Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003421-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2018, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:seu
certificado de dispensa de incorporação, onde consta a profissão de lavrador (f. 23-24); nota fiscal
em nome do autor, datada de 30.07.1993 (f. 25); carteira de sócio junto ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Miranda, datada de 13.03.1998 (f. 26-27); ficha de inscrição e controle
junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miranda, emitida em 13.03.1998, onde constam
contribuições de 1998 a 2018 (f. 28-31); certidões de nascimento de filhas do autor, onde consta
a sua profissão como sendo lavrador (f. 32, 33); recibo em nome do autor, com indicação de
endereço na Chácara Buriti, datado de 25.05.1999 (f. 34); faturas de energia elétrica, indicando
domicílio na Chácara Buriti, região do Paxixi, datadas de janeiro/2000 (f. 35), de junho de 2002 (f.
36), de dezembro de 2003 (f. 37), de maio de 2004 (f. 38), de agosto de 2005 (f. 39), de
dezembro de 2006 (f. 40), de novembro de 2007 (f. 41), de março de 2008 (f. 42), de dezembro
de 2009 (f. 43), de abril de 2011 (f. 44), de março de 2012 (f. 45), de outubro de 2013 (f. 46), de
outubro de 2014 (f. 47), de novembro de 2015 (f. 48), de setembro de 2016 (f. 49), de julho de
2017 (f. 50); certificado de conclusão, em nome de filha do autor, onde consta em seu histórico
escolar ter sido matriculada em escola municipal rural no período de 2005-2008 (f. 52); certificado
de conclusão, em nome de filha do autor, onde consta em seu histórico escolar ter sido
matriculada em escola municipal rural no período de 2004-2007 (f. 53); notas fiscais indicando
domicílio do autor na Colônia do Agachi, expedidas em 06.01.2010 (f. 54) e 05.02.2011 (f. 55);
boleto bancário em nome do autor, indicando endereço na Chácara Nuriti / Agachi, com
vencimento em 06.05.2012 (f. 56); declaração de exercício de atividade rural, em nome do
requerente, a qual atesta trabalho rural na Chácara Buriti – Paxixi, no período de 02.08.1974 até
09.08.2018 (f. 57-60); escritura de compra e venda de área rural, onde consta o pai do autor
como comprador, lavrada em 10.10.1966 (f. 61-63); certidão de óbito do pai do autor (f. 64);
CTPS do requerente sem anotação de vínculos empregatícios (f. 65-68) e indeferimento
administrativo (f. 69-70).
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10.Otermo inicial do benefício deve ser mantido a partir do indeferimento do requerimento
administrativo pois a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão
do benefício..
11. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
12. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
13. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
17. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
18. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alterados os critérios de correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003421-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - MS19863-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003421-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - MS19863-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por JOÃO XAVIER DOS SANTOS, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para reconhecer seu direito à
aposentadoria por idade e condenar a autarquia-ré a implantar em favor do(a) requerente tal
benefício, a partir do indeferimento administrativo. Por fim, decreto a extinção do processo, nos
termos do art. 487, inciso I, Novo Código de Processo Civil. Nesse passo, defiro ao(à) autor(a) a
antecipação dos efeitos da tutela, para percepção do benefício, independentemente do trânsito
em julgado, haja vista que o reconhecimento da procedência da ação torna verossímil a
pretensão inicial, enquanto que o caráter alimentar da verba torna patente o periculum in mora.
Por tal razão, oficie-se à autarquia requerida, independentemente do trânsito em julgado, para
imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade. Os valores deverão ser corrigidos
monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-M até 28.06.2009; a partir de
29.06.2009 pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até
25.03.2015, momento em que será aplicado o IPCA-E, bem como sofrer a incidência de juros
moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), de acordo com o índice de
remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica de natureza não-
tributária, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, conforme
entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.847/SE
(Tema nº 810, STF, ATA Nº 27, de 20/09/2017, DJE nº 216, divulgado em 22/09/2017). Condeno
o requerido, eis que vencido, ao pagamento de custas e demais despesas do processo, nos
termos da Súmula 178 do STJ, não havendo lei estadual que preveja isenção em favor da
autarquia demandada. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em favor
do patrono da autora, contudo, por se tratar de sentença ilíquida, postergo a fixação do percentual
para após a realização da liquidação do julgado. Nos termos do art. 496, inciso I, do CPC e 496 §
3º I, a sentença condenatória líquida, proferida contra autarquia da União, deverá ser submetida a
reexame necessário, desde que o proveito econômico supere o montante de 1.000 (mil) salários
mínimos. No caso vertente, apesar de ilíquida a condenação, o valor a ser pago a título de
parcelas vencidas muito provavelmente não se aproximará do limite de 1.000 (mil salários
mínimos), o que exclui a necessidade de remessa a instância superior, caso não haja
interposição de recurso voluntário. (..)Publicada em audiência, os presentes saem intimados.
Registre-se e cumpra-se. Intime-se a autarquia requerida. Oportunamente, arquivem-se com as
cautelas de lei."
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e termo inicial do
benefício.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003421-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - MS19863-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 02/08/1958.
