Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001265-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP).
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade de Valtuira Pereira Silva (nascimento em 03.09.1955), constando tratar-se
de pessoa não alfabetizada.
- CTPS em nome de Elviro Pereira da Silva, estado civil casado, com vínculos empregatícios, de
forma descontínua, de 01.07.1990 a 21.09.2001, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho de Elviro Pereira da Silva.
- Na petição inicial a autora alega que é conivente e tem dois filhos com o suposto companheiro,
Elviro Pereira Silva, entretanto não junta certidão de nascimento dos filhos.
- Em nova consulta ao CNIS consta no cadastro dos filhos da requerente que nasceram em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Fazenda e tem o pai ignorado.
- A autora tem o mesmo sobrenome do Sr. Elviro Pereira da Silva, mas não traz aos autos
certidão de casamento.
- Não há comprovação de vínculo entre a autora e o suposto companheiro, Sr. Elviro Pereira da
Silva, inclusive, na CTPS consta o estado civil casado.
- Não é possível estender a qualificação de trabalhador rural do suposto companheiro à
requerente, eis que não há prova de vínculos entre a autora e o Sr. Elviro Pereira da Silva.
- Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a autora tenha desenvolvido
trabalho rural e nem podem ser considerados como início de prova material.
- Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
- Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos
necessários à concessão do benefício.
- De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do mérito.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001265-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALTUIRA PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE GUERRA - SP234690
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001265-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALTUIRA PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE GUERRA - SP2346900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Pede tutela antecipada.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a requerente, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos
necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001265-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALTUIRA PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE GUERRA - SP2346900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Segundo o preceito do
art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art.
11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze
anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta
no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade de Valtuira Pereira Silva (nascimento em 03.09.1955), constando tratar-se
de pessoa não alfabetizada.
- CTPS em nome de Elviro Pereira da Silva, estado civil casado, com vínculos empregatícios, de
forma descontínua, de 01.07.1990 a 21.09.2001, em atividade rural.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho de Elviro Pereira da Silva.
Na petição inicial a autora alega que é conivente e tem dois filhos com o suposto companheiro,
Elviro Pereira Silva, entretanto não junta certidão de nascimento dos filhos.
Em nova consulta ao CNIS consta no cadastro dos filhos da requerente que nasceram em
Fazenda e tem o pai ignorado.
Observa-se que a autora tem o mesmo sobrenome do Sr. Elviro Pereira da Silva, mas não traz
aos autos certidão de casamento.
Cumpre salientar que não há comprovação de vínculo entre a autora e o suposto companheiro,
Sr. Elviro Pereira da Silva, inclusive, na CTPS consta o estado civil casado.
Neste caso, não é possível estender a qualificação de trabalhador rural do suposto companheiro
à requerente, eis que não há prova de vínculos entre a autora e o Sr. Elviro Pereira da Silva.
Logo, os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a autora tenha desenvolvido
trabalho rural e nem podem ser considerados como início de prova material.
Segundo a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Nessa esteira, veio a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça julgar em sede de Recurso
Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos
necessários à concessão do benefício.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
- Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
- As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado. - Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se
afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas
normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do
interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador
rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado
primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o
acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de
transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições,
visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos
por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido."
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Diante do exposto, em atenção a Sumúla 149 do STJ e ao determinado no REsp 1.352.721/SP,
julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, e nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Novo
Código de Processo Civil, de ofício, Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, restando
prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP).
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade de Valtuira Pereira Silva (nascimento em 03.09.1955), constando tratar-se
de pessoa não alfabetizada.
- CTPS em nome de Elviro Pereira da Silva, estado civil casado, com vínculos empregatícios, de
forma descontínua, de 01.07.1990 a 21.09.2001, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho de Elviro Pereira da Silva.
- Na petição inicial a autora alega que é conivente e tem dois filhos com o suposto companheiro,
Elviro Pereira Silva, entretanto não junta certidão de nascimento dos filhos.
- Em nova consulta ao CNIS consta no cadastro dos filhos da requerente que nasceram em
Fazenda e tem o pai ignorado.
- A autora tem o mesmo sobrenome do Sr. Elviro Pereira da Silva, mas não traz aos autos
certidão de casamento.
- Não há comprovação de vínculo entre a autora e o suposto companheiro, Sr. Elviro Pereira da
Silva, inclusive, na CTPS consta o estado civil casado.
- Não é possível estender a qualificação de trabalhador rural do suposto companheiro à
requerente, eis que não há prova de vínculos entre a autora e o Sr. Elviro Pereira da Silva.
- Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a autora tenha desenvolvido
trabalho rural e nem podem ser considerados como início de prova material.
- Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
- Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos
necessários à concessão do benefício.
- De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do mérito.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, restando
prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
