Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6167884-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2012, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2012, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:cópia do
Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor, datado de 20/07/1972, onde está qualificado
como sendo LAVRADOR; cópia do Título Eleitoral Antigo do Autor, datado de 22/06/1972, na qual
se observa sua profissão como sendo LAVRADOR; cópia da Certidão Nº 2646/2017 da Polícia
Civil do Estado de São Paulo, a qual demonstra que o Autor, ao requerer a 1ª via da carteira de
identidade em 27/08/1976, exercia a profissão de LAVRADOR e residia na FAZENDA SANTA
TEREZINHA; cópia da Carteira de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de José
Bonifácio, datada de 13/04/1981, a qual demonstra que o Autor foi associado de referido
SINDICATO RURAL; cópia do Recibo das Mensalidades Sociais do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de José Bonifácio, datada de 26/08/1983, a qual demonstra que o Autor foi associado de
referido SINDICATO RURAL; cópia da Certidão de Nascimento do Autor, lavrada em data de
07/08/1952, na qual consta o genitor do Apelante (Sr. Bento Pereira de Oliveira) como sendo
LAVRADOR; cópia da Certidão de Nascimento do seu filho (Arlei Pereira de Oliveira), lavrada em
data de 22/04/1981, na qual consta a profissão como sendo LAVRADOR; cópia da Certidão de
Nascimento do seu filho Varlei Pereira de Oliveira, lavrada em data de 18/03/1983, na qual consta
a profissão como sendo LAVRADOR; cópia da Certidão de Casamento do seu genitor, celebrado
em data de 12/07/1976, na qual consta o genitor Sr. Bento Pereira de Oliveira como sendo
LAVRADOR; cópias das Fichas de Matrícula Escolar do Autor, na qual consta o genitor do
Apelante (Sr. Bento Pereira de Oliveira) como sendo LAVRADOR.
8- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina e de
pescador exercida pela parte autora.
9- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo -
08/05/2017 (ID 104626173 - Pág. 56),observada a prescrição quinquenal.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Destaca-se que
os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório de acordo com o mesmo Manual.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
14. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS
ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos termos
do expendido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167884-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6167884-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta por Nelson Pereira de OliveiraINSS em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o tempo rural de 22-06-1972 até
26-08-1983,verbis:
“Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos que NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA moveu contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para CONDENAR a requerida apenas na averbação
em seus cadastros e sistemas do trabalho rural informal do autor no período de 22-06-1972 até
26-08-1983, desconsiderados eventuais períodos em que o autor já tenha averbado/registrado
outras funções/vínculos junto ao INSS, mediante contribuição (mediante registro em CTPS) e os
eventuais períodos em que o autor esteve em gozo de benefícios previdenciários. Assim, JULGO
O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento
das custas processuais, na proporção de 50% para cada qual, observando-se a isenção do INSS
e a justiça gratuita deferida ao autor. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios
ao INSS, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), mas observados os benefícios da justiça gratuita
(fl. 74). Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios ao autor, os quais também
fixo em R$1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o valor indeterminado da condenação, nos
termos do artigo 85 do NCPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da
natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora
e do tempo exigido. P.R.I.C”
O recorrente pede a reforma parcial da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (aposentadoria por
idade rural) e majoração dos honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6167884-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 0708/1952.
Com o implemento do requisito etário em 2012, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2012, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, desde a tenra idade, passou a laborar em áreas rurais para suprir as próprias
mantenças e ajudar no auxílio de sobrevivência dos entes familiares. Assim, muito jovem ainda,
passou a laborar em companhia de seus pais e irmãos nas lides da lavoura, notadamente na
propriedade agrícola denominada “Fazenda Barra Mansa”, pertencente ao “Sr. Raul Tarsitano”,
situada no município de Mendonça/SP, na qual o Autor laborou na condição de trabalhador rural
em regime de parceria agrícola, em lavouras de café, arroz, feijão e milho, tendo laborado nesta
propriedade por aproximadamente 20 (vinte) anos. Após, o Autor passou a morar e trabalhar na
“Fazenda Santa Terezinha”, pertencente ao “Sr. Roberto Tarsitano”, também situada no município
de Mendonça/SP, na qual desempenhou a função de trabalhador rural em regime de parceria
agrícola, em lavouras de café, arroz, feijão e milho, tendo laborado por cerca de 8 (oito) anos. Ao
término do período acima, o Autor se mudou para a cidade de Mendonça/SP, mas continuou
laborando em diversas propriedades rurais da região, dessa vez na condição de trabalhador
rural/diarista rural sem registro anotado em CTPS.
Por fim, a partir do ano de 2011, o Autor passou a desempenhar a atividade de “Pescador
Artesanal”, sendo que o próprio INSS reconheceu na via administrativa que o Autor exerce
referida função, conforme se observa através da “Conclusão da Entrevista” (vide fls. 50/51 do
procedimento administrativo), bem como através do Resumo de Documentos Para Cálculo de
Tempo de Contribuição (vide fl. 52 do P.A.). Assim, o Autor sempre laborou na condição de
trabalhador rural/diarista rural - sem registro de trabalho em CTPS - em várias propriedades rurais
da região, e, atualmente, na condição de “Pescador Profissional”,
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:cópia do
Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor, datado de 20/07/1972, onde está qualificado
como sendo LAVRADOR; cópia do Título Eleitoral Antigo do Autor, datado de 22/06/1972, na qual
se observa sua profissão como sendo LAVRADOR; cópia da Certidão Nº 2646/2017 da Polícia
Civil do Estado de São Paulo, a qual demonstra que o Autor, ao requerer a 1ª via da carteira de
identidade em 27/08/1976, exercia a profissão de LAVRADOR e residia na FAZENDA SANTA
TEREZINHA; cópia da Carteira de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de José
Bonifácio, datada de 13/04/1981, a qual demonstra que o Autor foi associado de referido
SINDICATO RURAL; cópia do Recibo das Mensalidades Sociais do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de José Bonifácio, datada de 26/08/1983, a qual demonstra que o Autor foi associado de
referido SINDICATO RURAL; cópia da Certidão de Nascimento do Autor, lavrada em data de
07/08/1952, na qual consta o genitor do Apelante (Sr. Bento Pereira de Oliveira) como sendo
LAVRADOR; cópia da Certidão de Nascimento do seu filho (Arlei Pereira de Oliveira), lavrada em
data de 22/04/1981, na qual consta a profissão como sendo LAVRADOR; cópia da Certidão de
Nascimento do seu filho Varlei Pereira de Oliveira, lavrada em data de 18/03/1983, na qual consta
a profissão como sendo LAVRADOR; cópia da Certidão de Casamento do seu genitor, celebrado
em data de 12/07/1976, na qual consta o genitor Sr. Bento Pereira de Oliveira como sendo
LAVRADOR; cópias das Fichas de Matrícula Escolar do Autor, na qual consta o genitor do
Apelante (Sr. Bento Pereira de Oliveira) como sendo LAVRADOR.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas e passou a trabalhar como pescador.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, bem como o labor como pescador, estando em atividade até os dias
de hoje.
A testemunha José Luiz Mantovani disse que conhece o requerente desde criança. Relatou que
moravam na mesma fazenda, de propriedade do senhor Raul Tarsitano. Afirmou que o autor
trabalhava na roça, cultivando café. Disse que o autor morou na referida propriedade por
aproximadamente 30 anos, tendo posteriormente se mudado para a cidade de Mendonça. Contou
que a partir de 2011 o autor se tornou pescador. Negou que o autor tenha se mudado para a
cidade de Mendonça antes de 2011. Informou que atualmente o autor trabalha como pescador
profissional, tendo uma embarcação junto com seu filho. Disse que o autor costuma pescar no rio
Barra Mansa, afluente do rio Tietê, vendendo os peixes que pesca por lá mesmo, para vizinhos e
pessoas que moram na cidade. Não soube dizer se o autor trabalhou em outras profissões além
da pesca e do trabalho com roça. Informou que possui um sítio aonde o autor já trabalhou,
informando que na época o autor trabalhava por dia, apanhando limão, arrumando cerca, além de
fazer outros serviços de sítio. Disse que o autor ainda morava no sítio, no tempo em que
trabalharam juntos. Afirmou ter conhecido a mulher do autor, dizendo que ela se chama Maria.
