Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0034394-28.2016.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário
2.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
4- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
5- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2006, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2006, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (150), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópias
de certidões de casamento da autora, realizado em 1973, e de nascimento de filhos dela,
ocorridos em 1975, 1976 e 1982, nas quais o marido foi qualificado como lavrador (ID 100942333,
p. 22-25); de CTPS do marido, na qual constam registros de caráter rural, em períodos diversos,
entre 1994 e 2007 (ID 100942333, p. 26-30); de CTPS da autora, na qual consta registro de
caráter rural, no período de 1º/08/1996 a 12/05/1999 (ID 100942333, p. 31-36); de declaração de
empreiteiro rural, atestando o labor rural da autora, em propriedades diversas, entre 1999 e 2004
(ID 100942333, p. 37); de comprovantes de recolhimentos previdenciários da autora, na condição
de trabalhadora volante da agricultura, em 05/2007, 10/2013, 11/2013, 12/2013, 01/2014,
02/2014, 03/2014, 04/2014, 05/2014, 06/2014, 07/2014, 08/2014, 09/2014, 10/2014, 11/2014,
12/2014, 02/2015 e 03/2015 (ID 100942333, p. 39-58); e de declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Guaíra, atestando o labor rural da autora (ID 100942333, p. 19-20).
8. Os documentos em nome de seu marido não estendem à autora a qualidade de lavrador
ostentada por ele porque a extensão só é possível quando se tratar de hipótese de agricultura de
subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, não sendo esta a
hipótese dos autos.
9. Por outro lado, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaíra, atestando o
labor rural da autora não constitui início de prova material do labor rural por não estar
homologada pelo órgão competente (ID 100942333, p. 19-20).
10. Quanto à declaração de empreiteiro, assemelha-se à prova testemunhal, tratando-se de
documento produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório.
11. Remanescem a CTPS da autora com vínculo rural de 1º/08/1996 a 12/05/1999 (ID
100942333, p. 31-36) e os comprovantes de recolhimentos previdenciários da autora, na
condição de contribuinte individual, nos seguintes períodos: 05/2007, 10/2013, 11/2013, 12/2013,
01/2014, 02/2014, 03/2014, 04/2014, 05/2014, 06/2014, 07/2014, 08/2014, 09/2014, 10/2014,
11/2014, 12/2014, 02/2015 e 03/2015 (ID 100942333, p. 39-58).
12. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
13- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
14- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
15. Otermo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo
(11/12/2014), observada a prescrição quinquenal.
16. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório , e correção
monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
19. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
20. Remessa oficial não conhecida. Desprovido o recurso do INSS condenando-o ao pagamento
dos honorários recursais, na forma expendida. Provido o recurso da autora para fixar o termo
inicial do benefício a partir do pedido administrativo. De ofício, alteradosos critérios de correção
monetária..
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0034394-28.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERTRUDES GON ALVES DEL ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
APELADO: GERTRUDES GON ALVES DEL ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0034394-28.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERTRUDES GON ALVES DEL ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
APELADO: GERTRUDES GON ALVES DEL ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS e pela parte autora, em ação ajuizada por GERTRUDES GONÇALVES
DEL ROSSI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 100942333, p. 147-150) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação, com
correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total
das prestações vencidas até a sentença. Determinada a remessa necessária.
Em razões recursais (ID 100942333, p. 152-160), o INSS pugna pela reforma da sentença, uma
vez ausente início de prova material contemporâneo, não tendo a autora comprovado o trabalho
rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Por sua vez, em sua apelação (ID 100942334, p. 4-7), a autora pede que o termo inicial do
benefício seja fixado na data do requerimento administrativo.
O INSS e a parte autora apresentaram contrarrazões (ID 100942333 - Pág. 163-180, ID
100942334, p. 1-3, ID 100942334, p. 11-12).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário e, nesse ponto, acompanho
o e. relator.
Todavia, peço vênia para divergir quanto ao mais e, por questão de método, ingresso na análise
conjunta dos recursos.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 29/09/1951.
