Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5260856-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2011, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2011, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
8. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:conta de
energia – 2018, em seu nome, com endereço rural (ID 133249179, pg. 2); certificado de cadastro
e guia de pagamento – 1990 de imóvel rural em nome de seu pai (ID 133249180, pg. 1) ;
DECLARAÇÃO Cadastral – Produtor em nome de seu pai (DECAP) onde consta início da
atividade em 1993 e revalidação em 1996(id 133249181, 57 /62); pedido de talonário de produtor
– PTP em nome de seu pai (ID 133249181, pg 57/58); ficha de inscrição cadastral – Produtor , em
nome de seu pai – 1996 (ID 133249181, pg. 56); contribuição sindical agricultor familiar em nome
de Terezinha Metzker Fadel – 2016 (ID 133249181, pg. 55); Declaração para o Índice de
Participação dos Municípios – 1999, em nome de seu pai (ID 133249181, pg. 53/54); notas fiscais
de produtor rural em nome de Terezinha Metzker Fadel e outros – anos 2014, 2015, 2017 (ID
Terezinha Metzker Fadel, pg. 46/48); Cadastro Ambiental rural - CAR (ID 133249181, pg. 42/44);
ITBI (doação – 1993 – ID 133249181, pg 41); notificação de lançamento – 1996, 1995, 1994 (ID
133249181, pg. 36/39); comprovante de pagamento do ITR de 1993, 1992, 1991, (ID 133249181,
pg.30/ 34); Declaração do ITR – 2015, 2014 , 2016, 2013,(ID 133249181, pg. 11/ 29); CCIR
2000/2001/2002 (ID 133249181, pg. 9/10); CCIR 1998/1999, pg. 7/ 8); CCIR 1996/1997 (ID
133249181, 5/6); CCIR 2003/2004/2005 (ID 133249181, pg. 4); CCIR 2007/2008/2009 (ID
133249181, pg. 3); matrícula de n°43.762 do respectivo sítio onde consta a doação do imóvel
feita por seus pais aos filhos (ID 133249181, pg. 2)
9 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
10 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
13. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260856-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALENTINA METZKER PEVERARI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS FOGUEL - SP356304-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260856-11.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALENTINA METZKER PEVERARI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS FOGUEL - SP356304-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora VALENTINA METZKER
PEVERARI, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para ACOLHER os pedidos deduzidos na
exordial e condenar o INSS a implementar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade
rural, desde a data do requerimento administrativo, 19/04/2017 (fls. 09). As prestações em atraso
serão pagas corrigidas monetariamente até a data do efetivo adimplemento e acrescidos de juros
de mora, tudo nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, editado por força da Resolução 267/2013, do Conselho da Justiça Federal.Diante
da procedência da demanda, e tendo em vista a natureza alimentar do direito concedido, defiro a
tutela antecipada, determinando a imediata implantação do benefício em favor do autor. Oficie-se.
Condeno o réu no pagamento da verba honorária ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por
cento) do montante das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).Nos
termos do artigo 496, parágrafo 3º, do CPC, dispensado o reexame necessário.P.I.C..”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, ao argumento de que não há comprovação
dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260856-11.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALENTINA METZKER PEVERARI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS FOGUEL - SP356304-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 16/10/1956.
Com o implemento do requisito etário em 2011, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2011, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:conta de
energia – 2018, em seu nome, com endereço rural (ID 133249179, pg. 2); certificado de cadastro
e guia de pagamento – 1990 de imóvel rural em nome de seu pai (ID 133249180, pg. 1) ;
DECLARAÇÃO Cadastral – Produtor em nome de seu pai (DECAP) onde consta início da
atividade em 1993 e revalidação em 1996(id 133249181, 57 /62); pedido de talonário de produtor
– PTP em nome de seu pai (ID 133249181, pg 57/58); ficha de inscrição cadastral – Produtor , em
nome de seu pai – 1996 (ID 133249181, pg. 56); contribuição sindical agricultor familiar em nome
de Terezinha Metzker Fadel – 2016 (ID 133249181, pg. 55); Declaração para o Índice de
Participação dos Municípios – 1999, em nome de seu pai (ID 133249181, pg. 53/54); notas fiscais
de produtor rural em nome de Terezinha Metzker Fadel e outros – anos 2014, 2015, 2017 (ID
Terezinha Metzker Fadel, pg. 46/48); Cadastro Ambiental rural - CAR (ID 133249181, pg. 42/44);
ITBI (doação – 1993 – ID 133249181, pg 41); notificação de lançamento – 1996, 1995, 1994 (ID
133249181, pg. 36/39); comprovante de pagamento do ITR de 1993, 1992, 1991, (ID 133249181,
pg.30/ 34); Declaração do ITR – 2015, 2014 , 2016, 2013,(ID 133249181, pg. 11/ 29); CCIR
2000/2001/2002 (ID 133249181, pg. 9/10); CCIR 1998/1999, pg. 7/ 8); CCIR 1996/1997 (ID
133249181, 5/6); CCIR 2003/2004/2005 (ID 133249181, pg. 4); CCIR 2007/2008/2009 (ID
133249181, pg. 3); matrícula de n°43.762 do respectivo sítio onde consta a doação do imóvel
feita por seus pais aos filhos (ID 133249181, pg. 2)
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em
atividade até os dias de hoje.
