Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001109-98.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA
DO RESP n. 1.354.908/SP. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Caso em que a autora completou 65 anos em 10.08.1997, após a vigência da Lei 8.213/91,
tendo direito à aposentadoria por idade de acordo com as novas regras constitucionais - 60 anos
de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, a partir da vigência da referida lei porque, nessa data,
já implementara esse requisito.
- Com a vigência da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao
trabalhador rural não incluem a condição de chefe ou arrimo de família, sendo necessário que se
comprove 60 meses de efetiva atividade rural.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143
da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e
142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei
8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser
preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que
lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade.
Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em
muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde
que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao
requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do
adimplemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas
em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade
reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um
período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de
economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos,
conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento
jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Não comprovação por prova testemunhal da condição de rurícola quando do implemento do
requisito idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001109-98.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA HERNANDES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001109-98.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA HERNANDES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora
rural.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, observados os benefícios da justiça gratuita.
Apela a autora, alegando estarem preenchidos os requisitos à concessão do benefício pretendido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001109-98.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA HERNANDES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): A autora completou 55 anos em
10.08.1987, portanto, em data anterior à vigência da Lei 8.213/91, época em que os benefícios
previdenciários dos rurícolas eram regulados pela Lei Complementar nº 11/71.
Referida lei estabelecia como condição, além da idade mínima de 65 anos, a situação de chefe
ou arrimo de família (LC 11/71, art. 4º, parágrafo único) e a carência era a expressa no artigo 5º
da Lei Complementar nº 16/73, nos seguintes termos:
A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações
pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três
últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Com o advento da nova Ordem Constitucional, a idade mínima para os trabalhadores rurais
passou a ser de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem, nos termos do art. 202, I, atual
art. 201, § 7º, II, com as alterações introduzidas pela EC 20/98. Também o dispositivo legal que
estabelecia como condição a situação de chefe ou arrimo de família (LC 11/71, art. 4º, parágrafo
único) não encontrou amparo constitucional.
Com esses fundamentos, a jurisprudência inclinou-se no sentido de reconhecer o direito à
aposentadoria por idade aos rurícolas que completassem 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se
homem, afastando o requisito de chefe ou arrimo de família, desde que comprovassem atividade
pelo período de três anos, conforme dispunha o art. 5º da Lei Complementar nº 16/1973.
Tal entendimento, entretanto, não mais pode ser adotado em razão da decisão proferida pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário
n. 175.520-2/Rio Grande do Sul, Relator Ministro Moreira Alves, conforme Ementa publicada no
DJ de 06.02.98:
EMENTA Embargos de divergência. Previdência Social. Aposentadoria por idade. Rurícola.
Divergência caracterizada entre o acórdão embargado e os julgados do Plenário nos Mandados
de Injunção n°s 183 e 306.
Não-auto-aplicabilidade do artigo 202, I, da Constituição Federal.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Do voto do Ministro Relator, reportando-se a voto anteriormente proferido no Mandado de
Injunção n° 183/RS, extrai-se o seguinte trecho:
"1. Quando do julgamento do presente mandado de injunção, depois de ultrapassada a preliminar
de legitimação para agir - reconhecida esta aos impetrantes -, indiquei adiamento porque, no
debate, surgiram dúvidas sobre o desfecho do Projeto de Lei n° 2.570, encaminhado pelo Exmo.
Sr. Presidente da República ao Congresso Nacional, e relativo aos planos de benefícios e de
custeio da Previdência Social.
Em verdade, esse Projeto n° 2.570 foi votado pelo Congresso e, sob o n° 47/90, submetido à
sanção do Exmo. Sr. Presidente da República, que o vetou integralmente.
Sucede, porém, que, em 24 de junho deste ano de 1991, foram publicadas as Leis n° 8.212 e
8.213, a primeira das quais dispôs sobre a organização da Seguridade Social, instituiu Plano de
Custeio e deu outras providências; e a segunda dispôs sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social. Ora, nessa Lei n° 8.213, em seu artigo 48, estabeleceu-se, em cumprimento
ao preceito do inciso I do artigo 202 da Constituição Federal, que "a aposentadoria por idade será
devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55
anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres . . .", e, no
artigo 5 disciplinou-se como será calculada a renda mensal devida em virtude dessa
aposentadoria.
Atualmente, portanto, se encontra regulamentada a norma do inciso 1 do artigo 202 da
Constituição Federal, razão por que, em decorrência desse fato superveniente, perdeu seu objeto
o presente mandado de injunção.