Com o implemento do requisito etário em 2006, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2006, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (150), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópias de
certidões de casamento da autora, realizado em 1973, e de nascimento de filhos dela, ocorridos
em 1975, 1976 e 1982, nas quais o marido foi qualificado como lavrador (ID 100942333, p. 22-
25); de CTPS do marido, na qual constam registros de caráter rural, em períodos diversos, entre
1994 e 2007 (ID 100942333, p. 26-30); de CTPS da autora, na qual consta registro de caráter
rural, no período de 1º/08/1996 a 12/05/1999 (ID 100942333, p. 31-36); de declaração de
empreiteiro rural, atestando o labor rural da autora, em propriedades diversas, entre 1999 e 2004
(ID 100942333, p. 37); de comprovantes de recolhimentos previdenciários da autora, na condição
de trabalhadora volante da agricultura, em 05/2007, 10/2013, 11/2013, 12/2013, 01/2014,
02/2014, 03/2014, 04/2014, 05/2014, 06/2014, 07/2014, 08/2014, 09/2014, 10/2014, 11/2014,
12/2014, 02/2015 e 03/2015 (ID 100942333, p. 39-58); e de declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Guaíra, atestando o labor rural da autora (ID 100942333, p. 19-20).
Os documentos em nome de seu marido não estendem à autora a qualidade de lavrador
ostentada por ele porque a extensão só é possível quando se tratar de hipótese de agricultura de
subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, não sendo esta a
hipótese dos autos.
Por outro lado, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaíra, atestando o labor
rural da autora não constitui início de prova material do labor rural por não estar homologada pelo
órgão competente (ID 100942333, p. 19-20).
Quanto à declaração de empreiteiro, assemelha-se à prova testemunhal, tratando-se de
documento produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório.
Remanescem a CTPS da autora com vínculo rural de 1º/08/1996 a 12/05/1999 (ID 100942333, p.
31-36) e os comprovantes de recolhimentos previdenciários da autora, na condição de
contribuinte individual, nos seguintes períodos: 05/2007, 10/2013, 11/2013, 12/2013, 01/2014,
02/2014, 03/2014, 04/2014, 05/2014, 06/2014, 07/2014, 08/2014, 09/2014, 10/2014, 11/2014,
12/2014, 02/2015 e 03/2015 (ID 100942333, p. 39-58).
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a
15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive
para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de
trabalho incontroverso, assim como os recolhimentos vertidos sob o código 1163 (contribuinte
individual).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em
atividade até os dias de hoje.
A testemunha Maria do Carmo da Silva Paiva conhece a autora há 35 anos aproximadamente,
tendo trabalhado com ela na Fazenda Matão, Bela Vista, Jataí e Lagoinha. Ela fazia serviço de
roça, capina, tomate. Os empreiteiros eram o José Gonçalves, o José Anésio. Ela trabalha até
hoje plantando grama. O marido trabalhou na roça até sofrer um derrame, cerca de dois anos
antes da audiência (01/10/2015)
A testemunha José Honésio de Oliveira disse que é empreiteiro e conhece a autora há cerca de
30 anos. Disse que trabalhou com ela e que ela morava na fazenda Matão, mas trabalhou nos
Coqueiros, Balsamina, Tamanduá. Afirmou que, além dele, outros também levavam, como, por
exemplo, o Ratão, o senhor Keko, Jesus Sebastião e os outros empreiteiros. Ela capinava,
apanhava tomate, arrancava feijão. Ela trabalha até hoje. Há alguns dias, a autora foi com a
testemunha plantar grama na Fazenda Invernadinha.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo
(11/12/2014), observada a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório , e correção
monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator e não conhecer da remessa
oficial, negar provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários
recursais, na forma expendida, dar provimento ao recurso da autora para fixar o termo inicial do
benefício a partir do pedido administrativo e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0034394-28.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERTRUDES GON ALVES DEL ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
APELADO: GERTRUDES GON ALVES DEL ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/03/2016, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente.
No caso, o INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no
valor de um salário mínimo, desde 22/04/2015 e no pagamento das parcelas vencidas, com os
consectários legais.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (22/04/2015) até a prolação da
sentença (23/03/2016), somam-se 11 (onze) meses, totalizando assim, idêntico número de
prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e
verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária nos termos do artigo 475, §2º, do
CPC/73.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 29 de setembro de
1951 (ID 100942333, p. 22), com implemento do requisito etário em 29 de setembro de 2006.
Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2006, ao longo de, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos cópias de certidões de casamento da autora, realizado em 1973, e de
nascimento de filhos dela, ocorridos em 1975, 1976 e 1982, nas quais o marido foi qualificado
como lavrador (ID 100942333, p. 22-25); de CTPS do marido, na qual constam registros de
caráter rural, em períodos diversos, entre 1994 e 2007 (ID 100942333, p. 26-30); de CTPS da
autora, na qual consta registro de caráter rural, no período de 1º/08/1996 a 12/05/1999 (ID
100942333, p. 31-36); de declaração de empreiteiro rural, atestando o labor rural da autora, em
propriedades diversas, entre 1999 e 2004 (ID 100942333, p. 37); de comprovantes de
recolhimentos previdenciários da autora, na condição de trabalhadora volante da agricultura, em
05/2007, 10/2013, 11/2013, 12/2013, 01/2014, 02/2014, 03/2014, 04/2014, 05/2014, 06/2014,
07/2014, 08/2014, 09/2014, 10/2014, 11/2014, 12/2014, 02/2015 e 03/2015 (ID 100942333, p. 39-
58); e de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaíra, atestando o labor rural da
autora (ID 100942333, p. 19-20).
As certidões de casamento e de nascimento dos filhos são destituídas de valor probante, ainda
que se tratasse de labor rural em regime de economia familiar, por serem anteriores ao período
de carência que pretende comprovar.
A CTPS do marido não se consubstancia em início de prova material de labor rural em regime de
economia família, única modalidade de labor que permite o aproveitamento de documento em
nome de cônjuge.
No que tange à CTPS da própria autora e aos comprovantes de recolhimentos previdenciários em
nome dela como trabalhadora rural, embora sejam prova plena do exercício de atividade
laborativa rural nos interregnos neles apontados, não se constituem - quando apresentados
isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros
períodos que neles não constam.
Já a declaração firmada por empreiteiro rural não se constitui em início de prova material do labor
rural.
Por sua vez, a declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não têm
aptidão como prova material do trabalho rural.
Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Seção:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECLARAÇÃO. SINDICATO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPRESTABILIDADE. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor da jurisprudência firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça, a declaração de sindicato rural não homologada pelo Ministério
Público não constitui início de prova material para fins de comprovação de tempo de atividade
rural. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp
1.171.571/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; e AR
3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008,
DJe 6/8/2008. [...]" (STJ, 3ª Seção, AgRg/EREsp 1140733, relator Ministro Og Fernandes, DJe
31.05.2013)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE DISPENSA
DE INCORPORAÇÃO. ABRANGÊNCIA DE PERÍODO PRETÉRITO. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. QUESTÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. LABOR RURAL SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA. CONTEMPORANEIDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AFRONTA AO ARTIGO 55, §3º, DA LEI N. 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO MÍNIMO PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 35 ANOS. ART. 201, §7º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] VIII - A declaração prestada pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Araras e Região, com firma reconhecida em 01/2003, no sentido de que
o autor exerceu atividade rural sob o regime de economia familiar no período de 03.11.1965 a
30.04.1975, não foi homologada pelo INSS, em desacordo com o disposto no art. 106, III, da Lei
n. 8.213/91, sendo firme a jurisprudência que tal documento não se presta como início de prova
material do labor rural, além do que extemporâneo em relação aos fatos que se pretende
comprovar. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00239421720154030000, relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, DJe 25.11.2016)
Assim, ante a ausência de suficiente início de prova material contemporâneo aos fatos alegados,
resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. Neste sentido, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte Regional:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de
carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao
requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a
contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos
de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi
confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a
prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de
atividade reclamado.
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O
PERÍODO RECLAMADO.
1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C
do Código de Processo Civil.
2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se
pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de
prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova
mediante depoimentos de testemunhas.
3. Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas da declaração de ex-
empregador, documento inservível ao propósito da demanda, por não ser contemporâneo ao
tempo de atividade reclamado.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior ao
implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja a negação da aposentadoria de
rurícola vindicada.
