Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004560-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento do recurso
apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, §1º, inciso V, do CPC/2015. Ademais,
não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de
dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
2- Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
4- Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
5- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
6- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
8Com o implemento do requisito etário em 2008, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2008 (de 1994 a 2008ou de 2003 a 2017 - DER,
mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (162) meses , não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
9.Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: conta de
energia em seu nome referente ao Assentamento Eldorado Parte 47, de 10/2018 (ID 133462599,
pg. 24); declaração do INCRA de que a autora e seu marido são assentados no Projeto de
Assentamento ELDORADO – PARTEW – FETAGRI, lote 47, onde desenvolvem atividade rural
em regime de economia familiar, aproximadamente desde 27/12/2007 (ID 133462599, pg. 26);
comprovante de inscrição no Cadastro de Agropecuária em nome da autora, com data de início
da atividade em 01/06/2010 (ID 133462599, pg. 27); seu CNIS (ID 133462599, pg. 28); contrato
de arrendamento de área rural em nome de seu marido, firmado em 1995 com vigência até 1998
(ID 133462599, pg. 29); extrato de produtor e de vacina em nome da autora, do período de
01/01/2010 a 31/12/2010 (ID 133462599, pg. 30); movimentação dos quantitativos de rebanhos
de 2011, 2013, 2014, 2015, 2016 (ID 133462599, pg. 31, 35, 37, 39, 40 ); nota fiscal em seu
nome – 2011, (ID 133462599, pg. 32); declaração anual de produtor rural em seu nome – 2011
(ID 133462599, pg. 33); comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa – 2013, 2015 (ID
133462599, pg. 34, 38, 41); comprovante de atualização cadastral do produtor em seu nome –
2014 (ID 133462599, pg. 36); protocolo de entrega de DAP – Declaração Anual de Produtor Rural
em seu nome – 2017 (ID 133462599, pg. 42); notas fiscais – 2019, (ID 133462599, pg.
46/47).Determinada a efetivação de mandado de constatação no local da residência da autora,
juntou-se aos autos a certidão de constatação positiva ficando constatado que seu imóvelpossui
pomar, plantação de mandioca, abacaxi e batata doce, animais semoventes 10 vacas em parceria
com a irmã (lote) vizinho, de leite, tem energia e água potável que é captada e armazenada numa
sisterna.
10- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
13. A isenção de custas decorrente de leinão se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato
Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância
com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual") e não
exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único,
da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que
foi concedida à parte autora.
14. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
20. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
21. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. De ofício, alterados os critérios de juros de mora,
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004560-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ITA DE SOUZA BATISTA
Advogados do(a) APELADO: MARIA IVONE DOMINGUES - MS14187-A, KENNEDI MITRIONI
FORGIARINI - MS12655-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004560-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ITA DE SOUZA BATISTA
Advogados do(a) APELADO: MARIA IVONE DOMINGUES - MS14187-A, KENNEDI MITRIONI
FORGIARINI - MS12655-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Diante dos fundamentos expostos, amparado nas provas produzidas nos autos e no princípio pro
misero, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora e condeno o INSS à concessão da
aposentadoria rural desde a data do requerimento na via administrativa. Concedo a tutela
específica, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, oficiando-se a
autoridade administrativa responsável por cumprir a ordem judicial, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o INSS ao
pagamento de custas processuais, já que a legislação que concedia isenção ao INSS restou
revogada com o advento da Lei 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º). No mesmo sentido, "A Lei Estadual
nº 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso
do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e
fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se
aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais
serão pagas apenas ao final, pelo vencido" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 5006448-25.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA
MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019). Condeno o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em
10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, não incidindo sobre as
prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). A correção monetária deve ser com base no IPCA-E,
conforme decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 870.947, em
20/09/2017. No tocante aos juros moratórios, são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02. Após, à razão de 1% ao mês,
conforme art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art.
