Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5189485-84.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2018, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
8 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
CTPS (ID 126678562, pg 2/4) com dois vínculos urbanos nos idos de 1980;Declaração de
atividade rural, emitida pela Autora (ID 126678535);Declaração emitida pelo cônjuge da Autora,
em que consta que sempre desenvolveu a atividade rural em regime de economia familiar, em
02/02/1998 (ID 126678536);Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), em nome do pai do
cônjuge da Autora, referente os anos de 1999/1998/2000/2001/2002 (ID 126678537); Declaração
emitida pela Prefeitura Municipal de Barra do Turvo, Setor UMC-INCRA, em que consta que o
cônjuge da Autora trabalha em imóvel rural , denominado Sítio Santa Inês, com data de
16/04/2007 (ID 126678538); Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu
cônjuge, com data de 31/03/2008 (ID 126678539); Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR),
em nome do cônjuge da Autora, referente os anos 2003/2004/2005/2006/2007/2008/2009 (ID
126678540);Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu cônjuge, com data de
24/09/2009 (ID 126678541);Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu cônjuge,
com data de 27/10/2010 (ID 126678542);Declaração emitida pela Associação dos Trabalhadores
da Agricultura Familiar do Vale do Ribeira e Litoral Sul; e Cooperativa Família do Vale, em que
consta que o cônjuge da Autora como sócio e cooperado das entidades acima citadas desde
dezembro de 2008, com data de 04/10/2011 (ID 126678543); Nota fiscal de produtor, emitida pelo
cônjuge da Autora à Prefeitura Municipal de Barra do Turvo, referente à venda de produtos
agrícolas, com data de 20/08/2012 (ID 126678544);Contribuição sindical agricultor familiar, em
nome do cônjuge da Autora, referente o ano de 2012 (ID 126678545); Recibo emitido pela
Cooperativa Família do Vale, em que consta compra realizada pela Autora de sementes de
repolho, com data de 13/02/2012 (ID 126678546); Nota fiscal, emitida ao cônjuge da Autora,
referente a compra de produtos em agropecuária, com data de 24/11/2014 (ID 126678547);Nota
fiscal, emitida ao cônjuge da Autora, referente a compra de produtos em agropecuária, com data
de 24/11/2015 (ID 126678548);Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu
cônjuge, com data de emissão em 08/04/2013 e validade em 08/04/2016 (ID 126678549);
Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu cônjuge, com data em 14/09/2016
(ID 126678550); Declaração emitida pela Associação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar
do Vale do Ribeira e Litoral Sul; e Cooperativa Família do Vale, em que consta que a Autora é
sócia e cooperada das entidades acima citadas, com data de 06/06/2016 (ID 126678551);
Comprovantes de pagamentos de Documentos de arrecadação de Receitas Estaduais (Dare) de
2017, referente a valores pagos a serviços da Secretaria de Agricultura e abastecimentos, em
nome da Autora (ID 126678552); Cadastro Ambiental Rural (CAR), referente à imóvel rural
denominado Sítio Santa Inês I, em nome do cônjuge da Autora, em que consta exercer atividades
agropecuárias, com emissão em 2016 (ID 126678553); Atestado de vacinação contra brucelose,
em nome do cônjuge da Autora, comprovando ser pecuarista, referente os anos de 2016/2017 (ID
126678554); Certifica de vacinação, em que consta o cônjuge da Autora como produtor
pecuarista, atividade realizado no Sítio Santa Inês - 07/08/2017 - (ID 126678555); Recibo de
entrega da declaração do imposto sobre propriedade territorial rural, referente os anos de
2001/2007/2008/2009/2010/2011/2012/2013/2014/2015/2018 (ID 126678556); Documento de
arrecadação de Receitas Federais (Darf), referente ao imóvel rural denominado Santa Inês, sobre
os anos 2002 a 2018 (ID 126678557); Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e
seu cônjuge, com data de emissão em 14/09/2016 e data de validade em 14/09/2019 (ID
126678558); Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União
de imóvel rural, em nome do cônjuge da Autora, válida até 24/03/2019 (ID 126678559); Histórico
DAP (ID 126678560); o CNIS de seu marido Leodoro Bonrruque (ID 126678594) e o seu CNIS
(ID 126678562 e 126678561) onde o INSS reconhece a comprovação de 144 meses de atividade
rural.
