
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001494-84.2009.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA TESQUI COSTA
Advogado do(a) APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001494-84.2009.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA TESQUI COSTA
Advogado do(a) APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, condenando-o a pagar o benefício,
verbis:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, 1 do CPC, determinando ao réu que conceda ao autor o beneficio de aposentadoria pôr idade, desde a data do requerimento administrativo (19/01/2006). JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório, devendo o INSS adimplir os valores vencidos, corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Procedimento de Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução do julgado. Condeno a autarquia em honorários advocatícios, que fixo da seguinte forma: em dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários -mínimos; em oito por cento sobre o valor da condenação acima de 200 (duzentos) salários -mínimos até 2.000 (dois mil) salários -mínimos; em cinco por cento sobre o valor da condenação acima de 2.000 (dois mil) salários -mínimos até 20.000 (vinte mil) salários -mínimos; em três por cento sobre o valor da condenação acima de 20.000(vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários - mínimos e em um por cento sobre o valor da condenação acima de 100.000 (cem mil) salários -mínimos, sendo o percentual incidente sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), inclusive sobre as parcelas pagas a título de antecipação de tutela eventualmente concedida, em montante a ser liquidado oportunamente. Sem condenação ao reembolso de custas judiciais, haja vista a concessão da justiça gratuita ao autor. Fica facultado ao réu o direito de compensar, com os valores desta condenação, eventuais valores pagos à parte autora a título previdenciário inacumulável com o presente. Presentes os requisitos legais, antecipo ao demandante a fruição do beneficio -a probabilidade do direito decorre dos fundamentos da sentença; o perigo de dano é insito à natureza alimentar do beneficio. Comunique-se o réu, para imediata implantação do beneficio. Sentença não sujeita a reexame necessário.Publique-se, registre-se e intimem-se”.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, porquanto o labor rural não restou demonstrado; termo inicial do benefício e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Com a superveniência do óbito de Lorenço Costa (em 03/12/2016), sua esposa Rosa Tesqui Costa habilitou-se no feito (ID 90471399 pg. 113).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001494-84.2009.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA TESQUI COSTA
Advogado do(a) APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91,
verbis
:"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando acomprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 01/12/1940.
Com o implemento do requisito etário em 01/12/2000, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2000, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (114), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, Lorenço trabalhou toda sua vida como lavrador, desde a tenra de 12 anos, idade comum à época para ingressar ao trabalho na vida do campo. O autor fora contratado como porcenteiro do Sítio Buenos Aires, no Município de Ibaiti, Estado do Paraná. Trabalhou em um frigorífico no Estado de são Paulo por curto período e retornou as suas origens e ao município de Ibaiti PR, para novamente trabalhar como "Trabalhador Rural" de 21 de fevereiro de 1977 a 29 de fevereiro de 1988. Trabalhou como "meeiro de café", no período de 01 de março de 1988 a 26 de junho de 1991, tendo ainda trabalhado posteriormente a esse último registro até o ajuizamento da ação, como volante ("bicos" como lavrador).
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS, emitida em 20/11/1974 com vínculos rurais descontínuos de 15/10/74 a 19/10/75, de 21/02/77 a 29/02/88 e de 01/03/88 a 26/06/91 e vínculo urbano de 20/11/75 a 27/08/76 (ID 90471399, pg. 1/8); declaração de ex-empregador rural (ID 90471399, pg. 17/19); sua certidão de casamento do autor com Rosa Aro Tesqui, em 14/04/1965, onde está qualificado como "lavrador" (ID 90471398, pg 18); Escritura Pública de Imóvel rural (ID 90471398, pg 46/57); ITR em nome de Abílio Peres – 1973 (ID 90471398, pg 58) Contrato de Meação de café firmado em 1978 com vigência de 03 anos, onde o autor está qualificado como trabalhador rural (ID 90471398, pg. 59)
As declarações de ex-empregadores carecem de valor probatório porque foram produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório, se assemelhando à prova testemunhal.
Contudo os demais documentos constituem início de prova material do labor rural executado por ele ao longo de sua vida.não comprovam o labor rural
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Sobreveio aos autos sua certidão de óbito, ocorrido em 03/12/2016, onde o de cujus foi qualificado como agricultor(ID 90471399, pg. 103/108)
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
O pedido foi indeferido em sede administrativa sob o fundamento que o período de atividade rural de 15/10/1974 a 19/10/1975, 21/02/1977 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 26/06/1991, não pode ser computado para efeito de carência, uma vez que se trata de período sem contribuição para a Previdência Social.
Todavia, como visto, relativamente ao segurado empregado, o dever de levar aos cofres previdenciários as contribuições relativas ao segurado empregado em decorrência de atividade exercida mediante vínculo empregatício é do empregador, competindo à Previdência fiscalizar e exigir o cumprimento desse dever, a teor do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido."(REsp nº 1.502.017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Destaco, por oportuno, que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura.
A testemunha Beatriz Tomaz Henrique afirmou conhecer o autor há mais de quarenta anos, que ambos moravam na fazenda de propriedade de Aureliano Mochon Gimenes, situada na no bairro de São Roque do Bugio, na zona rural do município de Ibaiti/PR. Asseverou que o autor sempre exerceu atividade rural trabalhando como meeiro na referida propriedade.
A testemunha Elias Henriques afirmou ter conhecido o autor em 1973, que ele morava no bairro de São Roque do Bugio, na zona rural do município de Ibaiti/PR. Disse que ele trabalhou como meeiro na fazenda de propriedade de Aureliano Mochon Gimenes.
Já a testemunha Salvadora Ruiz Peres foi vizinha do autor no sítio de Francisco Perez, localizado na zona rural do município de Ibaiti/PR. Afirmou que o autor trabalhou como meeiro e lavrador na referida propriedade.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
***/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 01/12/2000, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2000, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (114), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VIII - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS, emitida em 20/11/1974 com vínculos rurais descontínuos de 15/10/74 a 19/10/75, de 21/02/77 a 29/02/88 e de 01/03/88 a 26/06/91 e vínculo urbano de 20/11/75 a 27/08/76 (ID 90471399, pg. 1/8); declaração de ex-empregador rural (ID 90471399, pg. 17/19); sua certidão de casamento do autor com Rosa Aro Tesqui, em 14/04/1965, onde está qualificado como "lavrador" (ID 90471398, pg 18); Escritura Pública de Imóvel rural (ID 90471398, pg 46/57); ITR em nome de Abílio Peres – 1973 (ID 90471398, pg 58) Contrato de Meação de café firmado em 1978 com vigência de 03 anos, onde o autor está qualificado como trabalhador rural (ID 90471398, pg. 59). Sobreveio aos autos sua certidão de óbito, ocorrido em 03/12/2016, onde o de cujus foi qualificado como agricultor(ID 90471399, pg. 103/108)
IX - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
X - Relativamente ao segurado empregado, o dever de levar aos cofres previdenciários as contribuições relativas ao segurado empregado em decorrência de atividade exercida mediante vínculo empregatício é do empregador, competindo à Previdência fiscalizar e exigir o cumprimento desse dever, a teor do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
XI - O Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
XII - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIV - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
XV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XVI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
XVII - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVIII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XIX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XX - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
