Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000225-29.2019.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000225-29.2019.4.03.6339
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CICERO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000225-29.2019.4.03.6339
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CICERO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural julgado parcialmente procedente, como
segue (ID 166090094):
“Isto posto, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, REJEITO
O PEDIDO de aposentadoria por idade rural e ACOLHO PARCIALMENTE o pedido subsidiário,
de modo a declarar ter o autor exercido atividade rural, em regime de economia familiar, de
01/01/1976 a 31/12/1976 e 01/05/2010 a 26/10/2018 (data do pedido administrativo) e condenar
o INSS a averbá-los, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Como efeitos da averbação, o período declarado de exercício de atividade rural na condição de
segurado especial anterior à competência de novembro de 1991 poderá ser computado como
tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social independentemente de indenização,
salvo para fins de carência. Em contrapartida, o período declarado de exercício de atividade
rural na condição de segurado especial posterior à competência de novembro de 1991 será
aproveitado somente para os benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91, não se
prestando como tempo de serviço/contribuição no Regime Geral de Previdência sem a
correspondente indenização.”.
Em sentença de embargos (ID 166090098):
“Isto posto, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, REJEITO
O PEDIDO de aposentadoria por idade rural e ACOLHO PARCIALMENTE o pedido subsidiário,
de modo a declarar ter o autor exercido atividade rural, em regime de economia familiar, de
01/01/1976 a 31/12/1976 e 01/05/2010 a 26/10/2018 (data do pedido administrativo) e condenar
o INSS a averbá-los, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Como efeitos da averbação, o período declarado de exercício de atividade rural anterior à
competência de novembro de 1991 poderá ser computado como tempo de serviço no Regime
Geral de Previdência Social independentemente de indenização, inclusive para fins de carência
(Tema 1007 do STJ). Em contrapartida, período declarado de exercício de atividade rural
posterior à competência de novembro de 1991 será aproveitado somente para os benefícios
previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91, não se prestando como tempo de serviço/contribuição ou
carência no Regime Geral de Previdência Social, enquanto não indenizado”.
Recurso do autor (ID 166090101) pugnando pelo reconhecimento dos períodos rurais de
09/06/1970 a 31/12/1975 e 01/01/1977 a meados de março/1981, destacando que as provas
colhidas são suficientes a demonstrar sua atividade rural em regime de economia familiar, com
a consequente concessão da aposentadoria buscada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000225-29.2019.4.03.6339
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CICERO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem:
“Analisando os autos, tendo em vista que o autor completou 60 (sessenta) anos de idade em
2018, eis que nascido aos 09/06/1958, exige-se carência de 180 meses (15 anos) de atividade
rural, nas condições legalmente estabelecidas.
Há nos autos, ao que interessa para o julgamento, os seguintes documentos em nome do
próprio demandante hábeis a serem considerados como início de prova material do aludido
labor campesino, senão vejamos:
a) contrato de arrendamento de imóvel Fábio Thomazine, entre 01/05/2010 a 30/04/2015;
b) certificado de dispensa de reservista (1976), residência em zona rural;
c) Histórico escolar da ERPSG Profª. Auda Malta, em Arco-íris, entre 1971 a 1981;
d) notas fiscais de produtor rural entre 2011 a 2018–Distrito de Parnaso, Tupã, comercialização
de grama, melancia e amendoim;
e) Escritura de imóvel rural (Sítio São Miguel), com registro de venda em 15/06/1988;
f) Comprovante de inscrição do autor no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como produtor
rural, desde 20/07/2011; e
g) Comprovante de pagamento de taxa de licença para comercialização de produtos em feira
livre datado de fevereiro de 2020.
No tocante à prova oral, o autor, em depoimento pessoal, referiu, em síntese, ter nascido na
cidade de Arco-Íris, residindo com os genitores na zona rural, na propriedade da família
denominada “Sítio São Miguel”, localizada no bairro Sumidoro, de 10 alqueires, onde cultivavam
lavoura branca (milho, algodão, amendoim dentre outros plantios). Lá permaneceu até o final do
ano de 1980. Em 1986, o pai vendeu a propriedade, comprando outro imóvel rural, de 3
alqueires, onde trabalhavam na lida com gado leiteiro. Asseverou que, em 1985, foi trabalhar
em uma olaria. Com o encerramento da atividade, passou a trabalhar como diarista rural. Em
2002, laborou na propriedade de “Alcione”, cuja função era de retireiro, permanecendo até
2003. Morou e trabalhou, como parceiro rural, na propriedade de Fábio Thomazine de 1995 a
2019, onde plantava mandioca e hortaliças. Por fim, hoje trabalha em arrendamento rural na
cidade de Paulicéia, onde também labora na feira livre.
A testemunha Elzimar José do Nascimento disse que conheceu o autor quando ainda ele era
criança, pois eram vizinhos de sítio no bairro Sumidoro. Asseverou que o autor saiu da
propriedade do genitor quando foi trabalhar na olaria. De lá, foi para o sítio São João, de Alípio
Sanches, não sabendo informar quanto tempo o autor lá permaneceu.
A testemunha José de Barros Pereira igualmente referiu conhecer o autor do bairro Sumidoro,
eis que vizinhos de sítio, tendo o autor saído de lá aproximadamente em 1984/1985 para
trabalhar em uma olaria. Em seguida, com o encerramento da atividade, foi morar e laborar no
sítio São João, de Alipio Sanches, onde cultivava verduras. Por fim, disse que o autor planta
hortaliças e as vende na feira livre na cidade de Paulicéia.
