Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073584-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E 2º.
REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA
PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VI - A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada.
VII - Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar o labor rural, mesmo
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo
de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VIII - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a
atividade campesina exercida pela parte autora no período necessário.
IX - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
X - A DIB deve ser fixada nada data do requerimento administrativo.
XI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XIV - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVI - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em
10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111
do STJ.
XVII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XVIII –Apelo do INSS desprovido. Recurso adesivo da autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073584-39.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA HELENA AGUILAR BALDO
Advogados do(a) APELADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N, LUIS MANOEL
FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073584-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA HELENA AGUILAR BALDO
Advogados do(a) APELADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N, LUIS MANOEL
FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE a ação de concessão de
benefício previdenciário ajuizada por SILVIA HELENA AGUILAR BALDO e condenou o requerido
a pagar à autora aposentadoria por idade de trabalhador rural, a partir da data da citação
(28/06/2017) , com correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), além de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111 do STJ), antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata
implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
- não há prova do labor rural no período da carência;
- a correção monetária deve observar a TR;
- os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
A autora, em razões de recurso adesivo, pede a fixação da DIB na data do requerimento
administrativo (29/03/2017).
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073584-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA HELENA AGUILAR BALDO
Advogados do(a) APELADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N, LUIS MANOEL
FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Diz a petição inicial:
“.A Requerente nasceu no dia 14 de março de 1.962, estando atualmente com mais de 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, tendo efetivamente laborado nas lides rurais, na condição de
seguradaempregada por mais de 40 (quarenta) anos consecutivos, conforme comprovam parte
dos contratos de trabalho anotados em CTPS (docs. inclusos).
2. Trabalhando desde tenra idade (12), tendo durante sua vida laboral desempenhado as funções
de trabalhadora rural/serviços gerais da lavoura, conforme comprova parte dos contratos de
trabalho anotados em carteira profissional, conforme abaixo transcritos:
- Francisco José dos Santos, empresa situada na zona rural do município de Terra Roxa, Estado
de São Paulo, na função de trabalhadora rural, no período de 09 de março de 1977 a 11 de
novembro de 1977;
- Jorge Uchoa Ralston, empresa situada na zona rural do município de Terra Roxa, Estado de
São Paulo, nos períodos de 15 de fevereiro de 1978 a 17 de março de 1978; 25 de novembro de
1978 a 09 de março de 1979; 19 de novembro de 1979 a 14 de março de 1980; 19 de novembro
de 1982 a 17 de dezembro de 1982; 17d e janeiro de 1983 a 25 de março de 1983; 01 de
dezembro de 1983 a 02 de março de 1984; 01 de fevereiro de 1985 a 12 de março de 1985; 16
de janeiro de 1986 a 13 de fevereiro de 1986; 12 de janeiro de 1988 a 12 de fevereiro de 1988; 01
de fevereiro de 1989 a 31 de fevereiro de 1989;
- Empreiteira Rural União, empresa situada no município de Bebedouro, Estado de São Paulo, na
função de trabalhadora rural, nos períodos de 14 de setembro de 1981 a 18 de janeiro de 1982;
28 de junho de 1982 a 23 de julho de 1982; 10 de agosto de 1987 a 19 de dezembro de 1987;
- Alvorada Empreitadas Rurais, empresa situada no município de Bebedouro, Estado de São
Paulo, na função de trabalhadora rural, nos períodos de 03 de agosto de 1982 a 10 de novembro
de 1982;
- Erucitrus, empresa situada no município de Bebedouro, Estado de São Paulo, na função de
trabalhadora rural, nos períodos de 21 de junho de 1983 a 05 de setembro de 1983; 25 de maio
de 1984 a 24 de dezembro de 1984; 29 de abril de 1985 a 09 de dezembro de 1985; - Cargill
Citrus Ltda, empresa situada no município de Bebedouro, Estado de São Paulo, na função de
trabalhadora rural, nos períodos de 20 de maio de 1987 a 10 de agosto de 1987; 08 de junho de
