Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000874-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- O autor completou o requisito etário no ano de 1988 e não fazia jus à aposentadoria por idade
rural prevista na legislação anterior à Lei n. 8.213/91, à míngua da ultimação do requisito etário.
No entanto, é possível a concessão da benesse pleiteada a partir da vigência da Lei n. 8.213/91,
desde que preenchidas as condições nela estipuladas.
- A documentação apresentada, consistente no registro de vínculo rural, no período de abril de
1996 a março de 1997, além da indicação de que sua esposa aposentou-se na qualidade de
trabalhadora rural, no ano de 1999, não pode se corroborada pela prova oral. Isso porque as
testemunhas conheceram o autor nos idos de 2002 e 2007, nada pudendo afirmar acerca das
atividades desempenhas nos períodos a que se refere o início de prova material.
- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000874-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DIONIZIO VERA
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000874-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: DIONIZIO VERA
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora. Refere-se à sentença que julgou
improcedente pedido de aposentadoria por idade rural, à míngua de início de prova material da
atividade rurícola, no período de carência. Condenou em despesas processuais. Arbitrou-se a
verba honorária à ordem de 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de se cuidar de
gratuidade judiciária.
A parte autora buscaa reforma da decisão recorrida ao argumento da existência de início de
prova material da atividade rurícola, corroborada por prova testemunhal harmônica.
Decorrido "in albis" o prazo para contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000874-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: DIONIZIO VERA
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil atual.
A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta
no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito
etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma
de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do
mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de
demonstração do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do
aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos
assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos
conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula
STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC);
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores
(v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014);
(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida
de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se,
portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional (e.g., TRF3, AC
00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3
01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015);
(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à
aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o
estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.253.184,
5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim,
j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013), sob pena, inclusive, de se atribuir aos trabalhadores rurais regime
híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos e outras inerentes
exclusivamente aos obreiros urbanos;
(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos
permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o
maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no período
imediatamente anterior ao requerimento da benesse.
Respeitáveis posições recusavam uma resposta apriorística do que viesse a se entender pela
expressão período imediatamente anterior, sob o argumento de que a solução da controvérsia
passa por acurado estudo de cada caso concreto, com destaque à cronologia laboral da parte
autora, a fim de definir se verdadeiramente se está diante de pessoa que dedicou sua vida
profissional às lides rurais.
Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de
controvérsia, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO art. 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do art. 55, § 3º combinado
com o art. 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando
no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que
poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra
transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um
dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese
do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma
concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido,
invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(RESP 201202472193, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1354908, Relator MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 10/02/2016)
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CARÊNCIA. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se
firmou no sentido de que é necessária a prova do labor rural no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade, conforme arts. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.355/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 6.9.2013. (...)" (AGARESP 201401789810, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ,
SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA.
COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,
NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um)
salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº
8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em
número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. (...) 3. Agravo
regimental improvido." (AGA 200501236124, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, STJ, SEXTA TURMA, DJE 19/10/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1.O
entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a atividade urbana exercida no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário impede
a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. (...)
Agravo regimental improvido." (AGARESP 201301680980, Relator HUMBERTO MARTINS, STJ,
SEGUNDA TURMA, DJE 26/08/2013)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS NOS
AUTOS, A PARTIR DOS 12 ANOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. MULTA DIÁRIA.
PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. (...) III - A autora deixou o
labor rural no máximo ano de 1992, visto que a partir daí passou a trabalhar como costureira, um
dos requisitos externados no art. 143 da Lei nº 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural
até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à averbação do período de atividade
rural devidamente comprovado nos autos. (...)" (AC 00098544720154039999, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 09/12/2015)
Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da
aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de
labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao
menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado
por esta E. Corte em paradigma da Terceira Seção:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada
no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja
a negação da aposentadoria de rurícola vindicada. - Inaplicabilidade à hipótese do art. 3º, §1º, da
Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (...) -
Permanecem arraigadas as exigências do art. 143 da Lei 8.213/91 à concessão de aposentadoria
por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo pagos aos
rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de contribuições
mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo exercício da
atividade no campo. - Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto
de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento
administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do
cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por
completo o deferimento da benesse postulada".(EI 00139351020134039999, Relatora
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3
Judicial 1 10/06/2015)
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
In casu, pretende o autor, nascido em 30 de janeiro de 1928, a concessão de aposentadoria por
idade rural. Cumpre esclarecer que o demandante não fazia jus à aposentadoria por idade rural
prevista na legislação anterior à Lei n. 8.213/91, à míngua da ultimação do requisito etário. No
entanto, é possível a concessão da benesse pleiteada a partir da vigência da Lei n. 8.213/91,
desde que preenchidas as condições nela estipuladas.
Nessa toada, o requisito etário foi implementado, na medida em que o autor contava 63 anos
quando a novel legislação entrou em vigor. Resta perquirir, portanto, a comprovação do labor
campesino pelo lapso temporal de 60 meses.