- Inaplicabilidade à hipótese do artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente
do Superior Tribunal de Justiça (PET 7.476/PR, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, j. em 13.12.2010, red. p/ acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe de 25.4.2011; AgRg no REsp
1.253.184, 5ª Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 6.9.2011, DJe de 26.9.2011; AgRg no REsp
1.242.720, 6ª Turma, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, j. em 2.2.2012, DJe de 15.2.2012; REsp
1.304.136, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamim, j. em 21.2.2013, DJe de 7.3.2013; AgRg no
Agravo em REsp 549.874, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamim, j. em 2.10.2014, DJe de
28.11.2014).
- Permanecem arraigadas as exigências do artigo 143 da Lei 8.213/91 à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo
pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de
contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo
exercício da atividade no campo.
- Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador
anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo ou
judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que
empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o
deferimento da benesse postulada".
(EI 0013935-10.2013.4.03.9999, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 14/05/15,
maioria, D.E. 11/06/15).
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao
período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que
comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em
lei, até o implemento do requisito etário.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e, de ofício, em atenção ao determinado no
REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingoo processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do
CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo prejudicados os
apelos do INSS e da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário
2.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
4- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
5- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2006, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2006, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (150), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópias
de certidões de casamento da autora, realizado em 1973, e de nascimento de filhos dela,
ocorridos em 1975, 1976 e 1982, nas quais o marido foi qualificado como lavrador (ID 100942333,
p. 22-25); de CTPS do marido, na qual constam registros de caráter rural, em períodos diversos,
entre 1994 e 2007 (ID 100942333, p. 26-30); de CTPS da autora, na qual consta registro de
caráter rural, no período de 1º/08/1996 a 12/05/1999 (ID 100942333, p. 31-36); de declaração de
empreiteiro rural, atestando o labor rural da autora, em propriedades diversas, entre 1999 e 2004
(ID 100942333, p. 37); de comprovantes de recolhimentos previdenciários da autora, na condição
de trabalhadora volante da agricultura, em 05/2007, 10/2013, 11/2013, 12/2013, 01/2014,
02/2014, 03/2014, 04/2014, 05/2014, 06/2014, 07/2014, 08/2014, 09/2014, 10/2014, 11/2014,
12/2014, 02/2015 e 03/2015 (ID 100942333, p. 39-58); e de declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Guaíra, atestando o labor rural da autora (ID 100942333, p. 19-20).
8. Os documentos em nome de seu marido não estendem à autora a qualidade de lavrador
ostentada por ele porque a extensão só é possível quando se tratar de hipótese de agricultura de
subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, não sendo esta a
hipótese dos autos.
9. Por outro lado, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaíra, atestando o
labor rural da autora não constitui início de prova material do labor rural por não estar
homologada pelo órgão competente (ID 100942333, p. 19-20).
10. Quanto à declaração de empreiteiro, assemelha-se à prova testemunhal, tratando-se de
documento produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório.
11. Remanescem a CTPS da autora com vínculo rural de 1º/08/1996 a 12/05/1999 (ID
100942333, p. 31-36) e os comprovantes de recolhimentos previdenciários da autora, na
condição de contribuinte individual, nos seguintes períodos: 05/2007, 10/2013, 11/2013, 12/2013,
01/2014, 02/2014, 03/2014, 04/2014, 05/2014, 06/2014, 07/2014, 08/2014, 09/2014, 10/2014,
11/2014, 12/2014, 02/2015 e 03/2015 (ID 100942333, p. 39-58).
12. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
13- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
14- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
15. Otermo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo
(11/12/2014), observada a prescrição quinquenal.
16. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório , e correção
monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
19. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
20. Remessa oficial não conhecida. Desprovido o recurso do INSS condenando-o ao pagamento
dos honorários recursais, na forma expendida. Provido o recurso da autora para fixar o termo
inicial do benefício a partir do pedido administrativo. De ofício, alteradosos critérios de correção
monetária.. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA
REMESSA OFICIAL E, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM
QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, VENCIDO O RELATOR QUE DE
OFÍCIO, EM ATENÇÃO AO DETERMINADO NO RESP 1.352.721/SP, JULGADO NA FORMA
DO ART. 543-C DO CPC/1973, EXTINGUIA O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGISLATIVO (ART. 485, IV, DO
CPC/2015), DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL; POR CONSEGUINTE,
JULGAVA PREJUDICADOS OS APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