1988 a 30 de dezembro de 1988; 20 de junho de 1989 a 17 de março de 1990;
- Frutesp Agrícola S/A, empresa situada no município de Bebedouro, Estado de São Paulo, na
função de trabalhadora rural, nos períodos de 16 de julho de 1990 a 25 de janeiro de 1991; 03 de
junho de 1991 a 27 de dezembro de 1991; 06 de janeiro de 1992 a 14 de fevereiro de 1992; 30 de
março de 1992 a 15 de maio de 1992; 01 de junho de 1992 a 189 de fevereiro de 1993; 22 de
março de 1993 a 30 de abril de 1993;
- Citrosuco Agrícola Serv. Rurais S/C Ltda., empresa situada no município de Bebedouro, na
função de trabalhadora rural, Estado de São Paulo, no período de 04 de março de 1991 a 17 de
março de 1991;
- Com. E Indústria Brasileira Coinbra S/A, empresa situada no município de Matão, Estado de
São Paulo, na função de trabalhadora rural, nos períodos de 23 de junho de 1993 a 17 de janeiro
de 1994; 13 de junho de 1994 a 13 de dezembro de 1994;
- Sercol Bebedouro, empresa situada no município de Bebedouro, Estado de São Paulo, na
função de trabalhadora rural, no período de 28 de março de 1994 a 17 de abril de 1994;
- Condomínio Rural Norte Paulista, empresa situada no município de Bebedouro, Estado de São
Paulo, na função de trabalhadora rural, no período de 10 de julho de 2000 a 27 de janeiro de
2001;
- Osdemir Soldi, empresa situada no município de Bebedouro, Estado de São Paulo, na função
de trabalhadora rural, nos períodos de 11 de junho de 2001 a 12 de dezembro de 2001; 24 de
junho de 2002 a 26 de dezembro de 2002; 29 de julho de 2003 a 21 de dezembro de 2003; 28 de
junho de 2004 a 23 de janeiro de 2005;
- CBL Citricula, empresa situada no município de Colômbia, Estado de São Paulo, na função de
trabalhadora rural, no período de 01 de julho de 2003 a 28 de julho de 2003;
- Citrop – Condomínio Rural de Citricultores Paulistas, empresa situada na zona rural do
município de Terra Roxa, Estado de São Paulo, na função de trabalhadora rural, no período de 20
de junho de 2005 a 14 de janeiro de 2006;
- Fábio Carvalho Dias Ralston EPP, empresa situada no município de Terra Roxa, Estado de São
Paulo, na função de trabalhadora rural, no período de 01 de junho de 2006 a 11 de abril de 2007;
Sucocitrico Cutrale Ltda, empresa situada no município de Colômbia, Estado de São Paulo, na
função de trabalhadora rural, no período de 07 de maio de 2007 a 07 de março de 2008; 02 de
setembro de 2008 a 12 de março de 2009; 01 de junho de 2009 a 22 de fevereiro de 2010; 12 de
abril de 2010 a 23 de dezembro de 2010;
- JF Citrus Agropecuária Ltda, empresa situada no município de Bebedouro, Estado de São
Paulo, na função de trabalhadora rural, nos períodos de 23 de maio de 2011 a 01 de março de
2012; 18 de junho de 2012 a 15 de fevereiro de 2013.
3. A Requerente iniciou a prestação laboral nas lides rurais desde a mais tenra idade (12), onde
desde então trabalha na condição de segurada-empregada prestando serviços em propriedades
rurais situadas no município de Viradouro, Terra Roxa, Bebedouro, Pitangueiras e cidades
circunvizinhas, tendo trabalhado de forma contínua e ininterrupta, ocorre, porém, que a maioria
dos contratos de trabalho não foram efetivamente anotados na carteira profissional, eis que em
diversas oportunidades era arregimentado por empreiteiros (“gatos”) que contratavam
trabalhadores (“bóias-frias”) para laborar na zona rural sem exigir maiores formalidades, sendo
essa prática muito comum em nossa região, onde se concentra Usinas de Açúcar e Álcool e
fornecedores de cana-de-açúcar que fazem uso desse tipo de mão-de-obra, portanto, grande
parte dos contratos de trabalho não consta anotação em CTPS.
4. Destarte, apesar das baixas constantes em CTPS, a Requerente nunca deixou de trabalhar, eis
que os contratos de trabalhos anotados em CTPS, se mostram suficientes para o cumprimento
dos requisitos estipulados na legislação para concessão do aludido benefício, sendo que possui
mais de 220 (duzentos e vinte) meses de contribuições vertidas para os Cofres da Previdência
Social, conforme se observa através do próprio CNIS devidamente anexado à presente peça.
(doc. incluso)”
Consta, nos autos, requerimento administrativo do benefício em 29/03/2017, indeferido.
Assim, a autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.”
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se passou a exigir o recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Nessa esteira é o entendimento da Eg. Sétima Turma deste Tribunal Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1.348.633/SP. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES.
1. Ocorrendo a implementação do requisito etário após encerrada a prorrogação prevista no art.
143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
2. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.”(AC nº0011105-32.2017.4.03.9999/SP, em
juízo de retratação, Rel: Des. Fed. Toru Yamamoto, julgamento em 26/02/2018)
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, pois, tendo a parte autora
nascido em 14/03/1962, implementou o requisito etário em 2017.
Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar o labor rural, mesmo que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de,
ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
A autora acostou aos autos cópias da CTPS com vários registros rurais sequenciais ao longo da
vida, inclusive durante o período de carência, além do extrato CNIS indicando os recolhimentos
efetuados, prova material incontestável do alegado labor rural.
A prova testemunhal, por sua vez, também evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural
da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em
suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura e está em atividade até os
dias de hoje.
A sentença apreciou a prova dos autos de forma irretocável e merece transcrição. Confira-se:
“No caso dos autos, a prova apresentada revela que a parte autora preenche os requisitos para a
concessão do benefício da aposentadoria por idade. A autora nasceu em 1962 (fl. 12), de modo
que completou 55 anos de idade em 2017, preenchendo, desta forma, o requisito etário. Como
início de prova material do alegado desempenho de atividade rural a autora trouxe aos autos
cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 03 de novembro de 1979, onde seu marido foi
qualificado como lavrador (fl. 13) e cópia de sua carteira profissional, onde foram anotados
inúmeros vínculos para o desempenho de trabalho rural de 1977 a 2013 (fls. 15-47).
A prova oral produzida confirma que a autora trabalhou no meio rural por período superior aos
180 meses previstos no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91.
A testemunha Luzia Amâncio Ferreira disse que conhece a autora há aproximadamente 38 anos.
Contou que quando a conheceu ela já trabalhava na roça. Relatou que já trabalhou com a autora
nas fazendas Santa Alice, Iracema e Prata, semprecomo avulsas, sem registro em carteira.
Afirmou que a autora sempre exerceu atividade rural. Relatou que a autora trabalhou na roça até
dois anos atrás, aproximadamente. Contou que, nos seus últimos serviços, ela estava
trabalhando de forma avulsa. Relatou
que ela nunca trabalhou na cidade. Contou que conhece o esposo da autora, Luiz Roberto, e
afirmou que ele também sempre trabalhou na roça. Relatou que a autora já trabalhou no
esquema de cooperativa, pelo que sabe de 1995 a 2000, sem registro em carteira. A testemunha
Leiliane da Rosa Cardoso disse que conhece a autora há mais de 30 anos, época em que ela já
exercia trabalho rural. Contou que já trabalhou com a
autora nas fazendas Santa Alice, Santo Antônio, Porto Feliz e Iracema. Relatou que, durante as
safras, tinham registo em carteira, mas nas entressafras, trabalhavam sem
registro. Declarou que, desde quando a conhece a autora, ela sempre trabalhou na roça, nunca
na cidade. Conheceu o esposo da autora, Luiz Roberto, que também era trabalhador rural. Disse
que a autora trabalhou até dois anos atrás, aproximadamente, sem registro. Asseverou que
também trabalharam em sistema de cooperativa em Bebedouro, de 1995 até 2000. Afirmou que,
posterior disso, a autora continuou laborando na roça.
Dessa forma, o início de prova material juntado aos autos, corroborado pela prova oral colhida,
demonstra que a autora trabalhou na roça por período superior ao número de meses exigido
como carência do benefício que pretende, de modo que faz jus
ao recebimento do benefício previdenciário pleiteado.”
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Assim, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (29/03/2017) .
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do
STJ.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de
Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e
"corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos
honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado
quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o
Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional
realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na
origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA
EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM
RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
DETERMIANDA PELO STF. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. 2. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo. 3. É entendimento pacificado da Egrégia 10ª Turma desta Corte, que em razão da
ausência de salário-de-contribuição do instituidor do benefício na data da reclusão, o valor do
benefício será de um salário mínimo mensal. 4. Encontrando-se o segurado desempregado na
data da prisão, não há falar em renda superior ao limite fixado na referida portaria, conforme já
pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1485417/MS, Primeira Seção, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe 02/02/2018. 5. A correção monetária deve ser
calculada pelo IPCA-E, conforme decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20/09/2017. 6. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração da
parte autora parcialmente acolhidos. (TRF3 DÉCIMA TURMA Ap 00324981320174039999 Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2271278 DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/05/2018).
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais
e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora para fixar a DIB na data do requerimento
administrativo (29/03/2017).
É O VOTO.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E 2º.
REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA
PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II,
da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VI - A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada.
VII - Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar o labor rural, mesmo
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo
de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VIII - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a
atividade campesina exercida pela parte autora no período necessário.
IX - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
X - A DIB deve ser fixada nada data do requerimento administrativo.
XI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XIV - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVI - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em
10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111
do STJ.
XVII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XVIII –Apelo do INSS desprovido. Recurso adesivo da autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS e DAR PROVIMENTO ao
recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
