Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004802-77.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NÃO
CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à
aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Otrabalho de administrador de fazenda é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora
esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de
um típico lavrador.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
-Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004802-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO RENAN PACHE CORREA - MS13961-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004802-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO RENAN PACHE CORREA - MS13961-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora
rural.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedidoe condenou a parte autora ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, observados os benefícios da justiça gratuita.
Apela a autora, alegando estarem preenchidos os requisitos à concessão do benefício pretendido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:a eminente relatora, Desembargadora
Federal Marisa Santos, em fundamentado voto, deu provimento à apelação da parte autorapara
conceder a aposentadoria por idade rural, acrescido dos consectários legais.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência quanto ao mérito, pelas seguintes
razões.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/11/2015, quando a parte
autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A parte autora alega ter trabalhadona lide rural desde tenra idade, cumprindo, assim,a carência
exigida pela Lei n.8.213/1991.
Para tanto, constam nos autos os seguintes documentos: (i) certidão de casamento, celebrado
em 15/5/1982, em que, apesar de não conteraqualificação profissional dos cônjuges, contém
qualificação do genitor da requerente como sendo lavrador; (ii) declaração de cadastro em
programa de reforma agrária, emitida pela AGRAER, em nome da autora e do marido, em
5/8/2015; (iii) CTPS do marido, indicando vínculos empregatícios nos períodos de 1º/10/1990 a
28/2/1991 (capataz), 1º/4/1991 a 20/3/1992 (campeiro), 5/5/1992 a 1º/12/1993 (serviços gerais),
1º/12/1995 a 2/3/2001 (serviços gerais), 2/5/2001 a 30/7/2011 (administrador) e 1º/6/2012 a
31/3/2013 (administrador); (iv) contrato particular de cessão e transferência de direito de posse de
imóvel rural, lavrado em 27/7/2004, sem prazo de vigência, em que a autora e o marido figuram
como cessionários; (v) notas fiscais de produtor rural, em nome do marido da autora, emitidas em
9/1/2012 e 21/8/2013; (vi) notas fiscais eletrônicas de aquisição de insumos agrícolas, emitidas
em 26/11/2014, 31/3/2014 e 10/5/2015, tendo como destinatário o marido da autora.
Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de administrador de
fazenda é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente
campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador.
Trata-se de um gerente de fazenda, com atribuições diversas da agropastoril.
É correto afirmar que quem vive no campo ou conhece os costumes e características próprias das
atividades de uma propriedade rural sabe que o trabalhador admitido como administrador ou
encarregado pode, em alguns casos, estar sujeito a ter que desenvolvê-las com força braçal, um
dia capinando, outro limpando estábulos, outro consertando cercas ou em atividades afins,
desenvolvidas por um típico trabalhador rural.
Contudo, a Instrução Normativa n. 95, de 7 de outubro de 2003, que trata da filiação ao regime
urbano e rural, no artigo 27 refere-se ao administrador da Fazenda como segurado urbano,
exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades
efetivamente exercidas, caso em que sua filiação será ao regime rural.
Dessa maneira, seria necessário comprovar que o cônjuge da autora desenvolvia trabalho na
condição de típico trabalhador rural, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- Em que pese terem sido
acostados aos autos documentos em nome do marido da autora que podem ser aceitos como
início de prova material, observou-se que o mesmo também possui registros como administrador
e fiscal de fazenda, em estabelecimentos agropecuários, nos períodos de 25/7/86 a 10/9/88,
1º/4/93 a 27/10/95, 1º/1/97 a 1º/8/97 e de 3/5/99 a 28/1/03 (CTPS - fls. 12/15), o que demonstra
que o cônjuge da autora não laborou exclusivamente no meio rural, sendo que a demandante não
acostou aos autos nenhum documento em seu nome apto a comprovar o exercício da atividade
rural. II- O cargo de "administrador de fazenda", embora seja uma atividade desenvolvida no meio
rural, tem caráter tipicamente urbano, pois abrange funções que vão além do simples trabalho
executado diretamente com a terra, tornando inviável enquadrá-lo como trabalhador rural. III- A
prova testemunhal não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da
atividade rural pelo período de carência necessário, uma vez que se limitaram a afirmar, de forma
genérica, que a autora sempre trabalhou na lavoura (fls. 105/106). IV- As provas exibidas não
constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte
autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. V- Não preenchidos, in
casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da
Lei de Benefícios. VI- Apelação da parte autora improvida." (AC 00262887720164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA: 18/10/2016)
Quando o legislador previu tal redução etária aos trabalhadores rurais e às pessoas que
desempenham atividade em regime de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem,
de fato, exerce funções típicas da lide campesina.
