Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5288303-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2012, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2012, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento – 1981 onde ele está qualificado como lavrador (ID 137344085 - Pág. 1);
sua CTPS (ID 137344086 - Pág. 1/4 ) com vínculos rurais descontínuos de 11/11/88 a 15/03/89;
de 21/06/93 a 02/03/94; de 13/06/2000 a 14/11/2000; de 16/07/2004 a 18/08/2004).Sobrevieram
aos autos o CNIS do seu marido (ID 137344096. Pg. 10/20), aposentado por invalidez desde
01/04/1996 e o seu CNIS (ID 137344096. Pg. 5) espelhando os vínculos existentes em sua CTPS
com acréscimo do vínculo rural de 05/09/2005 a 25/01/2006.
8. É certo que o documento em nome de seu marido não aproveita a autora que afirmou sempre
ter laborado como boia fria/volante.Dentro desse contexto, é possível a extensão da qualificação
de lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo, apenas quando se tratar de
hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia
familiar, o que não é a hipótese dos autos.
9. A CTPS colacionadapela parte autora constituiinício razoável de prova material de que ela
trabalhava nas lides campesinas.As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do
segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu
desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
10. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos
empregatícios devidamente registrados.Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS
devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
11. Odocumentotrazidopela parte autora constituiinício razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
12- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
13.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição
dos embargos de declaração opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
15. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
16. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288303-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA OLEGARIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MIRIAN ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO - SP192636-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288303-71.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA OLEGARIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MIRIAN ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO - SP192636-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a
autarquia - ré à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural nos termos da lei,
devido desde a data do requerimento administrativo (12/07/2018), porquanto presentes todas as
condições legais. Extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e
excluídos eventuais períodos posteriores em que tenha a parte autora exercido atividade
laborativa e recolhido as competentes contribuições ao RGPS ou recebido benefício
previdenciário, serão calculados da seguinte forma: a)Juros de mora calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do
disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b)Correção
monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, calculada pelos
índices de variação do IPCA-E, tendo em vista o que restou decidido no bojo do RE 847.970 -
Tema nº 810 (sistemática da repercussão geral). Ante a sucumbência, condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total das
prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de
Justiça. Deixo, no entanto, de condená-lo às custas processuais, por ser isento na forma da lei.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para reexame
necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo
496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I.C."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;juros de mora e
correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288303-71.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA OLEGARIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MIRIAN ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO - SP192636-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 17/01/1957.
Com o implemento do requisito etário em 2012, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2012, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a autora nasceu e foi criada no meio rural, razão pela qual desde muito criança
aprendeu e trabalhou sempre na roça. Natural de Urai/PR, a autora morou em várias
propriedades rurais, tendo em vista que seu genitor sempre trabalhou na plantação e colheita de
café, onde até os 06 anos de idade da autora, a família manteve moradia nos Municípios de
Cornélio Procópio/PR, Santa Mariana/PR, mais precisamente na Fazenda São Luiz, onde o
proprietário era o Sr. Abel Sodré. Com aproximadamente 14 (quatorze) anos, a autora mudou
com a família para cidade de Rolândia/PR, idade em a mesma já trabalhava com os pais nas as
plantações e colheitas do café e da soja. Neste período o labor era como boia fria. Posteriormente
a família da autora foi morar na cidade de Mairinque/SP, vez que seu pai recebeu uma proposta
de emprego para trabalhar e morar no Sítio do Sanal, lá a família trabalhava com a plantação e
colheita de batata, cenoura e tomate. Ainda em Mairinque/SP, aos 19 (dezenove) anos, a autora
casou com o Sr. Geraldo Zeferino da Silva em 1981, também lavrador, conforme comprova a
certidão de casamento. Após o casamento o casal recebeu mudou-se para cidade de Óleo/SP,
após alguns trabalhos de boia fria, o casal conseguiu emprego na Fazenda Jamaica (registrada
CTPS). Após findar o vinculo empregatício na respectiva Fazenda, a autora passou a trabalhar
como diárias nos Sítios do Sr. Romildo Candido de Lara, onde havia estufa de plantação de
pimentão e do Sr. Chico Sobrinho, na colheita de algodão. Em 1993 iniciou o trabalho na Fazenda
Guacho, onde lá se manteve até 2.000 (CTPS). Com o fim do emprego fixo, a autora passou
novamente a trabalhar na forma boia-fria/diarista, em especial na colheita de feijão e quebrando
milho no Sítio do Dito Adão, também no município de Óleo/SP. Em 2004 a autora conseguiu
emprego na Fazenda Siriema do Lago, onde trabalhou no plantio e colheita de café. Posterior ao
último vínculo empregatício com registro em carteira, a autora passou a viver somente das diárias
de boia fria, onde inúmeras foram as propriedades rurais, sendo elas: - Sitio do Romildo Candido
de Lara, em Óleo/SP, plantação de eucalipto; -Sitio do Zé (falecido), próximo a fazenda Rio Pardo
em Óleo/SP, roçou pasto; - Sitio do Aparecido Correia (falecido), em Óleo/SP, plantação e
colheita de milho; - Fazenda Liberdade, em Avaré/SP, plantação e colheita de café; - Fazenda
Santo Antonio, em Arandu/SP, plantação de café; - Sitio Ponte Preta do Sr. João de Amaral, em
Óleo/SP, cortou arroz e carpiu café; - Fazenda Ianagara, em Óleo/SP, colheita de café.
Afirma que sempre trabalhou como boia fria.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento – 1981 onde ele está qualificado como lavrador (ID 137344085 - Pág. 1);
sua CTPS (ID 137344086 - Pág. 1/4 ) com vínculos rurais descontínuos de 11/11/88 a 15/03/89;
de 21/06/93 a 02/03/94; de 13/06/2000 a 14/11/2000; de 16/07/2004 a 18/08/2004).
Sobrevieram aos autos o CNIS do seu marido (ID 137344096. Pg. 10/20), aposentado por
invalidez desde 01/04/1996 e o seu CNIS (ID 137344096. Pg. 5) espelhando os vínculos
existentes em sua CTPS com acréscimo do vínculo rural de 05/09/2005 a 25/01/2006.
É certo que o documento em nome de seu marido não aproveita a autora que afirmou sempre ter
laborado como boia fria/volante.
Dentro desse contexto, é possível a extensão da qualificação de lavrador em documento de
terceiro, considerado familiar próximo, apenas quando se tratar de hipótese de agricultura de
subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, o que não é a hipótese
dos autos.
A CTPS colacionadapela parte autora constituiinício razoável de prova material de que ela
trabalhava nas lides campesinas.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a
15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive
para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de
trabalho incontroverso.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura.
A testemunha Romildo Candido de Lara narrou que conheceu a autora há 25 anos. Aduziu que
ambos trabalharam juntos em um sítio na “beira do Rio Pardo”, por cerca de 5 ou 6 anos. Disse
que, posteriormente, laboraram juntos na Fazenda Recreio.
A testemunha Solange Carneiro afirmou que conhece a autora há quase 20 anos. Disse que a
requerente sempre trabalhou na lida rural, ressaltando, inclusive, que ambas laboraram na
Fazenda Guacho, na colheita de laranja.
A testemunha Adauto Carlos Tavares declarou que conheceu a autora em 1991. Relatou que
tanto a requerente, quanto seu cônjuge, sempre se dedicaram ao labor rural. Afirmou que a
autora trabalhou na Fazenda Guacho e em outras propriedades do Município de Óleo, como boia-
fria. Por fim, pontuou que a última vez que a viu trabalhar foi há 1 (um) ano.
A declaração apresentada no âmbito administrativo de que a autora não desenvolve atividade
agropecuária não encontra amparo nos autos por não ter sido preenchida de próprio punho e,
sendo a autora analfabeta, limitou-se a apor sua impressão digital. Ademais, no mesmo
documentoconsta a declaração de que a autora exerce a atividade de boia-fria.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição
dos embargos de declaração opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2012, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2012, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento – 1981 onde ele está qualificado como lavrador (ID 137344085 - Pág. 1);
sua CTPS (ID 137344086 - Pág. 1/4 ) com vínculos rurais descontínuos de 11/11/88 a 15/03/89;
de 21/06/93 a 02/03/94; de 13/06/2000 a 14/11/2000; de 16/07/2004 a 18/08/2004).Sobrevieram
aos autos o CNIS do seu marido (ID 137344096. Pg. 10/20), aposentado por invalidez desde
01/04/1996 e o seu CNIS (ID 137344096. Pg. 5) espelhando os vínculos existentes em sua CTPS
com acréscimo do vínculo rural de 05/09/2005 a 25/01/2006.
8. É certo que o documento em nome de seu marido não aproveita a autora que afirmou sempre
ter laborado como boia fria/volante.Dentro desse contexto, é possível a extensão da qualificação
de lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo, apenas quando se tratar de
hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia
familiar, o que não é a hipótese dos autos.
9. A CTPS colacionadapela parte autora constituiinício razoável de prova material de que ela
trabalhava nas lides campesinas.As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do
segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu
desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
10. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos
empregatícios devidamente registrados.Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS
devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
11. Odocumentotrazidopela parte autora constituiinício razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
12- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
13.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição
dos embargos de declaração opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
15. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
16. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