Com o implemento do requisito etário em 2018, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, desde pequeno o autor vive no meio rural, junto ao seus pais, onde sempre
exerceram atividade de segurado especial. O autor vive na Chácara Buriti desde os seus 08 (oito)
anos de idade, ou seja, ano de 1966, conforme escritura da chácara, com data da compra em
10/11/1966. O seu pai faleceu em 14/11/1989 e o autor passou exclusivamente a tomar conta das
terras de 08 (oito) hectares juntamente com sua companheira e filhos. O autor sempre residiu
com seu país e irmãos, trabalhando na pequena propriedade rural de apenas 08 hectares. Na
chácara o autor sempre cultivou e plantou: hortas, pomares, mandioca, abobrinha, melancia,
laranja e sempre tomou conta da pequena criação de galinhas, porcos e carneiros.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:seu
certificado de dispensa de incorporação, onde consta a profissão de lavrador (f. 23-24); nota fiscal
em nome do autor, datada de 30.07.1993 (f. 25); carteira de sócio junto ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Miranda, datada de 13.03.1998 (f. 26-27); ficha de inscrição e controle
junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miranda, emitida em 13.03.1998, onde constam
contribuições de 1998 a 2018 (f. 28-31); certidões de nascimento de filhas do autor, onde consta
a sua profissão como sendo lavrador (f. 32, 33); recibo em nome do autor, com indicação de
endereço na Chácara Buriti, datado de 25.05.1999 (f. 34); faturas de energia elétrica, indicando
domicílio na Chácara Buriti, região do Paxixi, datadas de janeiro/2000 (f. 35), de junho de 2002 (f.
36), de dezembro de 2003 (f. 37), de maio de 2004 (f. 38), de agosto de 2005 (f. 39), de
dezembro de 2006 (f. 40), de novembro de 2007 (f. 41), de março de 2008 (f. 42), de dezembro
de 2009 (f. 43), de abril de 2011 (f. 44), de março de 2012 (f. 45), de outubro de 2013 (f. 46), de
outubro de 2014 (f. 47), de novembro de 2015 (f. 48), de setembro de 2016 (f. 49), de julho de
2017 (f. 50); certificado de conclusão, em nome de filha do autor, onde consta em seu histórico
escolar ter sido matriculada em escola municipal rural no período de 2005-2008 (f. 52); certificado
de conclusão, em nome de filha do autor, onde consta em seu histórico escolar ter sido
matriculada em escola municipal rural no período de 2004-2007 (f. 53); notas fiscais indicando
domicílio do autor na Colônia do Agachi, expedidas em 06.01.2010 (f. 54) e 05.02.2011 (f. 55);
boleto bancário em nome do autor, indicando endereço na Chácara Nuriti / Agachi, com
vencimento em 06.05.2012 (f. 56); declaração de exercício de atividade rural, em nome do
requerente, a qual atesta trabalho rural na Chácara Buriti – Paxixi, no período de 02.08.1974 até
09.08.2018 (f. 57-60); escritura de compra e venda de área rural, onde consta o pai do autor
como comprador, lavrada em 10.10.1966 (f. 61-63); certidão de óbito do pai do autor (f. 64);
CTPS do requerente sem anotação de vínculos empregatícios (f. 65-68) e indeferimento
administrativo (f. 69-70).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que elereside com sua família em propriedade situada na região do Paxixi, área rural deste
município, onde labora na condição de lavrador em regime de economia familiar
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos, conforme destacado na sentença e não
impugnado pelas partes,evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora,
sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas
declarações, confirmando que ela semprena Chácara Buriti, de propriedade de sua família.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Otermo inicial do benefício deve ser mantido a partir do indeferimento do requerimento
administrativo pois a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão
do benefício..
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2018, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:seu
certificado de dispensa de incorporação, onde consta a profissão de lavrador (f. 23-24); nota fiscal
em nome do autor, datada de 30.07.1993 (f. 25); carteira de sócio junto ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Miranda, datada de 13.03.1998 (f. 26-27); ficha de inscrição e controle
junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miranda, emitida em 13.03.1998, onde constam
contribuições de 1998 a 2018 (f. 28-31); certidões de nascimento de filhas do autor, onde consta
a sua profissão como sendo lavrador (f. 32, 33); recibo em nome do autor, com indicação de
endereço na Chácara Buriti, datado de 25.05.1999 (f. 34); faturas de energia elétrica, indicando
domicílio na Chácara Buriti, região do Paxixi, datadas de janeiro/2000 (f. 35), de junho de 2002 (f.
36), de dezembro de 2003 (f. 37), de maio de 2004 (f. 38), de agosto de 2005 (f. 39), de
dezembro de 2006 (f. 40), de novembro de 2007 (f. 41), de março de 2008 (f. 42), de dezembro
de 2009 (f. 43), de abril de 2011 (f. 44), de março de 2012 (f. 45), de outubro de 2013 (f. 46), de
outubro de 2014 (f. 47), de novembro de 2015 (f. 48), de setembro de 2016 (f. 49), de julho de
2017 (f. 50); certificado de conclusão, em nome de filha do autor, onde consta em seu histórico
escolar ter sido matriculada em escola municipal rural no período de 2005-2008 (f. 52); certificado
de conclusão, em nome de filha do autor, onde consta em seu histórico escolar ter sido
matriculada em escola municipal rural no período de 2004-2007 (f. 53); notas fiscais indicando
domicílio do autor na Colônia do Agachi, expedidas em 06.01.2010 (f. 54) e 05.02.2011 (f. 55);
boleto bancário em nome do autor, indicando endereço na Chácara Nuriti / Agachi, com
vencimento em 06.05.2012 (f. 56); declaração de exercício de atividade rural, em nome do
requerente, a qual atesta trabalho rural na Chácara Buriti – Paxixi, no período de 02.08.1974 até
09.08.2018 (f. 57-60); escritura de compra e venda de área rural, onde consta o pai do autor
como comprador, lavrada em 10.10.1966 (f. 61-63); certidão de óbito do pai do autor (f. 64);
CTPS do requerente sem anotação de vínculos empregatícios (f. 65-68) e indeferimento
administrativo (f. 69-70).
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10.Otermo inicial do benefício deve ser mantido a partir do indeferimento do requerimento
administrativo pois a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão
do benefício..
11. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
12. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
13. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
17. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
18. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alterados os critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma delineada e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
