Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004981-67.2016.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2013 , a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópias
de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/01/1972 a
27/02/1976, de 1º/10/1993 a 11/12/1994, de 05/07/1999 a 15/09/1999, de 02/01/2004 a
30/09/2006 e de 1º/06/2010 a 11/07/2012; e de CTPS do marido, na qual constam registros de
caráter rural, em períodos diversos, entre 1984 e 2010 (ID 100443251, p. 19-22).
8. Ainda que o documento em nome de seu marido não estenda a ela a sua qualidade de rural
porquanto demonstra relação empregatícia diversa do regime de economia familiar, a autora
trouxe sua CTPS com vínculos rurais descontínuos, os quais constituem início razoável de prova
material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
9. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
10- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. Remessa oficial não conhecida. Desprovido o recurso.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004981-67.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANA SEQUEIRA AYROSA - BA29801-N
APELADO: ODETE SCARAMELLI COSTA
Advogado do(a) APELADO: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004981-67.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANA SEQUEIRA AYROSA - BA29801-N
APELADO: ODETE SCARAMELLI COSTA
Advogado do(a) APELADO: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ODETE SCARAMELLI COSTA, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 100443251, p. 122-127) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento
administrativo, com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n.
111 do STJ. Determinada a remessa necessária.
Em razões recursais (ID 100443251, p. 141-150), o INSS pugna pela reforma da sentença, uma
vez que ausente início de prova material contemporâneo, não tendo a autora comprovado o
trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 10044325, p. 154-159).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da
sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Do exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o efeito
de condenar a ré a prestar em favor da autora Odete Sacarameili Costa o beneficio da
aposentadoria por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, com fundamento
no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 e conforme disposto no artigo 49, inciso II, da mesma lei, a partir
da data do requerimento administrativo, devendo ser descontados os eventuais valores
recebidos, devidamente atualizados pelos índices do IPCA e acrescidos dos juros moratórias
legais, desde a data da citação, conforme entendimento do STF nas ADINs 4357 e 4425, ou seja,
conforme os percentuais aplicados à caderneta de poupança (observada a regra instituída pelo
art. 1° da Lei 12.703/2012), na forma do art. 1°-F, da Lei n°9.494/1997, com a redação atribuída
pelo art. 5°, da Lei n°11.960/2009. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de
honorários em favor da parte vencedora, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, excluídas as prestações vincendas a partir desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Deixo de condenar aparte vencida ao pagamento das custas em razão da isenção prevista no
artigo 8°, parágrafo 1°, da Lei n°8.620/93. Sentença sujeita à reexame necessário. Publicada em
audiência, saem os presentes intimados. Intime-se o INSS por carta. Registre-se.
Oportunamente, tornem os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações nos
assentamentos do cartório."
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob o fundamento da não comprovação
dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, houve por bem não
conhecer da remessa oficial e ,de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP,
julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973,extinguir o processo,sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não
comprovação do trabalho rural; julgando prejudicado o apelo do INSS.
Peço vênia para divergir, em parte.
Com efeito, a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que
afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
No que tange ao mérito, contudo, entendo satisfeitos os requisitos legais necessários à
concessão do benefício pleiteado.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Acrescente-se que, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 10/02/1958.
Com o implemento do requisito etário em 2013 , a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópias de
CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/01/1972 a
27/02/1976, de 1º/10/1993 a 11/12/1994, de 05/07/1999 a 15/09/1999, de 02/01/2004 a
30/09/2006 e de 1º/06/2010 a 11/07/2012; e de CTPS do marido, na qual constam registros de
caráter rural, em períodos diversos, entre 1984 e 2010 (ID 100443251, p. 19-22).
Ainda que o documento em nome de seu marido não estenda a ela a sua qualidade de rural
porquanto demonstra relação empregatícia diversa do regime de economia familiar, a autora
trouxe sua CTPS com vínculos rurais descontínuos, os quais constituem início razoável de prova
material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos, conforme destacado no decisum e não
impugnado pelas partes, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora.
Nesse sentido, observo que, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência
da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser
complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Portanto, é desnecessária a apresentação de prova documental de todo o período pretendido,
desde que o início de prova material seja corroborado por robusta prova testemunhal, estendendo
sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à data do documento apresentado.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Ante o exposto, divergindo, em parte do e. Relator, não conheço da remessa oficial e nego
provimento ao recurso do INSS mantendo, na íntegra a r. sentença.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004981-67.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANA SEQUEIRA AYROSA - BA29801-N
APELADO: ODETE SCARAMELLI COSTA
Advogado do(a) APELADO: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 1º/09/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente.
