Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6216223-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI- Com o implemento do requisito etário em 20/12/2012, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2012, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VII - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
CTPS com vínculos rurais descontínuos a partir de 1999, a saber: 22/11/1999 a 31/01/2000;
05/06/2000 a 21/12/2000; 13/11/2006 a 30/12/2006; 01/09/2007 a 11/10/2007; 16/11/2007 a
31/01/2008; 05/06/2008 a 11/08/2008; 01/09/2008 a 29/11/201; e Instrumento particular de
Meação Rural em nome da autora denominada meeira agricultora (ID 108966237) com prazo de
vigência de 01/06/2018 a 31/05/2020; matrícula do referido imóvel rural (ID 108966239)
VIII - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção
de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
IX - Insurge-se o INSS exclusivamente aduzindo que a autora possui vínculos urbanos em seu
CNIS, o que descaracterizam a sua condição de trabalhadora rural. Todavia,o exercício de
atividade urbana intercalada com a rural é circunstância que não impede, isoladamente, o
reconhecimento de eventual direito à percepção de benefício previdenciário de trabalhador rural.
X - No caso concreto, os vínculos urbanos constantes do CNIS da autora remontam aos anos de
1980, antes do período de carência e os demais vínculos ( de 01/12/88 a 31/08/89 ; de 01/11/98 a
30/01/99 e de 01/06/99 a 30/06/99) são de curta duração e não constituem óbice ao direito ora
vindicado pela autora.
XI - Por conseguinte, o exíguo período que a parte autora trabalhou em atividade urbana não
descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida de maneira expressa pela Lei de
Benefícios em seu art. 143, desde que o período da carência tenha sido preenchido todo pelo
trabalho rural, o que restou sobejamente comprovado.
XII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E
XIV - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XV - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
XVI - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
antes delineada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216223-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA ZACARIAS
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA WERNER KRAPF - SP263480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6216223-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA ZACARIAS
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA WERNER KRAPF - SP263480-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e
condeno o requerido ao pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal à requerente IOLANDA
ZACARIAS, a título de aposentadoria por idade rural, a partir da data do indeferimento
administrativo. As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez. No que concerne à fixação dos
juros moratórios o STF firmou o entendimento, no julgamento do RE 870.947, de que o índice
aplicável é aquele da remuneração da caderneta de poupança, (Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009). E com relação à correção monetária, o STF, no mesmo
julgamento, sedimentou o entendimento de que o índice aplicável é o IPCA-E. Condeno o
requerido ao pagamento de custas processuais a que não esteja isento, e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, excluídas as
parcelas vincendas em razão do disposto na Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência da cumulação dos
requisitos legais autorizadores. Deixo de remeter a presente decisão ao reexame necessário,
tendo em vista a nova redação dada ao artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil,
excetuando do referido reexame as sentenças contrárias aos interesses das autarquias, cuja
condenação exceda a 1000 (mil) salários mínimos. Neste sentido o decidido nos autos
2002.03.99.043154-5 do E. Tribunal Regional da 3ª Região, transcrito aqui parcialmente: “Cuida-
se de remessa oficial em ação de rito ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por
idade a trabalhador rural, no valor de um salário mínimo por mês. Inicialmente, observo que a
sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, muito embora tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social, não se encontra condicionada ao reexame necessário para que possa
alcançar plena eficácia (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC)”. Publicada em audiência, saem os
presentes intimados.”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a autora
possui vínculos urbanos que descaracterizam a condição de trabalhador rural e correção
monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6216223-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA ZACARIAS
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA WERNER KRAPF - SP263480-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 20/12/1957.
Com o implemento do requisito etário em 20/12/2012, a parte autora deve comprovar o exercício
do labor rural no período imediatamente anterior a 2012, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS
com vínculos rurais descontínuos a partir de 1999, a saber: 22/11/1999 a 31/01/2000; 05/06/2000
a 21/12/2000; 13/11/2006 a 30/12/2006; 01/09/2007 a 11/10/2007; 16/11/2007 a 31/01/2008;
05/06/2008 a 11/08/2008; 01/09/2008 a 29/11/201; e Instrumento particular de Meação Rural em
nome da autora denominada meeira agricultora (ID 108966237) com prazo de vigência de
01/06/2018 a 31/05/2020; matrícula do referido imóvel rural (ID 108966239)
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Insurge-se o INSS exclusivamente aduzindo que a autora possui vínculos urbanos em seu CNIS,
o que descaracterizam a sua condição de trabalhadora rural.
Contudo, sem razão o INSS.
