Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004923-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2009, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2009, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido ( 168), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
8. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento, datada de 12/09/1970 , onde consta a profissão do esposo como lavrador
(ID 134623319. Pg. 27);Certidão do Cartório Eleitoral onde consta que, por ocasião de sua
inscrição, a autora declarou ser Trabalhadora Rural;Ficha de Inscrição no curso de Derivados do
Leite realizados junto ao SENAR no ano de 2007, onde a ocupação da autora de trabalhadora
rural;Ficha de cadastro de abertura de crédito feita no ano de 1990 onde consta local de trabalho
da autora Chácara Gênio, tempo de trabalho 10 anos;Copias de recibos de pagamentos pela
prestação de diárias efetuados pela representante do espolio de Carlos Nogueira (ID 134623319,
pg. 37);Declaração da Secretaria de Educação de serem os filhos da requerente moradores na
área rural de 1981/1987 (ID 134623319, pg. 32/33);Declaração de Exercício de Atividade Rural
fornecido pelo Sindicato Rural (ID 134623319, pg. 29/30);Certidão de Óbito do seu esposo –
1998, onde consta a profissão de campeiro (ID 134623319, pg. 28);Declaração de exercício de
atividade rural expedida pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais e Agricultores e Agricultoras
familiares da cidade de Caarapó-MS,sua CTPS (ID 134623319 , pg. 56/57 ) com vínculo rural de
01/03/2013 a 01/04/2016.
9- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
10- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
14. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
15. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004923-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA FRANCISCA DE SOUZA JOE
Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004923-37.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA FRANCISCA DE SOUZA JOE
Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado nestes autos de Ação de Aposentadoria por Idade promovida por Joana Francisca de
Souza Joe em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, consequentemente,
CONDENO o réu a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor equivalente a
01 (um) salário mínimo mensal, a partir de 21/09/2011, devendo as prestações vencidas no
período serem adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de
cada prestação do benefício (Súmula 08 do TRF da 3ª Região) e incidindo juros moratórios a
partir da citação. Ficam excluídas do pagamento as parcelas vencidas há mais de 05 anos, a
contar do ajuizamento da ação, por estarem prescritas. Os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960/2009. Já a correção monetária, por
força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Estando
presentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, tanto que a ação foi
julgada procedente, concedo a tutela de urgência nesta sentença, determinando a implantação do
benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incorrer o INSS em multa de um salário
mínimo por dia de atraso, a contar do recebimento do AR. Limito o valor da multa em R$
30.000,00 (trinta mil reais). Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios,
esses arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), já considerando o grau de zelo da
profissional, a importância e a complexidade da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço,
nos termos do art. art. 85, § 8.º do NCPC. Sem custas. Declaro extinto o processo, com resolução
de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;inicial do benefício;
juros de mora e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004923-37.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA FRANCISCA DE SOUZA JOE
Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 24/06/1954.
Com o implemento do requisito etário em 2009, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2009, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido ( 168), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a autora nasceu na cidade de Ituiutaba no Estado do Minas Gerais 24/06/1954,
filha de Valdomiro Francisco de Souza onde permaneceu até os (05) cinco anos de idade
morando na zona rural na fazenda Brejinho na localidade de Ituiutaba-MG. Nesta fazenda com 10
anos de idade conheceu a lida da lavoura, já que acompanhava os pais no exercício da atividade
da roça, nesta localidade a família trabalhou na formação de pastagem, planta de arroz, feijão,
milho, hortaliças criação de animais domésticos e outros produtos inerentes a alimentação. Na
data de 12 de setembro de 1970, após contrair matrimonio com a pessoa de Reginaldo Joe, veio
com a família para o estado de Mato Grosso do Sul, diretamente para a fazenda Cabo de Aço, de
propriedade de Florêncio Bonilo, onde deu continuidade na lida do campo já que o esposo era
trabalhador rural e também exercia lida na função de campesino local onde ficaram trabalhando
na lida do campo por doze (12) meses tendo como patrão o senhor Florêncio. A fazenda Cabo de
Aço foi vendida para o senhor José Teixeira, e a requerente permaneceu junto com o esposo
morando e trabalhando na propriedade. Ali sempre na lida da terra plantava arroz, feijão, milho,
ordenhava, fazia aceiros, roçava, enfim todos serviços inerentes a lavoura sempre com ajuda do
esposo, assim permaneceram até o ano de 1998. No mês de julho do ano de 1998, o esposo da
requerente veio a óbito. Com dois filhos menores sem nenhum familiar próximo, foi a requerente
convidada para trabalhar no Sitio Liberal, de propriedade de Flavio Bruwning próximo ao Distrito
