Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072630-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2015, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2015mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e
dosdocumentos.
7. Segundo a inicial, o autor é trabalhador rural desde tenra idade. De 1988 a 1989 trabalhou na
Chácara São Pedro, Bairro São Pedro, no município de Valinhos/SP, propriedade rural de Pedro
Stupiglia Filho, no cultivo de figos e pêssegos. Do período traz, como inicio de prova material, sua
certidão de casamento (ID 97587008 - Pág. 66) e contrato de parceira agrícola; de 1990 a 1991
trabalhou na Chácara Vista Linda, no município de Valinhos/SP, propriedade rural de João
Pelegrini, no cultivo de figo roxo e, como inicio de prova material, trouxe contratos de parceira
agrícola; de 1991 a 2005 trabalhou na Chácara Santa Albina, no município de Valinhos/SP,
propriedade rural de João e José Pelegrini, no cultivo de figos roxos. Como inicio de prova
material trouxe contratos de parceria agrícola dos quais destaco: de 01/05/97 a 30/04/98 (ID
97587008 - Pág. 32/33); de 01/05/98 a 30/04/99 (ID 97587008 - Pág. 36/37); de 01/05/99 a
30/04/2000 (ID 97587008 - Pág. 38/40); de 01/05/2001 a 30/04/2002 (ID 97587008 - Pág. 41/42);
de 01/05/2002 a 30/04/2003, com firma reconhecida (ID 97587008 - Pág. 43/44); de 01/05/2003 a
30/04/2004 (ID 97587008 - Pág. 45/46); de 01/05/2004 a 30/04/2005 (ID 97587008 - Pág. 51/54);
recortes de jornal referente ao cultivo de figo, onde ele consta como meeiro; de 2005 a 2011
trabalhou no Sítio Alvorada, no município de Valinhos/SP, propriedade rural de Isael Ramos, no
cultivo de figo roxo, e juntou, como inicio de prova material, contratos de parceira agrícola, onde o
autor e sua esposa estão qualificados como agricultores, com prazo de vigência 02/01/2006 a
01/01/2008 (ID 97587008 - Pág. 55/ 57) e de 02/01/2008 a 01/01/2010, com firma reconhecida (ID
97587008 - Pág. 58/61); recorte de jornal referente ao cultivo de figo, onde ele consta como
meeiro; de 2011 até o momento trabalha no Sítio Repouso do Espírito Santo, na propriedade rural
da família, localizado na Estrada para o Bairro do Lima Rico, no município de Tuiuti/SP e, como
inicio de prova material, juntou escritura do imóvel; ITBI (ID 7587008 - Pág. 67), declaração do
ITR – 2013, 2014 (ID 97587008 - Pág. 68/77), contas de energia elétrica denominado como
classe rural (ID 97587008 - Pág. 78/101), cupom sem valor fiscal (ID 97587008 - Pág. 108);
pedidos (ID 97587008, pg. 102 /108).
8- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
11. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
12. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
16. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
17. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072630-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE CARDOSO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072630-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE CARDOSO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Nos termos do artigo 49, inciso II, da mencionada Lei, o benefício é devido a partir da data do
requerimento administrativo, qual seja, 21 de maio de 2015 (página 18). Os juros de mora devidos
são os juros legais e incidem à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e
do artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, a partir da citação. A correção monetária incide
sobre as diferenças do benefício, no momento em que se tornaram devidas. Ademais, os índices
adotados devem obedecer à modulação dos efeitos do julgamento da ADI nº 4357. Dessa forma,
até o dia 25 de março de 2015, serão aplicados os juros da caderneta de poupança, conforme
dispõe a Lei nº 11.960/09, observando-se, após tal data, o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). A autarquia possui isenção em relação ao pagamento das custas e
emolumentos (artigo 4°, inciso I, da Lei n° 9.289/96; artigo 24-A da Lei n° 9.028/95, com a
redação dada pelo artigo 3° da MP 2180-35/01 e do artigo 8°, §1°, da Lei n° 8.620/93). Pelo
exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar o do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao autor, no valor de um salário
mínimo, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária e juros
conforme supra mencionado. Ademais, o requerido arcará com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas
vincendas, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob osseguintes fundamentos: os
contratos de parceria não devem ser consideradosà míngua do necessário registro
contemporâneo, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, c/c o inciso I, do art. 127, da Lei de
Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973); não comprovação dos requisitos necessários à concessão
do benefício pleiteado;juros de mora e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072630-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE CARDOSO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 21/04/1955.
