
| D.E. Publicado em 14/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora para fixar como DIB a data do requerimento administrativo (09/03/2015) e, DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031115-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por VANIA GOMES DA SILVA em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural desde a citação do réu, com correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, excluídas as vincendas. A tutela antecipada não foi concedida.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora pede a reforma da sentença para que a data inicial do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo, em 09/03/2015 (fls. 12/17).
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 140, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No caso dos autos, a sentença julgou procedente a ação e apenas a parte autora apelou, pedindo a fixação da DIB na data do requerimento do benefício em sede administrativa.
Com razão.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
Assim, no caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 09/03/2015, data do requerimento administrativo (fls. 16/17).
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora para fixar como DIB a data do requerimento administrativo (09/03/2015) e, DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos explicitados no voto.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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