de Nova América neste estado, local que deu início as atividades no ano de 1999, onde o
permaneceu por cinco (05) anos trabalhando para o senhor Flavio. na condição de diarista,
fazendo todas os serviços dentro do Sitio, ordenhava, capinava, rocava, plantava, cuidava de
animais domésticos, fazia ração e outros. No ano de 2005 a propriedade foi vendida para o
senhor Carlos Nogueira, a qual passou a chamar Sitio Tereré, e a requerente deu continuidade
aos trabalhos na condição de diarista, ali desempenhando todos os serviços dentro do Sitio,
ordenhava, capinava, rocava, plantava, cuidava de animais domésticos, fazia ração e outros. A
requerente trabalhou ainda nas propriedades da região na qualidade de boia fria, colhendo
plantando, roçando capinando soja, catação de milho, zelar de animais domésticos, zelar e cuidar
da propriedade, formação de pastagem, construir e zelar de cercas e outras atividades inerentes
a lida do campo, época que os proprietários do Sitio cultivavam na terra. Durante os anos de
2005/2009, a requerente recebia o salário fixo mensal e tinha participação nos produtos
cultivados na propriedade, ou seja, tudo que era produzido na área era partilhado por ordem do
Sr. Carlos Nogueira, proprietário do Sitio Tereré, terminando com a data de seu falecimento. Após
o falecimento do senhor Carlos Nogueira o a administração ficou por conta da esposa do falecido
senhora Glaucia Sério Pinheiro Silva ficando a requerente sob as ordens da proprietária, ocasião
que teve direito à moradia, podendo usufruir dos produtos cultivados, para sua sobrevivência vez
que não havia vínculo empregatício, podendo vender os produtos e, pelas diárias trabalhadas
recebendo a quantia de R$200,00 (duzentos reais) conforme recibos em anexos na qualidade de
boia fria. No ano de 2013 a requerente teve seu vínculo empregatício com registro na sua CTPS
até o ano de 2016, tendo sida contratada para os serviços gerais na propriedade, que mesmo
sem o devido registro continua a exercer suas lidas no Sitio, na qualidade de diarista até a
presente data.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento, datada de 12/09/1970 , onde consta a profissão do esposo como lavrador
(ID 134623319. Pg. 27);Certidão do Cartório Eleitoral onde consta que, por ocasião de sua
inscrição, a autora declarou ser Trabalhadora Rural;Ficha de Inscrição no curso de Derivados do
Leite realizados junto ao SENAR no ano de 2007, onde a ocupação da autora de trabalhadora
rural;Ficha de cadastro de abertura de crédito feita no ano de 1990 onde consta local de trabalho
da autora Chácara Gênio, tempo de trabalho 10 anos;Copias de recibos de pagamentos pela
prestação de diárias efetuados pela representante do espolio de Carlos Nogueira (ID 134623319,
pg. 37);Declaração da Secretaria de Educação de serem os filhos da requerente moradores na
área rural de 1981/1987 (ID 134623319, pg. 32/33);Declaração de Exercício de Atividade Rural
fornecido pelo Sindicato Rural (ID 134623319, pg. 29/30);Certidão de Óbito do seu esposo –
1998, onde consta a profissão de campeiro (ID 134623319, pg. 28);Declaração de exercício de
atividade rural expedida pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais e Agricultores e Agricultoras
familiares da cidade de Caarapó-MS,sua CTPS (ID 134623319 , pg. 56/57 ) com vínculo rural de
01/03/2013 a 01/04/2016.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, conforme expressamente destacado no decisum e não impugnado
pelas partes, verbis:
"Demais disso, as testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes e serenas em afirmar que a
autora, mesmo após a morte de seu cônjuge, continuou a exercer o labor rural, situação que
ainda perdurava na data de requerimento do benefício."
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
Ao contrário do sustentado pelo INSS, a autora é titular de pensão por morte rural, em
decorrência do óbito de seu marido, no mesmo valor do salário mínimo o que não
descaracterizaria a qualidade de segurada especial.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
**/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2009, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2009, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido ( 168), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
8. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento, datada de 12/09/1970 , onde consta a profissão do esposo como lavrador
(ID 134623319. Pg. 27);Certidão do Cartório Eleitoral onde consta que, por ocasião de sua
inscrição, a autora declarou ser Trabalhadora Rural;Ficha de Inscrição no curso de Derivados do
Leite realizados junto ao SENAR no ano de 2007, onde a ocupação da autora de trabalhadora
rural;Ficha de cadastro de abertura de crédito feita no ano de 1990 onde consta local de trabalho
da autora Chácara Gênio, tempo de trabalho 10 anos;Copias de recibos de pagamentos pela
prestação de diárias efetuados pela representante do espolio de Carlos Nogueira (ID 134623319,
pg. 37);Declaração da Secretaria de Educação de serem os filhos da requerente moradores na
área rural de 1981/1987 (ID 134623319, pg. 32/33);Declaração de Exercício de Atividade Rural
fornecido pelo Sindicato Rural (ID 134623319, pg. 29/30);Certidão de Óbito do seu esposo –
1998, onde consta a profissão de campeiro (ID 134623319, pg. 28);Declaração de exercício de
atividade rural expedida pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais e Agricultores e Agricultoras
familiares da cidade de Caarapó-MS,sua CTPS (ID 134623319 , pg. 56/57 ) com vínculo rural de
01/03/2013 a 01/04/2016.
9- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
10- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
14. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
15. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