2. Em face do exposto, julgo este mandado de injunção prejudicado."
Prossegue o Relator:
"Nesse aditamento, acentuei que a Lei 8.213/91 regulamentara o preceito do inciso I do artigo
202 da Constituição Federal, porquanto no artigo 48 mandara aplicar aos trabalhadores rurais,
com a redução de idade estabelecida na Carta Magna, a mesma carência exigida para os
segurados que completassem 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, e, no artigo 50,
disciplinara como seria calculada a renda mensal devida em virtude dessa aposentadoria. E,
portanto, por já estar regulamentado o disposto no inciso I do artigo 202 da Constituição, julguei
prejudicado o mandado de injunção.
Assim, não há dúvida alguma de que o Plenário desta Corte decidiu que o disposto no inciso I do
artigo 202 da Carta Magna não era auto-aplicável, tanto que deu pela legitimatio causam
exatamente porque os impetrantes eram trabalhadores rurais, já haviam alcançado a idade
mínima prevista no texto constitucional, e o direito a eles outorgado dependia, nos termos do
"caput" desse artigo, de regulamentação. Se o constitucional em causa fosse auto-aplicável, não
se conheceria do mandado de injunção, por falta dessa legitimidade, e não, como ocorreu, não se
viria a julgá-lo prejudicado por já ter sido editada a regulamentação de que ele necessitava. Daí, a
ementa desse acórdão ter traduzido exatamente o que nele se decidiu;
'Mandado de injunção. Alegação de falta de regulamentação do disposto no inciso I do art. 202 da
Constituição. - Legitimação ativa dos impetrantes reconhecida porque o citado dispositivo
constitucional lhes conferiu direito para cujo exercício é mister sua regulamentação.
Regulamentação que se fez pela Lei n° 8.213 de julho de 1991, posteriormente, portanto, a
impetração deste mandado, mas antes da conclusão de seu julgamento. Mandado de injunção
que se julga prejudicado.'
Nessa mesma linha, orientou-se posteriormente, 11.11.92, o Plenário desta Corte, ao julgar
prejudicado o Mandado de Injunção 306, de que foi relator o eminente Ministro Néri da Silveira, e
em cuja ementa se lê:
'Mandado de injunção. Implementação de disposições constantes do art. 202, I, da Constituição,
bem assim do art. 59, do ADCT de 1988. Embora ultrapassados os prazos do art. 59 do ADCT,
certo é que foram promulgadas as Leis n°s 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991, as quais
aprovaram, respectivamente, os Planos de Custeio e de Benefícios de previdência Social.
Mandado de Injunção que se julga prejudicado.
2. Conhecendo destes embargos, dou-lhes provimento conhecer do recurso extraordinário, por
entender - e nesse há inúmeros acórdãos unânimes da Primeira Turma - que o artigo 202, I, da
Constituição Federal não é auto-aplicável.'
De feito, a orientação que vem sendo seguida pela Primeira Turma se me afigura correta,
porquanto essa aposentadoria foi assegurada, pelo "caput" do artigo 202 NOS TERMOS DA LEI,
a todos os trabalhadores rurais, não só abaixando os limites de idade como também modificando,
em virtude dessa extensão, o direito a aposentadoria dessa natureza, que, pela legislação
anterior - a Lei Complementar n° 11/71 alterada parcialmente pela Lei Complementar n° 16/73 -,
só era concedida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, ou - de acordo com o Decreto
73.617/74, que regulamentou esse programa de assistência - ao trabalhador que não fizesse
parte de nenhuma unidade familiar. E mais: por causa dessa ampla extensão teriam de ser
modificadas as normas - e o foram pelas Leis 8.212 e 8.213 -, relativas às fontes de custeio,
passando-se a exigir contribuição do empregado rural e período de carência para o gozo desse
direito. Não houve, portanto, apenas uma redução de idade com a continuação da aplicação do
sistema especial anterior que era o do Programa de Assistência ao idoso Trabalhador Rural, mas,
sim, uma modificação de sistema com a inclusão dos trabalhadores rurais no sistema
previdenciário geral".
De todo o exposto se vê que os trabalhadores rurais só tiveram direito à aposentadoria por idade
aos 55 anos - se mulheres, e aos 60 anos - se homens, a partir da vigência da Lei 8.213/91.
Antes da vigência da Lei 8.213/91, portanto, o trabalhador rural, homem ou mulher, só tinha
direito à aposentadoria por idade quando completasse 65 anos e desde que comprovasse o
exercício da atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício,
bem como sua condição de chefe ou arrimo de família, na forma do disposto no art. 4º da Lei
Complementar 11/71 e art. 5º da Lei Complementar 16/73.
