Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5147317-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2013 , a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2013 , mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
8 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento – 1974 – onde ele está qualificado como lavrador (ID 122882975, pg. 1) e
averbação de divórcio direto em 2002; sua CTPS com vínculos rurais descontínuos de
02.08.1999 a 30.09.1999; de 18.08.2003 a 18.02.2004; de 01.09.2004 a 09.10.2004 ; de
13.10.2004 a 18.04.2007; de 02.01.2008 a 10.03.2010 (ID ID 122882959, pg. 10/17).Sobrevieram
aos autos o CNIS do seu ex-marido (ID 12288296, pg. 1/3) e o seu CNIS (ID 122882967, pg. ¼)
9 - . As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em
desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.Insta dizer, ainda, que os
períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
10. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo.
13.Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
19. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
20. Recurso da autora provido para fixar o termo inicial do benefício a partir do pedido
administrativo (12/03/2018 - ID 122882968, pg. 1). Desprovido o recurso do INSS, condenando-o
ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. Deofício, alterados os critérios de
juros de mora e correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147317-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUNICE MARIA DE LIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147317-67.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUNICE MARIA DE LIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face
da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar o réu à implantação, em favor da autora, da
aposentadoria por idade, a partir da citação. Este benefício deve ser calculado com base em seu
salário-de-benefício, na forma do disposto no artigo 50 da Lei nº 8.213/91, ou, à falta de outros
elementos, com base no salário-mínimo, e acrescido de abono anual e de gratificação natalina.
Diante da jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça e dos julgamentos ocorridos nas
ADI's ns.º 4.357 e ADI 4.425 em 14/03/2013, reconhecendo, por arrastamento, a
inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (o qual deu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei nº. 9.494/97), foi interposto recurso extraordinário pelo INSS, distribuído sob nº. RE
870947/SE, com repercussão geral sob o tema 810, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido a
matéria em Seção Plenária realizada no dia 20/09/2017 e, pela maioria, foi firmada a tese no
sentido de: 1. a) declarar inconstitucional, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito; b) declarar constitucional, nas hipóteses de relação jurídica diversa
da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal. 2. declarar inidônea a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança por não se qualificar como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia. A correção monetária tem como escopo preservar o poder
aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação e os índices
de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. Através da Resolução
CFJ nº. 267/2013, o Conselho da Justiça Federal alterou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para adequa-lo à inconstitucionalidade
parcial declarada pelo STF, afastando a aplicação dos"índices oficiais de remuneração básica" da
caderneta de poupança como indexador nas liquidações contra a Fazenda Pública, aplicável no
período que antecede à expedição de Precatório ou RPV, mantendo, para as ações
previdenciárias, o "INPC", conforme Lei nº. 10.741/2003, MP nº. 316/2006 e lei nº. 11.430/2006 e
alterou a sistemática dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública, os quais correspondem
aos juros incidentes sobre as cadernetas de poupança. Em respeito ao princípio constitucional da
isonomia, tratando-se de competência delegada, determino que a atualização do débito seja
realizada conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, utilizando-se os indexadores constantes no item 4.3.1.1 do referido manual, aplicando-se
o IGP-DI de maio de 1996 até agosto de 2006 e o INPC/IBGE, de setembro de 2006 em diante.
Fixo o "mês de competência" para o termo inicial da correção monetária. Os juros de mora
incidem, na forma simples, até junho de 2009, em 1% ao mês; de julho de 2009 até junho de
2012 em 0,5% ao mês; e, a partir de maio de 2012, conforme juros incidentes sobre a caderneta
de poupança, correspondentes a 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao seno seja superior a 8,5%;
ou, 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada. Fixo o termo inicial dos juros a data da CITAÇÃO.
Após a inclusão em proposta, os valores requisitados serão atualizados até o pagamento
segundo o IPCA-E, não incidindo juros no período constitucional, salvo no caso de parcelamento
de Precatório. A quantia será depositada em conta de instituição bancária oficial, sendo
remunerada da mesma forma que as requisições. No período constitucional, serão observados os
índices constantes no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e
Requisições de Pequeno Valor na Justiça Federal. De acordo com a Súmula nº. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios, em ações previdenciárias, não incidem sobre as
prestações vencidas após a sentença". Ante a sucumbência da autarquia-ré, condeno-a ao
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Para a realização dos cálculos, ha
disponível o programa JUSPREV II Programa para Cálculo de Ações Previdenciárias
Concessivas de Benefícios no Valor do Salário Mínimo, disponível em
https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/ e devendo ser utilizadas as opções de correção monetária
"Benefícios Previdenciários Manual de Cálculos da JF (Edição 2013) e juros de 12% a.A. Até
06/2009, 6% a.A. Até 06/2012 e juros da Poupança (dia 1º) em diante. O INSS é isento de custas
e despesas processuais. Ademais, tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita,
não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo
do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Por fim, afirmado o direito da parte
autora na sentença e existindo risco de dano de difícil reparação, ANTECIPO um dos efeitos da
tutela postulada, determinando ao INSS a imediata implantação de seu benefício, nos moldes
suso determinados, sob pena de aplicação de multa diária de trezentos e cinquenta reais, a
contar do undécimo dia da intimação desta. Na forma do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil, não se aplica na hipótese, o reexame necessário da matéria. As
unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal,
cabendo à parte apelante as providências necessárias (Comunicado CG nº 916/2016 - Processo
CG nº 2015/65007). Nos termos do artigo 304, das NSCGJ, fica dispensado o registro da
sentença, a elaboração do livro próprio e a certidão, uma vez que cadastrada no sistema
informatizado oficial e com assinatura digital. Anote-se na movimentação unitária, afixando a tarja
referente à prolação da sentença e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.”
