Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000825-27.2017.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU
IDADE. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE REAFIRMADO PELA TNU.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000825-27.2017.4.03.6337
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VALDELICIO VENERANDO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA - SP95506-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000825-27.2017.4.03.6337
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VALDELICIO VENERANDO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA - SP95506-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Alega a recorrente, em suma, que a decisão recorrida não deve prevalecer, visto que tem direito
à aposentadoria por idade. Assinala o que segue:
“I) O autor é segurado da Previdência Social rural, contando atualmente com 60 anos de idade
conforme certidão de casamento em anexo (doc. 02).
II) Como trabalhador rural, sempre lavrou a terra, trabalhando desde a mais tenra idade no
campo e tendo comprovado, por documentos e testemunhos, o período de labor entre
01/09/1977 à 31/08/85, voltando a trabalhar nesta fazenda em 01/12/186 saindo em
17/12/1991, na Fazenda Boa Sorte no município de Fernandópolis, ficando lá 2 períodos, 13
anos e 16 dias.
III) Na data de 01/10/1992 à 26/02/1993, trabalhou na fazenda Santa Luzia em Indiapora ,
ficando 4 meses e 22 dias.
IV) Na data de 01 /06/95 à 05/08/97 na Fazenda Boairí, em Paranapua, ficando 2 anos 2 meses
e 4 dias.
V) Na data 01/09/97 à 10/11/97 na Fazenda Veloso em Ouroeste, ficando 2meses
VI) Na data 01/05/2000 à 31/01/2013 na Fazenda Bom Jesus em Indiaporã, ficando 12 anos e
8meses 3 dias
VII) a único registro que não é rural foi de 18/02/1977 à 21/03/1977 da empresa Corsi - Couros
Santa Rita S/A., e 01/09/1985à 31/12/1985 da empresa Satel – Comercio e Serviços – agriculas
Ltda – Me., que o requerente declara que desconsidera estes períodos para efeito de
contagem.
(...) O autor comprovou perante o INSS o exercício de suas atividades rurais no período de
carência exigida, através de prova documental inclusa no dossiê administrativo.
Há que se considerar, ainda, que quando a Legislação Previdenciária - Lei 8.213/91, em seu
artigo 143, estabelece que o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício não
se refere a qualquer prazo, até porque o autor encontrava-se exercendo atividade quando
adquiriu direito ao benefício da aposentadoria por idade.
Ademais, a norma infraconstitucional deve ser considerada a luz do que dispõe o artigo 5º da
Lei de Introdução ao Código Civil, isto é, "devem ser interpretadas, sempre de forma que
realizem sua destinação, devem ser aplicadas de maneira que estejam a favor e não contra
aqueles a quem elas, evidentemente, devem assistir", sob pena de tornar-se praticamente
inaplicável para estes trabalhadores rurais o contido no artigo 7º, XXIX, e 202, I, da Carta
Magna, o que não é inerente ao direito justo.
Sendo assim, o autor, conforme anteriormente demonstrado, satisfaz os requisitos necessários
exigidos pela Legislação em vigor, para a concessão do benefício da aposentadoria por idade,
quais sejam, a comprovação do exercício das atividades rurais e o limite de idade de 60
(sessenta) anos.”
Requer a reforma da sentença, para que seja acolhido o pedido formulado na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000825-27.2017.4.03.6337
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VALDELICIO VENERANDO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA BERTHOLDO LASMAR MONTILHA - SP95506-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
“NO CASO CONCRETO, a parte autora nasceu em 02/11/1957 (Evento 11, p. 2), logo,
completou 60 (sessenta) anos de idade em 02/11/2017 e apresentou requerimento em de
aposentadoria por tempo de contribuição em 23/03/2017 (Evento 2, p. 7).
Ou seja, o pedido de aposentadoria foi efetuado antes de completar 60 (sessenta) anos de
idade, de modo que não houve equívoco do INSS ao negar o pleito de aposentadoria por idade.
De outro lado, também não é possível reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, na medida em que, considerando todos os vínculos registrados no CNIS (Evento
15, p. 1), não se chega ao patamar de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição exigido pelo art.
201, § 7º, inciso I, da CF/88, na redação conferida pela EC nº 20/98, mesmo porque tais
períodos, somados, chegam ao patamar de aproximadamente 29 anos, 5 meses e 3 dias, como
encontrado pelo INSS Evento 2, p. 7).
Apesar de, efetivamente, ter sido comprovado o labor rural como empregado rural até 2013,
tanto a partir das CTPS e do CNIS como do depoimento das testemunhas, todos apontando,
seguramente, o exercício de labor rural nos períodos indicados no CNIS, há de se ter presente
que não completou a idade mínima à época da DER, inviabilizando a concessão de
aposentadoria por idade.
O pedido de aposentadoria, inclusive, foi feito como sendo aposentadoria por tempo de
contribuição, cujos requisitos também não foram preenchidos.
Por fim, apesar de haver indícios de que, após o último vínculo empregatício em 30/01/2013, o
autor passou a exercer atividades na qualidade de segurado especial em um lote de terras que
recebeu do INCRA, não há qualquer início de prova material quanto a esse particular aspecto
até o preenchimento do requisito etário.
Os únicos documentos juntados aos autos foram a CTPS do autor e certidão de
nascimento/casamento. Se as CTPS e o CNIS comprovam início de prova material do labor
rural até 30/01/2013, uma vez rompida a qualidade de segurado empregado rural há de se
demonstrar início de prova material também da atividade como segurado especial. E isso não
ocorreu.
Assim, embora as testemunhas relatem que o autor, de 2013 até os dias de hoje, labora em
meio rural em regime de economia familiar, tais elementos não são aptos, por si sós, a
demonstrar o início de prova material da atividade em regime de economia familiar.
Em casos análogos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento,
em sede de recurso repetitivo (Tema nº 629), no sentido de que a ausência de prova material
apta a comprovar tempo de trabalho rural implica na extinção do feito sem julgamento do mérito
quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural, por falta de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, o que possibilita à parte o ajuizamento de nova demanda
acaso reúna novos elementos de prova (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 16/12/2015).
II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO (art. 485,
inciso IV, do CPC/15).”
Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região são os seguintes os requisitos para a obtenção do
benefício postulado:
"(...) I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc.
II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 5001300-96.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, julgado em 30/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019).
Recentemente, a TNU reafirmou o posicionamento no sentido de que "para aposentadoria por
idade rural com redução de idade, é imprescindível que o segurado comprove, cumulativa e
simultaneamente,o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou de completar a idade, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, nos termos dos §§1º E 2º do art. 48 da Lei 8.213/91" (PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEINº 5022901-35.2018.4.04.7100/RS. Julgado
em 25 de março de 2021).
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Note-se que o Juízo de origem, acertadamente, concluiu o que segue:
"apesar de haver indícios de que, após o último vínculo empregatício em 30/01/2013, o autor
passou a exercer atividades na qualidade de segurado especial em um lote de terras que
recebeu do INCRA, não há qualquer início de prova material quanto a esse particular aspecto
até o preenchimento do requisito etário.
Os únicos documentos juntados aos autos foram a CTPS do autor e certidão de
nascimento/casamento. Se as CTPS e o CNIS comprovam início de prova material do labor
rural até 30/01/2013, uma vez rompida a qualidade de segurado empregado rural há de se
demonstrar início de prova material também da atividade como segurado especial. E isso não
ocorreu.
Assim, embora as testemunhas relatem que o autor, de 2013 até os dias de hoje, labora em
meio rural em regime de economia familiar, tais elementos não são aptos, por si sós, a
demonstrar o início de prova material da atividade em regime de economia familiar."
Considerando o posicionamento da TNU acima referido, revelou-se correta, portanto, a extinção
do processo, sem resolução de mérito, para que o autor possa demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício ou de completar a idade, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO OU IDADE. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE
REAFIRMADO PELA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana
Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