9. Ainda que as declarações particulares não sirvam de início de prova, porque foram produzidas
unilateralmente, sem o crivo do contraditório, equivalendo à prova testemunhal, os demais
documentos trazidos aos autos constituem iníciorazoável de prova material de que ela trabalhava
nas lides campesinas.
10- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12.Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Assim, os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
19. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189485-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINES OLIVEIRA DOS SANTOS BONRRUQUE
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189485-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINES OLIVEIRA DOS SANTOS BONRRUQUE
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder
aposentadoria rural por idade em favor da autora, a ser instituída no valor de um salário mínimo,
devido desde 18 de junho de 2018 (fl. 94 data do pedido administrativo). O valor das parcelas
vencidas, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária,
deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, com acréscimo de
juros e de correção monetária, que deverão ser calculados segundo o manual de cálculos do
Conselho da Justiça Federal para matéria previdenciária vigente ao tempo da liquidação,
observada a prescrição disposta no artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e eventuais
compensações devidas. Condeno, ainda, a ré nos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Considerando a idade da autora, bem como que o
mesmo encontra-se trabalhando, não vislumbro presentes os requisitos dos arts. 300 e 497,
ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual, não concedo a antecipação dos efeitos da
tutela em favor da parte autora. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior
(TRF-3ª REGIÃO), independentemente de juízo de admissibilidade. Diante do artigo 496, § 3º, I,
do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita a reexame necessário. Publicada em
audiência, saem as partes intimadas."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, ao argumento da não comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189485-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINES OLIVEIRA DOS SANTOS BONRRUQUE
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 20/05/1963.
Com o implemento do requisito etário em 2018, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Na inicial, a autora alega que desde a infância trabalha na lavoura, auxiliando seus pais. Afirma
que, posteriormente, continuou o exercício da atividade rural na companhia de seu marido,
exercendo-a até os dias atuais.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua CTPS
(ID 126678562, pg 2/4) com dois vínculos urbanos nos idos de 1980;Declaração de atividade
rural, emitida pela Autora (ID 126678535);Declaração emitida pelo cônjuge da Autora, em que
consta que sempre desenvolveu a atividade rural em regime de economia familiar, em 02/02/1998
(ID 126678536);Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), em nome do pai do cônjuge da
Autora, referente os anos de 1999/1998/2000/2001/2002 (ID 126678537); Declaração emitida
pela Prefeitura Municipal de Barra do Turvo, Setor UMC-INCRA, em que consta que o cônjuge da
Autora trabalha em imóvel rural , denominado Sítio Santa Inês, com data de 16/04/2007 (ID
126678538); Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu cônjuge, com data de
31/03/2008 (ID 126678539); Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), em nome do cônjuge
da Autora, referente os anos 2003/2004/2005/2006/2007/2008/2009 (ID 126678540);Declaração
de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu cônjuge, com data de 24/09/2009 (ID
126678541);Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu cônjuge, com data de
27/10/2010 (ID 126678542);Declaração emitida pela Associação dos Trabalhadores da
