador de máquinas operar trator/máquinas para empresa instituída em
meio urbano e de atividades tipicamente urbanas, será considerado trabalhador urbano.
Ao revés, se laborar no campo, em atividades ligadas ao meio rural, será considerado trabalhador
rurícola.
A corroborar o expendido, o conceito de trabalhador rural está inserto na Lei nº 5.889/73, cujo art.
2º estabelece que:
"Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta
serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante
salário."
Da leitura do comando normativo em comento verifico que os trabalhadores que exercem a
função de tratorista, motorista, capataz ou fiscal rurícola, em veículos da empresa agrícola, não
foram excluídos do conceito de empregado rural.
A propósito, Francisco Antônio de Oliveira, em sua obra "Consolidação das Leis do Trabalho
Comentada", 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pág. 49, em comentário ao art. 7º, da CLT,
leciona que:
"É empregado rural , não só o colono, o meeiro, o parceiro, mas também aqueles trabalhadores
que de alguma forma concentram seus esforços laborais em prol da finalidade explorada, v.g.,
tratoristas, motoristas de caminhão, apontadores de horas trabalhadas, capataz ,
administradores, fiscais, etc."
Sérgio Pinto Martins, in Direito do Trabalho, Ed. Atlas, 15ª edição, 2002, pág. 146, preleciona:
"Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural que será
considerado empregado rural. O empregado poderá prestar serviços no perímetro urbano da
cidade e ser considerado trabalhador rural. "
Por conseguinte, também são considerados empregados rurais aqueles que exercem atividades
que embora não sejam inerentes a lavoura, refletem diretamente na produção agrária, como se
verifica com aqueles que nas fazendas trabalharam como tratoristas, motoristas de caminhão,
apontadores de horas trabalhadas pelos rurícolas e produção pelos mesmos, fiscais e
administradores, os quais exercem suas funções inteiramente vinculadas à agricultura ou
pecuária.
Dessa forma, o empregado que presta seus serviços no campo como tratorista, motorista ou
fiscal rurícola é, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/73, trabalhador rural.
O que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que este desenvolve
junto à empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos
agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura.
A testemunha Vandel João dos Santos disse que o depoente trabalha com o autor há uns quinze
anos. É administrador da Fazenda e o autor trabalha com o depoente. Plantam laranja há dezoito
anos. Antônio não trabalhou na área rural. Conheceu o autor desde criança.
A testemunha Fabiana da Trindade disse que começou a morar na fazenda em 2003, de nome
SRV. Conheceu o autor quando a depoente mudou para cá em 2003. Logo depois ele começou
na Fazenda. A maior parte do tempo o autor trabalhou lá, na cultura de laranja.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a) ANTONIO
BORGES DE SOUZA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início (DIB) em
28/06/2018 (data do pedido administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a
legislação vigente.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2018 , a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
8 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento datada de 21/12/2002, onde consta sua profissão como lavrador , assim
como a de seu genitor, residentes na Fazenda Vista Alegre (124246602 - Pág.6); certificado de
dispensa do serviço militar, de 1979, onde consta sua profissão como lavrador (ID 124246573 –
Pág. 5) ; sua CTPS (ID 124246602 - Pág. 7/18) onde constam registros de trabalhador rural
(serviços gerais), na Fazenda Vista Alegre (01/10/2002 a 21/12/2005); para Neusa Marly Puglieri
(01/04/2008 a 25/03/2009 e de 01/07/2009 a 04/01/2013); para Sindicato Rural de Votuporanga
(07/03/2013 a 31/05/2013), para José A. Tedeschi (início em 05/06/2013, sem anotação de data
de saída ) e também na qualidade de tratorista para a Usina Ouroeste de Açúcar e Álcool
(02/04/2009 a 07/04/2009); sua matrícula no Sindicato dos Empregados Rurais de Fernandópolis
– desde 01/03/2018 (ID 124246602 - Pág. 20), como tratorista agrícola; seu CNIS datado de 2018
(ID 124246602), onde se vê os mesmos vínculos constantes de sua CTPS, além do seu vínculo
empregatício para Tedeschi, iniciado em 05/06/2013 e a última remuneração em 11/2018, tendo o
próprio INSS reconhecido 161 meses de atividade rural e 164 meses de contribuições (urbanas e
rurais) – ID 124246602 - Pág.24.
9. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em
desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. Insta dizer, ainda, que os
períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
10. A função de tratorista/operador de máquinas em estabelecimento rural é atividade ligada ao
campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
11. O empregado que presta seus serviços no campo como tratorista, motorista ou fiscal rurícola
é, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/73, trabalhador rural.
12. O que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que este desenvolve
junto à empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos
agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador.
13 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
14 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
16. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
17. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Tutela deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
