Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0024655-31.2016.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual
afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a
60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).Desta forma, considerando o
valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda
reexame necessário.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
4- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
5- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2006, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2006, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (150), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou cópia da sua CTPS, na qual
constam registros de caráter rural, nos períodos de 16/01/1986 a 18/07/1986, de 26/09/1986 a
20/12/1986, de 05/01/1987 a 20/07/1987, de 10/01/1994 a 02/12/1994, de 02/02/1995 a
13/12/1995 e de 30/04/1996 a 15/12/2000 (ID 100111522, p. 12-14).
8. Ora, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção
de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
9- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
10- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
14. Remessa oficial não conhecida. Desprovido o recurso. De ofício, alteradosos critérios de juros
de mora e correção monetária, nos termos do expendido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0024655-31.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
APELADO: LUIZA NONATA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0024655-31.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
APELADO: LUIZA NONATA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LUIZA NONATA DE OLIVEIRA, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 100111522, p. 77-82) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento
administrativo (1º/04/2015), com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Determinada a
remessa necessária.
Em razões recursais (ID 100111522, p. 91-98), o INSS pugna pela reforma da sentença, uma vez
ausente início de prova material contemporâneo, não tendo a autora comprovado o trabalho rural
pelo período necessário ao cumprimento da carência. Subsidiariamente, pede a redução dos
honorários advocatícios e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos
juros de mora.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 100111522, p. 102-105).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS Virgínia: Trata-se de remessa necessária
e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação
ajuizada por LUIZA NONATA DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 100111522, p. 77-82) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento
administrativo (1º/04/2015), com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Em razões recursais (ID 100111522, p. 91-98), o INSS pugna pela reforma da sentença, uma vez
ausente início de prova material contemporâneo, não tendo a autora comprovado o trabalho rural
pelo período necessário ao cumprimento da carência. Subsidiariamente, pede a redução dos
honorários advocatícios e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos
juros de mora.
O e. Relator entendeu descabida a remessa necessária no presente caso e não conheceu da
remessa oficial, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73. Quanto ao mais, entendeu
ausente início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, restando inviabilizado o
reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado e extinguiu o processo sem resolução
de mérito.
Peço vênia para divergir, em parte, de Sua Excelência.
Com efeito, a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o
qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a
60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Superada a questão prévia, a idade mínima exigida para obtenção do benefício restou
comprovada, tendo a parte autora nascido em 1951.
Com o implemento do requisito etário em 2006, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2006, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (150), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou cópia da sua CTPS, na qual constam
registros de caráter rural, nos períodos de 16/01/1986 a 18/07/1986, de 26/09/1986 a 20/12/1986,
de 05/01/1987 a 20/07/1987, de 10/01/1994 a 02/12/1994, de 02/02/1995 a 13/12/1995 e de
30/04/1996 a 15/12/2000 (ID 100111522, p. 12-14).
Ora, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção
de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de
trabalho incontroverso.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, em audiência realizada em 29/10/2015, a prova testemunhal produzida nos autos
evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes,
que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela
sempre trabalhou na lavoura, conforme excerto do decisum:
“A prova testemunhal completou a material. Com efeito, Rubens Vieira Alves, que por 19 anos foi
motorista de ônibus de transporte de trabalhador rural, conheceu a autora há 30 anos no
município dc Cruz das Posses, quando ela já era trabalhadora, profissão que ela exerceu,
ininterruptamente, até 5 anos atrás, até porque, na pequena cidade, não tem outro tipo de
serviço. “
Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência
do pedido era de rigor.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Ante o exposto, com a devida vênia do e. Relator, divirjo, em parte, do seu voto, para não
conhecer da remessa oficial, negarprovimento ao recurso e, de ofício, alterar os critérios de juros
de mora e correção monetária, nos termos do expendido.
É o voto.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0024655-31.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
APELADO: LUIZA NONATA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/02/2016, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente.
