Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5708197-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
8 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Certidão
expedida pelo oficial de registro de imóveis e anexos de Birigui, informando a aquisição da
propriedade rural da família por seu pai, Antônio Machado, em 01 de abril de 1969, documento
público que o qualifica como LAVRADOR (ID 66673128, pg 1); Notas Ficais de Produtor Rural em
nome de seu genitor, Antônio Machado, expedidas entre os anos de 1969 a 1985, referente à
comercialização da produção rural da família (fls. 29/39); sua matrícula escolar, realizada em 25
de novembro de 1977, documento que indica o local de sua residência no Sítio Santo Antônio,
Bairro Nova Promissão (ID 66673128, pg. 2) ; sua certidão de casamento - 1985, documento
público que qualifica seu marido, Dirceu Rossi, como LAVRADOR (ID 66673128, pg 3); certidão
de nascimento de seu filho, Éverton Henrique Rossi - 1987, documento público que qualifica seu
marido, Dirceu Rossi, como LAVRADOR (ID 66673128, pg. 4); certidão de nascimento de sua
filha, Érica Aparecida Rossi - 1989, documento público que qualifica seu marido, Dirceu Rossi,
como LAVRADOR (ID 66673128, pg. 5); matrícula escolar de seu filho, Everton Henrique Rossi,
realizada em 30 de novembro de 1992, documento onde consta o endereço da residência da
família, qual seja, Sítio Sete Salomão (ID 66673128, pg. 6/7); certidão de nascimento de seu filho,
Élvis Augusto Rossi - 1997, documento público que qualifica seu marido, Dirceu Rossi, como
LAVRADOR (ID 66673128, pg. 8); matrícula escolar de sua filha, Érica Aparecida Rossi, realizada
em 20 de dezembro de 1999, documento onde consta o endereço da residência da família, qual
seja, Sítio Sete Salomão (ID 66673128, pg. 9/10); matrícula escolar de seu filho, Elvis Augusto
Rossi, realizada em 07 de outubro de 2003, documento onde consta o endereço da residência da
família, qual seja, Sítio Sete Salomão (ID 66673128, pg. 11/ 12); Notas Fiscais de entrada de
mercadoria, tendo como destinatário seu marido, Dirceu Rossi, referente a compra de adubo e
vacinas, datadas, respetivamente, de 23 de novembro de 1994 a 11 de dezembro de 2006 (ID
66673128, pg. 13/ 14); Notas Fiscais de Produtor, em nome de seu marido, Dirceu Rossi,
referente à comercialização da produção rural da família, datadas entre os anos de 2004 a 2018
(ID 66673129, pg. 1/ 11) e Declaração de exercício de atividade rural expedido pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em 08 de agosto de 2017 (ID 66673128, pg.15/18).
9. A declaração de exercício de atividade rural expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Araçatuba não constitui início de prova material porque não está devidamente homologada
pelo órgão competente. Todavia, os demais documentos colacionados denotam que a parte
autora nasceu e foi criada no ambiente rural, tendo exercido o labor na roça, ao lado de sua
família, durante toda sua vida, em regime de economia familiar.
10- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12.Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Destaco que os
juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório de acordo com o mesmo Manual.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
19. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alteradosos critérios de juros de mora e correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5708197-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANDIRA MACHADO ROSSI
Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5708197-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANDIRA MACHADO ROSSI
Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JANDIRA MACHADO ROSSI
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de condenar o réu a
conceder à autora a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo mensal,
inclusive pagamento de décimo terceiro salário, devidos a partir do requerimento administrativo,
ou seja, 10 de agosto de 2017 (fls. 50 e 78). As prestações em atraso serão pagas de uma só
vez, acrescidas de correção monetária a partir da data em que a autora deveria recebê-las, e os
juros de mora devem ser conforme a Lei nº 11.960/09, obedecendo-se os índices oficiais da
caderneta de poupança, considerando da data da citação. A correção monetária e os juros de
mora adotados na r. sentença ficam mantidos até 25.03.2015, observando-se, após, a correção
monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança
(Leis 11.960/09 e 12.703/2012 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior
a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao
ano for igual ou inferior a 8,5%), tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da
inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em relação
aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices
diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo. Julgo extinto o processo,
com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Sem condenação de custas, por ser autarquia federal. Indefiro o pedido de tutela
urgência, por entender que não se encontram presentes os requisitos legais para a sua
concessão. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para proceder à implantação definitiva
do benefício concedido nos autos, oficiando-se. Comunicada a implantação, intime-se para a
apresentação de cálculo no prazo de 45 dias. P.I.C”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, ao argumento de não comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5708197-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANDIRA MACHADO ROSSI
Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 06/06/1962.
