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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. TRF3. 0000564-66.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:37:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 28.01.1955). - Certidão de casamento em 06.04.1974, qualificando o marido como tecelão. - Certidões de nascimento de filhos em 22.08.1974, qualificando o marido como tecelão. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.12.1985 a 05.1991, em atividade urbana. - Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a parte autora tenha desenvolvido trabalho rural e nem podem ser considerados como início de prova material. - Conforme extrato do Sistema Dataprev, juntado aos autos, a autora trabalhou exclusivamente em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícula. - Não é possível estender a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade urbana, como tecelão, como consta nos registros cíveis juntados aos autos. - Segundo a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317571 - 0000564-66.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000564-66.2019.4.03.9999/SP
2019.03.99.000564-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10009280320178260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.01.1955).
- Certidão de casamento em 06.04.1974, qualificando o marido como tecelão.
- Certidões de nascimento de filhos em 22.08.1974, qualificando o marido como tecelão.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.12.1985 a 05.1991, em atividade urbana.
- Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a parte autora tenha desenvolvido trabalho rural e nem podem ser considerados como início de prova material.
- Conforme extrato do Sistema Dataprev, juntado aos autos, a autora trabalhou exclusivamente em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícula.
- Não é possível estender a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade urbana, como tecelão, como consta nos registros cíveis juntados aos autos.
- Segundo a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de abril de 2019.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 10/04/2019 15:13:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000564-66.2019.4.03.9999/SP
2019.03.99.000564-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10009280320178260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença, de forma antecipada julgou improcedente a ação, diante da ausência de início de prova material.

Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 10/04/2019 15:13:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000564-66.2019.4.03.9999/SP
2019.03.99.000564-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10009280320178260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

VOTO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se apenas na prova testemunhal, que afirma genericamente o labor rural da parte autora, dos documentos carreados aos autos, destaco:

- Cédula de identidade (nascimento em 28.01.1955).

- Certidão de casamento em 06.04.1974, qualificando o marido como tecelão.

- Certidões de nascimento de filhos em 22.08.1974, qualificando o marido como tecelão.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.12.1985 a 05.1991, em atividade urbana.

Neste caso, os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a parte autora tenha desenvolvido trabalho rural e nem podem ser considerados como início de prova material.

Compulsando os autos, conforme extrato do Sistema Dataprev, juntado aos autos, a autora trabalhou exclusivamente em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícula.

Além do que, não é possível estender a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade urbana, como tecelão, como consta nos registros cíveis juntados aos autos.

Segundo a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".

Logo, impossível o deferimento do benefício.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 10/04/2019 15:13:14



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