No caso, o INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no
valor de um salário mínimo, desde 1º/04/2015 e no pagamento das parcelas vencidas, com os
consectários legais.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (1º/04/2015) até a prolação da
sentença (03/02/2016), somam-se 10 (dez) meses, totalizando assim, 10 (dez) prestações cujo
montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária,
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 475, §2º, do
CPC/73.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 02 de fevereiro de
1951 (ID 100111522, p. 11), com implemento do requisito etário em 02 de fevereiro de 2006.
Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2006, ao longo de, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter
rural, nos períodos de 16/01/1986 a 18/07/1986, de 26/09/1986 a 20/12/1986, de 05/01/1987 a
20/07/1987, de 10/01/1994 a 02/12/1994, de 02/02/1995 a 13/12/1995 e de 30/04/1996 a
15/12/2000 (ID 100111522, p. 12-14).
No que tange à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa
rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em
suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não
constam.
Assim, ante a ausência de suficiente início de prova material contemporâneo aos fatos alegados,
resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. Neste sentido, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte Regional:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de
carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao
requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a
contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos
de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi
confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a
prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de
atividade reclamado.
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O
PERÍODO RECLAMADO.
1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C
do Código de Processo Civil.
2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se
pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de
prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova
mediante depoimentos de testemunhas.
3. Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas da declaração de ex-
empregador, documento inservível ao propósito da demanda, por não ser contemporâneo ao
tempo de atividade reclamado.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior ao
implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja a negação da aposentadoria de
rurícola vindicada.
- Inaplicabilidade à hipótese do artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente
do Superior Tribunal de Justiça (PET 7.476/PR, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, j. em 13.12.2010, red. p/ acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe de 25.4.2011; AgRg no REsp
1.253.184, 5ª Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 6.9.2011, DJe de 26.9.2011; AgRg no REsp
1.242.720, 6ª Turma, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, j. em 2.2.2012, DJe de 15.2.2012; REsp
1.304.136, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamim, j. em 21.2.2013, DJe de 7.3.2013; AgRg no
Agravo em REsp 549.874, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamim, j. em 2.10.2014, DJe de
28.11.2014).
- Permanecem arraigadas as exigências do artigo 143 da Lei 8.213/91 à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo
pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de
contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo
exercício da atividade no campo.
- Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador
anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo ou
judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que
empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o
deferimento da benesse postulada".
(EI 0013935-10.2013.4.03.9999, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 14/05/15,
maioria, D.E. 11/06/15).
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao
período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que
comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em
lei, até o implemento do requisito etário.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e, de ofício, em atenção ao determinado no
REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingoo processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do
CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo prejudicado o
apelo do INSS.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual
afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a
60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).Desta forma, considerando o
valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda
reexame necessário.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
4- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
5- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2006, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2006, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (150), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou cópia da sua CTPS, na qual
constam registros de caráter rural, nos períodos de 16/01/1986 a 18/07/1986, de 26/09/1986 a
20/12/1986, de 05/01/1987 a 20/07/1987, de 10/01/1994 a 02/12/1994, de 02/02/1995 a
13/12/1995 e de 30/04/1996 a 15/12/2000 (ID 100111522, p. 12-14).
8. Ora, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção
de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
9- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
10- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
14. Remessa oficial não conhecida. Desprovido o recurso. De ofício, alteradosos critérios de juros
de mora e correção monetária, nos termos do expendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA
REMESSA OFICIAL E, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE
OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS
TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM VOTARAM O DES.
FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E A DES. FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, VENCIDO O RELATOR QUE DE OFÍCIO, EM ATENÇÃO AO
DETERMINADO NO RESP 1.352.721/SP, JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO
CPC/1973, EXTINGUIA O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO
ART. 267, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGISLATIVO (ART. 485, IV, DO CPC/2015), DIANTE DA
NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL; POR CONSEGUINTE, JULGAVA
PREJUDICADO O APELO DO INSS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