Os depoimentos das testemunhas Rubi Lamb e José Bilhar não têm o condão de infirmar todo o
conjunto probatório.
Nota-se que a autora pode residir na área rural (Assentamento Padroeira do Brasil), mas,
infelizmente, como sói ocorrer, nem sempre ganhou seu sustento com os frutos da terra.
Com isso, lícito é inferir que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e
constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe
competia, merecendo o decreto de improcedência.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004802-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO RENAN PACHE CORREA - MS13961-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Os requisitos para concessão da
aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991,
e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e
progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição
destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o trabalhador rural empregado,
o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31
de dezembro de 2010", mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício,
contudo, com base em fundamento legal diverso.
A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143
do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações
introduzidas pela Lei 11.718/2008:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
§ 4o Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após
31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os
requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e
imediatamente anterior ao requerimento.
A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite concluir que a exigência de
comprovação do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento do
benefício só tem sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão, na
forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se a parte deixou as lides rurais após trabalhar pelo
período exigido no art. 143, não tem sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais, descrito
no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que, à semelhança dos urbanos, a
posterior perda da condição de segurado não obsta à concessão do benefício quando já cumprida
a carência.
Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de
segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de
atividade.
O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se
satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições
previdenciárias.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO
NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
RURÍCOLA. APOSENTADORIA. VALOR MÍNIMO. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.
...
2. Até 1995, quando do advento da Lei nº 9.032, além do fator idade (60 anos para os homens e
55 anos para as mulheres) a fruição do benefício da aposentadoria de valor mínimo pelo rurícola
condiciona-se apenas ao trabalho rural por um tempo de cinco anos, ainda que em forma
descontínua, não se reclamando período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (Lei nº 8.213/91 - arts. 26, III, 39, I, 48, § 1º e 143, II, redação anterior à alteração
introduzida pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995).
3. In casu, há início razoável de prova material a comprovar a condição de rurícola do
beneficiário.
4. Recurso especial conhecido em parte (letra "a"), e, nesta extensão, provido.
(RESP 189521 - Proc. 199800707751/SP - Rel. Fernando Gonçalves - DJ 24/05/1999).
O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que
não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei
8213/91, para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
Entendo que a perda da condição de segurado que não impede a concessão do benefício àquele
que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores rurais.
Entretanto, essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e interpretação isoladas.
Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga e, no caso, com vistas à proteção
previdenciária dada aos trabalhadores rurais.
Daí que cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da Lei 8.213/91, o quê
realmente deve ser exigido do trabalhador rural para que tenha direito à sua aposentadoria por
idade. Deve estar trabalhando no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes?
Dois anos antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser considerado
imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
Penso que a resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora de tantas
discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais estavam expressamente
excluídos do Regime Geral de Previdência Social, e tinham algum amparo apenas dentro dos
limites do Prorural.
A Constituição de 1988 estabelece que, para fins de seguridade social, trabalhadores urbanos e
rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente, o que impõe que os trabalhadores rurais
tenham a mesma proteção previdenciária dada aos urbanos.
O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na Constituição, foi implementado
com as Leis 8.212 e 8.213/91.
Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles trabalhadores rurais que, antes da
nova legislação, estavam expressamente excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção
veio, justamente, na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade, desde
que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência
prevista no art. 143, e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime
previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio
de vida. É verdade que a lei tolera que a atividade rural tenha sido exercida de forma
descontínua. Entretanto, não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza
rurícola.
A lei implicitamente reconhece que o trabalhador rural nem sempre consegue emprego, em
especial em época de entressafras, o que o obriga a aceitar trabalho de natureza urbana. Não é
raro encontrar trabalhadores rurais que, por não encontrarem trabalho no campo, acabam por
trabalhar como pedreiros, ou jardineiros, atividades tipicamente urbanas.
Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida,
o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período
que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à
conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a
sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção
previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91.
O STJ decidiu, reiteradamente, em sede de recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/2/2016).
