Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5722740-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2015, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2015mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
8 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
CTPS com registros de vínculos empregatícios como rurícola nos períodos de 17/18/87 a
10/10/87, 15/10/87 a 26/12/87, 11/01/88 a 06/02/88, 13/06/88 a 18/10/88, 07/11/88 a 30/12/88,
03/07/89 a 16/07/89, 17/06/89 a 01/03/90, 18/06/90 a 24/06/90, 22/07/91 a 28/12/91, 21/07/92 a
08/09/92, 23/10/92 a 10/03/93, 02/06/93 a 03/01/94, 22/06/95 a 01/08/95, 11/09/2000 a 20/09/00,
02/01/01 a 20/02/01, 10/09/01 a 14/12/01, 04/07/02 a 20/12/02, 01/09/03 a 26/11/03, 20/07/04 a
14/01/05, 01/08/05 a 13/12/05, 12/06/06 a 20/12/06, 14/06/07 a 21/12/07, 23/06/08 a 20/01/09,
01/07/09 a 05/01/10, 01/06/10 a 20/11/10, 13/06/11 a 27/11/11, 01/07/14 a 20/12/14 (ID
67846784); sua certidão de casamento – 1979 apontando o labor rurícola de seu esposo e de
ambos os pais (ID 67846782) e a certidão de óbito de seu marido – falecido em 1985, qualificado
como lavrador (ID 67846783)
9 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
10 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. Otermo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo (DER
05/06/2018 -ID 67846781), observada a prescrição quinquenal.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Destaco que os
juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório de acordo com o mesmo Manual.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
15. Recurso provido para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS
ao pagamento em favor da autora, de aposentadoria por idade rural, na forma estabelecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5722740-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ODILIA STEPHANI PEREIRA CARNEIRO
Advogado do(a) APELANTE: LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI - SP58206-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5722740-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ODILIA STEPHANI PEREIRA CARNEIRO
Advogado do(a) APELANTE: LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI - SP58206-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5722740-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ODILIA STEPHANI PEREIRA CARNEIRO
Advogado do(a) APELANTE: LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI - SP58206-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 02/01/1960.
Com o implemento do requisito etário em 2015, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2015mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, aAutora sempre trabalhou na roça, desde os 7 anos de idade com os pais no
Sítio Porteira Preta e Sítio Palmital, município de Leme SP, onde morava e trabalhava em regime
de economia familiar. Casou-se no ano de 1.979, com o marido que também era lavrador e foram
morar e trabalhar na Fazenda Sete Lagoas, município de Aguaí SP, até ficar viúva no ano de
1.985, aos 25 anos de idade. Continuou na roça, voltou para Leme e passou a trabalhar em
diversas propriedades rurais, com e sem registros. Trabalhou com o turmeiro Sergio Simarelli, no
Sítio Santo Antonio, no algodão, feijão, café, milho, sem registro, como avulsa, por seis safras.
Trabalhou também com o turmeiro Jucélio Scatolini, no algodão e laranja, por quatro/cinco safras,
no Sítio Muriçoca, sendo que, nas entressafras, ia para outras propriedades rurais, carpir, ralear
pomar, no município de Pirassununga-SP. Trabalhou depois, na Fazenda Morro Grande, no café,
por 3 safras.Após esses períodos, foi trabalhar no Bairro rural Taquari, município de Leme-SP.,
colhendo laranja, na propriedade rural de Ronaldo Bezerra e Renato Bezerra, por 6 safras, e
também na propriedade de Oripe Gerotto e Joe Gerotto, por 4 safras. Depois foi trabalhar no Sítio
Pedro Paulo, no Bairro Sapezal, município de Leme-SP, por 7 meses aproximado .Em 2.015, foi
trabalhar na Fazenda Bom Sucesso, de propriedade de Djalma Scatolini e Antonio Bonatto, no
município de Pirassununga-SP, onde ficou até 2.016.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua CTPS
com registros de vínculos empregatícios como rurícola nos períodos de 17/18/87 a 10/10/87,
15/10/87 a 26/12/87, 11/01/88 a 06/02/88, 13/06/88 a 18/10/88, 07/11/88 a 30/12/88, 03/07/89 a
16/07/89, 17/06/89 a 01/03/90, 18/06/90 a 24/06/90, 22/07/91 a 28/12/91, 21/07/92 a 08/09/92,
23/10/92 a 10/03/93, 02/06/93 a 03/01/94, 22/06/95 a 01/08/95, 11/09/2000 a 20/09/00, 02/01/01
a 20/02/01, 10/09/01 a 14/12/01, 04/07/02 a 20/12/02, 01/09/03 a 26/11/03, 20/07/04 a 14/01/05,
01/08/05 a 13/12/05, 12/06/06 a 20/12/06, 14/06/07 a 21/12/07, 23/06/08 a 20/01/09, 01/07/09 a
05/01/10, 01/06/10 a 20/11/10, 13/06/11 a 27/11/11, 01/07/14 a 20/12/14 (ID 67846784); sua
certidão de casamento – 1979 apontando o labor rurícola de seu esposo e de ambos os pais (ID
67846782) e a certidão de óbito de seu marido – falecido em 1985, qualificado como lavrador (ID
67846783)
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
O próprio INSSreconheceu comprovação de 140 meses de contribuição vertidas na condição de
empregada rural, por ocasião do pedido administrativo - em 05/06/2018 (ID 67846781)
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, verbis:
"A testemunha CARLOS SIMARELLI, afirmou: “...Conheço ela, há uns 30 anos, ela trabalhava
comigo...Ela sempre trabalhou na lavoura...” Afirmou ainda: “Ela trabalhou comigo em vários
lugares, Fazenda Santo Antonio, Fazenda Muriçoca, no Taquari foi na fazenda do Renato e
Ronaldo, na fazenda do Pedro Paulo, e em muitos lugares...” Às perguntas de sua procuradora,
respondeu: “... Eu era turmeiro, levava a turma pra trabalhar...Somando todo o tempo sem
registro, ela trabalhou oito anos comigo...”
A testemunha MARIA BENEDITA FLAUSINO, foi clara: “...Conheço ela há vinte e cinco anos,
trabalhei com ela nos Baldin, fazenda Morro Grande, Sapezal...A gente fazia a safra de laranja
por seis meses, parava uns dias e depois ia para as entre-safras, carpir café, laranja...Trabalhei
com ela ao todo por três/quatro anos, sem registro...Eu não lembro todos os nomes das fazendas
que trabalhei com ela, porque era com turmeiros...”
A mesma testemunha afirmou ainda:
“...Trabalhei o último lugar com ela em 2.016, sem registro...” A testemunha TANIA FLAUSINO
CUSTÓDIO, foi taxativa: “...Conheço ela há 25 anos, trabalhei com ela na safra de laranja, sem
registro, em quase todos os lugares...Trabalhei com ela uns cinco/seis anos nas safras e logo
depois de uma semana, íamos pra as entresafras...” Às perguntas da MM. Juíza “a quo”,
respondeu: “...A última vez que trabalhei com ela foi na fazenda Bom Sucesso, em 2.016, sem
registro, com o turmeiro Rogério...”
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo (DER
05/06/2018 -ID 67846781), observada a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Destaco que os
juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório de acordo com o mesmo Manual.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedente o
pedido e condenar o INSS ao pagamento em favor da autora, de aposentadoria por idade rural,
na forma estabelecida.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2015, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2015mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
8 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
CTPS com registros de vínculos empregatícios como rurícola nos períodos de 17/18/87 a
10/10/87, 15/10/87 a 26/12/87, 11/01/88 a 06/02/88, 13/06/88 a 18/10/88, 07/11/88 a 30/12/88,
03/07/89 a 16/07/89, 17/06/89 a 01/03/90, 18/06/90 a 24/06/90, 22/07/91 a 28/12/91, 21/07/92 a
08/09/92, 23/10/92 a 10/03/93, 02/06/93 a 03/01/94, 22/06/95 a 01/08/95, 11/09/2000 a 20/09/00,
02/01/01 a 20/02/01, 10/09/01 a 14/12/01, 04/07/02 a 20/12/02, 01/09/03 a 26/11/03, 20/07/04 a
14/01/05, 01/08/05 a 13/12/05, 12/06/06 a 20/12/06, 14/06/07 a 21/12/07, 23/06/08 a 20/01/09,
01/07/09 a 05/01/10, 01/06/10 a 20/11/10, 13/06/11 a 27/11/11, 01/07/14 a 20/12/14 (ID
67846784); sua certidão de casamento – 1979 apontando o labor rurícola de seu esposo e de
ambos os pais (ID 67846782) e a certidão de óbito de seu marido – falecido em 1985, qualificado
como lavrador (ID 67846783)
9 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
10 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. Otermo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo (DER
05/06/2018 -ID 67846781), observada a prescrição quinquenal.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Destaco que os
juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório de acordo com o mesmo Manual.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
15. Recurso provido para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS
ao pagamento em favor da autora, de aposentadoria por idade rural, na forma estabelecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
