Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000204-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
- Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2015, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2015, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Certidão
do INCRA de que o autor é assentado no Projeto de Assentamento PA Bebedouro, em Nova
Alvorada do SUL, onde desenvolve atividade em regime de economia familiar, no lote nº 18 que
lhe foi destinado em 27/10/2004 (ID 122954172 - Pág. 14); sua CTPS com vínculos urbanos de
curta duração e rurais descontínuos, sendo o último de 03/96 a 11/96(ID 122954172 - Pág.
16/24); notas fiscais em seu nome – 2010; 2011; 2012; 2013; 2014; 2015(ID 122954172 - Pág.
26/33); cartão de produtor rural em seu nome com validade até 31/03/2011(ID 122954172 - Pág.
34) e seu CNIS (ID 122954172 - Pág. 35).
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9.Os vínculos urbanos são de curta duração e não descaracterizam a qualidade de trabalhador
rural ostentada pelo autor.
10.A função de tratorista agrícola é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a
colheita, de sorte que o trator deve ser considerado instrumento de trabalho de qualidade rural,
diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
11. São considerados empregados rurais aqueles que exercem atividades que embora não sejam
inerentes a lavoura, refletem diretamente na produção
12- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
13. O termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo, observada
a prescrição quinquenal.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Destaca-se que
os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório de acordo com o mesmo Manual.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal isenção,
decorrente de lei:- não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos
termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na
Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas
ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
17. A aposentadoria por idade rural corresponde a um salário mínimo, conforme preceitua o artigo
143 da Lei 8.213/91.
18.Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS
ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos termos
do expendido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000204-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO FRANCISCO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000204-12.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO FRANCISCO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000204-12.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO FRANCISCO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 24/06/1955.
Com o implemento do requisito etário em 2015, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2015, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, o autor começou a trabalhar na área rural aos 10 anos de idade, juntamente
com a família, sempre para terceiros. Ficou com a família, no município de Votorantim - SP,
trabalhando na área rural. Exerceu atividades fora da área rural, por curtos períodos sendo eles:
de 16 de junho de 1980 a 03 de junho de 1981, trabalhou como ajudante de mineração para S.A.
Indústrias de Votorantim, no município de Votorantim – SP; de 17 de julho a 14 de agosto de
1981, como servente para empresa HOCHIEF DO BRASIL S/A. A partir do ano de 1982 passou a
trabalhar somente como rurícola, ainda no município de Votorantim – SP. No período de 1 de
março de 1982 a 30 de junho de 1987, trabalhou para o Senhor Antônio Grisi Filho, no Sítio Santa
Thereza, como consta no contrato de trabalho anotado na CTPS . Em meados de 1987 mudou
para Rio Brilhante – MS, onde trabalhou como servente da construção civil de 04 a 21 de agosto
de 1987 para empresa Conereta Construtora. Como sua vocação sempre foi para o trabalho rural,
no mês seguinte foi trabalhar na propriedade rural do senhor Joaquim Aparecido de Carvalho, em
Fatima do Sul – MS, neste local atuou no período de 04 de setembro de 1987 a 27 de abril de
1988, conforme anotação em sua CTPS. No ano de 1988 passou residir e trabalhar na
propriedade rural do senhor Carlos Gabriel Galego, na Linha Caraguatá, município de Vicentina –
MS.; onde trabalhou por dois períodos: de 01 de novembro de 1988 a 30 de março de 1991 e 01
de junho a 29 de agosto de 1991, conforme anotação em sua CTPS. No período de setembro de
1991 a fevereiro de 1996, passou a trabalhar em diárias para vários proprietários rurais, no
município de Vicentina. – MS. De 01 de março a 08 de novembro de 1996, trabalhou com
contrato em assinado em CTPS, na Fazenda Santa Ilda, em Vicentina – MS. Apesar de não ter
contrato assinado em sua Carteira de Trabalho, permaneceu trabalhando na agricultura como
diarista e em pequenas empreitas, entre os anos de 1996 a setembro de 2004. Em 27 de outubro
de 2004, foi contemplado com a parcela de terra de n. 18 no Projeto de Assentamento Bebedouro
em Nova Alvorada do Sul – MS, neste local permanece residindo e trabalhando. No ano de 2009
a Prefeitura de Nova Alvorada do Sul, destinou um trator para preparo de solo no Assentamento
Bebedouro e contratou o requerente por alguns períodos sendo eles: - de 03 de agosto de 2009 a
20 de julho de 2010; - de 01 dezembro de 2011 a 01 de fevereiro de 2012; - de 09 de abril de
2012 a 04 de junho de 2012. Mesmo trabalhando contratado para a função de tratorista por breve
período para aquele município, continuou residindo e trabalhando na sua parcela de terra.