Agricultura Familiar do Vale do Ribeira e Litoral Sul; e Cooperativa Família do Vale, em que
consta que o cônjuge da Autora como sócio e cooperado das entidades acima citadas desde
dezembro de 2008, com data de 04/10/2011 (ID 126678543); Nota fiscal de produtor, emitida pelo
cônjuge da Autora à Prefeitura Municipal de Barra do Turvo, referente à venda de produtos
agrícolas, com data de 20/08/2012 (ID 126678544);Contribuição sindical agricultor familiar, em
nome do cônjuge da Autora, referente o ano de 2012 (ID 126678545); Recibo emitido pela
Cooperativa Família do Vale, em que consta compra realizada pela Autora de sementes de
repolho, com data de 13/02/2012 (ID 126678546); Nota fiscal, emitida ao cônjuge da Autora,
referente a compra de produtos em agropecuária, com data de 24/11/2014 (ID 126678547);Nota
fiscal, emitida ao cônjuge da Autora, referente a compra de produtos em agropecuária, com data
de 24/11/2015 (ID 126678548);Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu
cônjuge, com data de emissão em 08/04/2013 e validade em 08/04/2016 (ID 126678549);
Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu cônjuge, com data em 14/09/2016
(ID 126678550); Declaração emitida pela Associação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar
do Vale do Ribeira e Litoral Sul; e Cooperativa Família do Vale, em que consta que a Autora é
sócia e cooperada das entidades acima citadas, com data de 06/06/2016 (ID 126678551);
Comprovantes de pagamentos de Documentos de arrecadação de Receitas Estaduais (Dare) de
2017, referente a valores pagos a serviços da Secretaria de Agricultura e abastecimentos, em
nome da Autora (ID 126678552); Cadastro Ambiental Rural (CAR), referente à imóvel rural
denominado Sítio Santa Inês I, em nome do cônjuge da Autora, em que consta exercer atividades
agropecuárias, com emissão em 2016 (ID 126678553); Atestado de vacinação contra brucelose,
em nome do cônjuge da Autora, comprovando ser pecuarista, referente os anos de 2016/2017 (ID
126678554); Certifica de vacinação, em que consta o cônjuge da Autora como produtor
pecuarista, atividade realizado no Sítio Santa Inês - 07/08/2017 - (ID 126678555); Recibo de
entrega da declaração do imposto sobre propriedade territorial rural, referente os anos de
2001/2007/2008/2009/2010/2011/2012/2013/2014/2015/2018 (ID 126678556); Documento de
arrecadação de Receitas Federais (Darf), referente ao imóvel rural denominado Santa Inês, sobre
os anos 2002 a 2018 (ID 126678557); Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e
seu cônjuge, com data de emissão em 14/09/2016 e data de validade em 14/09/2019 (ID
126678558); Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União
de imóvel rural, em nome do cônjuge da Autora, válida até 24/03/2019 (ID 126678559); Histórico
DAP (ID 126678560); o CNIS de seu marido Leodoro Bonrruque (ID 126678594) e o seu CNIS
(ID 126678562 e 126678561) onde o INSS reconhece a comprovação de 144 meses de atividade
rural.
Ainda que as declarações particulares não sirvam de início de prova, porque foram produzidas
unilateralmente, sem o crivo do contraditório, equivalendo à prova testemunhal, os demais
documentos trazidos aos autos constituem iníciorazoável de prova material de que ela trabalhava
nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos, não impugnada pelas partes, evidenciou
de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, confirmando que ela sempre trabalhou
na lavoura, estando em atividade até os dias de hoje, conforme excerto do decisum, verbis:
"Nessa toada, o conjunto probatório trazido aos autos pela autora como início de prova material,
foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas João Franco Peniche, Edwirges Maria
Rodrigues Pinto e Ondina dos Santos Blum, as quais confirmaram que conhecem a autora há
mais de 25 anos, bem como asseveram que ela sempre exerceu atividade rural para sua
subsistência, com o auxilio de seu marido.".