Com o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a autora trabalha desde a tenra idade como trabalhadora rural, único ofício que
possui, tendo iniciado o seu labor rurícola ainda criança, aos 12 (doze) anos de idade,
trabalhando juntamente com seus pais, em regime de economia familiar de subsistência, sem a
ajuda de terceiros e/ou empregados, na propriedade rural da família, denominada Sítio Santo
Antônio, localizada no Bairro Martelli, na cidade de Clementina, constituída de aproximadamente
10 alqueires, cultivando as lavouras de milho, amendoim, feijão, entre outras, possuindo, ainda,
algumas vacas leiteiras. Casou-se em 1985 com Dirceu Rossi, todavia, continuou trabalhando na
lavoura, na propriedade rural dos pais de seu marido, denominada Sítio Sete Salomão, localizado
no Bairro Nova Promissão/Martelli, no Município de Clementina, constituída de aproximadamente
12 alqueires. Lá cultivavam as lavouras de milho, arroz, feijão, amendoim, café, batata doce,
entre outras, possuindo, ainda, algumas cabeças de gado, também não possuindo auxílio de
terceiros e/ou empregados. Tampouco possuem maquinários. Atualmente, somente a autora e
seu marido trabalham no sítio, sendo a atividade rural desempenhada até hoje.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Certidão
expedida pelo oficial de registro de imóveis e anexos de Birigui, informando a aquisição da
propriedade rural da família por seu pai, Antônio Machado, em 01 de abril de 1969, documento
público que o qualifica como LAVRADOR (ID 66673128, pg 1); Notas Ficais de Produtor Rural em
nome de seu genitor, Antônio Machado, expedidas entre os anos de 1969 a 1985, referente à
comercialização da produção rural da família (fls. 29/39); sua matrícula escolar, realizada em 25
de novembro de 1977, documento que indica o local de sua residência no Sítio Santo Antônio,
Bairro Nova Promissão (ID 66673128, pg. 2) ; sua certidão de casamento - 1985, documento
público que qualifica seu marido, Dirceu Rossi, como LAVRADOR (ID 66673128, pg 3); certidão
de nascimento de seu filho, Éverton Henrique Rossi - 1987, documento público que qualifica seu
marido, Dirceu Rossi, como LAVRADOR (ID 66673128, pg. 4); certidão de nascimento de sua
filha, Érica Aparecida Rossi - 1989, documento público que qualifica seu marido, Dirceu Rossi,
como LAVRADOR (ID 66673128, pg. 5); matrícula escolar de seu filho, Everton Henrique Rossi,
realizada em 30 de novembro de 1992, documento onde consta o endereço da residência da
família, qual seja, Sítio Sete Salomão (ID 66673128, pg. 6/7); certidão de nascimento de seu filho,
Élvis Augusto Rossi - 1997, documento público que qualifica seu marido, Dirceu Rossi, como
LAVRADOR (ID 66673128, pg. 8); matrícula escolar de sua filha, Érica Aparecida Rossi, realizada
em 20 de dezembro de 1999, documento onde consta o endereço da residência da família, qual
seja, Sítio Sete Salomão (ID 66673128, pg. 9/10); matrícula escolar de seu filho, Elvis Augusto
Rossi, realizada em 07 de outubro de 2003, documento onde consta o endereço da residência da
família, qual seja, Sítio Sete Salomão (ID 66673128, pg. 11/ 12); Notas Fiscais de entrada de
mercadoria, tendo como destinatário seu marido, Dirceu Rossi, referente a compra de adubo e
vacinas, datadas, respetivamente, de 23 de novembro de 1994 a 11 de dezembro de 2006 (ID
66673128, pg. 13/ 14); Notas Fiscais de Produtor, em nome de seu marido, Dirceu Rossi,
referente à comercialização da produção rural da família, datadas entre os anos de 2004 a 2018
(ID 66673129, pg. 1/ 11) e Declaração de exercício de atividade rural expedido pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em 08 de agosto de 2017 (ID 66673128, pg.15/18).
A declaração de exercício de atividade rural expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Araçatuba não constitui início de prova material porque não está devidamente homologada pelo
órgão competente.
Os demais documentos colacionados denotam que a parte autora nasceu e foi criada no
ambiente rural, tendo exercido o labor na roça, ao lado de sua família, durante toda sua vida, em
regime de economia familiar.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em
atividade até os dias de hoje.