Nos termos do parágrafo único do referido art. 4º, a concessão do benefício a um dos
componentes da unidade família, que era chefe ou arrimo de família, era impeditivo da concessão
do mesmo benefício a outro membro da unidade familiar.
No caso presente, a autora completou 65 anos em 10.08.1997, após a vigência da Lei 8.213/91.
Tem direito à aposentadoria por idade de acordo com as novas regras constitucionais - 60 anos
de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, a partir da vigência da referida lei porque, nessa data,
já implementara esse requisito.
Entretanto, com a vigência da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade ao trabalhador rural não incluem a condição de chefe ou arrimo de família.
Então, em tese, a partir da vigência da Lei 8.213/91, a autora tem direito ao benefício, desde que
comprove 60 meses de efetiva atividade rural.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos
arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar,
nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e
progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição
destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o trabalhador rural empregado,
o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31
de dezembro de 2010", mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício,
contudo, com base em fundamento legal diverso.
A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143
do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações
introduzidas pela Lei 11.718/2008:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
§ 4o Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após
31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os
requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e
imediatamente anterior ao requerimento.
A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite concluir que a exigência de
comprovação do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento do
benefício só tem sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão, na
forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se a parte deixou as lides rurais após trabalhar pelo
período exigido no art. 143, não tem sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais, descrito
no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que, à semelhança dos urbanos, a
posterior perda da condição de segurado não obsta à concessão do benefício quando já cumprida
a carência.
Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de
segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de
atividade.
O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se
satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições
previdenciárias.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO
NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
RURÍCOLA. APOSENTADORIA. VALOR MÍNIMO. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.
...
2. Até 1995, quando do advento da Lei nº 9.032, além do fator idade (60 anos para os homens e
55 anos para as mulheres) a fruição do benefício da aposentadoria de valor mínimo pelo rurícola
condiciona-se apenas ao trabalho rural por um tempo de cinco anos, ainda que em forma
descontínua, não se reclamando período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (Lei nº 8.213/91 - arts. 26, III, 39, I, 48, § 1º e 143, II, redação anterior à alteração
introduzida pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995).
3. In casu, há início razoável de prova material a comprovar a condição de rurícola do
beneficiário.
4. Recurso especial conhecido em parte (letra "a"), e, nesta extensão, provido.
(RESP 189521 - Proc. 199800707751/SP - Rel. Fernando Gonçalves - DJ 24/05/1999).
O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que
não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei
8213/91, para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
Entendo que a perda da condição de segurado que não impede a concessão do benefício àquele
que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores rurais.
Entretanto, essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e interpretação isoladas.
Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga e, no caso, com vistas à proteção
previdenciária dada aos trabalhadores rurais.
Daí que cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da Lei 8.213/91, o quê
realmente deve ser exigido do trabalhador rural para que tenha direito à sua aposentadoria por
idade. Deve estar trabalhando no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes?
Dois anos antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser considerado
imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
Penso que a resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora de tantas
discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais estavam expressamente
excluídos do Regime Geral de Previdência Social, e tinham algum amparo apenas dentro dos
limites do Prorural.
A Constituição de 1988 estabelece que, para fins de seguridade social, trabalhadores urbanos e
rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente, o que impõe que os trabalhadores rurais
tenham a mesma proteção previdenciária dada aos urbanos.
O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na Constituição, foi implementado
com as Leis 8.212 e 8.213/91.
Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles trabalhadores rurais que, antes da
nova legislação, estavam expressamente excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção
veio, justamente, na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade, desde
que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência
prevista no art. 143, e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Referida proteção constitucional também alberga aqueles que, embora tenham completado o
requisito idade na vigência da LC 111/71, permanecerem trabalhando no campo, até o advento
da Lei 8.213/91.
A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime
previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio
de vida. É verdade que a lei tolera que a atividade rural tenha sido exercida de forma
descontínua. Entretanto, não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza
rurícola.
A lei implicitamente reconhece que o trabalhador rural nem sempre consegue emprego, em
especial em época de entressafras, o que o obriga a aceitar trabalho de natureza urbana. Não é
raro encontrar trabalhadores rurais que, por não encontrarem trabalho no campo, acabam por
trabalhar como pedreiros, ou jardineiros, atividades tipicamente urbanas.
Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida,
o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período
que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à
conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a
sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção
previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91.
O STJ decidiu, reiteradamente, em sede de recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/2/2016).
O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia
familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme
previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial
consolidado na Súmula 149 do STJ.
A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação lógica e pertinente com a
prova oral, devendo considerar, ainda, as situações peculiares do rurícola diarista, que não possui
similaridade com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha de forma
avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço, e mediante remuneração, e o
segundo trabalha por conta própria, em regra, com a cooperação de familiares, sem qualquer
vínculo de dependência financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento
decorrente da venda da produção.
Evidente, portanto, que a prova material de cada modalidade de trabalho rural possui
características próprias, principalmente quanto ao alcance e à possibilidade de seu
aproveitamento por outrem.
O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova
material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a comunicação
da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais
e filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da
prova material, que não em nome próprio, em razão do caráter solitário e avulso do trabalho
desempenhado.
Assim, o diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em nome de outrem,
mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas demais provas dos autos.
Ocorre que, se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova material, por
outro lado, o início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho rural, sendo
indispensável a existência de prova testemunhal convincente.
Nesse sentido:
(...)
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp 434015/CE, DJ 17.03.2003).
Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em
27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos em que o rurícola trabalhou com
registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, mesmo em
outras modalidades de aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o
Funrural era o empregador, não o empregado.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19
de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito de carência, o
período trabalhado como empregado rural, registrado por empresas agroindustriais ou
comerciais, em aposentadoria por tempo de serviço rural (Processo nº 0516170-
28.2009.4.05.8300).
Com relação ao reconhecimento do trabalho rural, já decidi em outras ocasiões que o ano do
documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era o termo inicial dessa
atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse a período anterior. Contudo, com o
julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro
Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por convincente
prova testemunhal.
Ao caso dos autos.
Para comprovar a condição de rurícola, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes
documentos: (a) registro de imóvel rural, adquirido pelo marido, em 13.05.1974; (b) declaração de
exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato Rural, em nome do marido da requerente,
período de 01.02.1973 e 01.02.1988; (c) nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas, em nome
do marido da postulante, emitida em 13.09.1984; (d) certidão de casamento, celebrado em
04.10.1952, em que o marido está qualificado como lavrador; (e) certidão de nascimento de filho,
ocorrido em 14.05.1983, em que o genitor está qualificado como lavrador; (f) recibo de entrega da
declaração do ITR, em nome do marido, exercício de 2007; e (g) termo de homologação de
atividade rural, emitido pelo INSS, favorável à autora, períodos de 01.01.1983 a 31.12.1983 e
01.01.1986 a 31.12.1987.
Consulta ao CNIS da autora não indica vínculos empregatícios, tampouco recolhimento de
contribuições previdenciárias. Quanto ao marido, indica vínculos urbanos no período de
06.03.1989 a 03.10.2002 e concessão de aposentadoria por idade com DIB em 30.12.1996.
Ainda que se considere válido o início de prova material carreado aos autos, anoto que a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
Não foi o que se viu na audiência realizada em 07.04.2017, em que a autora também foi ouvida,
uma vez que as testemunhas Reni Aparecida da Silva e Maria Rosa Siqueira Reis foram pouco
convincentes a respeito do labor campesino da autora em período que abrangesse a carência
exigida para a obtenção do benefício pleiteado, respondendo de maneira vaga e imprecisa às
perguntas formuladas em juízo, sendo coesas apenas em relação ao trabalho rurícola da
requerente em período remoto, anterior a 1980, no Estado do Paraná.
Portanto, não restou comprovada sua condição de rurícola, nos termos do exigido no REsp
1.354.908/SP, com o que se mantém a não concessão do benefício.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA
DO RESP n. 1.354.908/SP. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Caso em que a autora completou 65 anos em 10.08.1997, após a vigência da Lei 8.213/91,
tendo direito à aposentadoria por idade de acordo com as novas regras constitucionais - 60 anos
de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, a partir da vigência da referida lei porque, nessa data,
já implementara esse requisito.
- Com a vigência da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao
trabalhador rural não incluem a condição de chefe ou arrimo de família, sendo necessário que se
comprove 60 meses de efetiva atividade rural.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143
da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e
142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei
8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser
preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que
lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural
durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade.
Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em
muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde
que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao
requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do
adimplemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas
em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade
reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um
período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de
economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos,
conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento
jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Não comprovação por prova testemunhal da condição de rurícola quando do implemento do
requisito idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
