Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001505-15.2015.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2012 , a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2012, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:certidão
de casamento da autora, em 17/02/1979, onde seu marido está qualificado como agricultor;
contrato de compromisso de compra e venda datado de 1988, com firma reconhecida - 2000,
tendo como objeto um lote rural no Município de Alta Floresta D'Oeste/RO, na qual o esposo da
requerente figura como compromissário comprador; c) contrato de compromisso de compra e
venda de imóvel rural datado de 2001, com firma reconhecida, tendo como objeto imóvel rural
localizado no Município de Alto Alegre dos Parecis/RO, no qual o marido da autora figura como
compromissário comprador ; d) notas fiscais comprobatórias da venda de café e feijão, datadas
de 1997, 1999 e 2001, em nome do cônjuge da requerente; e) contrato de concessão de uso do
lote 151 do Assentamento São Joaquim, em nome da autora e de seu esposo, datado de
26/04/2010; e f) Notas fiscais comprobatórias da venda de pimenta e melancia, datadas de 2010,
em nome do cônjuge da requerente.
8.Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade
campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp
1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver
documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve
considerar todo o acervo probatório.
9. Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, é possível a extensão da qualificação de
lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo, apenas quando se tratar de
hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia
familiar, o que é o caso dos autos.
10- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12.Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
19. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
20. Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, explicitados os critérios de juros de mora e correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001505-15.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL FERREIRA AMARO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001505-15.2015.4.03.6003
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL FERREIRA AMARO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Diante da fundamentação exposta, julgo procedente o pedido formulado, fazendo-o com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a
conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início (DIB) em
10/07/2012 (data do requerimento administrativo - fl. 70). Condeno-o ainda ao pagamento das
prestações vencidas desde então, sobre as quais incidirão juros de mora e correção monetária,
nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, limitados q às parcelas vencidas até a sentença (Súmula lll do STJ).
Considerando a improbabilidade de o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela
parte autora superar o equivalente a mil salários mínimos, a sentença não se submete à remessa
necessária (art. 496, §3°, I, CPC/2015). Nesse sentido: (REO 00078597320084036109, Juiz
Convocado Leonel Ferreira, TRF3 - Sétima Turma, e-DjF3: 22/08/2012; idem: AC
00410830620074039999, Desembargador Federal Walter do Amaral, TRF3 - Décima Turma,
eDjF3: 12/06/2013). Nos termos do Provimento COGE 71/06, os dados para a implantação do
benefício são os seguintes: Número do benefício: 154.318.093-8 Antecipação de tutela: não
Autora: Isabel Ferreira Amaro Benefício: Aposentadoria por Idade Rural DIB: 10/07/2012 RMI: um
salário mínimo CPF: 176.422.658-59 Nome da mãe: Jacinta Ferreira de Sousa Endereço:
Assentamento São Joaquim, Lote 151, Selvíria/MS P.R.I.”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; honorários
advocatícios e correção monetária.-
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001505-15.2015.4.03.6003
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL FERREIRA AMARO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 25/06/1957.
Com o implemento do requisito etário em 2012 , a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2012, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
A autora alega, em síntese, que sempre laborou no meio rural, prestando serviços para diversos
fazendeiros da região de Inocência/MS. Aduz que já trabalhou na Fazenda Teixeira, de
propriedade de Agenor Teixeira Barbosa, por 02 anos e 04 meses; e também na Chácara Santa
Isabel, de Arnaldo Cardinali, por 01 ano e 06 meses. Narra que, depois disso, passou a
desenvolver atividades campestres em regime de economia familiar em terras da sua família,
mencionando a Chácara Boa Esperança, onde permaneceu por 12 anos; o Sítio Toca da Onça,
por 06 anos, e o lote 151 do Assentamento São Joaquim, onde está desde 2006.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:certidão de
casamento da autora, em 17/02/1979, onde seu marido está qualificado como agricultor; contrato
de compromisso de compra e venda datado de 1988, com firma reconhecida - 2000, tendo como
objeto um lote rural no Município de Alta Floresta D'Oeste/RO, na qual o esposo da requerente
figura como compromissário comprador; c) contrato de compromisso de compra e venda de
imóvel rural datado de 2001, com firma reconhecida, tendo como objeto imóvel rural localizado no
Município de Alto Alegre dos Parecis/RO, no qual o marido da autora figura como compromissário
comprador ; d) notas fiscais comprobatórias da venda de café e feijão, datadas de 1997, 1999 e
2001, em nome do cônjuge da requerente; e) contrato de concessão de uso do lote 151 do
Assentamento São Joaquim, em nome da autora e de seu esposo, datado de 26/04/2010; e f)
Notas fiscais comprobatórias da venda de pimenta e melancia, datadas de 2010, em nome do
cônjuge da requerente.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade
campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp
1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver
documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve
considerar todo o acervo probatório.
Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, é possível a extensão da qualificação de
lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo, apenas quando se tratar de
hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia
familiar, o que é o caso dos autos. O fato de marido da autora perceber aposentadoria por
invalidez desde 1999 (quando passou a receber benefício por incapacidade — ID 130973566, pg.
7), no caso concreto, só reforça a continuidade do labor rural pela autora, que prosseguiu nas
lides campesinas para obter o sustento do grupo familiar, o que se infere das notas fiscais
colacionadas aos autos.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora.
A testemunha Isabel Ferreira Amaro disse que conhece a autora desde a década de 1980, pois
ambas moravam em Aparecida do Taboado/MS. Afirmou quem, nesta época, a requerente residia
na Chácara Boa Esperança, da qual era comodatária, ocupando-se do plantio de verduras e
criação de porcos e galinhas. A testemunha destaca que já comprou hortaliças da autora e que
presenciou seu labor nesta propriedade. Declarou ainda que o marido dela trabalhava como
vigilante no meio urbano, pois a referida chácara era próxima da cidade. Relatou que essa
situação perdurou por 8 anos, findos os quais a requerente se mudou para Rondônia, dizendo
que lá iria plantar café. Asseverou que se reencontrou com a autora em 2003, no Município de
Aparecida do Taboado/MS, uma vez que ela teria retornado à Chácara Boa Esperança,
desenvolvendo as mesmas atividades de outrora, enquanto o cônjuge trabalhava como vigilante.
Narrou que em 2005 a autora se acampou as margens do Córrego Queixada, no âmbito do
movimento de luta pela reforma agrária, passando a sobreviver pelos serviços prestados a
proprietários rurais da região, como conserto de cercas e limpeza do pasto. Concluiu que em
2008 ela obteve um lote no assentamento São Joaquim, onde desde então planta cana-de-
açúcar, mandioca e melancia.
A testemunha Creide de Freitas Silva afirmou que conhece a autora desde 1980, quando ela
morava e trabalhava na Chácara Boa Esperança, em Aparecida do Taboado/MS, plantando
verduras. Esclareceu que esse imóvel rural não era de propriedade da família da requerente, bem
como que ela lá permaneceu por 8 anos, tendo então se mudado para o Estado de Rondônia.
Disse que a autora retornou para Aparecida do Taboado/MS em 2003, indo residir novamente na
Chácara Boa Esperança, na qual mais uma vez cultivava gêneros agrícolas e criava animais,
Referiu que o cônjuge dela trabalhava como vigilante à noite e a ajudava nas lides rurais durante
o dia. Confirmou que em 2005 a demandante se acampou as margens do Córrego Queixada, e
que em 2007 ela obteve um lote no assentamento, onde está até hoje, cultivando mandioca,
cana-de-açúcar e horta, além de criar galinhas.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, explicitoos critérios de juros de mora e correção
monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2012 , a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2012, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:certidão
de casamento da autora, em 17/02/1979, onde seu marido está qualificado como agricultor;
contrato de compromisso de compra e venda datado de 1988, com firma reconhecida - 2000,
tendo como objeto um lote rural no Município de Alta Floresta D'Oeste/RO, na qual o esposo da
requerente figura como compromissário comprador; c) contrato de compromisso de compra e
venda de imóvel rural datado de 2001, com firma reconhecida, tendo como objeto imóvel rural
localizado no Município de Alto Alegre dos Parecis/RO, no qual o marido da autora figura como
compromissário comprador ; d) notas fiscais comprobatórias da venda de café e feijão, datadas
de 1997, 1999 e 2001, em nome do cônjuge da requerente; e) contrato de concessão de uso do
lote 151 do Assentamento São Joaquim, em nome da autora e de seu esposo, datado de
26/04/2010; e f) Notas fiscais comprobatórias da venda de pimenta e melancia, datadas de 2010,
em nome do cônjuge da requerente.
8.Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade
campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp
1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver
documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve
considerar todo o acervo probatório.
9. Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, é possível a extensão da qualificação de
lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo, apenas quando se tratar de
hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia
familiar, o que é o caso dos autos.
10- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12.Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
19. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
20. Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, explicitados os critérios de juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada e, de ofício, explicitar os critérios de juros de mora
e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