O INSS, ora primeiro recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes
fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e
correção monetária.
A autora pede a reforma parcial da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147317-67.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUNICE MARIA DE LIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo as
apelaçõesinterpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 11/09/1958.
Com o implemento do requisito etário em 2013 , a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2013 , mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, em 03.10.1974, a autora contraiu núpcias com o Sr. Cícero Ribeiro, lavrador, e,
após o casamento, iniciou a sua vida funcional como trabalhadora rural, lavradora, com registros
em CTPS e também exerceu atividade laborativa, em regime de economia familiar, juntamente
com seu esposo, em várias propriedades rurais, no cultivo de arroz, feijão, milho e criação de
galinhas, porcos e gado, para o sustento próprio e o restante à venda em regime de economia
familiar. A atividade laborativa como trabalhadora rural em regime de economia familiar é
exercida até os dias atuais de 2019, no Sítio São Judas Tadeu, localizado no bairro Palmeiras,
nesta cidade e comarca de Dracena, atividade laborativa exercida de forma contínua, cultivando a
terra, plantando, colhendo, criando e cuidando dos animais.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento – 1974 – onde ele está qualificado como lavrador (ID 122882975, pg. 1) e
averbação de divórcio direto em 2002; sua CTPS com vínculos rurais descontínuos de
02.08.1999 a 30.09.1999; de 18.08.2003 a 18.02.2004; de 01.09.2004 a 09.10.2004 ; de
13.10.2004 a 18.04.2007; de 02.01.2008 a 10.03.2010 (ID ID 122882959, pg. 10/17).
Sobrevieram aos autos o CNIS do seu ex-marido (ID 12288296, pg. 1/3) e o seu CNIS (ID
122882967, pg. ¼)
A autora trouxe início de prova material em seu nome. As anotações de vínculos empregatícios
constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o
ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que
não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a
15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive
para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de
trabalho incontroverso.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em
atividade até os dias de hoje.
Em audiência realizada em 13/08/2019, a testemunha NEUSA CAMPOREZI DA ASCENÇÃO
disse que :
“Conhece a autora a uns de 20 anos, que é vizinha dela desde 1999, que ela sempre trabalhou
na roça, na colheita de acerola, café, com Milton Baggio, com o Fábio Baggio e com o Paulo Dias,
colhendo acerola. Que recentemente ela está colhendo coloral. Que ela mora num Sítio que o
Milton Bággio deu um pedaço de terra pra ela cuidar, e ela trabalha sozinha porque o marido dela
está cedo de uma vista. A última vez que viu a d. Cleonice trabalhando foi há umas duas
semanas.”
TEREZINHA MOTA BEDUN afirmou que:
“Conhece a autora a mais de 20 anos, que é vizinha dela, disse ainda que a autora mora junto
com o marido dela, e que o nome dele é José e que não sabe o nome do marido anterior. Disse
que onde aparece serviço que ela vai procurar. Que não se lembra o nome com quem ela
trabalhou e que de uns tempos pra cá, a autora trabalha na propriedade onde ela mora, pedaço
de terra que ganhou a terra do Milton Baggio. Que faz uns 39 anos que mora perto dela, e que já
trabalhou junto com a autora. Que o dono da propriedade onde trabalhavam vendeu o Sítio para
outro e que não se lembra o nome.”
MARIA PENHA DA SILVA asseverou:
“Conhece a autora a mais de 20 anos, que trabalhavam na roça juntos, com o Fábio Baggio, que
era sócio do Ottoboni, que a autora era separada, há uns 20 anos. Elas eram bóia fria e
trabalhavam no café. No Otoboni trabalhavam com café também. Que recentemente trabalhou
com ela no café, no Ottoboni, e que aparece ela faz, trabalha no coloral agora. Que a última vez
que viu a d. Cleonice trabalhando foi há umas duas semanas.”
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo - DER
12/03/2018 (ID 122882968, pg. 1).
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para fixar o termo inicial do benefício a
partir do pedido administrativo (12/03/2018 - ID 122882968, pg. 1); nego provimento ao recurso
do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada e, de
ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2013 , a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2013 , mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
8 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento – 1974 – onde ele está qualificado como lavrador (ID 122882975, pg. 1) e
averbação de divórcio direto em 2002; sua CTPS com vínculos rurais descontínuos de
02.08.1999 a 30.09.1999; de 18.08.2003 a 18.02.2004; de 01.09.2004 a 09.10.2004 ; de
13.10.2004 a 18.04.2007; de 02.01.2008 a 10.03.2010 (ID ID 122882959, pg. 10/17).Sobrevieram
aos autos o CNIS do seu ex-marido (ID 12288296, pg. 1/3) e o seu CNIS (ID 122882967, pg. ¼)
9 - . As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em
desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.Insta dizer, ainda, que os
períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
10. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo.
13.Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
19. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
20. Recurso da autora provido para fixar o termo inicial do benefício a partir do pedido
administrativo (12/03/2018 - ID 122882968, pg. 1). Desprovido o recurso do INSS, condenando-o
ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. Deofício, alterados os critérios de
juros de mora e correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da autora, negar provimento ao recurso do INSS,
condenando-o ao pagamento de honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de juros de
mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
