Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11114 / SP
0008115-29.2016.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. DECISÃO RESCINDENDA EXTINTA
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA 629 STJ.
VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS. INCABÍVEL AÇÃO
RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO SEM MÉRITO. EXCEÇÕES DO §2º, DO ART. 966, DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURADAS.
1. Pretende a autora a rescisão da decisão terminativa monocrática proferida nos autos da Ação
Ordinária nº 2014.03.99.003732-8 (fls. 144/148), sob fundamento de violação a literal dispositivo
de lei e erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973. Todavia, ajuizada a
ação em 27/04/2016, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua
apreciação são aquelas próprias ao NCPC/2015, que se tornou eficaz em 18/03/2016. A
preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
2. Houve a análise do mérito da pretensão deduzida pela parte autora, pois ingressou na
questão de direito material posta na lide, tendo se pronunciado de forma exauriente a respeito
dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora. Assim,
o julgado deveria ter sido julgado com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, do
CPC/73, vigente à época.
3. O C. STJ, em julgamento do Recurso Especial n. 1352721/SP, julgado em 16/12/2015,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, determinou que a ausência de prova no
processo previdenciário, no qual se pleiteia aposentadoria por idade dos rurícolas, implica em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a
possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à
concessão do benefício pleiteado.
4. Considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, não há
que se falar em violação ao artigo 487, I do NCPC pelo julgado rescindendo (artigo 269, I,
CPC/73), para admitir a abertura da via da ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do
Código de Processo Civil/2015.
5. O julgado rescindendo apreciou todos os elementos probatórios, em especial os documentos
carreados aos autos, tendo fundamentado a negativa de concessão do benefício na fragilidade
do conjunto probatório, que não demonstrou que a autora tivesse laborado no meio rural no
período equivalente à carência necessária para a concessão do benefício.
6. O conjunto probatório não se mostrou hábil a comprovar o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012), por tempo suficiente
ao período de carência. Como consequência, não há falar em violação às normas apontadas.
7. Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII e § 1º, do Código
de Processo Civil de 2015, pois para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do
julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato
efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento
judicial sobre o fato.
8. Apreciação das questões referentes ao alegado trabalho rural pela decisão rescindenda,
analisando tanto a prova material apresentada quanto a prova testemunhal produzida,
concluindo pela fragilidade e contradição do conjunto probatório.
9. Considerando que o objeto da rescisão é uma decisão de extinção sem mérito (artigo 267, IV,
do CPC/1973) e que não restou configurada quaisquer das hipóteses previstas no § 2º, do
artigo 966, do CPC/2015, é incabível a presente ação rescisória.
10. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
11. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinta a presente
ação rescisória sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15 (art. 267,
VI, CPC/73), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 PAR-2 ART-487 INC-1 ART-966 INC-5 INC-8 PAR-1
PAR-2 ART-98 PAR-3 ART-485 INC-6***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-9 ART-269 INC-1 ART-267 INC-4 INC-6
Veja
STJ RESP 1.352.721/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 629.