1º-F da Lei 9.494/1997, deverão ser calculados nos termos deste diploma legal. Conforme
decisão do STJ, no REsp 1.735.097/RS, publicada em 11.10.2019, o reexame necessário de
sentença ilíquida não se aplica às sentenças previdenciárias, haja vista que o proveito econômico
é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC). Decorrido o prazo legal
sem a apresentação de recurso voluntário pelas partes, intime-se o INSS para a execução
invertida, apresentando os valores devidos no prazo de 30 dias. Na sequência, intime-se a parte
autora para manifestação no prazo de 05 dias. Havendo concordância com os valores
apresentados pelo INSS ou, em caso de inércia da parte autora, expeça-se RPV/Precatório,
conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
O recorrenterequer seja dado efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede a reforma da
sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado;termo inicial do benefício e custas.-
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004560-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ITA DE SOUZA BATISTA
Advogados do(a) APELADO: MARIA IVONE DOMINGUES - MS14187-A, KENNEDI MITRIONI
FORGIARINI - MS12655-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Inicialmente, aantecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento do
recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, §1º, inciso V, do CPC/2015.
Ademais, não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar
o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, aparte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo
48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 30/05/1953.
Com o implemento do requisito etário em 2008, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2008 (de 1994 a 2008ou de 2003 a 2017 - DER,
mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (162) meses , não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a autora nasceu no Estado de Santa Catarina, onde seus pais eram
trabalhadores rurais. Com 15 anos foi com os pais para o Estado do Paraná (Cascavel). A autora
casou-se com Daniel Batista Salvador no ano de 1971. Tiveram 04 (quatro) filhos. Ocorre que
quando a autora resolveu cadastrar-se na Reforma Agrária no ano 2003 seu esposo separou se
dela. Dos lugares em que ficou acampada em busca de sua terra podemos citar: Acampamento
Seis de agosto por 02 (dois) anos e após fora para o Acampamento Eldorado onde ficou por 01
(um) ano até ser assentada no Lote 47 do P.A Eldorado Parte, onde vive até o presente momento
como agricultora individual. Neste lote a autora cria gado de leite, cultiva abacaxi, cana de açúcar,
capim guatemala, napier, tem pomar de frutas, mandiocal, batata doce, feijão, milho. Vive em
companhia de sua irmã MARIA LUIZA DE SOUZA que tem um lote vizinho ao da autora.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: conta de
energia em seu nome referente ao Assentamento Eldorado Parte 47, de 10/2018 (ID 133462599,
pg. 24); declaração do INCRA de que a autora e seu marido são assentados no Projeto de
Assentamento ELDORADO – PARTEW – FETAGRI, lote 47, onde desenvolvem atividade rural
em regime de economia familiar, aproximadamente desde 27/12/2007 (ID 133462599, pg. 26);
comprovante de inscrição no Cadastro de Agropecuária em nome da autora, com data de início
da atividade em 01/06/2010 (ID 133462599, pg. 27); seu CNIS (ID 133462599, pg. 28); contrato
de arrendamento de área rural em nome de seu marido, firmado em 1995 com vigência até 1998
(ID 133462599, pg. 29); extrato de produtor e de vacina em nome da autora, do período de
01/01/2010 a 31/12/2010 (ID 133462599, pg. 30); movimentação dos quantitativos de rebanhos
de 2011, 2013, 2014, 2015, 2016 (ID 133462599, pg. 31, 35, 37, 39, 40 ); nota fiscal em seu
nome – 2011, (ID 133462599, pg. 32); declaração anual de produtor rural em seu nome – 2011
(ID 133462599, pg. 33); comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa – 2013, 2015 (ID
133462599, pg. 34, 38, 41); comprovante de atualização cadastral do produtor em seu nome –
2014 (ID 133462599, pg. 36); protocolo de entrega de DAP – Declaração Anual de Produtor Rural
em seu nome – 2017 (ID 133462599, pg. 42); notas fiscais – 2019, (ID 133462599, pg. 46/47).
Sobrevieram aos autos o seu CNIS (ID 133462599, pg. 64), onde consta o recebimento de
auxílio-doença de 19/04/2013 a 18/05/2013 e o recolhimento como contribuinte individual de
01/01/2015 a 31/01/2015 e o CNIS de seu esposo onde se vê que titulariza amparo social ao
idoso desde 04/12/2013 (ID 133462599, pg. 65).