Para a caracterização da condição de rurícola, deve-se levar em consideração o histórico laboral
do trabalhador perquirindo-se qual atividade foi preponderantemente desempenhada durante toda
a vida laborativa do segurado.
Isso porque, a condição de trabalhador rural exige verdadeira vinculação do trabalhador à terra, a
denotar que ele elegeu o labor campesino como meio de vida.
Assim, o exercício de atividade urbana intercalada com a rural é circunstância que não impede,
isoladamente, o reconhecimento de eventual direito à percepção de benefício previdenciário de
trabalhador rural, conforme Súmula n.º 46 da TNU, que assim dispõe:
"O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário
de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto."
Portanto, o labor urbano exercido por curtos períodos, especialmente na entressafra, quando o
trabalhador campesino precisa se valer de trabalhos esporádicos que lhe assegurem a
sobrevivência, não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do labor rural.
Ao reverso, se ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa
da parte autora e/ou sua principal fonte de renda, estará descaracterizado o labor rural para fins
de obtenção de aposentadoria por idade (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
A respeito da descontinuidade do labor rural, a Lei n. 11.718/08, em seu art. 11, §9º,
III,estabeleceu período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, por ano, como
parâmetro de tempo admitido à interrupção do labor rural para fins de concessão de
aposentadoria rural.
Importante dizer que a descontinuidade da atividade rural a ser considerada pela legislação é
aquela que não representa uma ruptura definitiva do rurícola com a lavoura, situação essa que,
repita-se, deve ser analisada caso a caso, conforme as particularidades de cada região.
Isso significa que eventuais interrupções do exercício das atividades campesinas
(descontinuidade), decorrentes de vínculos urbanos ou mesmo de inatividade, durante o período
de carência, são admitidas, devendo ser analisados caso a caso.
Portanto, o período de 120 dias estabelecido pela lei não deve ser adotado como preceito único,
sendo mister perquirir se, no caso concreto, o trabalho no meio rural é o que efetivamente
proporciona a subsistência da sua família, ou seja, se é a atividade profissional mais importante.
No caso concreto, os vínculos urbanos constantes do CNIS da autora remontam aos anos de
1980, antes do período de carência e os demais vínculos ( de 01/12/88 a 31/08/89 ; de 01/11/98 a
30/01/99 e de 01/06/99 a 30/06/99) são de curta duração e não constituem óbice ao direito ora
vindicado pela autora.
Por conseguinte, o exíguo período que a parte autora trabalhou em atividade urbana não
descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida de maneira expressa pela Lei de
Benefícios em seu art. 143, desde que o período da carência tenha sido preenchido todo pelo
trabalho rural, o que restou sobejamente comprovado.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a) IOLANDA
ZACARIAS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do
benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início (DIB) em 14/05/2019 (data do
indeferimento do pedido administrativo constante na sentença, e renda mensal a ser calculada de
acordo com a legislação vigente. OFICIE-SE.
***/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI- Com o implemento do requisito etário em 20/12/2012, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2012, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VII - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
CTPS com vínculos rurais descontínuos a partir de 1999, a saber: 22/11/1999 a 31/01/2000;
05/06/2000 a 21/12/2000; 13/11/2006 a 30/12/2006; 01/09/2007 a 11/10/2007; 16/11/2007 a
31/01/2008; 05/06/2008 a 11/08/2008; 01/09/2008 a 29/11/201; e Instrumento particular de
Meação Rural em nome da autora denominada meeira agricultora (ID 108966237) com prazo de
vigência de 01/06/2018 a 31/05/2020; matrícula do referido imóvel rural (ID 108966239)
VIII - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção
de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
IX - Insurge-se o INSS exclusivamente aduzindo que a autora possui vínculos urbanos em seu
CNIS, o que descaracterizam a sua condição de trabalhadora rural. Todavia,o exercício de
atividade urbana intercalada com a rural é circunstância que não impede, isoladamente, o
reconhecimento de eventual direito à percepção de benefício previdenciário de trabalhador rural.
X - No caso concreto, os vínculos urbanos constantes do CNIS da autora remontam aos anos de
1980, antes do período de carência e os demais vínculos ( de 01/12/88 a 31/08/89 ; de 01/11/98 a
30/01/99 e de 01/06/99 a 30/06/99) são de curta duração e não constituem óbice ao direito ora
vindicado pela autora.
XI - Por conseguinte, o exíguo período que a parte autora trabalhou em atividade urbana não
descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida de maneira expressa pela Lei de
Benefícios em seu art. 143, desde que o período da carência tenha sido preenchido todo pelo
trabalho rural, o que restou sobejamente comprovado.
XII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E
XIV - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
XV - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
XVI - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
antes delineada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
