Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002453-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
8.Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:certidão
de casamento de sua filha Juliana Farias Vicente Dias, datada de 02/07/2005, na qual consta a
profissão de “campeiro” do genro da parte autora; sua CTPS , na qual constam vínculos
empregatícios de trabalho rural de 01/07/1985 a 30/07/1986, de 01/01/1988 a 07/03/1990; de
02/07/1990 a 11/05/1991; de 01/01/1992 a 30/09/1993; de 01/09/1994 a 16/07/1996; de
06/01/1998 a 08/03/1998 e de 01/05/1998 a 05/01/2001; Contrato Particular de Compromisso de
Arrendamento de imóvel rural, em nome da parte autora, datado de 15/09/1990; Carta de
anuência do INCRA, em nome da parte autora, emitida em 08/10/1998, na qual foi cedido imóvel
rural no Assentamento Córrego Dourado; Aditivo de retificação e ratificação de cédula rural
pignoratícia, em nome da parte autora, datada de 20/08/2002; Ficha de atualização cadastral
agropecuária de ICMS, em nome da parte autora, datada de 08/03/1999; Declarações Anuais de
Produtor Rural, emitidas nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011,
2012, 2013, 2014, 2015, 2016, todas em nome da parte autora; Notas de vacinação de gado,
emitidas em 2002/2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2011, todas em nome da parte autora; Nota
fiscal de produtor rural, emitida em 2000, 2003, 2004, 2007, 2009, 2010, 2015 e 2016, em nome
da parte autora; Cadastro Nacional de Informações realizado pelo INSS, no qual consta o
endereço residencial da parte autora em zona rural, no Assentamento Córrego Dourado e o seu
CNIS (ID 131289609, pg. 31 /35).
9. O próprio INSS, em regular processo administrativo, reconheceu a comprovação de 191
contribuições, sendo que as contribuições relativas às atividades urbanas se deram em período
remoto, anterior ao de carência, tendo reconhecido 10 anos (120 meses) de atividades rurais (ID
131289609, pg. 18).
10- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. Otermo inicial do benefício deve sermantido a partir do requerimento administrativo,
13. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
19. A aposentadoria por idade rural corresponde a um salário mínimo, conforme preceitua o artigo
143 da Lei 8.213/91.
20. Recursos desprovidos. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção
monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002453-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCILIO BRUNO VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCILIO BRUNO VICENTE
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002453-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCILIO BRUNO VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCILIO BRUNO VICENTE
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face
da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Isso Posto, julgo procedente o pedido formulado por Marcílio Bruno Vicente e condeno o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor do autor o benefício da aposentadoria
rural por idade, no valor equivalente a um salário mínimo, a partir da data do pedido
administrativo, dia 27/09/2017, com fundamento nos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. 4.
Providências i) determino antecipação dos efeitos da tutela, para que o autor passe a receber o
benefício com a publicação desta decisão, fazendo-se a imediata comunicação ao INSS; ii)
condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 STJ); iii)
isento o INSS é do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 24, I, da Lei
(estadual) nº 3.779/2009; iv) extingo o feito com resolução de mérito, nos temos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil; v) defiro o pedido de averbação do período da atividade
rural exercido pela parte autora, sem recolhimento de contribuição social e/ou registro do vínculo
na CTPS, desde os doze anos de idade até a presente data, intercalado com a atividade rural
com registro na CTPS, sendo os seguintes períodos: 05/12/1968 a 31/06/1985; 31/07/1986 a
31/12/1987; 08/03/1990 a 01/07/1990; 12/05/1991 a 31/12/1991; 01/10/1993 a 31/08/1994;
17/07/1996 a 05/01/1998; 09/03/1998 a 30/04/1998; de 06/01/2001 em afinidade; vi) Reconheço
como incontroverso nos autos o período de labor rural, sem registro na CTPS, realizado pela
parte autora entre 01/01/2016 e 31/112/2016; 01/01/2007 e 31/12/2007; 01/01/2009 e 31/12/2010;
01/01/2013 e 31/12/2013, considerando que foi tal período homologado pela Autarquia-ré, no
processo do requerimento administrativo do pleito NB 41/161.630.784-3 em 27/09/2017. As
prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção
monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, devidos
a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos legislação pertinente ao caso,
sendo que, diante da decisão proferida no STF (ADIN n. 4.357/DF), à partir de 25.03.2015, os
benefícios vencidos devem ser atualizados pelo IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo
especial) mais juros de mora equivalente aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis à caderneta de poupança. Deixo de encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal
da 3.ª Região para reexame necessário, tendo em vista o disposto no inciso I, § 3º, do art. 496 do
Código de Processo Civil. Não é caso de aplicação da Súmula 490 do STJ, tendo em vista que o
valor a ser pago será apurado por meio de simples cálculo e é evidente que não atingirá montante
igual ou maior que 1.000 salários mínimos. Após o trânsito em julgado, sendo mantida a
condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos
devidos, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do
Eg. TJMS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se.”