Operava a máquina agrícola somente para os assentados daquele local, sem deixar de trabalhar
no seu lote.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Certidão do
INCRA de que o autor é assentado no Projeto de Assentamento PA Bebedouro, em Nova
Alvorada do SUL, onde desenvolve atividade em regime de economia familiar, no lote nº 18 que
lhe foi destinado em 27/10/2004 (ID 122954172 - Pág. 14); sua CTPS com vínculos urbanos de
curta duração e rurais descontínuos, sendo o último de 03/96 a 11/96(ID 122954172 - Pág.
16/24); notas fiscais em seu nome – 2010; 2011; 2012; 2013; 2014; 2015(ID 122954172 - Pág.
26/33); cartão de produtor rural em seu nome com validade até 31/03/2011(ID 122954172 - Pág.
34) e seu CNIS (ID 122954172 - Pág. 35).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Os vínculos urbanos são de curta duração e não descaracterizam a qualidade de trabalhador
rural ostentada pelo autor.
A função de tratorista/operador de máquinas em estabelecimento rural é atividade ligada ao
campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
Com efeito, a função de tratorista agrícola é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o
plantio, a colheita, de sorte que o trator deve ser considerado instrumento de trabalho de
qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
Assim, se o tratorista/operador de máquinas operar trator/máquinas para empresa instituída em
meio urbano e de atividades tipicamente urbanas, será considerado trabalhador urbano.
Ao revés, se laborar no campo, em atividades ligadas ao meio rural, será considerado trabalhador
rurícola.
A corroborar o expendido, o conceito de trabalhador rural está inserto na Lei nº 5.889/73, cujo art.
2º estabelece que:
"Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta
serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante
salário."
Da leitura do comando normativo em comento verifico que os trabalhadores que exercem a
função de tratorista, motorista, capataz ou fiscal rurícola, em veículos da empresa agrícola, não
foram excluídos do conceito de empregado rural.
A propósito, Francisco Antônio de Oliveira, em sua obra "Consolidação das Leis do Trabalho
Comentada", 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pág. 49, em comentário ao art. 7º, da CLT,
leciona que:
"É empregado rural , não só o colono, o meeiro, o parceiro, mas também aqueles trabalhadores
que de alguma forma concentram seus esforços laborais em prol da finalidade explorada, v.g.,
tratoristas, motoristas de caminhão, apontadores de horas trabalhadas, capataz ,
administradores, fiscais, etc."
Sérgio Pinto Martins, in Direito do Trabalho, Ed. Atlas, 15ª edição, 2002, pág. 146, preleciona:
"Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural que será
considerado empregado rural. O empregado poderá prestar serviços no perímetro urbano da
cidade e ser considerado trabalhador rural. "
Por conseguinte, também são considerados empregados rurais aqueles que exercem atividades
que embora não sejam inerentes a lavoura, refletem diretamente na produção agrária, como se
verifica com aqueles que nas fazendas trabalharam como tratoristas, motoristas de caminhão,
apontadores de horas trabalhadas pelos rurícolas e produção pelos mesmos, fiscais e
administradores, os quais exercem suas funções inteiramente vinculadas à agricultura ou
pecuária.
Dessa forma, o empregado que presta seus serviços no campo como tratorista, motorista ou
fiscal rurícola é, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/73, trabalhador rural.
O que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que este desenvolve
junto à empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos
agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador.
Em seu depoimento em Juízo, o autor disse que mora no assentamento há 13 anos, seu lote tem
9 há, moram ele a mulher e, agora, seu sogro também. Planta milho, feijão, mandioca. Vende na
feira, em Alvorada. Ele cria galinha e vende os ovos. Tem gado mas não para criação, para o
consumo deles. Ele foi contratado pela prefeitura para gradear zona rural e preparar a terra. A
esposa trabalha no lote. Ele faz diária quando aparece. Citou Fazenda Piúba.
Em audiência realizada em 09/08/2017, o informante João Lourival Bispo conhece o autor desde
1989 e disse que ele está no assentamento há 13 anos, onde é proprietário de um lote. O autor
trabalha com agricultura, plantando milho, soja, rama de mandioca, batata e ele “ trabalha pra fora
quando aparece”. Hoje ele também tem uma “vaca de leite”. Quanto às diárias, sabe dizer que ele
trabalhou na Fazenda Chaparral, recentemente no Rubens. Em um ano é possível fazer de 40 a
50 diárias. Mais do que isso, não é possível. No lote moram ele e a esposa. A esposa também
trabalha na agricultura. Antes de conseguir o lote, o autor trabalhava de tratorista com o “Galego”,
sempre na lavoura. A testemunha trabalhou junto com o autor de 1989 a 1996.
O informante Moacir Pereira Gomes conhece o autor há cerca de 17 anos. Ele tem lote no
assentamento. Ele planta milho, soja e mandioca. A chácara mede menos de 11 ha. O autor
vende seu produto na feira. Quando não tem serviço na chácara o autor faz diária. Antes de ter o
lote, sabe dizer que o autor trabalhava na roça.
Assim sendo, resta comprovada a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo -
02/07/2015 (ID 122954172 - Pág. 15), observada a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei:
- não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei
Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O
INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de
benefícios, propostas na Justiça Estadual").
A aposentadoria por idade rural corresponde a um salário mínimo, conforme preceitua o artigo
143 da Lei 8.213/91, verbis:
“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063,
de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) (Vide
Medida Provisória nº 410, de 2007). (Vide Lei nº 11.718, de 2008)”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a
pagar ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do expendido.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a) PAULO
FRANCISCO SANTOS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do benefício de aposentadoria por idade rural , com data de início (DIB) em
02/07/2015 (data do pedido administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a
legislação vigente.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
- Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2015, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2015, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Certidão
do INCRA de que o autor é assentado no Projeto de Assentamento PA Bebedouro, em Nova
Alvorada do SUL, onde desenvolve atividade em regime de economia familiar, no lote nº 18 que
lhe foi destinado em 27/10/2004 (ID 122954172 - Pág. 14); sua CTPS com vínculos urbanos de
curta duração e rurais descontínuos, sendo o último de 03/96 a 11/96(ID 122954172 - Pág.
16/24); notas fiscais em seu nome – 2010; 2011; 2012; 2013; 2014; 2015(ID 122954172 - Pág.
26/33); cartão de produtor rural em seu nome com validade até 31/03/2011(ID 122954172 - Pág.
34) e seu CNIS (ID 122954172 - Pág. 35).
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9.Os vínculos urbanos são de curta duração e não descaracterizam a qualidade de trabalhador
rural ostentada pelo autor.
10.A função de tratorista agrícola é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a
colheita, de sorte que o trator deve ser considerado instrumento de trabalho de qualidade rural,
diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
11. São considerados empregados rurais aqueles que exercem atividades que embora não sejam
inerentes a lavoura, refletem diretamente na produção
12- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
13. O termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo, observada
a prescrição quinquenal.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Destaca-se que
os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório de acordo com o mesmo Manual.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal isenção,
decorrente de lei:- não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos
termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na
Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas
ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
17. A aposentadoria por idade rural corresponde a um salário mínimo, conforme preceitua o artigo
143 da Lei 8.213/91.
18.Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS
ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos termos
do expendido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e condenar o
INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