Determinada a efetivação de mandado de constatação no local da residência da autora, juntou-se
aos autos a certidão de constatação positiva, verbis:
“Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, e ali CONSTATEI que a autora reside sozinha
em uma casa de alvenaria com 03 quartos, sala, cozinha e banheiro, rebocada por fora e coberta
de telhas de barro, possui pomar, plantação de mandioca, abacaxi e batata doce, animais
semoventes 10 vacas em parceria com a irmã (lote) vizinho, de leite, tem energia e água potável
que é captada e armazenada numa sisterna. Dou fé.” (ID 133462599, pg. 67)
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
A existência de contribuição como contribuinte individual uma úncia vez, não é suficiente para
descaracterizar a condição de segurada especial, sobejamente comprovada nos autos.
De igual sorte, embora a autora não tenha comprovado a separação de seu marido, fato é que a
percepção por ele de amparo social ao idoso no valor de um salário mínimo não a
descaracterizaria como segurada especial, consoante expressamente previsto no artigo11, §9º,
da Lei 8.213/91 :
"Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; "
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, desde
quando estiveram acampados aguardando o lote de terra, em 2003, foram unânimes em suas
declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até os dias
de hoje.
Gentil Ribeiro afirmou que conheceu a autora quando ficaram acampados aguardando o lote de
terra. A autora tem uma pequena cultura e “um gadinho” em seu lote, da onde tira sua renda. A
irmã tem lote vizinho e uma ajuda a outra.
No mesmo sentido foi o depoimento de Luiz Urias de Barros.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei:
- não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei
Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O
INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de
benefícios, propostas na Justiça Estadual").
- não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade
processual que foi concedida à parte autora.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineadae, de ofício, altero os critérios de juros de mora.
É COMO VOTO.
/gabivsoliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento do recurso
apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, §1º, inciso V, do CPC/2015. Ademais,
não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de
dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
2- Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
4- Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
5- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
6- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
8Com o implemento do requisito etário em 2008, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2008 (de 1994 a 2008ou de 2003 a 2017 - DER,
mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (162) meses , não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
9.Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: conta de
energia em seu nome referente ao Assentamento Eldorado Parte 47, de 10/2018 (ID 133462599,
pg. 24); declaração do INCRA de que a autora e seu marido são assentados no Projeto de
Assentamento ELDORADO – PARTEW – FETAGRI, lote 47, onde desenvolvem atividade rural
em regime de economia familiar, aproximadamente desde 27/12/2007 (ID 133462599, pg. 26);
comprovante de inscrição no Cadastro de Agropecuária em nome da autora, com data de início
da atividade em 01/06/2010 (ID 133462599, pg. 27); seu CNIS (ID 133462599, pg. 28); contrato
de arrendamento de área rural em nome de seu marido, firmado em 1995 com vigência até 1998
(ID 133462599, pg. 29); extrato de produtor e de vacina em nome da autora, do período de
01/01/2010 a 31/12/2010 (ID 133462599, pg. 30); movimentação dos quantitativos de rebanhos
de 2011, 2013, 2014, 2015, 2016 (ID 133462599, pg. 31, 35, 37, 39, 40 ); nota fiscal em seu
nome – 2011, (ID 133462599, pg. 32); declaração anual de produtor rural em seu nome – 2011
(ID 133462599, pg. 33); comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa – 2013, 2015 (ID
133462599, pg. 34, 38, 41); comprovante de atualização cadastral do produtor em seu nome –
2014 (ID 133462599, pg. 36); protocolo de entrega de DAP – Declaração Anual de Produtor Rural
em seu nome – 2017 (ID 133462599, pg. 42); notas fiscais – 2019, (ID 133462599, pg.
46/47).Determinada a efetivação de mandado de constatação no local da residência da autora,
juntou-se aos autos a certidão de constatação positiva ficando constatado que seu imóvelpossui
pomar, plantação de mandioca, abacaxi e batata doce, animais semoventes 10 vacas em parceria
com a irmã (lote) vizinho, de leite, tem energia e água potável que é captada e armazenada numa
sisterna.
10- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
13. A isenção de custas decorrente de leinão se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato
Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância
com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual") e não
exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único,
da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que
foi concedida à parte autora.
14. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
20. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
21. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. De ofício, alterados os critérios de juros de mora,
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de juros de mora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
