Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5155955-89.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 27/07/2017, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dosdocumentostrazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
IX-Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou sua CTPS com vínculos rurais
descontínuos ao longo de toda sua vida, como se vê:Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA,
Cargo Safrista/Lavoura em Geral, no período compreendido entre 26 de maio de 1987 até 13 de
novembro de 1987; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal/Lavoura, no
período compreendido entre 07 de dezembro de 1987 até 14 de outubro de 1988; - Sociedade
Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal/Lavoura, no período compreendido entre 09 de
novembro de 1988 até 18 de novembro de 1989; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA,
Cargo Braçal/Lavoura em Geral, no período compreendido entre 20 de maio de 1990 até 13 de
dezembro de 1990; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal/Lavoura em Geral,
no período compreendido entre 20 de maio de 1990 até 13 de dezembro de 1990; - Sociedade
Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal/Lavoura em Geral, no período compreendido entre
18 de abril de 1991 até 03 de junho de 1991; - Empreiteira Santo Ignácio LTDA, Cargo Safrista,
no período compreendido entre 04 de junho de 1991 até 22 de outubro de 1991; 3 - Empreiteira
Santo Ignácio LTDA, Cargo Trabalhador Rural, no período compreendido entre 01 de abril de
1992 até 07 de maio de 1992; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal, no
período compreendido entre 13 de maio de 1992 até 11 de agosto de 1992; - Sociedade Civil de
Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal, no período compreendido entre 12 de agosto de 1992 até
28 de novembro de 1992; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal, no período
compreendido entre 20 de janeiro de 1993 até 25 de dezembro de 1993; - Fazenda Garibaldina
LTDA, Trabalhador Rural, no período compreendido entre 12 de setembro de 1994 até 10 de
novembro de 1994; - Usina Delta, Trabalhador Rural, no período compreendido entre 09 de
março de 1995 até 06 de junho de 1995; - Usina Delta, Trabalhador Rural, no período
compreendido entre 07 de junho de 1995 até 13 de novembro de 1995; - Fundação de
Assistência Social Sinhá Junqueira, Braçal Rurícola, no período compreendido entre 22 de abril
de 1996 até 15 de maio de 1996; - Prestadora de Serviços Igarapava, Safrista, no período
compreendido entre 01 de junho de 1996 até 26 de dezembro de 1996; - Cooperativa Agrícola,
Serviços Gerais, no período compreendido entre 04 de abril de 1997 até 01 de agosto de 1998; -
Cooperativa Agrícola Delta, Trabalhador Rural, no período compreendido entre 11 de março de
1999 até 28 de novembro de 1999; - Cooperativa Agrícola Delta, Trabalhador Rural, no período
compreendido entre 21 de fevereiro de 2000 até 03 de novembro de 2000; - Cooperativa Agrícola
Delta, Trabalhador Rural, no período compreendido entre 08 de fevereiro de 2001 sem data de
saída (ID 123688358).
X - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
XI - Odocumentotrazidopela parte autora constituiinício razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
XII - Otempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que
intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos, considerando que a autora
possui vínculo empregatício, conforme se vê de sua CTPS.
XIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido éde rigor.
XIV - Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155955-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155955-89.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155955-89.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando acomprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 27/07/1962.
Com o implemento do requisito etário em 27/07/2017, a parte autora deve comprovar o exercício
do labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dosdocumentostrazidos.
Narra a inicial que a autora, desde a infância e durante toda sua vida laborativa exerceu
atividades rurais, como cortadora de cana, com registros em CTPS a partir de 1987, já contando,
atualmente, com mais de trinta anos nessa atividade.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou sua CTPS com vínculos rurais
descontínuos ao longo de toda sua vida, como se vê:Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA,
Cargo Safrista/Lavoura em Geral, no período compreendido entre 26 de maio de 1987 até 13 de
novembro de 1987; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal/Lavoura, no
período compreendido entre 07 de dezembro de 1987 até 14 de outubro de 1988; - Sociedade
Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal/Lavoura, no período compreendido entre 09 de
novembro de 1988 até 18 de novembro de 1989; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA,
Cargo Braçal/Lavoura em Geral, no período compreendido entre 20 de maio de 1990 até 13 de
dezembro de 1990; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal/Lavoura em Geral,
no período compreendido entre 20 de maio de 1990 até 13 de dezembro de 1990; - Sociedade
Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal/Lavoura em Geral, no período compreendido entre
18 de abril de 1991 até 03 de junho de 1991; - Empreiteira Santo Ignácio LTDA, Cargo Safrista,
no período compreendido entre 04 de junho de 1991 até 22 de outubro de 1991; 3 - Empreiteira
Santo Ignácio LTDA, Cargo Trabalhador Rural, no período compreendido entre 01 de abril de
1992 até 07 de maio de 1992; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal, no
período compreendido entre 13 de maio de 1992 até 11 de agosto de 1992; - Sociedade Civil de
Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal, no período compreendido entre 12 de agosto de 1992 até
28 de novembro de 1992; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal, no período
compreendido entre 20 de janeiro de 1993 até 25 de dezembro de 1993; - Fazenda Garibaldina
LTDA, Trabalhador Rural, no período compreendido entre 12 de setembro de 1994 até 10 de
novembro de 1994; - Usina Delta, Trabalhador Rural, no período compreendido entre 09 de
março de 1995 até 06 de junho de 1995; - Usina Delta, Trabalhador Rural, no período
compreendido entre 07 de junho de 1995 até 13 de novembro de 1995; - Fundação de
Assistência Social Sinhá Junqueira, Braçal Rurícola, no período compreendido entre 22 de abril
de 1996 até 15 de maio de 1996; - Prestadora de Serviços Igarapava, Safrista, no período
compreendido entre 01 de junho de 1996 até 26 de dezembro de 1996; - Cooperativa Agrícola,
Serviços Gerais, no período compreendido entre 04 de abril de 1997 até 01 de agosto de 1998; -
Cooperativa Agrícola Delta, Trabalhador Rural, no período compreendido entre 11 de março de
1999 até 28 de novembro de 1999; - Cooperativa Agrícola Delta, Trabalhador Rural, no período
compreendido entre 21 de fevereiro de 2000 até 03 de novembro de 2000; - Cooperativa Agrícola
Delta, Trabalhador Rural, no período compreendido entre 08 de fevereiro de 2001 sem data de
saída (ID 123688358).