O INSS, ora primeiro recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes
fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado;termo inicial do benefício; juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei
11.960/09.
A parte autora, ora segunda recorrente, pede a reforma parcial da sentença quanto ao termo
inicial do benefício e honorários advocatícios.-
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002453-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCILIO BRUNO VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCILIO BRUNO VICENTE
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 05/12/1956.
Com o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a parte autora alega, em suma, que desde a infância e até a presente data
trabalha em atividade rural, na plantação de mandioca, abobora, quiabo, feijão de corda, bem
como criação de pequenos animais, gado de corte e gado de leite, enfim, em serviços gerais do
campo, faz um pouco de tudo. Em síntese, em períodos alternados com a atividade rural na
CTPS, a parte autora trabalhou como diarista ou arrendatário, em propriedade da região de Santa
Rita do Pardo/MS, até ser contemplado em 08 de outubro de 1998 com o imóvel rural, qual seja:
“lote 47 do Projeto de Assentamento Córrego Dourado, com área aproximada de 28 ha,
localizada no município de Santa Rita do Pardo/MS, no qual passou a viver em regime de
economia familiar, inicialmente conjuntamente com a companheira e os quatro filhos, sendo que
atualmente reside sozinho no referido imóvel e nele labora de forma individual.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:certidão de
casamento de sua filha Juliana Farias Vicente Dias, datada de 02/07/2005, na qual consta a
profissão de “campeiro” do genro da parte autora; sua CTPS , na qual constam vínculos
empregatícios de trabalho rural de 01/07/1985 a 30/07/1986, de 01/01/1988 a 07/03/1990; de
02/07/1990 a 11/05/1991; de 01/01/1992 a 30/09/1993; de 01/09/1994 a 16/07/1996; de
06/01/1998 a 08/03/1998 e de 01/05/1998 a 05/01/2001; Contrato Particular de Compromisso de
Arrendamento de imóvel rural, em nome da parte autora, datado de 15/09/1990; Carta de
anuência do INCRA, em nome da parte autora, emitida em 08/10/1998, na qual foi cedido imóvel
rural no Assentamento Córrego Dourado; Aditivo de retificação e ratificação de cédula rural
pignoratícia, em nome da parte autora, datada de 20/08/2002; Ficha de atualização cadastral
agropecuária de ICMS, em nome da parte autora, datada de 08/03/1999; Declarações Anuais de
Produtor Rural, emitidas nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011,
2012, 2013, 2014, 2015, 2016, todas em nome da parte autora; Notas de vacinação de gado,
emitidas em 2002/2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2011, todas em nome da parte autora; Nota
fiscal de produtor rural, emitida em 2000, 2003, 2004, 2007, 2009, 2010, 2015 e 2016, em nome
da parte autora; Cadastro Nacional de Informações realizado pelo INSS, no qual consta o
endereço residencial da parte autora em zona rural, no Assentamento Córrego Dourado e o seu
CNIS (ID 131289609, pg. 31 /35).
O próprio INSS, em regular processo administrativo, reconheceu a comprovação de 191
contribuições, sendo que as contribuições relativas às atividades urbanas se deram em período
remoto, anterior ao de carência, tendo reconhecido 10 anos (120 meses) de atividades rurais (ID
131289609, pg. 18).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em
atividade até os dias de hoje.
A testemunha Eder Rodrigues de Prado, informou que conhecia o requerente desde criança no
sítio dele. Disse que antes do sítio o autor trabalhava em várias fazendas, dentre elas a Fazenda
Santa Rosa e que mesmo após adquirir o sítio presenciou o autor fazendo "bicos" nas fazendas
da região. Informou que seu pai era trabalhador rural e que conhecia bem o autor, além disso
declarou que ele possui o sítio acerca de 20 anos, criando gado leiteiro, porcos, galinhas não
possuindo funcionários.
Ruy Fernandes Castelo Branco, relatou em juízo que conhece o requerente desde criança
quando ele trabalhava na Fazenda Santa Rosa de propriedade de seu pai. Informou que ainda
hoje o requerente faz alguns "bicos" para ele na propriedade. Disse que presenciou o autor
trabalhando em seu sítio sozinho, mas que sua família já morou com ele no local. Relatou que o
requerente cria diversos animais no sítio e que ele não tem empregados.
Renato Gonçalves Sacramento, informou em juízo que conhece o autor há 30 anos em Santa
Rita do Pardo, onde ele tem um sítio há aproximadamente dois quilômetros de distância da
propriedade rural do requerente. Informou que adquiriu sua propriedade em 1998, mesmo ano em
que o autor recebeu seu imóvel rural. Disse que o autor morava com sua família no local até
pouco tempo atrás e que ele não possui funcionários.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve sermantido a partir do requerimento administrativo,
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
A aposentadoria por idade rural corresponde a um salário mínimo, conforme preceitua o artigo
143 da Lei 8.213/91, verbis:
“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063,
de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007). (Vide Lei nº
11.718, de 2008)”
Ante o exposto, nego provimento aos recursos e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e
correção monetária.
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
8.Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:certidão
de casamento de sua filha Juliana Farias Vicente Dias, datada de 02/07/2005, na qual consta a
profissão de “campeiro” do genro da parte autora; sua CTPS , na qual constam vínculos
empregatícios de trabalho rural de 01/07/1985 a 30/07/1986, de 01/01/1988 a 07/03/1990; de
02/07/1990 a 11/05/1991; de 01/01/1992 a 30/09/1993; de 01/09/1994 a 16/07/1996; de
06/01/1998 a 08/03/1998 e de 01/05/1998 a 05/01/2001; Contrato Particular de Compromisso de
Arrendamento de imóvel rural, em nome da parte autora, datado de 15/09/1990; Carta de
anuência do INCRA, em nome da parte autora, emitida em 08/10/1998, na qual foi cedido imóvel
rural no Assentamento Córrego Dourado; Aditivo de retificação e ratificação de cédula rural
pignoratícia, em nome da parte autora, datada de 20/08/2002; Ficha de atualização cadastral
agropecuária de ICMS, em nome da parte autora, datada de 08/03/1999; Declarações Anuais de
Produtor Rural, emitidas nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011,
2012, 2013, 2014, 2015, 2016, todas em nome da parte autora; Notas de vacinação de gado,
emitidas em 2002/2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2011, todas em nome da parte autora; Nota
fiscal de produtor rural, emitida em 2000, 2003, 2004, 2007, 2009, 2010, 2015 e 2016, em nome
da parte autora; Cadastro Nacional de Informações realizado pelo INSS, no qual consta o
endereço residencial da parte autora em zona rural, no Assentamento Córrego Dourado e o seu
CNIS (ID 131289609, pg. 31 /35).
9. O próprio INSS, em regular processo administrativo, reconheceu a comprovação de 191
contribuições, sendo que as contribuições relativas às atividades urbanas se deram em período
remoto, anterior ao de carência, tendo reconhecido 10 anos (120 meses) de atividades rurais (ID
131289609, pg. 18).
10- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. Otermo inicial do benefício deve sermantido a partir do requerimento administrativo,
13. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
19. A aposentadoria por idade rural corresponde a um salário mínimo, conforme preceitua o artigo
143 da Lei 8.213/91.
20. Recursos desprovidos. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção
monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos e, de ofício, alterar os critérios de juros de
mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