Com o implemento do requisito etário em 2015, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2015, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, o autor é trabalhador rural desde tenra idade. De 1988 a 1989 trabalhou na
Chácara São Pedro, Bairro São Pedro, no município de Valinhos/SP, propriedade rural de Pedro
Stupiglia Filho, no cultivo de figos e pêssegos. Do período traz, como inicio de prova material, sua
certidão de casamento (ID 97587008 - Pág. 66) e contrato de parceira agrícola; de 1990 a 1991
trabalhou na Chácara Vista Linda, no município de Valinhos/SP, propriedade rural de João
Pelegrini, no cultivo de figo roxo e, como inicio de prova material, trouxe contratos de parceira
agrícola; de 1991 a 2005 trabalhou na Chácara Santa Albina, no município de Valinhos/SP,
propriedade rural de João e José Pelegrini, no cultivo de figos roxos. Como inicio de prova
material trouxe contratos de parceria agrícola dos quais destaco: de 01/05/97 a 30/04/98 (ID
97587008 - Pág. 32/33); de 01/05/98 a 30/04/99 (ID 97587008 - Pág. 36/37); de 01/05/99 a
30/04/2000 (ID 97587008 - Pág. 38/40); de 01/05/2001 a 30/04/2002 (ID 97587008 - Pág. 41/42);
de 01/05/2002 a 30/04/2003, com firma reconhecida (ID 97587008 - Pág. 43/44); de 01/05/2003 a
30/04/2004 (ID 97587008 - Pág. 45/46); de 01/05/2004 a 30/04/2005 (ID 97587008 - Pág. 51/54);
recortes de jornal referente ao cultivo de figo, onde ele consta como meeiro; de 2005 a 2011
trabalhou no Sítio Alvorada, no município de Valinhos/SP, propriedade rural de Isael Ramos, no
cultivo de figo roxo, e juntou, como inicio de prova material, contratos de parceira agrícola, onde o
autor e sua esposa estão qualificados como agricultores, com prazo de vigência 02/01/2006 a
01/01/2008 (ID 97587008 - Pág. 55/ 57) e de 02/01/2008 a 01/01/2010, com firma reconhecida (ID
97587008 - Pág. 58/61); recorte de jornal referente ao cultivo de figo, onde ele consta como
meeiro; de 2011 até o momento trabalha no Sítio Repouso do Espírito Santo, na propriedade rural
da família, localizado na Estrada para o Bairro do Lima Rico, no município de Tuiuti/SP e, como
inicio de prova material, juntou escritura do imóvel; ITBI (ID 7587008 - Pág. 67), declaração do
ITR – 2013, 2014 (ID 97587008 - Pág. 68/77), contas de energia elétrica denominado como
classe rural (ID 97587008 - Pág. 78/101), cupom sem valor fiscal (ID 97587008 - Pág. 108);
pedidos (ID 97587008, pg. 102 /108) etc.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Ainda que alguns dos contratos de parceria não estejam com firma reconhecida e o INSS
questione sua validade, fato é que, inúmeros dos contratos de parceria celebrados no período de
carência possuem firma reconhecida e estão em harmonia com o conjunto probatório dos autos.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em
atividade até os dias de hoje.
Atestemunha Alcides Stopiglia afirmou que conhece o autor há 30 anos e que ele sempre
trabalhou em atividade rural como meeiro, na produção de figo, juntamente com seus familiares.
