Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001059-13.2018.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento do recurso
apenas no efeito devolutivo. Ademais, trata-se de ação de natureza alimentar, o que torna viável
a antecipação dos efeitos da tutela.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 11/11/2013, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
IX - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
Contrato de assentamento celebrado pelo INCRA em que figura como beneficiário Sábio Ortiz
Vareiro e sua cônjuge Mailene Ferreira, ora autora (ID 45122405, pg. 17); contrato de crédito
firmado em 2002, entre o INCRA e Sábio Ortiz Vareiro (ID 45122405, pg. 18); cartão do produtor
rural em nome da autora – expedido em 2005 (ID 45122405, pg. 19); certidão de nascimento de
Elisângela, sua filha – ano de 1989, que comprova a filiação, sendo pai Sábio Ortiz Vareiro, (ID
45122405, pg. 20); notas fiscais 2011, 2012, 2004 (ID 45122405, pgs. 21/24); Declaração Anual
de Produtor Rural em nome de seu marido – 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 (ID 45122405, pg.
25/29); contribuição para FUNDERSUL em nome da autora e de seu marido – ano de 2011, 2012,
2013; (ID 45122405, pg. 29/42); nota fiscal de produtor – 2009 (ID 45122405, pg. 43 ).
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo ( DER:
28/08/2014 - ID 45122409, pg. 3), observada a prescrição quinquenal.
XIII - Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.
XIV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XVI - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Recurso da autora provido para fixar o termo inicial do benefício a partir do pedido
administrativo - 28/08/2014 ID 45122409, pg. 3. Desprovido o recurso do INSS. De ofício,
alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001059-13.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MAILENE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELADO: MAILENE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001059-13.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MAILENE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face
da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto: I - DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,
devendo o INSS implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da requerente, no
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.II - JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, a
contar da citação (01.10.2015), com renda mensal de 01 (um) salário-mínimo.III - Condeno,
ainda, o INSS, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), desde a data da citação
(01.10.2015), corrigidos monetariamente desde data em que eram devidas e com juros de mora a
partir da citação, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
n.º 267/13.Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de
modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e
observado, ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da
condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do STJ).Sem custas, consoante artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/96.Sem reexame
necessário, nos termos do art. 496, 3º, do CPC.Tópico síntese do julgado:(Provimento Conjunto
n.º 69/2006 e 71/2006 e 144/11):NB: 161.247.563-6 (fl. 44)Beneficiária: Mailene Ferreira
Benefício concedido: aposentadoria por idadeCPF: 002.765.211-45RMI e RMA: a serem
calculadas pelo INSS;DIB: 01.10.2015Endereço: Assentamento Itamarati - Fetagri I, lote nº 275,
Ponta Porã/MS.Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, cumpridas todas
as determinações supra, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.”
O INSS, ora primeiro recorrente, pede, preliminarmente, que o recurso seja recebido no efeito
suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes
fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;
inicial do benefício e honorários advocatícios.
A parte autora, em suas razões, pede a reforma parcial da sentença no que tange ao termo inicial
do benefício, para que seja fixado a partir do pedido administrativo - em 28/08/2014.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001059-13.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MAILENE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELADO: MAILENE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Ingresso na
análise conjunta dos recursos.
A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento do recurso
apenas no efeito devolutivo. Ademais, trata-se de ação de natureza alimentar, o que torna viável
a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando acomprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 11/11/1958.
Com o implemento do requisito etário em 11/11/2013, a parte autora deve comprovar o exercício
do labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Em audiência realizada em 2015,consoante asseverado no decisum e não impugnado pelas
partes, a autora afirmou que sempre trabalhou na área rural como diarista e boia-fria; convive em
união estável há vinte e nove anos com Sábio Ortiz Vareiro; é assentada no Itamarati - Fetagri I,
localizado no município de Ponta Porã/MS; permaneceu acampada por dois anos - antes de
receber o imóvel rural - ocasião em que laborava em fazendas da região na produção de milho e
limpeza de plantação de soja; nunca trabalhou na cidade; dedica-se ao cultivo de feijão,
mandioca e milho, bem como à criação de galinha, porco e vaca.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Contrato
de assentamento celebrado pelo INCRA em que figura como beneficiário Sábio Ortiz Vareiro e
sua cônjuge Mailene Ferreira, ora autora (ID 45122405, pg. 17); contrato de crédito firmado em
2002, entre o INCRA e Sábio Ortiz Vareiro (ID 45122405, pg. 18); cartão do produtor rural em
nome da autora – expedido em 2005 (ID 45122405, pg. 19); certidão de nascimento de
Elisângela, sua filha – ano de 1989, que comprova a filiação, sendo pai Sábio Ortiz Vareiro, (ID
45122405, pg. 20); notas fiscais 2011, 2012, 2004 (ID 45122405, pgs. 21/24); Declaração Anual
de Produtor Rural em nome de seu marido – 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 (ID 45122405, pg.
25/29); contribuição para FUNDERSUL em nome da autora e de seu marido – ano de 2011, 2012,
2013; (ID 45122405, pg. 29/42); nota fiscal de produtor – 2009 (ID 45122405, pg. 43 ).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, conforme proclamado no decisum, e não impugnado pelas partes, a prova
testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte
autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas
declarações, confirmando que, desde acampados, o que se deu por volta do ano 1999/ 2000, ela
sempre trabalhou na lavoura.
A testemunha MARIA DE LOURDES FERREIRA RODRIGUES disse que conhece a autora
desde a época em que eram acampados; os moradores da localidade se dedicavam ao trabalho
de diarista em fazendas da região, local em que executavam a capinagem e a retirada de pensão
de milho; eram organizados grupos de acampados para realizar os trabalhos, sendo que a
testemunha participou diversas vezes da mesma equipe da parte autora; sabe que a demandante
trabalha no imóvel rural cedido pelo INCRA com a família, onde possuem uma plantação de
lavoura para consumo familiar e criação de gado para extração de leite.
A testemunha SANTINA DE SOUZA CASCO afirmou que conhece a autora desde a época em
que eram acampados; trabalhavam como boia-fria e participavam do mesmo grupo de pessoas
designada para trabalhar em fazendas da região; realizaram a atividade em laborativa na
Fazenda Santa Virginia, no Aras e no próprio Itamarati; executavam operações de retirada de
pendão de milho e capinagem; sabe que a autora nunca trabalhou na cidade em todo este
interstício; a interessada mantém plantação de abacaxi, banana, a mandioca, bem como a
produção de porco, galinha e gado; permaneceram acampadas entre os anos de 1999 a 2000.
A testemunha LUZIA SANTOS DE PAULA asseverou que conhece a autora desde a época em
que eram acampados, quando laboravam como diaristas; trabalhavam em plantações de milho e
feijão com um grupo de pessoas; a autora exercia atividade rural em um imóvel com o filho e o
companheiro, onde mantêm plantação de milho, mandioca, feijão e arroz, além da criação de
gado para retirada do leite.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (
DER: 28/08/2014 - ID 45122409, pg. 3), observada a prescrição quinquenal.
Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para fixar o termo inicial do benefício a
partir do pedido administrativo - 28/08/2014 ID 45122409, pg. 3) , nego provimento ao recurso do
INSS e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento do recurso
apenas no efeito devolutivo. Ademais, trata-se de ação de natureza alimentar, o que torna viável
a antecipação dos efeitos da tutela.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Com o implemento do requisito etário em 11/11/2013, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
IX - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
Contrato de assentamento celebrado pelo INCRA em que figura como beneficiário Sábio Ortiz
Vareiro e sua cônjuge Mailene Ferreira, ora autora (ID 45122405, pg. 17); contrato de crédito
firmado em 2002, entre o INCRA e Sábio Ortiz Vareiro (ID 45122405, pg. 18); cartão do produtor
rural em nome da autora – expedido em 2005 (ID 45122405, pg. 19); certidão de nascimento de
Elisângela, sua filha – ano de 1989, que comprova a filiação, sendo pai Sábio Ortiz Vareiro, (ID
45122405, pg. 20); notas fiscais 2011, 2012, 2004 (ID 45122405, pgs. 21/24); Declaração Anual
de Produtor Rural em nome de seu marido – 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 (ID 45122405, pg.
25/29); contribuição para FUNDERSUL em nome da autora e de seu marido – ano de 2011, 2012,
2013; (ID 45122405, pg. 29/42); nota fiscal de produtor – 2009 (ID 45122405, pg. 43 ).
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo ( DER:
28/08/2014 - ID 45122409, pg. 3), observada a prescrição quinquenal.
XIII - Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.
XIV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XVI - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Recurso da autora provido para fixar o termo inicial do benefício a partir do pedido
administrativo - 28/08/2014 ID 45122409, pg. 3. Desprovido o recurso do INSS. De ofício,
alterados os critérios de juros de mora e correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da autora, negar provimento ao recurso do INSS
e, de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