A título de início de prova material, foi colacionado documento em nome do autor, qual seja,
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, indicando vínculos rurais, no período de 01 de
abril de 1996 a 31 de março de 1997. Consta, ademais, que o autor percebe benefício de amparo
ao idoso, desde 26 de março de 1998.
A esposa do autor, falecida no ano de 2010, recebia aposentadoria por idade rural desde o ano
de 26 de março de 1998.
Foi colhido depoimento do autor, em audiência realizada em data de 14 de setembro de 2016,
cuja transcrição segue:
"JUIZ: Depoimento pessoal do requerente Dionizio Vera. Senhor Dionizio onde que o senhor
mora? DEPOENTE: Na Vila Limeira. JUIZ: Há quanto tempo o senhor mora lá?DEPOENTE: Eu
estou morando é 17 anos agora vai inteirar lá que eu estou lá.JUIZ: Antes o senhor morou onde?
DEPOENTE: Antes eu morava lá em Pontaporã.JUIZ: Pontaporã? DEPOENTE: Sim. JUIZ: O
senhor morou a vida inteira em Pontaporã?DEPOENTE: Não, é essa aí foi uma casa lá que eu
tinha lá na época não é. Depois eu vendi para vim aqui comprar aqui. JUIZ: Você morava na
cidade lá em Pontaporã?DEPOENTE: Morava. JUIZ: O senhor morou quantos anos lá?
DEPOENTE: Lá eu morei é...JUIZ: Desde pequeno?DEPOENTE: 08 anos eu morei lá. Depois eu
saí de lá para, nasceu meu filho então...JUIZ: Oito anos lá em Pontaporã?DEPOENTE: Sim.
Depois eu mudei para cá, (ininteligível). Trabalhar na roça até hoje.JUIZ: É e antes desses oito
anos lá em Pontaporã, onde que o senhor morou?DEPOENTE: Eu morava, naquele tempo não
existia, nem esse aqui não é.JUIZ: Onde que o senhor morou antes de Pontaporã? DEPOENTE:
Eu morava aqui na, era tempo do, não era Moreira não.JUIZ: Onde Senhor Dionizio?DEPOENTE:
(ininteligível)JUIZ: Aramoreira?DEPOENTE: Sim. De lá fui trabalhando assim nai é.JUIZ: De
Aramoreira o senhor foi para Pontaporã e depois veio para Amambá?DEPOENTE: Não,
Pontaporã é principal que eu não morei lá não. Eu nasci lá.JUIZ: O senhor nasceu em
Pontaporã?DEPOENTE: Sim. No documento está lá também.JUIZ: Senhor Dionizio o senhor
nasceu em Pontaporã?DEPOENTE: Sim. JUIZ: Está. Depois de Pontaporã onde mais o senhor
morou?DEPOENTE: Nenhum par de sol lá. Depois eu não nasci mais. Trabalhando assim.JUIZ:
O senhor morou a vida inteira em Pontaporã?DEPOENTE: Não, só que a gente conhece a nossa
vila assim não é.JUIZ: Senhor Dionizio o senhor está entendendo o que eu estou perguntando
para o senhor?DEPOENTE: Eu estou entendendo o que o senhor está falando.JUIZ: Está. O
senhor nasceu em Pontaporã?DEPOENTE: Sim. Eu nasci lá, criei lá mesmo.JUIZ: Criou lá em
Pontaporã?DEPOENTE: Sim.JUIZ: Está. Quando o senhor mudou de Pontaporã, o senhor foi
morar onde?DEPOENTE: Ah eu vim morar aqui na fazenda.JUIZ: Onde que é essa
fazenda?DEPOENTE: É a fazenda do Ponto Alto.JUIZ: Ponto Alto?DEPOENTE: Sim.JUIZ: E isso
o senhor tinha quantos anos de idade mais ou menos?DEPOENTE: Nessa época eu tinha 22
anos, naquele tempo. Se a gente vai contar tudo para trabalhar tem muito...JUIZ: Essa fazenda
Ponto Alto fica aonde?DEPOENTE: Na entrada daqui para Pontaporã.JUIZ: Em
Pontaporã?DEPOENTE: Sim.JUIZ: O senhor ficou muitos anos lá?DEPOENTE: Fiquei
trabalhando lá dois anos, pouco.JUIZ: Está. Vamos pegar assim, de hoje para atrás, está? Tem
dezessete anos que osenhor mora na Vila Limeira, não é isso?DEPOENTE: Sim.JUIZ: E antes o
senhor morou em Pontaporã? Quando, antes do senhor morar na Vila Limeira, o senhor estava
morando em Pontaporã?DEPOENTE: Eu morava lá, depois faleceu meu filho de lá que eu vim
aqui. Mudamos aqui.JUIZ: O filho do senhor morreu o senhor estava morando lá em
Pontaporã?DEPOENTE: Sim. Estava lá.JUIZ: Na cidade?DEPOENTE: Lá que eu morava. Morei,
depois faleceu meu filho, aí viemos aqui não é.Lá em Limeira.JUIZ: Entendi. Lá dessa vez,
quando faleceu seu filho, o senhor morou foi oito anos láem Pontaporã?DEPOENTE: Sim.JUIZ:
Está. E antes desses oito anos em Pontaporã, onde que o senhor morou?DEPOENTE: Eu direto
aqui ó.JUIZ: Aqui onde?DEPOENTE: Ali na Vila Limeira. Troquei a minha casa e vim.JUIZ: O
senhor morou na Vila Limeira, foi para Pontaporã e voltou para a Vila Limeira?DEPOENTE: Sim.