Narrou, ainda, que trabalhou em uma chácara cujo dono chamava Pedro e depois se mudou para
outra chácara no São Pedro. Depois disso, foi morar com o "Pelegrino", que também cultivava
figo.
A testemunha Sirlei Zanelato Pelegrini acrescentou que o autor e sua família trabalharam para ela
na colheita de figo, sendo que laboraram na Chácara Vista Linda entre 1990 até meados do ano
2000 e na Chácara Santa Albina até o ano de 2005. Afirmou, ainda, que, atualmente, o autor
trabalha em uma chácara de sua propriedade e cultiva goiaba.
Por fim, a testemunha José Rubens Patrício Morosi relatou que conhece o autor desde 2012 e
comercializa as goiabas produzidas por ele. Acrescentou que o requerente possui sua própria
chácara, de aproximadamente 1 alqueire, onde trabalha com a família plantando e colhendo
goiaba. Pondero que o início de prova documental, acompanhado de prova testemunhal é
suficiente para demonstração do exercício de atividade rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção
monetária.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2015, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2015mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e
dosdocumentos.
7. Segundo a inicial, o autor é trabalhador rural desde tenra idade. De 1988 a 1989 trabalhou na
Chácara São Pedro, Bairro São Pedro, no município de Valinhos/SP, propriedade rural de Pedro
Stupiglia Filho, no cultivo de figos e pêssegos. Do período traz, como inicio de prova material, sua
certidão de casamento (ID 97587008 - Pág. 66) e contrato de parceira agrícola; de 1990 a 1991
trabalhou na Chácara Vista Linda, no município de Valinhos/SP, propriedade rural de João
Pelegrini, no cultivo de figo roxo e, como inicio de prova material, trouxe contratos de parceira
agrícola; de 1991 a 2005 trabalhou na Chácara Santa Albina, no município de Valinhos/SP,
propriedade rural de João e José Pelegrini, no cultivo de figos roxos. Como inicio de prova
material trouxe contratos de parceria agrícola dos quais destaco: de 01/05/97 a 30/04/98 (ID
97587008 - Pág. 32/33); de 01/05/98 a 30/04/99 (ID 97587008 - Pág. 36/37); de 01/05/99 a
30/04/2000 (ID 97587008 - Pág. 38/40); de 01/05/2001 a 30/04/2002 (ID 97587008 - Pág. 41/42);
de 01/05/2002 a 30/04/2003, com firma reconhecida (ID 97587008 - Pág. 43/44); de 01/05/2003 a
30/04/2004 (ID 97587008 - Pág. 45/46); de 01/05/2004 a 30/04/2005 (ID 97587008 - Pág. 51/54);
recortes de jornal referente ao cultivo de figo, onde ele consta como meeiro; de 2005 a 2011
trabalhou no Sítio Alvorada, no município de Valinhos/SP, propriedade rural de Isael Ramos, no
cultivo de figo roxo, e juntou, como inicio de prova material, contratos de parceira agrícola, onde o
autor e sua esposa estão qualificados como agricultores, com prazo de vigência 02/01/2006 a
01/01/2008 (ID 97587008 - Pág. 55/ 57) e de 02/01/2008 a 01/01/2010, com firma reconhecida (ID
97587008 - Pág. 58/61); recorte de jornal referente ao cultivo de figo, onde ele consta como
meeiro; de 2011 até o momento trabalha no Sítio Repouso do Espírito Santo, na propriedade rural
da família, localizado na Estrada para o Bairro do Lima Rico, no município de Tuiuti/SP e, como
inicio de prova material, juntou escritura do imóvel; ITBI (ID 7587008 - Pág. 67), declaração do
ITR – 2013, 2014 (ID 97587008 - Pág. 68/77), contas de energia elétrica denominado como
classe rural (ID 97587008 - Pág. 78/101), cupom sem valor fiscal (ID 97587008 - Pág. 108);
pedidos (ID 97587008, pg. 102 /108).
8- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
11. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
12. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
16. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
17. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, e, de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