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Assim, os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção
monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2018, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
8 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
CTPS (ID 126678562, pg 2/4) com dois vínculos urbanos nos idos de 1980;Declaração de
atividade rural, emitida pela Autora (ID 126678535);Declaração emitida pelo cônjuge da Autora,
em que consta que sempre desenvolveu a atividade rural em regime de economia familiar, em
02/02/1998 (ID 126678536);Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), em nome do pai do
cônjuge da Autora, referente os anos de 1999/1998/2000/2001/2002 (ID 126678537); Declaração
emitida pela Prefeitura Municipal de Barra do Turvo, Setor UMC-INCRA, em que consta que o
cônjuge da Autora trabalha em imóvel rural , denominado Sítio Santa Inês, com data de
16/04/2007 (ID 126678538); Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu
cônjuge, com data de 31/03/2008 (ID 126678539); Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR),
em nome do cônjuge da Autora, referente os anos 2003/2004/2005/2006/2007/2008/2009 (ID
126678540);Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu cônjuge, com data de
24/09/2009 (ID 126678541);Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu cônjuge,
com data de 27/10/2010 (ID 126678542);Declaração emitida pela Associação dos Trabalhadores
da Agricultura Familiar do Vale do Ribeira e Litoral Sul; e Cooperativa Família do Vale, em que
consta que o cônjuge da Autora como sócio e cooperado das entidades acima citadas desde
dezembro de 2008, com data de 04/10/2011 (ID 126678543); Nota fiscal de produtor, emitida pelo
cônjuge da Autora à Prefeitura Municipal de Barra do Turvo, referente à venda de produtos
agrícolas, com data de 20/08/2012 (ID 126678544);Contribuição sindical agricultor familiar, em
nome do cônjuge da Autora, referente o ano de 2012 (ID 126678545); Recibo emitido pela
Cooperativa Família do Vale, em que consta compra realizada pela Autora de sementes de
repolho, com data de 13/02/2012 (ID 126678546); Nota fiscal, emitida ao cônjuge da Autora,
referente a compra de produtos em agropecuária, com data de 24/11/2014 (ID 126678547);Nota
fiscal, emitida ao cônjuge da Autora, referente a compra de produtos em agropecuária, com data
de 24/11/2015 (ID 126678548);Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu
cônjuge, com data de emissão em 08/04/2013 e validade em 08/04/2016 (ID 126678549);
Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e seu cônjuge, com data em 14/09/2016
(ID 126678550); Declaração emitida pela Associação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar
do Vale do Ribeira e Litoral Sul; e Cooperativa Família do Vale, em que consta que a Autora é
sócia e cooperada das entidades acima citadas, com data de 06/06/2016 (ID 126678551);
Comprovantes de pagamentos de Documentos de arrecadação de Receitas Estaduais (Dare) de
2017, referente a valores pagos a serviços da Secretaria de Agricultura e abastecimentos, em
nome da Autora (ID 126678552); Cadastro Ambiental Rural (CAR), referente à imóvel rural
denominado Sítio Santa Inês I, em nome do cônjuge da Autora, em que consta exercer atividades
agropecuárias, com emissão em 2016 (ID 126678553); Atestado de vacinação contra brucelose,
em nome do cônjuge da Autora, comprovando ser pecuarista, referente os anos de 2016/2017 (ID
126678554); Certifica de vacinação, em que consta o cônjuge da Autora como produtor
pecuarista, atividade realizado no Sítio Santa Inês - 07/08/2017 - (ID 126678555); Recibo de
entrega da declaração do imposto sobre propriedade territorial rural, referente os anos de
2001/2007/2008/2009/2010/2011/2012/2013/2014/2015/2018 (ID 126678556); Documento de
arrecadação de Receitas Federais (Darf), referente ao imóvel rural denominado Santa Inês, sobre
os anos 2002 a 2018 (ID 126678557); Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da Autora e
seu cônjuge, com data de emissão em 14/09/2016 e data de validade em 14/09/2019 (ID
126678558); Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União
de imóvel rural, em nome do cônjuge da Autora, válida até 24/03/2019 (ID 126678559); Histórico
DAP (ID 126678560); o CNIS de seu marido Leodoro Bonrruque (ID 126678594) e o seu CNIS
(ID 126678562 e 126678561) onde o INSS reconhece a comprovação de 144 meses de atividade
rural.
9. Ainda que as declarações particulares não sirvam de início de prova, porque foram produzidas
unilateralmente, sem o crivo do contraditório, equivalendo à prova testemunhal, os demais
documentos trazidos aos autos constituem iníciorazoável de prova material de que ela trabalhava
nas lides campesinas.
10- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12.Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Assim, os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
19. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, e, de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