Em audiência realizada em 09/10/2019, a testemunha Mariangela Vitor de Sousa disse que
conhece a autora há aproximadamente 15 anos, desde 2004. Aduz que quando a conheceu ela já
trabalhava na roça, no sítio de sua propriedade, com aproximadamente 4 a 5 alqueires. Aduz
também, que no sítio trabalha apenas a autora e sua família, exercendo o labor rurícola até hoje
e, que pelo que tem conhecimento, a autora nunca trabalhou na cidade. Vê a autora trabalhar,
pois sempre vai à casa de sua irmã, que é próxima do sítio da autora, por isso consegue observar
os fatos narrados.
Maria de Fátima Blecha, ouvida em juízo, disse que conhece a autora aproximadamente desde
1975, 1977. Aduz que frequentava com frequência o sítio da família da autora. Tratava-se de um
sítio pequeno, de aproximadamente 4 ou 5 alqueires, onde somente a família trabalhava,
incluindo-se a autora, sem ajuda de terceiros. Aduz também, que a autora sempre trabalhou
neste mesmo sítio, até presentemente. Mora no mesmo bairro que a autora e via a autora
trabalhando.
Walquiria Ferreira Daniel Rossi, ouvida em juízo, disse que conhece a autora há mais de 40 anos,
desde aproximadamente 1971. Quando conheceu a autora ela trabalhava no sítio da família, que
tinha aproximadamente 5 alqueires. Apenas a família trabalhava no sítio e, que autora trabalha
até hoje no mesmo sítio, sem ajuda de terceiros. Mora próximo da autora, por isto que conhece
os fatos aqui narrados.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
**/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2011, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2011, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
8. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:conta de
energia – 2018, em seu nome, com endereço rural (ID 133249179, pg. 2); certificado de cadastro
e guia de pagamento – 1990 de imóvel rural em nome de seu pai (ID 133249180, pg. 1) ;
DECLARAÇÃO Cadastral – Produtor em nome de seu pai (DECAP) onde consta início da
atividade em 1993 e revalidação em 1996(id 133249181, 57 /62); pedido de talonário de produtor
– PTP em nome de seu pai (ID 133249181, pg 57/58); ficha de inscrição cadastral – Produtor , em
nome de seu pai – 1996 (ID 133249181, pg. 56); contribuição sindical agricultor familiar em nome
de Terezinha Metzker Fadel – 2016 (ID 133249181, pg. 55); Declaração para o Índice de
Participação dos Municípios – 1999, em nome de seu pai (ID 133249181, pg. 53/54); notas fiscais
de produtor rural em nome de Terezinha Metzker Fadel e outros – anos 2014, 2015, 2017 (ID
Terezinha Metzker Fadel, pg. 46/48); Cadastro Ambiental rural - CAR (ID 133249181, pg. 42/44);
ITBI (doação – 1993 – ID 133249181, pg 41); notificação de lançamento – 1996, 1995, 1994 (ID
133249181, pg. 36/39); comprovante de pagamento do ITR de 1993, 1992, 1991, (ID 133249181,
pg.30/ 34); Declaração do ITR – 2015, 2014 , 2016, 2013,(ID 133249181, pg. 11/ 29); CCIR
2000/2001/2002 (ID 133249181, pg. 9/10); CCIR 1998/1999, pg. 7/ 8); CCIR 1996/1997 (ID
133249181, 5/6); CCIR 2003/2004/2005 (ID 133249181, pg. 4); CCIR 2007/2008/2009 (ID
133249181, pg. 3); matrícula de n°43.762 do respectivo sítio onde consta a doação do imóvel
feita por seus pais aos filhos (ID 133249181, pg. 2)
9 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
10 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
13. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso o INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