Até agora nunca mais voltei para lá não é. JUIZ: Antes, aqui na Vila Limeira, onde o senhor mora
hoje, o senhor trabalha? DEPOENTE: Eu trabalho, faço um serviçinho, assim por cima não é, só
para fazer algum, (ininteligível). JUIZ: Mas o senhor não recebe beneficio?DEPOENTE: Eu
recebo, mas aí tem que pagar muita coisa, porque não dá não é.JUIZ: Que serviço que o senhor
faz?DEPOENTE: É assim ó um caipinha roçada com a maquininha, assim.JUIZ: Na cidade?
Aqui?DEPOENTE: É. Na cidade, lá na Vila Limeira.JUIZ: Não. Sim, mas esse serviço de capina,
de roçada o senhor faz...DEPOENTE: É, roçada sim. Com a maquininha.JUIZ: O senhor faz é na
cidade aqui ou é...DEPOENTE: É, aqui também, vindo trabalhando não é, só assim mesmo não
é.JUIZ: E lá em Pontaporã, essa última vez que o senhor morou lá, o senhor trabalhava com o
que?DEPOENTE: Eu trabalhava com lavoura não é.JUIZ: Com lavoura?DEPOENTE: Sim.JUIZ:
O senhor trabalhava na diária ou trabalhava para alguém?DEPOENTE: Não, por salário.JUIZ:
Para quem o senhor trabalhava?DEPOENTE: Trabalhava para o Aildo Majume.JUIZ:
Como?DEPOENTE: Aildo Majume.JUIZ: Não entendi o nome.DEPOENTE: O Aildo.JUIZ:
Aildo?DEPOENTE: Sim.JUIZ: Hã?DEPOENTE: Majume.JUIZ: Majume?DEPOENTE: É.JUIZ:
Esse é tem fazenda lá em Pontaporã?DEPOENTE: Tem a fazenda.JUIZ: E ele...DEPOENTE:
Pertinho daqui, São Luis.JUIZ: Em que região que é a fazenda dele?DEPOENTE: Daqui indo fica
bem na costa é da Vila.JUIZ: Indo daqui para Pontaporã?DEPOENTE: É.JUIZ: Perto de que
Vila?DEPOENTE: A lá do São Luis.JUIZ: Vila São Luis?DEPOENTE: Sim. Pertinho dela, bem
encostadinho assim. Tem a placa grande na entrada. Todo mundo daqui indo, a gente vê a
placa.JUIZ: É depois da aldeia? DEPOENTE: Hã? JUIZ: É depois da aldeia? Ou antes, da aldeia?
DEPOENTE: Eu não sei da aldeia não.JUIZ: O senhor não sabe não, não é.DEPOENTE:
Não.JUIZ: Está certo. Pode encerrar."
Foram colhidos, ademais, depoimentos testemunhais, na audiência realizada em data de 25 de
janeiro de 2017.
As testemunhas Valdeci e Pedro afirmaram conhecer o autor há cerca de dez anos e quinze
anos, respectivamente. Esclareceram que ele trabalha capinando e limpando o campo, na cultura
de soja. Indicaram a propriedade da própria testemunha Valdeci, além de uma fazenda próxima a
Coronel Sapucaia.
Verifica-se, na espécie, que o autor completou o requisito etário no ano de 1988. A documentação
apresentada- consistente no registro de vínculo rural, no período de abril de 1996 a março de
1997, além da indicação de que sua esposa aposentou-se na qualidade de trabalhadora rural, no
ano de 1999-, não pode se corroborada pela prova oral. Isso porque as testemunhas conheceram
o autor nos idos de 2002 e 2007, nada podendo afirmar acerca das atividades desempenhas nos
períodos a que se refere o início de prova material.
Nesse contexto, o pedido improcede, à falta de comprovação do exercício de atividades rurícolas
no período de carência.
Cumpre consignar que o autor encontra-se amparado pela Previdência Social, ao perceber o
benefício assistencial ao idoso, desde março de 1999.
Do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- O autor completou o requisito etário no ano de 1988 e não fazia jus à aposentadoria por idade
rural prevista na legislação anterior à Lei n. 8.213/91, à míngua da ultimação do requisito etário.
No entanto, é possível a concessão da benesse pleiteada a partir da vigência da Lei n. 8.213/91,
desde que preenchidas as condições nela estipuladas.
- A documentação apresentada, consistente no registro de vínculo rural, no período de abril de
1996 a março de 1997, além da indicação de que sua esposa aposentou-se na qualidade de
trabalhadora rural, no ano de 1999, não pode se corroborada pela prova oral. Isso porque as
testemunhas conheceram o autor nos idos de 2002 e 2007, nada pudendo afirmar acerca das
atividades desempenhas nos períodos a que se refere o início de prova material.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA