Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000241-74.2014.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 27/11/2013, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VIII - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a
cópia da sua CTPS ( (ID 126827655); na qual foram registrados os seguintes contratos de
trabalho de natureza rural: de 01/10/2000 a 01/04/2001, de 01/10/2001 a 01/06/2002; de
01/10/2002 a 30/03/2003 e de 15/09/2003 a 05/03/2004, todos estes no cargo de "serviços rurais
gerais" e mantidos com o empregador "Adão Carlos Finencio". E de 01/03/2007 a 13/06/2008, de
02/03/2009 a 13/01/2010, de 01/09/2010 a 25/03/2013 e a partir de 12/09/2013, sem data de
saída, estes últimos no cargo de trabalhadora rural" e mantidos com o empregador "Antonio
Sérgio Cinofre"; Certificado de Dispensa de Incorporação do seu marido, emitido em 1973, em
que ele foi qualificado como "lavrador"; o seu CNIS que espelha o conteúdo de sua CTPS (ID
126827655), CTPS de seu marido com vínculos rurais e CTPS de terceiros.
IX - Em que pese os documentos em nome de seu marido e de terceiros não comprovarem o
labor rural exercido pela autora, a sua CTPS constitui início de prova material.
X - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
XI Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos
empregatícios devidamente registrados. Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS
devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
XII - A CTPS colacionada pela parte autora , assim como o seu CNIS, constituem início razoável
de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas, corroborado por robusta e coesa
prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parteautora.
XIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213.
XIV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XVI - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000241-74.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE BARBOSA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ERICA CAMILA MATHIAS TOMAZ - SP364980-N, MARCO
ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000241-74.2014.4.03.6139
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE BARBOSA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ERICA CAMILA MATHIAS TOMAZ - SP364980-N, MARCO
ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a
implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data da
citação (26.02.2014 - fl. 56) extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso 1 do Código de Processo Civil. Os cálculos dos juros moratórios e da correção
monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data de sua
implantação deverão ser realizados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em percentual sobre o valor da condenação, a ser definido após
a liquidação, nos termos do artigo 85, §40, 11 do Código de Processo Civil, considerando as
parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em
sua redação atual. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, as variantes
interpretativas do caso em questão, seja do direito ou do fato, não permitem fazer juízo de
probabilidade de êxito da demanda, pelo que é o caso de indeferir o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.Em que pese tratar se de sentença ilíquida, é possível verificar, de plano,
considerando-se a data de início do benefício, que o valor da condenação não ultrapassará o
patamar de mil salários -mínimos, previsto no artigo 496, § 30, iric. 1, do CPC, não estando o
julgado, portanto, sujeito, ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Outrossim, consoante se
observa de diversos processos em trâmite por esta Vara Federal, reiterada jurisprudência do
TRF3 tem se pronunciado pela desnecessidade da remessa necessária nos casos em que é
possível verificar que o valor da condenação não ultrapassa o limite estipulado no artigo 496, §
31, iric. 1, do CPC. Data de início de pagamento: desta sentença. Publicada em audiência, saem
os presentes intimados. Tendo em vista que o INSS, intimado, não compareceu à audiência,
deixo de intimá-lo. Registre-se. Cumpra”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e correção
monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000241-74.2014.4.03.6139
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE BARBOSA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ERICA CAMILA MATHIAS TOMAZ - SP364980-N, MARCO
ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora
pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº
8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando acomprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 07/06/1960.
Com o implemento do requisito etário em 27/11/1958, a parte autora deve comprovar o exercício
do labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a cópia da
sua CTPS ( (ID 126827655); na qual foram registrados os seguintes contratos de trabalho de
natureza rural: de 01/10/2000 a 01/04/2001, de 01/10/2001 a 01/06/2002; de 01/10/2002 a
30/03/2003 e de 15/09/2003 a 05/03/2004, todos estes no cargo de "serviços rurais gerais" e
mantidos com o empregador "Adão Carlos Finencio". E de 01/03/2007 a 13/06/2008, de
02/03/2009 a 13/01/2010, de 01/09/2010 a 25/03/2013 e a partir de 12/09/2013, sem data de
saída, estes últimos no cargo de trabalhadora rural" e mantidos com o empregador "Antonio
Sérgio Cinofre"; Certificado de Dispensa de Incorporação do seu marido, emitido em 1973, em
que ele foi qualificado como "lavrador"; o seu CNIS que espelha o conteúdo de sua CTPS (ID
126827655), CTPS de seu marido com vínculos rurais e CTPS de terceiros.
Em que pese os documentos em nome de seu marido e de terceiros não comprovarem o labor
rural exercido pela autora, a sua CTPS constitui início de prova material.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a
15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive
para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de
trabalho incontroverso.
A CTPS colacionada pela parte autora , assim como o seu CNIS, constituem início razoável de
prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, em audiência realizada em 22/11/2017, a prova testemunhal produzida nos autos
evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes,
que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela
sempre trabalhou na lavoura, conforme asseverado no decisum e não impugnado pelas partes,
verbis:.
"A testemunha Clovis Ramos Geronimo disse que mora no sitio Maeda, no Bairro Engenheiro
Bacelar, em ltapeva, há 19 anos; antes, morava no Bairro Pirituba, em outro sitio do mesmo
patrão, onde ficou por 6 anos; quando conheceu a autora, já morava no Engenheiro Bacelar, isso
há 15 anos, e a autora morava na Lagoa Grande; os bairros são próximos; há 2 vendas na Lagoa
Grande; no bairro do depoente, não há nada de comércio; as compras são feitas em ltapeva; o
bairro do depoente fica a 26Km da cidade de ltapeva; conhece o marido da autora, João; ele
planta lavoura, tomate; João planta um pouco de tomate; o sitio pertence ao filho da autora e do
marido; o sitio mede 1 alqueire; a família é composta pela autora, o marido e 6 filhos; eles moram
neste sítio; quando conheceu a autora, ela morava no acampamento de um tomateiro, onde
trabalhavam; depois, o sitio foi comprado pelo filho da autora e a família foi morar nele; no sítio, a
autora está há mais de 5 anos; o acampamento é do Serginho tomateiro; a autora tocava tomate
para ele; não sabe se o trabalho era fichado; sabe que a autora trabalhou para outros patões os
quais o depoente não conhece; agora, a autora trabalha para o filho dela, Marcelo; Serginho é
Antonio Sergio Onofre; a autora trabalhava direto para ele, o ano inteiro; naquela época, a autora
trabalhava só para ele; o depoente nunca trabalhou para o Sérgio; o depoente trabalha só para o
Maeda.
A testemunha Nilson Aparecido Correia , disse o seguinte: mora no Jd. Maringá em Itapeva. Há 2
anos; antes, morava em Ribeirão Branco e morou na Caputera por 12 anos; conhece a autora há
40 anos mais ou menos; conheceu a autora em Ribeirão Branco; ela morava no Bairro Taquarí
Mirim; agora, a autora está no Bairro Lagoa Grande; acha que de Ribeirão a autora já foi para a
Lagoa Grande; o depoente morou em Ribeirão, no Bairro Taquari-Mirim; trabalha para si mesmo,
plantando; o marido da autora trabalha na lavoura; no Taquari, o João plantava na lavoura de
tomate; a autora trabalhava com ele, plantando juntos para os outros, na lavoura de tomate; eles
trabalharam para o depoente como formantes; não registrou a CTPS do casal; não sabe os
nomes dos outros patrões da autora no Taquarí Mirim; na Lagoa Grande, a autora trabalhou para
Serginho; Adão Finêncio tinha lavoura de tomate e contratava muita gente; para o depoente, não
sabe quando a autora trabalhou; não sabe se a autora ainda trabalha para Serginho; a autora e o
marido trabalharam para o depoente por 17 anos, não sabe quando foi isso; o depoente já tinha
filhos e já estava em Ribeirão Branco ainda; isso foi bem antes de o depoente ir embora; eles
trabalharam de 1980 a 1997 para o depoente.
Por fim, a testemunha Claudio Elizario Ferreira Pedroso, em resumo, disse o seguinte: mora no
Jd. Bela Vista há 13 anos; antes, morou no São Camilo em Itapeva; morou na roça até os 8 anos
de idade; conheceu a autora quando fez a reforma de um carro e da Igreja; é funileiro; conheceu
a autora há 13 anos; a filha do depoente tinha 1 ano de idade; eles moravam na Lagoa Grande, a
autora e a família; a autora moravam em um terreno em que trabalhavam como meeiros; eles
plantavam tomate neste sítio; depois, a autora foi trabalhar com o Serginho; antes de trabalhar
com o Serginho, a autora trabalhava em lavouras de tomate vagem e pepino; a autora só morou
na roça, nunca na cidade; antes de a autora se casar, não sabe com o que ela trabalhava, porque
a conheceu aqui em ltapeva; sabe que a autora morou no Taquari e ela sempre trabalhou desde
criança; sabe que a autora nasceu no sitio mesmo; os filhos da autora são do sítio também."
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 27/11/2013, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VIII - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a
cópia da sua CTPS ( (ID 126827655); na qual foram registrados os seguintes contratos de
trabalho de natureza rural: de 01/10/2000 a 01/04/2001, de 01/10/2001 a 01/06/2002; de
01/10/2002 a 30/03/2003 e de 15/09/2003 a 05/03/2004, todos estes no cargo de "serviços rurais
gerais" e mantidos com o empregador "Adão Carlos Finencio". E de 01/03/2007 a 13/06/2008, de
02/03/2009 a 13/01/2010, de 01/09/2010 a 25/03/2013 e a partir de 12/09/2013, sem data de
saída, estes últimos no cargo de trabalhadora rural" e mantidos com o empregador "Antonio
Sérgio Cinofre"; Certificado de Dispensa de Incorporação do seu marido, emitido em 1973, em
que ele foi qualificado como "lavrador"; o seu CNIS que espelha o conteúdo de sua CTPS (ID
126827655), CTPS de seu marido com vínculos rurais e CTPS de terceiros.
IX - Em que pese os documentos em nome de seu marido e de terceiros não comprovarem o
labor rural exercido pela autora, a sua CTPS constitui início de prova material.
X - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
XI Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos
empregatícios devidamente registrados. Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS
devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
XII - A CTPS colacionada pela parte autora , assim como o seu CNIS, constituem início razoável
de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas, corroborado por robusta e coesa
prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parteautora.
XIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213.
XIV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XVI - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar os critérios de correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
