Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004156-12.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2012, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2012, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:a) sua
Certidão de Casamento celebrado em 21/09/1974, onde consta sua profissão de Lavrador (ID nº
8269232, fl. 11); b) Declaração de Marcelo Waldir Bernardinetti, datada de 03/07/2013, de que o
autor e sua esposa prestaram serviços rurais em sua propriedade no período de 10/01/1997 a
31/12/1999 (ID nº 8269232, fl. 14); c) Declaração de Adriana Mamprin Ramos, datada de
03/07/2013, de que o autor e sua esposa assinaram contrato de arrendamento de 01/01/2000 a
03/07/2013 (ID nº 8269232, fl. 15); d) Declaração do Diretor Presidente da Associação Agrícola
de Valinhos e Região, datada de 04/07/2013, de que o autor é associado desde 06/04/2001 e faz
suas compras de insumos e seguro agrícola através da Associação (ID nº 8269232, fl. 16); e)
Contratos de Arrendamento Rural de20/01/2002 a 20/01/2003; de 20/01/2003 a 20/01/2004; de
20/01/2008 a 20/01/2009; de 20/01/2009 a 20/01/2010; de 20/01/2010 a 20/01/2011; de
20/01/2011 a 20/01/2012; de 20/01/2012 a 20/01/2013 (ID nº 8269232, fls. 17/26, e ID nº
8269232, fls. 28/31); f) Nota fiscal datada de 27/11/2006, em nome de “Mateus Aparecido Mozer
e outros” referente à compra de talões (ID nº 8269232, fl. 32); g) comprovante de Inscrição e de
Situação Cadastral de Pessoa Jurídica em nome de “Mateus Aparecido Mozer e outros” como
produtor rural (ID nº 8269232, fl. 33); h) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de
Pessoa Jurídica em nome de “Mateus Aparecido Mozer e outros” (ID nº 8269232, fl. 34).
8. As declarações de pessoas físicas apresentadas se equiparam à prova testemunhal, não
podendo, assim, ser consideradas como início de prova material, tendo sido produzidas
unilateralmente e sem o crivo do contraditório.
9. Os demais documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova
material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
10- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11. Olabor urbano exercido por curtos períodos, especialmente na entressafra, quando o
trabalhador campesino precisa se valer de trabalhos esporádicos que lhe assegurem a
sobrevivência, não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do labor rural.
12- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
13. Otermo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo 11/06/2013
(ID 75971191 - Pág. 3), observada a prescrição quinquenal.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
17. A aposentadoria por idade rural corresponde a um salário mínimo, conforme preceitua o artigo
143 da Lei 8.213/91.
18. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS
ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos termos
do expendido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004156-12.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PEDRO APARECIDO MOZER
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA DA SILVA BUENO NEGRELLO - SP275767-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004156-12.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PEDRO APARECIDO MOZER
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA DA SILVA BUENO NEGRELLO - SP275767-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004156-12.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PEDRO APARECIDO MOZER
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA DA SILVA BUENO NEGRELLO - SP275767-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 04/11/1952.
Com o implemento do requisito etário em 2012, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2012, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:a) sua
Certidão de Casamento celebrado em 21/09/1974, onde consta sua profissão de Lavrador (ID nº
8269232, fl. 11); b) Declaração de Marcelo Waldir Bernardinetti, datada de 03/07/2013, de que o
autor e sua esposa prestaram serviços rurais em sua propriedade no período de 10/01/1997 a
31/12/1999 (ID nº 8269232, fl. 14); c) Declaração de Adriana Mamprin Ramos, datada de
03/07/2013, de que o autor e sua esposa assinaram contrato de arrendamento de 01/01/2000 a
03/07/2013 (ID nº 8269232, fl. 15); d) Declaração do Diretor Presidente da Associação Agrícola
de Valinhos e Região, datada de 04/07/2013, de que o autor é associado desde 06/04/2001 e faz
suas compras de insumos e seguro agrícola através da Associação (ID nº 8269232, fl. 16); e)
Contratos de Arrendamento Rural de20/01/2002 a 20/01/2003; de 20/01/2003 a 20/01/2004; de
20/01/2008 a 20/01/2009; de 20/01/2009 a 20/01/2010; de 20/01/2010 a 20/01/2011; de
20/01/2011 a 20/01/2012; de 20/01/2012 a 20/01/2013 (ID nº 8269232, fls. 17/26, e ID nº
8269232, fls. 28/31); f) Nota fiscal datada de 27/11/2006, em nome de “Mateus Aparecido Mozer
e outros” referente à compra de talões (ID nº 8269232, fl. 32); g) comprovante de Inscrição e de
Situação Cadastral de Pessoa Jurídica em nome de “Mateus Aparecido Mozer e outros” como
produtor rural (ID nº 8269232, fl. 33); h) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de
Pessoa Jurídica em nome de “Mateus Aparecido Mozer e outros” (ID nº 8269232, fl. 34).
As declarações de pessoas físicas apresentadas se equiparam à prova testemunhal, não
podendo, assim, ser consideradas como início de prova material, tendo sido produzidas
unilateralmente e sem o crivo do contraditório.
Os demais documentos colacionados podem ser considerados como início de prova material:,
especialmente a Certidão de Casamento, celebrado em 1974, na qual constou como profissão do
autor a de Lavrador, a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (ID nº 8269232, fls. 37/41), e os
contratos de arrendamento rural (ID nº 8269232, fls. 17/18, 19/20, fl.21, 24/25, 22/23, 28/29,
30/31).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora.
Em audiência realizada em04/09/2018,o autor afirmou ter sempre exercido o labor rural, desde os
oito ou dez anos de idade. Relatou que, antes de se mudar para o Estado de São Paulo no ano
de 1975, trabalhava na lavoura no Paraná, e que há 17 anos trabalha na Chácara das Garças em
Valinhos-SP (ID nº 10647864). Questionado pelo Procurador representante do INSS, confirmou
que: - entre 1978/1979 trabalhou na Orsa Celulose, uma fábrica de papel, na função de Ajudante;
- trabalhou na empresa Ipuaçu Reflorestadora Ltda. como ajudante; nas empresas Araújo
Engenharia e Montagens e Barbosa e Teixeira Ltda. laborou cortando madeira. Quanto ao
trabalho exercido na empresa Lenhadora São Roque, disse não se recordar. Informou que se
casou no ano de 1974 e que tem 3 filhos: Valdir, Valdirene e Mateus. Esclareceu que reside na
Chácara das Garças desde 2001, em troca de manter limpa a área em que produz frutas, não
recebendo remuneração pelo trabalho realizado. Se necessário, corta grama do campo de
futebol. Perguntado sobre quem cuida da casa dos proprietários, afirmou que há um caseiro.
Indagado sobre as atividades de seus filhos, confirmou que Mateus trabalhou como porteiro na
Associação de Moradores do Vale do Itamaracá, e que Valdir faz serviços gerais na cidade de
Valinhos. Sua esposa, Cirda, é quem ajuda com as frutas. Questionado acerca da prestação de
serviços de sua esposa na casa da Sra. Silvia, o autor negou, dizendo que apenas ele recebe
ajuda: “Não, ela ajuda eu, só” (sic) (ID 10647865).
A testemunha Silvia Mamprin Mori relatou que o Sr. Pedro reside e trabalha em sua Chácara, em
Valinhos, há mais de dez anos, não sabendo precisar quanto tempo, e que não trabalha em outro
lugar. Perguntada sobre o tipo de serviço que o autor realiza no local, informou que ele cuida da
plantação de goiaba e das parreiras, mantendo a área limpa. Respondeu, ainda, que ele é quem
vende as frutas produzidas e que não precisa dividir parte da produção. Afirmou que o Sr. Pedro
não é assalariado. Esclareceu que o autor não cuida da chácara como um todo, e que há outro
casal para esse trabalho (ID 10647867). Com relação aos questionamentos do Procurador
representante do INSS, a testemunha informou que conhece os filhos do Sr. Pedro: Mateus, que
trabalhou poucas vezes na chácara, e Valdir, que ajuda o pai. Não tem conhecimento de que
Valdir trabalhe em serviços gerais na cidade. Esclareceu que a esposa do autor não auxilia na
arrumação de sua casa, informando que há outro casal responsável por esses serviços. Disse,
ainda, que quem geralmente corta a grama do campo de futebol é o caseiro, conhecido como
Tuca, afirmando nunca ter visto o Sr. Pedro realizar esse trabalho (ID nº 10647869)
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
Constam do CNIS do autor períodos de exercício de atividades urbanas (ID nº 75971191)entre os
anos de 1978 a 1998, por ele confirmados em seu depoimento.
Para a caracterização da condição de rurícola, deve-se levar em consideração o histórico laboral
do trabalhador perquirindo-se qual atividade foi preponderantemente desempenhada durante toda
a vida laborativa do segurado.
Isso porque, a condição de trabalhador rural exige verdadeira vinculação do trabalhador à terra, a
denotar que ele elegeu o labor campesino como meio de vida.
Assim, o exercício de atividade urbana intercalada com a rural é circunstância que não impede,
isoladamente, o reconhecimento de eventual direito à percepção de benefício previdenciário de
trabalhador rural, conforme Súmula n.º 46 da TNU, que assim dispõe:
"O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário
de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto."
Portanto, o labor urbano exercido por curtos períodos, especialmente na entressafra, quando o
trabalhador campesino precisa se valer de trabalhos esporádicos que lhe assegurem a
sobrevivência, não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do labor rural.
Ao reverso, se ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa
da parte autora e/ou sua principal fonte de renda, estará descaracterizado o labor rural para fins
de obtenção de aposentadoria por idade (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
A respeito da descontinuidade do labor rural, a Lei n. 11.718/08, em seu art. 11, §9º,
III,estabeleceu período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, por ano, como
parâmetro de tempo admitido à interrupção do labor rural para fins de concessão de
aposentadoria rural.
Importante dizer que a descontinuidade da atividade rural a ser considerada pela legislação é
aquela que não representa uma ruptura definitiva do rurícola com a lavoura, situação essa que,
repita-se, deve ser analisada caso a caso, conforme as particularidades de cada região.
Isso significa que eventuais interrupções do exercício das atividades campesinas
(descontinuidade), decorrentes de vínculos urbanos ou mesmo de inatividade, durante o período
de carência, são admitidas, devendo ser analisados caso a caso.
Por conseguinte, o exíguo período que a parte autora trabalhou em atividade urbana não
descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida de maneira expressa pela Lei de
Benefícios em seu art. 143, desde que o período da carência tenha sido preenchido todo pelo
trabalho rural, o que restou sobejamente comprovado.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo
11/06/2013 (ID 75971191 - Pág. 3), observada a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
A aposentadoria por idade rural corresponde a um salário mínimo, conforme preceitua o artigo
143 da Lei 8.213/91, verbis:
“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063,
de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007). (Vide Lei nº
11.718, de 2008)”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a
pagar ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do expendido.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a) PEDRO
APARECIDO MOZER, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início (DIB) em
11/06/2013 (ID 75971191 - Pág. 3)(data do pedido administrativo, e renda mensal a ser calculada
de acordo com a legislação vigente.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2012, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2012, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:a) sua
Certidão de Casamento celebrado em 21/09/1974, onde consta sua profissão de Lavrador (ID nº
8269232, fl. 11); b) Declaração de Marcelo Waldir Bernardinetti, datada de 03/07/2013, de que o
autor e sua esposa prestaram serviços rurais em sua propriedade no período de 10/01/1997 a
31/12/1999 (ID nº 8269232, fl. 14); c) Declaração de Adriana Mamprin Ramos, datada de
03/07/2013, de que o autor e sua esposa assinaram contrato de arrendamento de 01/01/2000 a
03/07/2013 (ID nº 8269232, fl. 15); d) Declaração do Diretor Presidente da Associação Agrícola
de Valinhos e Região, datada de 04/07/2013, de que o autor é associado desde 06/04/2001 e faz
suas compras de insumos e seguro agrícola através da Associação (ID nº 8269232, fl. 16); e)
Contratos de Arrendamento Rural de20/01/2002 a 20/01/2003; de 20/01/2003 a 20/01/2004; de
20/01/2008 a 20/01/2009; de 20/01/2009 a 20/01/2010; de 20/01/2010 a 20/01/2011; de
20/01/2011 a 20/01/2012; de 20/01/2012 a 20/01/2013 (ID nº 8269232, fls. 17/26, e ID nº
8269232, fls. 28/31); f) Nota fiscal datada de 27/11/2006, em nome de “Mateus Aparecido Mozer
e outros” referente à compra de talões (ID nº 8269232, fl. 32); g) comprovante de Inscrição e de
Situação Cadastral de Pessoa Jurídica em nome de “Mateus Aparecido Mozer e outros” como
produtor rural (ID nº 8269232, fl. 33); h) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de
Pessoa Jurídica em nome de “Mateus Aparecido Mozer e outros” (ID nº 8269232, fl. 34).
8. As declarações de pessoas físicas apresentadas se equiparam à prova testemunhal, não
podendo, assim, ser consideradas como início de prova material, tendo sido produzidas
unilateralmente e sem o crivo do contraditório.
9. Os demais documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova
material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
10- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11. Olabor urbano exercido por curtos períodos, especialmente na entressafra, quando o
trabalhador campesino precisa se valer de trabalhos esporádicos que lhe assegurem a
sobrevivência, não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do labor rural.
12- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
13. Otermo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo 11/06/2013
(ID 75971191 - Pág. 3), observada a prescrição quinquenal.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
17. A aposentadoria por idade rural corresponde a um salário mínimo, conforme preceitua o artigo
143 da Lei 8.213/91.
18. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS
ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos termos
do expendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