O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia
familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme
previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial
consolidado na Súmula 149 do STJ.
A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação lógica e pertinente com a
prova oral, devendo considerar, ainda, as situações peculiares do rurícola diarista, que não possui
similaridade com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha de forma
avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço, e mediante remuneração, e o
segundo trabalha por conta própria, em regra, com a cooperação de familiares, sem qualquer
vínculo de dependência financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento
decorrente da venda da produção.
Evidente, portanto, que a prova material de cada modalidade de trabalho rural possui
características próprias, principalmente quanto ao alcance e à possibilidade de seu
aproveitamento por outrem.
O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova
material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a comunicação
da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais
e filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da
prova material, que não em nome próprio, em razão do caráter solitário e avulso do trabalho
desempenhado.
Assim, o diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em nome de outrem,
mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas demais provas dos autos.
Ocorre que, se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova material, por
outro lado, o início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho rural, sendo
indispensável a existência de prova testemunhal convincente.
Nesse sentido:
(...)
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp 434015/CE, DJ 17.03.2003).
Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em
27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos em que o rurícola trabalhou com
registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, mesmo em
outras modalidades de aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o
Funrural era o empregador, não o empregado.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19
de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito de carência, o
período trabalhado como empregado rural, registrado por empresas agroindustriais ou
comerciais, em aposentadoria por tempo de serviço rural (Processo nº 0516170-
28.2009.4.05.8300).
Com relação ao reconhecimento do trabalho rural, já decidi em outras ocasiões que o ano do
documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era o termo inicial dessa
atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse a período anterior. Contudo, com o
julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro
Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por convincente
prova testemunhal.
Ao caso dos autos.
A autora completou 55 anos em 25.11.2015. Portanto, fará jus ao benefício se comprovar sua
condição de rurícola pelo período de 180 meses.
Para comprovar a condição de rurícola, a autora apresentou os seguintes documentos: (a)
certidão de casamento, celebrado em 15.05.1982, sem qualificação profissional dos cônjuges;(b)
declaração de cadastro em programa de reforma agrária, emitida pela AGRAER, em05.08.2015;
(c) CTPS do marido, indicando vínculos empregatícios nos períodos de 01.10.1990 a 28.02.1991
(capataz), 01.04.1991 a 20.03.1992 (campeiro), 05.05.1992 a 01.12.1993 (serviços gerais),
01.12.1995 a 02.03.2001 (serviços gerais), 02.05.2001 a 30.07.2011 (administrador) e 01.06.2012
a 31.03.2013 (administrador); (d) contrato particular de cessão e transferência de direito de posse
de imóvel rural, lavrado em 27.07.2004, sem prazo de vigência, em que o marido figuracomo
cessionário; (e) notas fiscais de produtor rural, em nome do marido da autora, emitidas em
09.01.2012 e 21.08.2013; e (f) notas fiscais eletrônicas de aquisição de insumos agrícolas,
emitidas em 26.11.2014, 31.03.2014 e 10.05.2015, tendo como destinatário o marido da autora.
Consulta ao CNIS da autora não aponta vínculo empregatício, tampouco recolhimento de
contribuiçãoprevidenciária.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por
idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à
carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária precisa ter sido
formada em qualquer instante do período de atividade rural que se pretende comprovar. Dentro
do intervalo que se pretende comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou
no fim do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período de carência e
ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) se conjugada com prova
testemunhal complementar convincente e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao
final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se
conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A jurisprudência da
TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos
indiciários do exercício de atividade rural .
A prova testemunhal confirmou o trabalho daautora na atividade rural, inclusive quando
completou 55anos de idade (25.11.2015), nos termos do REsp 1.354.908/SP.
Quanto ao termo inicial, comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido
desde essa data.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº
8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
DOU PROVIMENTO à apelação para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por
idade ruraldesde a data do requerimento administrativo, em 13.12.2015. Correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NÃO
CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à
aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Otrabalho de administrador de fazenda é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora
esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de
um típico lavrador.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
-Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice
Santana, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo
Desembargador Federal Paulo Domingues (que votou nos termos do art. 942, caput e §1º, do
CPC). Vencida a Relatora, que lhe dava provimento, a qual foi acompanhada pela Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, caput e
§1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Daldice Santana
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA