Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000408-95.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A citação do réu é indispensável à validade do processo.
2. Não havendo prova da citação do INSS, é de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida para anular a sentença. Apelação prejudicada. Mantida a antecipação dos
efeitos da tutela concedida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000408-95.2016.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: GREGORIA RODRIGUES IFRAN
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000408-95.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: GREGORIA RODRIGUES IFRAN
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por GREGORIA RODRIGUES IFRAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Juntou procuração e documentos .
Concedeu-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita
Foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual o MM. Juízo de origem julgou
procedente o pedido. antecipando os efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação posteriormente à sentença judicial.
Inconformada com a decisão do magistrado de primeiro grau, a autarquia previdenciária interpôs
apelação, pugnando, preliminarmente, pela anulação da sentença, e, no mérito, argumenta que a
parte não teria preenchido os requisitos legais necessários para a concessão do benefício
pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000408-95.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: GREGORIA RODRIGUES IFRAN
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355000A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Nos termos do artigo 214 do Código
de Processo Civil, então em vigor, para que o processo fosse válido, era indispensável a citação
inicial do réu:
"Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação".
No presente caso, contudo, a citação do INSS foi realizada apenas em 01.10.2014, sendo que a
juntada do aviso de recebimento do ofício citatório se deu apenas em 06.10.2014, um dia antes
da realização da audiência de instrução e julgamento. Em que pese a a apresentação de
contestação, esta se deu em data posterior a sentença proferida pelo magistrado originário. Além
disso, verifica-se que não há qualquer assinatura de representante da autarquia que indique o
recebimento pessoal dos autos e a sua citação válida.
Dispunha, ainda, o Código de Processo Civil (1973) que:
"Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de
recebimento".
Dessarte, não havendo prova da citação válida do INSS, conclui-se pela ausência de pressuposto
de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade
da r. sentença.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS para ANULAR a r. sentença, e determino o
retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
citação válida do INSS, restando assim prejudicada a apelação.
Mantenho a antecipação da tutela concedida nos autos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A citação do réu é indispensável à validade do processo.
2. Não havendo prova da citação do INSS, é de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida para anular a sentença. Apelação prejudicada. Mantida a antecipação dos
efeitos da tutela concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo INSS para ANULAR a r. sentença, e
determinou o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito,
oportunizando-se a citação válida do INSS, restando assim prejudicada a apelação., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