Antônio Garcia Fiúme disse que:" Conhece a autora desde criança do Bairro Martelo onde o
depoente nasceu, se criou e está até hoje. O pai da autora possui sítio no Bairro Martelo e ela
começou a trabalhar em plantação amendoim, arroz. A autora começou a trabalhar na roça com
10 anos de idade. Via a autora trabalhando na roça. Ela trabalhava de segunda à sexta. O pai da
autora não tinha empregados. Quando a autora se casou foi morar no sítio do sogro onde
também trabalhou em atividade rural plantando arroz, milho, tirava leite e vendia queijo. Eles
também plantavam café. A autora se mudou para a cidade há 8 anos. A autora continua
trabalhando em atividade rural apesar de ter sido mudado para a cidade. Ela planta milho para
vender na cidade. Na semana passada viu a autora trabalhando na roça. Ela não tem
empregados. O sítio fica em Clementina no Bairro Martelo. O sítio da autora tem 12 alqueires. A
autora está plantando batata doce. A autora trabalha de segunda à sexta na roça. A renda do sítio
é indispensável para a sobrevivência da família."
Por sua vez, a testemunha João Medeiros de Menezes, em seu depoimento judicial declarou
que:" Conhece a autora há 40 anos. Quando conheceu a autora ela trabalhava na roça e continua
trabalhando. Atualmente a autora trabalha no sítio do sogro. A autora planta batata doce. A autora
não tem empregados. Quando era solteira a autora trabalhou no sítio do pai. Sempre vê a autora
trabalhando na roça. Nesta semana viu a autora plantando batatas. O sítio do sogro da autora fica
no Bairro Marteli em Clementina. O sítio tem 12 alqueires. A autora trabalha na roça de segunda
à sexta. A renda do sítio é indispensável para a sobrevivência da familia."
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Destaco que os
juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório de acordo com o mesmo Manual.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção
monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
8 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Certidão
expedida pelo oficial de registro de imóveis e anexos de Birigui, informando a aquisição da
propriedade rural da família por seu pai, Antônio Machado, em 01 de abril de 1969, documento
público que o qualifica como LAVRADOR (ID 66673128, pg 1); Notas Ficais de Produtor Rural em
nome de seu genitor, Antônio Machado, expedidas entre os anos de 1969 a 1985, referente à
comercialização da produção rural da família (fls. 29/39); sua matrícula escolar, realizada em 25
de novembro de 1977, documento que indica o local de sua residência no Sítio Santo Antônio,
Bairro Nova Promissão (ID 66673128, pg. 2) ; sua certidão de casamento - 1985, documento
público que qualifica seu marido, Dirceu Rossi, como LAVRADOR (ID 66673128, pg 3); certidão
de nascimento de seu filho, Éverton Henrique Rossi - 1987, documento público que qualifica seu
marido, Dirceu Rossi, como LAVRADOR (ID 66673128, pg. 4); certidão de nascimento de sua
filha, Érica Aparecida Rossi - 1989, documento público que qualifica seu marido, Dirceu Rossi,
como LAVRADOR (ID 66673128, pg. 5); matrícula escolar de seu filho, Everton Henrique Rossi,
realizada em 30 de novembro de 1992, documento onde consta o endereço da residência da
família, qual seja, Sítio Sete Salomão (ID 66673128, pg. 6/7); certidão de nascimento de seu filho,
Élvis Augusto Rossi - 1997, documento público que qualifica seu marido, Dirceu Rossi, como
LAVRADOR (ID 66673128, pg. 8); matrícula escolar de sua filha, Érica Aparecida Rossi, realizada
em 20 de dezembro de 1999, documento onde consta o endereço da residência da família, qual
seja, Sítio Sete Salomão (ID 66673128, pg. 9/10); matrícula escolar de seu filho, Elvis Augusto
Rossi, realizada em 07 de outubro de 2003, documento onde consta o endereço da residência da
família, qual seja, Sítio Sete Salomão (ID 66673128, pg. 11/ 12); Notas Fiscais de entrada de
mercadoria, tendo como destinatário seu marido, Dirceu Rossi, referente a compra de adubo e
vacinas, datadas, respetivamente, de 23 de novembro de 1994 a 11 de dezembro de 2006 (ID
66673128, pg. 13/ 14); Notas Fiscais de Produtor, em nome de seu marido, Dirceu Rossi,
referente à comercialização da produção rural da família, datadas entre os anos de 2004 a 2018
(ID 66673129, pg. 1/ 11) e Declaração de exercício de atividade rural expedido pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em 08 de agosto de 2017 (ID 66673128, pg.15/18).
9. A declaração de exercício de atividade rural expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Araçatuba não constitui início de prova material porque não está devidamente homologada
pelo órgão competente. Todavia, os demais documentos colacionados denotam que a parte
autora nasceu e foi criada no ambiente rural, tendo exercido o labor na roça, ao lado de sua
família, durante toda sua vida, em regime de economia familiar.
10- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12.Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Destaco que os
juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório de acordo com o mesmo Manual.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
19. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alteradosos critérios de juros de mora e correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
