Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6166035-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Segundo a inicial, o autor laborou juntamente com sua família em diversas propriedades rurais,
tendo laborado também na FAZENDA SOL BRILHANTE, de propriedade de Osvaldo Martins,
laborando na agricultura da referida fazenda, a partir de 1980. No ano de 2002 a parte autora
acampou no acampamento Nova Conquista, localizado no Município de Castilho-SP, onde
plantava abobora, mandioca e hortaliças. Ficou acampado na beira da estrada até o ano de 2005,
quando então, acabou recebendo seu lote de terras n.º 26, e o batizou de Sítio São Lucas,
localizado no Assentamento Estrela da Ilha, Município de Ilha Solteira, onde mora com sua família
e labora na atividade rural em regime de economia familiar até os dias de hoje.
8. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
CTPS contendo vínculos rurais descontínuos na Fazenda Sol Brilhante (agricultura), registro
efetuado em 15.06.1980, sem data de saída e como servente de 06/06/78 a 06/08/78 (ID
104470886 - Pág. ¼); Nota fiscal de Produtor Rural em nome de terceiro (ID 104470887 - Pág. 1);
Declaração do MST Regional de que o autor era acampado e residia no Acampamento Nova
Conquista; de 2002 a 2005 onde plantava abóbora, mandioca e hortaliças para consumo e, desde
2005 até a presente data (2017) no PA Estrela da Ilha, não possuindo outra fonte de renda (ID
104470888 - Pág. 1); Certidão emitida pelo INCRA do lote de terra n.º 26, atestando o
desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar desde 27/10/2005 (ID
104470890 - Pág. 1); Termo de Compromisso / N.º SP022800000170 firmado entre o INCRA e a
parte autora, desde 07/09/2005 (ID 104470889 - Pág. 1); Notas fiscais Produtor Rural (ID
104470891 - Pág. ¼ e ID 104470892 - Pág. 1; 104470894 - Pág. 1); conta de energia em seu
nome com endereço no Assentamento (ID 104470884 - Pág. 1)
9- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
10- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11.O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente demanda, é imprescritível,
perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal,
consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
12. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a
ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em
prescrição quinquenal.Logo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento
administrativo.
13. No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez
que tais encargos não foram objeto da condenação.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
15. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
19.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
21. Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015..
22. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alterados os critérios de correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6166035-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVALDO ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6166035-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVALDO ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo e
JULGO PROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por Genivaldo Antonio em face do Instituto
Nacional de Seguro Social INSS, para: a) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora, a partir do
requerimento administrativo (08/08/2017), o benefício de aposentadoria por idade, na condição de
rurícola, em valor nunca inferior a um salário mínimo vigente na data em que a obrigação era
devida, além da gratificação natalina, de acordo com a Lei 8.213/1991. b) CONDENAR o INSS ao
pagamento das parcelas vencidas, até a data de implantação e efetivo início de pagamento do
benefício. Considerando que o E. Supremo Tribunal Federal, em 14.03.2013 e 25.03.2015, por
maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4357-DF, para
declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os
mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de particulares, bem como o quanto
decidido em sede de repercussão geral pela Suprema Corte nos autos do RE nº 870.947 (j.
20.09.2017), e pelo Superior Tribunal de Justiça nos Resps. Repetitivos ns 1.492.221, 1.495.144
e 1.495.146 (março/2018), para fins de atualização do débito determino que sejam aplicados os
índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-
F da Lei 9.494/97). A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este
seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Sem reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da
autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença,
nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento das custas e despesas
processuais, conforme dispõe a Lei Estadual nº 11.608/03. Por derradeiro, uma vez verificado
que a parte autora, em cognição exauriente, teve reconhecido o preenchimento dos requisitos
legais para a percepção da aposentadoria por idade, e, cuidando-se de prestação de natureza
alimentar, reputo presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Código de Processo Civil, de
forma que é devida a concessão de tutela de urgência. De frisar, outrossim, o caráter assistencial
e alimentar do benefício, o que por si só já denota a urgência. Assim, concedo a tutela de
urgência para o fim de determinar à ré que proceda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à
implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, sob pena de
futura fixação de multa por descumprimento. Síntese do julgado: Nome do beneficiário:
GENIVALDO ANTONIO Benefício: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Renda mensal: A
FIXAR DIB: 08/08/2017 Número do benefício: A FIXAR. Encaminhe-se cópia desta decisão, por
email, ao Gerente de agência APSADJ (apsdj21021140@inss.gov.br), acompanhada das cópias
do RG e CPF da parte autora, para implantação do benefício no prazo de trinta dias. Após o
trânsito em julgado desta sentença, encaminhem-se os autos à Procuradoria do INSS para
cálculo dos atrasados. Ciência ao INSS.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;prescrição
qüinqüenal; isenção de custas; honorários advocatícios; juros de mora e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6166035-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVALDO ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 22/05/1957.
