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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RELATIVO AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL A SER DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RELATIVO AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL A SER DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002338-04.2019.4.03.6323, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002338-04.2019.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL RELATIVO AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL A SER DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL
EXCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002338-04.2019.4.03.6323
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NELSINA LOPES DE CAMARGO

Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANA TORRES GALHARDO - SP209691-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002338-04.2019.4.03.6323
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NELSINA LOPES DE CAMARGO
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANA TORRES GALHARDO - SP209691-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante
reconhecimento de tempo rural.
A recorrente sustenta, em síntese, que há prova do tempo rural no período necessário para a
concessão do benefício.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002338-04.2019.4.03.6323
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NELSINA LOPES DE CAMARGO
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANA TORRES GALHARDO - SP209691-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Trata-se de demanda na qual se discute o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
rural por idade, benefício que se sujeita ao cumprimento de dois requisitos:
a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, da Lei n.º
8.213/91);
b) exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo, pelo período correspondente à carência do benefício (art. 48, § 2º, da Lei n.º
8.213/91);
O autor nasceu no dia 12/04/1959, de modo que preencheu o requisito etário da aposentadoria
por idade rural no ano de 2014. Assim, deverá demonstrar, nos termos da tabela do art. 142 da
Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade rural por 180 meses.
Outrossim, nos termos do § 2º do art. 48, a atividade rural deve ser demonstrada no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário,
sendo que igual imposição se extrai do arts. 39, I, e art. 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
Irrelevante, pois, a alegação de exercício de atividade rural em período remoto.
O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural, mas traz rol
exemplificativo de documentos hábeis, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros
meios, conforme entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe
02/02/2017).
Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja
vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de
testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ).
Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou
de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar
nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear

como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada
em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família
nuclear como rurícola.
Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização
de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de
dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto
3.048/98).
Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas,
não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado
exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma
fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por
depoimento de testemunhas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver
exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o
período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados
e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.
2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria
autora. Assim, não há início de prova material, in casu.
3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material,
contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 11/10/2013)

A descontinuidade do exercício do labor rural não impede o reconhecimento do direito, desde
que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91).
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo
Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“... A autora, nascida em 12/04/1959, completou 55 anos de idade no ano de 2014 e requereu
administrativamente o benefício perante o INSS em 30/04/2019. O pedido foi negado sob o
fundamento de falta de prova do trabalho rural pelo período de carência, com o que a autora
não concorda, pois alega possuir mais de 15 anos de trabalho rural entre 1976 e 1991, e que
para a aposentadoria por idade rural, assim como na modalidade urbana, também bastaria a
comprovação da carência independentemente da época. Pois bem. Até o advento da Medida
Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, dispunha a legislação previdenciária que, para a
concessão da aposentadoria por idade, havia que se demonstrar a idade mínima prevista, a

carência legal exigida e a qualidade de segurado. Havendo perda da qualidade de segurado,
seria necessário, para readquiri-la, contar com mais 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas no ano que foi implementado o requisito idade, conforme redação dada pela Lei nº
9.032/95 ao artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, a Lei nº 10.666/2003 (conversão da
aludida MP), em seu artigo 3º, § 1º, dispôs que a perda da qualidade de segurado não seria
mais considerada para concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado contasse
com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício, não sendo necessário, portanto, o preenchimento
simultâneo dos requisitos de idade e carência mínimas, tornando-se irrelevante a perda da
condição de segurado para a concessão do benefício de aposentaria por idade. No entanto, no
julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência Petição n. 7.476/PR em 13 de
dezembro de 2010, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a norma do § 1º do art. 3º da Lei
n. 10.666/2003 não se aplica ao trabalhador rural, conforme se depreende da ementa do
julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991.
DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS
TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Lei n.
8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta
Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à
aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, §
1º). 2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991,
foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no
campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola
(arts. 26, I e 39, I). 3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o
segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de
carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios
legalmente previstos para a aquisição do direito. 4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à
carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o
cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao
completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do
art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008. 5. Não se mostra possível
conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição. 6. Incidente de uniformização desprovido. (STJ. PET n. 7476/PR (2009/0171150-
5), Relator para o Acórdão: Ministro Jorge Mussi. DJ: 25/04/2011) (grifo nosso) Além do mais,
para a concessão da aposentadoria na modalidade pretendida, a Lei exige que a atividade rural
seja desenvolvida pelo período mínimo de carência previsto na tabela do art. 142 da LBPS “no
período imediatamente anterior” ao requerimento do benefício (arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º e 143,
todos da LBPS), conforme entendimento uníssono da jurisprudência, como se vê da Súmula nº
54 da TNU, de seguinte teor: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador

rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima. Sendo assim, nos termos do art. 143 c.c. o art. 39, I e art. 48, §§ 1º e 2º da LBPS, para
fazer jus ao benefício a parte autora precisaria demonstrar o trabalho rural por 180 meses
imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou à DER (ou seja, de 1999 a
2014 ou de 2004 a 2019). Conforme se verifica dos documentos que instruíram a inicial, não há
prova material para qualquer ano posterior a 1999. O início de prova material é, portanto,
limitado no tempo e insuficiente para quebrar o estatuído pelo art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e
consagrado pela Súmula 149 do STJ, que não admitem prova exclusivamente testemunhal para
fins de reconhecimento de trabalho rural com o intuito de assegurar o deferimento do benefício
previdenciário aqui almejado. Assim, mesmo que as testemunhas ouvidas em sede de
Justificação Administrativa determinada por este juízo (ID 77393915) tivessem confirmado o
trabalho da parte autora nas lidas rurais durante o período que se pretende comprovar, por falta
de início de prova material contemporânea ao período que se pretende provar (conforme
Súmula 34 TNU) a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sem mais delongas,
passo ao dispositivo.”

Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Com efeito, eventual exercício de atividade rural em passado remoto não altera a conclusão do
julgado, pois o tempo rural a ser demonstrado, para fins de concessão de aposentadoria rural
por idade é aquele correspondente à carência do benefício no período imediatamente anterior
ao requerimento (ou ao cumprimento do requisito etário).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL RELATIVO AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL A SER
DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA
TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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