No caso, o INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no
valor de um salário mínimo, desde 08/10/2013 e no pagamento das parcelas vencidas, com os
consectários legais.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (08/10/2013) até a prolação da
sentença (1º/09/2015), somam-se 23 (vinte e três) meses, totalizando assim, 23 (vinte e três)
prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e
verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 475, §2º, do
CPC/73.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 10 de fevereiro de
1958 (ID 100443251, p. 14), com implemento do requisito etário em 10 de fevereiro de 2013.
Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos cópias de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter
rural, nos períodos de 1º/01/1972 a 27/02/1976, de 1º/10/1993 a 11/12/1994, de 05/07/1999 a
15/09/1999, de 02/01/2004 a 30/09/2006 e de 1º/06/2010 a 11/07/2012; e de CTPS do marido, na
qual constam registros de caráter rural, em períodos diversos, entre 1984 e 2010 (ID 100443251,
p. 19-22).
Os registros em CTPS de caráter rural do marido não se consubstanciam em início de prova
material que possa ser aproveitado pela autora, por não serem documentos indicativos de labor
em regime de economia familiar, única modalidade de atividade rural que permite o
aproveitamento de documentos de familiares próximos.
No que tange à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa
rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em
suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não
constam.
Assim, ante a ausência de suficiente início de prova material contemporâneo aos fatos alegados,
resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. Neste sentido, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte Regional:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de
carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao
requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a
contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos
de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi
confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a
prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de
atividade reclamado.
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O
PERÍODO RECLAMADO.
1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C
do Código de Processo Civil.
2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se
pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de
prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova
mediante depoimentos de testemunhas.
3. Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas da declaração de ex-
empregador, documento inservível ao propósito da demanda, por não ser contemporâneo ao
tempo de atividade reclamado.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior ao
implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja a negação da aposentadoria de
rurícola vindicada.
- Inaplicabilidade à hipótese do artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente
do Superior Tribunal de Justiça (PET 7.476/PR, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, j. em 13.12.2010, red. p/ acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe de 25.4.2011; AgRg no REsp
1.253.184, 5ª Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 6.9.2011, DJe de 26.9.2011; AgRg no REsp
1.242.720, 6ª Turma, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, j. em 2.2.2012, DJe de 15.2.2012; REsp
1.304.136, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamim, j. em 21.2.2013, DJe de 7.3.2013; AgRg no
Agravo em REsp 549.874, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamim, j. em 2.10.2014, DJe de
28.11.2014).
- Permanecem arraigadas as exigências do artigo 143 da Lei 8.213/91 à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo
pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de
contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo
exercício da atividade no campo.
- Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador
anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo ou
judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que
empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o
deferimento da benesse postulada".
(EI 0013935-10.2013.4.03.9999, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 14/05/15,
maioria, D.E. 11/06/15).
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao
período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que
comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em
lei, até o implemento do requisito etário.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e, de ofício, em atenção ao determinado no
REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingoo processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do
CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo prejudicado o
apelo do INSS.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2013 , a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópias
de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/01/1972 a
27/02/1976, de 1º/10/1993 a 11/12/1994, de 05/07/1999 a 15/09/1999, de 02/01/2004 a
30/09/2006 e de 1º/06/2010 a 11/07/2012; e de CTPS do marido, na qual constam registros de
caráter rural, em períodos diversos, entre 1984 e 2010 (ID 100443251, p. 19-22).
8. Ainda que o documento em nome de seu marido não estenda a ela a sua qualidade de rural
porquanto demonstra relação empregatícia diversa do regime de economia familiar, a autora
trouxe sua CTPS com vínculos rurais descontínuos, os quais constituem início razoável de prova
material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
9. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
10- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. Remessa oficial não conhecida. Desprovido o recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA
REMESSA OFICIAL E, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM VOTARAM O
DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E A DES.
FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, VENCIDO O RELATOR QUE DE OFÍCIO, EM ATENÇÃO
AO DETERMINADO NO RESP 1.352.721/SP, JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO
CPC/1973, EXTINGUIA O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO
ART. 267, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGISLATIVO (ART. 485, IV, DO CPC/2015), DIANTE DA
NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL; POR CONSEGUINTE, JULGAVA
PREJUDICADO O APELO DO INSS .
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