Com o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, o autor laborou juntamente com sua família em diversas propriedades rurais,
tendo laborado também na FAZENDA SOL BRILHANTE, de propriedade de Osvaldo Martins,
laborando na agricultura da referida fazenda, a partir de 1980. No ano de 2002 a parte autora
acampou no acampamento Nova Conquista, localizado no Município de Castilho-SP, onde
plantava abobora, mandioca e hortaliças. Ficou acampado na beira da estrada até o ano de 2005,
quando então, acabou recebendo seu lote de terras n.º 26, e o batizou de Sítio São Lucas,
localizado no Assentamento Estrela da Ilha, Município de Ilha Solteira, onde mora com sua família
e labora na atividade rural em regime de economia familiar até os dias de hoje.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua CTPS
contendo vínculos rurais descontínuos na Fazenda Sol Brilhante (agricultura), registro efetuado
em 15.06.1980, sem data de saída e como servente de 06/06/78 a 06/08/78 (ID 104470886 - Pág.
¼); Nota fiscal de Produtor Rural em nome de terceiro (ID 104470887 - Pág. 1); Declaração do
MST Regional de que o autor era acampado e residia no Acampamento Nova Conquista; de 2002
a 2005 onde plantava abóbora, mandioca e hortaliças para consumo e, desde 2005 até a
presente data (2017) no PA Estrela da Ilha, não possuindo outra fonte de renda (ID 104470888 -
Pág. 1); Certidão emitida pelo INCRA do lote de terra n.º 26, atestando o desenvolvimento de
atividades rurais em regime de economia familiar desde 27/10/2005 (ID 104470890 - Pág. 1);
Termo de Compromisso / N.º SP022800000170 firmado entre o INCRA e a parte autora, desde
07/09/2005 (ID 104470889 - Pág. 1); Notas fiscais Produtor Rural (ID 104470891 - Pág. ¼ e ID
104470892 - Pág. 1; 104470894 - Pág. 1); conta de energia em seu nome com endereço no
Assentamento (ID 104470884 - Pág. 1)
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos, segundo expressamente destacado no
decisum e não impugnado pelas partes, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da
parte autora no período alegado.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente demanda, é imprescritível,
perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal,
consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nessa esteira é o entendimento do Eg. STJ, consolidado na Súmula 85:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Sobre a prescrição, trago à colação a Súmula 74 da TNU:
“O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a
correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a
ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em
prescrição quinquenal.
Logo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento administrativo.
No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez
que tais encargos não foram objeto da condenação.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015..
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineadae, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Segundo a inicial, o autor laborou juntamente com sua família em diversas propriedades rurais,
tendo laborado também na FAZENDA SOL BRILHANTE, de propriedade de Osvaldo Martins,
laborando na agricultura da referida fazenda, a partir de 1980. No ano de 2002 a parte autora
acampou no acampamento Nova Conquista, localizado no Município de Castilho-SP, onde
plantava abobora, mandioca e hortaliças. Ficou acampado na beira da estrada até o ano de 2005,
quando então, acabou recebendo seu lote de terras n.º 26, e o batizou de Sítio São Lucas,
localizado no Assentamento Estrela da Ilha, Município de Ilha Solteira, onde mora com sua família
e labora na atividade rural em regime de economia familiar até os dias de hoje.
8. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
CTPS contendo vínculos rurais descontínuos na Fazenda Sol Brilhante (agricultura), registro
efetuado em 15.06.1980, sem data de saída e como servente de 06/06/78 a 06/08/78 (ID
104470886 - Pág. ¼); Nota fiscal de Produtor Rural em nome de terceiro (ID 104470887 - Pág. 1);
Declaração do MST Regional de que o autor era acampado e residia no Acampamento Nova
Conquista; de 2002 a 2005 onde plantava abóbora, mandioca e hortaliças para consumo e, desde
2005 até a presente data (2017) no PA Estrela da Ilha, não possuindo outra fonte de renda (ID
104470888 - Pág. 1); Certidão emitida pelo INCRA do lote de terra n.º 26, atestando o
desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar desde 27/10/2005 (ID
104470890 - Pág. 1); Termo de Compromisso / N.º SP022800000170 firmado entre o INCRA e a
parte autora, desde 07/09/2005 (ID 104470889 - Pág. 1); Notas fiscais Produtor Rural (ID
104470891 - Pág. ¼ e ID 104470892 - Pág. 1; 104470894 - Pág. 1); conta de energia em seu
nome com endereço no Assentamento (ID 104470884 - Pág. 1)
9- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
10- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11.O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente demanda, é imprescritível,
perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal,
consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
12. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a
ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em
prescrição quinquenal.Logo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento
administrativo.
13. No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez
que tais encargos não foram objeto da condenação.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
15. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
19.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
21. Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015..
22. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alterados os critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