Pois bem.
Extrai-se do processo administrativo (evento 002, fls. 10 e ss), ter o autor requerido o
reconhecimento dos seguintes períodos de labor campesino: de 09/06/1970 a 16/03/1981, no
Sítio São Miguel, localizado na cidade de Arco-Íris (à época distrito de Tupã), de propriedade do
genitor, onde cultivavam café. E de julho de 2009 até os dias atuais, como arrendatário, no Sítio
São João, em Parnaso –Tupã, de propriedade de Fábio Thomazine, laborando no plantio de
hortaliças, melancia e amendoim.
Em relação ao primeiro período (09/06/1970 a 16/03/1981), reconheço apenas o ano de 1976.
Isso porque a prova material mostra-se frágil, haja vista que, para comprovação de mais de dez
anos de atividade rural, existe apenas o certificado de dispensa de incorporação do autor (ano
de 1976) indicativo da zona rural, sequer menciona a profissão desempenhada por ele.
No mais, o autor, em declaração feita à Previdência, asseverou que, na propriedade rural do
genitor, cultivava-se café para comercialização. Logo, razoável supor que viesse aos autos
notas fiscais da produção, a demonstrar o efetivo labor.
Assim, à mingua de demais documentos, reconheço o labor campesino do autor, em regime de
economia familiar, somente de janeiro de 1976 a dezembro de 1976.
No tocante ao trabalho aduzido de julho de 2009 até os dias atuais, igualmente merece
restrição o reconhecimento da atividade rural.
O documento mais remoto indicativo da qualidade de arrendatário do autor é o contrato
particular acostado aos autos, cujo objeto é o arrendamento de imóvel rural de propriedade de
Fábio Thomazine, denominado sítio São João, localizado em Parnaso-Tupã, pelo prazo de 60
meses, iniciado em 01 de maio de 2010, vigente até 30 de abril de 2015.
Nem a prova oral mostra-se apta para o reconhecimento da atividade no campo em data
pretérita, já que as testemunhas referiram de forma genérica ter o autor residido e trabalhado
nas terras de Fábio Thomazine, ou seja, não precisaram à época.
Deste modo, conjugando-se a prova material aos depoimentos colhidos, mostra-se possível o
reconhecimento do trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, de 01/05/2010 a
26/10/2018 (data do pedido administrativo).
Contudo, em que pese os interregnos de labor campesino reconhecidos, o autor não faz jus à
aposentadoria nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 48 da LBPS, porquanto não preenchida a
carência reclamada –180 meses -, no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento da idade (no ano de 2018), o que acarreta descumprimento dos
requisitos estabelecidos na legislação para deferimento de tal aposentação.
Isso porque sedimentou-se na jurisprudência que a descontinuidade do trabalho rural deve ter
como parâmetro o art. 15 da Lei 8.213/91, que disciplina o período máximo de graça de 36
meses. Assim, o tempo entre um trabalho rural e outro ou ainda a situação de desemprego do
segurado, não pode ultrapassar tal lapso.
No caso, ainda que o autor tenha laborado em outras épocas no campo (ano de 1976), referido
interregno não pode ser somado ao tempo rural posteriormente reconhecido (01/05/2010 a
26/10/2018), porquanto ultrapassado o período de graça, para deferimento da prestação.
E as informações do CNIS (evento 033) corroboram o abandono das lides do campo no
intervalo mencionado, já que apontam que entre 1985 a 2009, embora em períodos
descontínuos, o autor contou com recolhimentos como “empresário” e vínculos empregatícios
como “motorista”, isto é, exerceu atividades urbanas.
Em suma o autor comprovou somente 102 meses de atividade rural, não fazendo jus à
aposentadoria por idade rural.
E não há que se cogitar de aplicação da Lei 10.666/03 (art. 3º), na medida em que a
aposentadoria pleiteada é de natureza rural e não urbana, ou seja, contributiva, essa sim
disciplinada pela referida norma.
(...)
Por fim, o autor não faz jus à aposentadoria por idade híbrida, pois não implementou o requisito
etário mínimo (65 anos), eis que nascido em 1968.”.
Comungo do mesmo entendimento acima, com exceção dos períodos de 09/06/1970 a
31/12/1975 e 01/01/1977 a 16/03/1981, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, por
ausência de início de prova material.
Os documentos de ID 166089763 (histórico escolar - fls. 23/25) não trazem a qualificação do
autor ou de seu pai; no documento de fl. 26, a profissão do pai não está legível e também não
contém data de emissão e assinatura.
Como colocado na sentença, “o autor, em declaração feita à Previdência, asseverou que, na
propriedade rural do genitor, cultivava-se café para comercialização. Logo, razoável supor que
viesse aos autos notas fiscais da produção, a demonstrar o efetivo labor.”.
Conforme fixado pelo STJ:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/ SP, STJ, CE – CORTE ESPECIAL – Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 28/04/2016 – Tema Repetitivo 629)
Assim, com relação aos períodos de 09/06/1970 a 31/12/1975 e 01/01/1977 a 16/03/1981, julgo
extinto o feito sem resolução do mérito. No mais, mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos, negando provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA
629 STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação aos períodos de
09/06/1970 a 31/12/1975 e 01/01/1977 a 16/03/1981, mantendo os demais termos da
sentença., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