Informou que após o autor se mudar para a cidade, sua esposa foi trabalhar na prefeitura, por
volta do ano de 1984. Contou que o autor ainda continuou trabalhando na roça por um tempo
depois de se mudar para a cidade, trabalhando no seu sítio e em alguns sítios vizinhos.
A testemunha Jorge Antonio Rodrigues afirmou em juízo que conhece o autor por
aproximadamente 10 anos. Informou que o autor trabalha com pesca profissional. Disse que
também é pescador. Afirmou que o autor pesca por toda a região. Disse que o autor mora na
cidade de Mendonça e que possui barco e ele próprio vende os peixes, na sua residência. Disse
que até onde soube o autor só trabalhou como pescador, exercendo até hoje esta profissão.
Informou ser registrado como segurado especial desde o ano de 2012 e partir desse ano
começou a trabalhar como pescador. Disse que sempre morou na cidade Mendonça. Acredita
que o autor tenha um ou dois anos a mais de trabalho na pesca. Informou que o autor pesca junto
com o filho, que também é pescador profissional. Afirmou conhecer a esposa do autor, dizendo
que esta trabalhava em uma escola antigamente, mas hoje já deve ter se aposentado.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo -
08/05/2017 (ID 104626173 - Pág. 56), observada a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e condenar o INSS
ao pagamento da aposentadoria por idade rural em favor do autor, nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2012, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2012, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:cópia do
Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor, datado de 20/07/1972, onde está qualificado
como sendo LAVRADOR; cópia do Título Eleitoral Antigo do Autor, datado de 22/06/1972, na qual
se observa sua profissão como sendo LAVRADOR; cópia da Certidão Nº 2646/2017 da Polícia
Civil do Estado de São Paulo, a qual demonstra que o Autor, ao requerer a 1ª via da carteira de
identidade em 27/08/1976, exercia a profissão de LAVRADOR e residia na FAZENDA SANTA
TEREZINHA; cópia da Carteira de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de José
Bonifácio, datada de 13/04/1981, a qual demonstra que o Autor foi associado de referido
SINDICATO RURAL; cópia do Recibo das Mensalidades Sociais do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de José Bonifácio, datada de 26/08/1983, a qual demonstra que o Autor foi associado de
referido SINDICATO RURAL; cópia da Certidão de Nascimento do Autor, lavrada em data de
07/08/1952, na qual consta o genitor do Apelante (Sr. Bento Pereira de Oliveira) como sendo
LAVRADOR; cópia da Certidão de Nascimento do seu filho (Arlei Pereira de Oliveira), lavrada em
data de 22/04/1981, na qual consta a profissão como sendo LAVRADOR; cópia da Certidão de
Nascimento do seu filho Varlei Pereira de Oliveira, lavrada em data de 18/03/1983, na qual consta
a profissão como sendo LAVRADOR; cópia da Certidão de Casamento do seu genitor, celebrado
em data de 12/07/1976, na qual consta o genitor Sr. Bento Pereira de Oliveira como sendo
LAVRADOR; cópias das Fichas de Matrícula Escolar do Autor, na qual consta o genitor do
Apelante (Sr. Bento Pereira de Oliveira) como sendo LAVRADOR.
8- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina e de
pescador exercida pela parte autora.
9- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo -
08/05/2017 (ID 104626173 - Pág. 56),observada a prescrição quinquenal.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Destaca-se que
os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório de acordo com o mesmo Manual.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
14. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS
ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos termos
do expendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e condenar o
INSS ao pagamento da aposentadoria por idade rural em favor do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
