Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000483-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento do recurso
apenas no efeito devolutivo. Ademais, não se pode perder de vista o caráter alimentar da ação, a
evidenciar a viabilidade da antecipação dos efeitos da tutela.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
IV- Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 15/01/2017, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
IX - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
CTPS onde constam vínculos rurais de 01/07/98 a 05/01/99; 01/04/2000 a 16/05/2000;
01/07/2002 a 02/01/2003; 01/04/2008 a 25/05/2008; 01/11/2008 a 05/05/2009; 01/06/2010 a
20/09/2010; 01/11/2010 a 07/02/2011; de 04/03/2011 a 02/04/2011; 01/07/2011 a 30/09/2011; de
02/05/2013 a 15/01/2014; 02/03/2015 a 12/03/2015; de 01/04/2017 a 25/08/2017 e os seguintes
vínculos urbanos: de 10/01/2008 a 14/01/2008 e de 12/01/2010 a 01/05/2010 (ID 124083186, pg.
16/27 ); Matrícula de imóvel rural de propriedade de sua genitora (ID 124083186 - Pág.28/29);
seu CNIS (ID 124083186 - Pág.30/31) com vínculos não constantes de sua CTPS, desde 1978
(em sua maioria rurais )
X - O documento em nome de sua genitora apenas comprova a propriedade do imóvel, mas não
o exercício do labor rural.
XI - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS. Os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
XII - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
XIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XVI - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
XX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
XXI - No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção,
decorrente de lei: - não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos
termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na
Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas
ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
XXII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XXIII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
XIV - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000483-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADALTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - SP323572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000483-95.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADALTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - SP323572-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS a implantar em favor de ADALTO DA SILVA, qualificado nos autos, o benefício
previdenciário de aposentadoria por idade rural, da seguinte forma: a) Data Início do Benefício -
DIB: 27/09/2017 (data de entrada do requerimento administrativo – f. 32); b) Renda Mensal Inicial
- RMI: um salário mínimo.Condeno, ainda, o INSS a pagar de uma só vez as parcelas em atraso,
pelo período consignado nesta sentença, incidindo correção monetária e juros até a data do
efetivo pagamento. Com relação à correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91, sujeitam-se à incidência do
INPC. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
(STJ. REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS. Julgamento em sede de recurso repetitivo.
Tema 905. Julgado em 22/02/2018). Condeno, também, a parte requerida ao pagamento das
despesas processuais (art. 24, §§1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009) e honorários
advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
compreendida as parcelas vencidas até data da sentença (Súmula 111, do Superior Tribunal de
Justiça), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao setor
competente do INSS (EADJ) para que, no prazo de 30 dias, dê cumprimento integral à presente
decisão. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª
Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código
de Processo Civil. Não se aplica a remessa necessária, pois, ainda que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não tenha valor certo, evidente que inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos, incidindo o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Remessa
oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496,
§ 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede
esse montante. (...). (TRF-3 - APELREEX: 00123550320174039999 SP, Relator: JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 18/09/2017, NONA TURMA, Data
de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).Com o trânsito em julgado desta sentença,
se mantida a condenação do INSS, nos termos da recomendação exarada por meio do Ofício-
Circular nº 126.664.075.1438/2010, de 07/05/2010, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul, remetam-se os autos à autarquia previdenciária para elaboração e
apresentação ao credor da conta de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Esclarece-se ao
credor que, caso não concorde com os valores apresentados, resta-lhe assegurado o direito
subjetivo de promover o cumprimento de sentença em conformidade com o que estabelece o
Código de Processo Civil (arts. 534 ss.).Oportunamente, arquivem-se, observadas as
formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
O INSS pugna, preliminarmente, recebimento do recurso no efeito suspensivo. no mérito, o
recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; termo inicial do
benefício; honorários advocatícios; juros de mora; correção monetária e isenção de custas.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000483-95.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADALTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - SP323572-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Inicialmente, a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento do
recurso apenas no efeito devolutivo. Ademais, não se pode perder de vista o caráter alimentar da
ação, a evidenciar a viabilidade da antecipação dos efeitos da tutela.
Superada a questão prévia, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural,
prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando acomprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 15/01/1957.
Com o implemento do requisito etário em 15/01/2017, a parte autora deve comprovar o exercício
do labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
O autor alega que trabalha na lavoura desde os 13 anos de idade, ora na propriedade de sua
mãe, ora em diversas propriedades rurais, o que fez ao longo de sua vida.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS
onde constam vínculos rurais de 01/07/98 a 05/01/99; 01/04/2000 a 16/05/2000; 01/07/2002 a
02/01/2003; 01/04/2008 a 25/05/2008; 01/11/2008 a 05/05/2009; 01/06/2010 a 20/09/2010;
01/11/2010 a 07/02/2011; de 04/03/2011 a 02/04/2011; 01/07/2011 a 30/09/2011; de 02/05/2013
a 15/01/2014; 02/03/2015 a 12/03/2015; de 01/04/2017 a 25/08/2017 e os seguintes vínculos
urbanos: de 10/01/2008 a 14/01/2008 e de 12/01/2010 a 01/05/2010 (ID 124083186, pg. 16/27 );
Matrícula de imóvel rural de propriedade de sua genitora (ID 124083186 - Pág.28/29); seu CNIS
(ID 124083186 - Pág.30/31) com vínculos não constantes de sua CTPS, desde 1978 (em sua
maioria rurais )
O documento em nome de sua genitora apenas comprova a propriedade do imóvel, mas não o
exercício do labor rural.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a
15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive
para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de
trabalho incontroverso.
Portanto, os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova
material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, conforme
excerto do decisum, não impugnado pelas partes:.
"O informante Maurílio Pacheco Ribeiro asseverou que conhece o requerente há mais de 20
anos, à época em que se conheceram o autor trabalhava na Fazenda Nossa Senhora Aparecida.
Nesse tempo todo em que conhece o requerente, este sempre laborou em fazendas,
propriedades rurais, "desbrotando" pasto, tirar leite, arruma cerca, entre outras atividades rurais.
Na última vez que soube do requerente ele estava laborando na Fazenda do Rogério
(aproximadamente dois meses atrás), propriedade localizada no caminho para Selvíria. Sabe que
o requerente também labora por dia em fazendas, carpindo roça, fazendo/arrumando cerca (f.
133).
Consentâneo com o depoimento anterior, a testemunha Antonio Barbosa de Macedo aduziu que
o conhece há aproximadamente 16 anos. Conhece o requerente das fazendas, "desbrotando"
pasto, mexia com cerca, entre outras atividades rurais. Sabe que laborou na propriedade Nossa
Senhora Aparecida, depois propriedade do Sr. Olair, entre outras, que não se recorda nomes dos
proprietários. O requerente já laborou para o depoente na época que mexia com sementes e
arrendava terras para tirar sementes e pagava "aquela renda da fazenda 20/30%" (sic), nessa
época o autor era chamado pelo depoente para auxiliar na colheita. O requerente laborou
também na fazenda Santa Cecília (f. 133).
Por conseguinte, infere-se da prova testemunhal que a parte autora dedicou-se ao labor
campesino pelo período de carência exigido, seja trabalhando com "desbrota" de pasto, conserto
de cerca, tirando leite, seja auxiliando em colheitas de sementes, o que corrobora a prova
material apresentada (primeiro registro em 1998 – retireiro, estabelecimento pecuário – f. 18).
Destarte, a prova testemunhal é robusta no sentido de que a parte autora laborou na atividade
campesina por tempo superior à carência exigida, de modo que inexorável a conclusão de que
restou demonstrado o trabalho rural desenvolvido pela parte autora, no período imediatamente
anterior à satisfação do requisito etário e/ou do requerimento do benefício."
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei: - não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do
Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o
disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/.solivei..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento do recurso
apenas no efeito devolutivo. Ademais, não se pode perder de vista o caráter alimentar da ação, a
evidenciar a viabilidade da antecipação dos efeitos da tutela.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
IV- Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 15/01/2017, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
IX - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
CTPS onde constam vínculos rurais de 01/07/98 a 05/01/99; 01/04/2000 a 16/05/2000;
01/07/2002 a 02/01/2003; 01/04/2008 a 25/05/2008; 01/11/2008 a 05/05/2009; 01/06/2010 a
20/09/2010; 01/11/2010 a 07/02/2011; de 04/03/2011 a 02/04/2011; 01/07/2011 a 30/09/2011; de
02/05/2013 a 15/01/2014; 02/03/2015 a 12/03/2015; de 01/04/2017 a 25/08/2017 e os seguintes
vínculos urbanos: de 10/01/2008 a 14/01/2008 e de 12/01/2010 a 01/05/2010 (ID 124083186, pg.
16/27 ); Matrícula de imóvel rural de propriedade de sua genitora (ID 124083186 - Pág.28/29);
seu CNIS (ID 124083186 - Pág.30/31) com vínculos não constantes de sua CTPS, desde 1978
(em sua maioria rurais )
X - O documento em nome de sua genitora apenas comprova a propriedade do imóvel, mas não
o exercício do labor rural.
XI - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS. Os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
XII - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
XIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XVI - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIX - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
XX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
XXI - No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção,
decorrente de lei: - não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos
termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na
Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas
ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
XXII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XXIII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
XIV - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