Odocumentocolacionadopela parte autora constituiinício razoável de prova material de que ela
trabalhava nas lides campesinas, como cortadora de cana de açucar.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou cortando cana, o que se
vê do excerto do decisum, verbis:
"Realizada a prova oral, as testemunhas Valdeir Rodrigues e Joana D'arc Ners foram uníssonas
em confirmar o trabalho rural da autora nas mesmas usinas sucroalcooleiras e empregadores
descritos na CTPS."
como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Na verdade, a controvérsia cingiu-se aos períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-
doença pois, segundo consta,a partir do ano 2001, afastou-se do trabalho rural e passou a auferir
pagamentos sucessivos de auxílio-doença (CNIS 123688363).
Contudo, sobre a questão, nossos tribunais pacificaram o entendimento de que otempo em gozo
de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com
períodos contributivos, como no caso dos autos, considerando que a autora possui vínculo
empregatício, conforme se vê de sua CTPS.
Confira-se:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do
Julgamento 07/05/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve
demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e
número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento
no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem
os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios
por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições
previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das
referidas benesses (fls. 275). 3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária,
relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada
para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de
mora e correção Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
éde rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo
(29/09/2017 - ID 123688357), observada a prescrição quinquenal.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
A aposentadoria por idade rural corresponde a um salário mínimo, conforme preceitua o artigo
143 da Lei 8.213/91, verbis:
“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063,
de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007). (Vide Lei nº
11.718, de 2008)”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a pagar a autora o benefício de
aposentadoria por idade rural, na forma do expendido.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se
observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 27/07/2017, a parte autora deve comprovar o
exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dosdocumentostrazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
IX-Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou sua CTPS com vínculos rurais
descontínuos ao longo de toda sua vida, como se vê:Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA,
Cargo Safrista/Lavoura em Geral, no período compreendido entre 26 de maio de 1987 até 13 de
novembro de 1987; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal/Lavoura, no
período compreendido entre 07 de dezembro de 1987 até 14 de outubro de 1988; - Sociedade
Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal/Lavoura, no período compreendido entre 09 de
novembro de 1988 até 18 de novembro de 1989; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA,
Cargo Braçal/Lavoura em Geral, no período compreendido entre 20 de maio de 1990 até 13 de
dezembro de 1990; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal/Lavoura em Geral,
no período compreendido entre 20 de maio de 1990 até 13 de dezembro de 1990; - Sociedade
Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal/Lavoura em Geral, no período compreendido entre
18 de abril de 1991 até 03 de junho de 1991; - Empreiteira Santo Ignácio LTDA, Cargo Safrista,
no período compreendido entre 04 de junho de 1991 até 22 de outubro de 1991; 3 - Empreiteira
Santo Ignácio LTDA, Cargo Trabalhador Rural, no período compreendido entre 01 de abril de
1992 até 07 de maio de 1992; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal, no
período compreendido entre 13 de maio de 1992 até 11 de agosto de 1992; - Sociedade Civil de
Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal, no período compreendido entre 12 de agosto de 1992 até
28 de novembro de 1992; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal, no período
compreendido entre 20 de janeiro de 1993 até 25 de dezembro de 1993; - Fazenda Garibaldina
LTDA, Trabalhador Rural, no período compreendido entre 12 de setembro de 1994 até 10 de
novembro de 1994; - Usina Delta, Trabalhador Rural, no período compreendido entre 09 de
março de 1995 até 06 de junho de 1995; - Usina Delta, Trabalhador Rural, no período
compreendido entre 07 de junho de 1995 até 13 de novembro de 1995; - Fundação de
Assistência Social Sinhá Junqueira, Braçal Rurícola, no período compreendido entre 22 de abril
de 1996 até 15 de maio de 1996; - Prestadora de Serviços Igarapava, Safrista, no período
compreendido entre 01 de junho de 1996 até 26 de dezembro de 1996; - Cooperativa Agrícola,
Serviços Gerais, no período compreendido entre 04 de abril de 1997 até 01 de agosto de 1998; -
Cooperativa Agrícola Delta, Trabalhador Rural, no período compreendido entre 11 de março de
1999 até 28 de novembro de 1999; - Cooperativa Agrícola Delta, Trabalhador Rural, no período
compreendido entre 21 de fevereiro de 2000 até 03 de novembro de 2000; - Cooperativa Agrícola
Delta, Trabalhador Rural, no período compreendido entre 08 de fevereiro de 2001 sem data de
saída (ID 123688358).
X - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
XI - Odocumentotrazidopela parte autora constituiinício razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
XII - Otempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que
intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos, considerando que a autora
possui vínculo empregatício, conforme se vê de sua CTPS.
XIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido éde rigor.
XIV - Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
